Quarta-feira, 10.09.2025 - 23:12
Legislação Municipal
      
  
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Institui a Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, APROVOU E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO.
 
 

PREMBULO
 
Ns, vereadores representantes dos muncipes Duovizinhenses, sob a proteo de Deus, observando os princpios estabelecidos pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pela Constituio do Estado do Paran, visando o bem estar e o progresso do povo, promulgamos a nova emenda para:
 
 
A Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos passa a vigorar com a seguinte redao:
 
TTULO I - DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

CAPTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES


Art. 1 O Municpio de Dois Vizinhos, integrado ao Estado do Paran e Repblica Federativa do Brasil, instituio de Direito Pblico dotado de autonomia, assegurada pelas Constituies da Repblica e do Estado do Paran.
1 O Municpio poder ser dividido em distritos, na forma da Lei Estadual.
2 A Criao, a Organizao e a Supresso de distritos, efetivadas por Lei municipal, depender de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes diretamente interessadas.
3 Os distritos sero geridos por um Administrador distrital, com a cooperao de entidade representativa da comunidade local.

Art. 2 O Municpio de Dois Vizinhos, tem como prioridade, em sua rea territorial, o desenvolvimento da construo de uma comunidade livre, justa e solidria, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo poltico, exercendo o seu poder por deciso dos muncipes, por seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgnica, da Constituio Estadual e da Constituio Federal.
Pargrafo nico. A ao municipal desenvolve-se em todo o territrio, sem privilgios de distritos ou bairros, reduzindo desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, religio, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

Art. 3 So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4 A defesa dos interesses do Municpio fica assegurada por meio de Associaes ou Convnios com outros Municpios ou entidades locais.

Art. 5 So smbolos do Municpio de Dois Vizinhos, alm dos Nacionais e Estaduais, a Bandeira Municipal, o Hino Municipal e o Escudo Municipal.
 
CAPTULO II - DAS COMPETNCIAS DO MUNICPIO

SEO I - DAS COMPETNCIAS PRIVATIVAS


Art. 6 Ao Municpio compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua populao cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuies:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislao federal e estadual, no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - Dispor sobre a administrao, alienao e utilizao de seus bens;
V - Adquirir bens, inclusive atravs de desapropriao, por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social, obedecendo ao ordenamento legal;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local;
VII - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislao Estadual e Federal;
VIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime Jurdico nico de seus funcionrios, conforme o estabelecido na Constituio Federal;
IX - Dispor sobre o plano plurianual, a Lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual;
X - Aceitar legados e doaes;
XI - Promover o Planejamento integrado;
XII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;
XIII - Elaborar o plano Diretor;
XIV - Regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e especialmente, no permetro urbano:
a) determinar o itinerrio e os pontos de paradas dos veculos de transporte coletivo;
b) dispor sobre locais de estacionamento de veculos, incluindo txis e demais veculos de aluguel;
c) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais e txis;
d) sinalizar as vias pblicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao;
XV - dispor sobre o destino do lixo, bem como sua remoo e destinao;
XVI - conceder licena para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; regulamentar o comrcio ambulante; revogar licenas dos que se tornarem prejudiciais sade, higiene, ao bem estar, recreao e ao sossego pblico; promover o fechamento dos que funcionarem sem licena ou depois da revogao desta;
XVII - fixar o horrio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento de gua, servios de esgoto sanitrio, galerias de guas pluviais e fornecimento de iluminao pblica;
XIX - dispor sobre a construo de mercados pblicos e feiras - livres;
XX - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;
XXI - regulamentar espetculos e divertimentos pblicos;
XXII - dispor sobre o servio funerrio, cemitrios e sua fiscalizao;
XXIII - dispor sobre a poluio urbana em todas as formas;
XXIV - promover a proteo do patrimnio histrico cultural local, observada a ao fiscalizadora Federal e Estadual;
XXV - dispor e regulamentar a publicidade em todas as suas formas, mveis e fixas, no mbito do Municpio.
 
SEO II - DAS COMPETNCIAS COMUNS


Art. 7 competncia do Municpio de Dois Vizinhos, em conjunto com a Unio e o Estado do Paran:
I - zelar pela guarda da Constituio, das leis, das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;
II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia s pessoas portadoras de deficincias;
III - proteger documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;
XI - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito;
XII - realizar:
a) servios de assistncia social, com a participao da populao;
b) atividades de defesa civil;
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos.
Pargrafo nico. As metas relacionadas nos incisos do "caput" deste artigo constituiro prioridade permanente do planejamento municipal.
 
SEO III - DAS COMPETNCIAS SUPLEMENTARES


Art. 8 Compete, ainda, ao Municpio suplementar a legislao federal e a estadual, visando o exerccio de sua autonomia e consecuo do interesse local, especialmente sobre:
I - promoo do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo, a par de outras limitaes urbansticas gerais;
II - sistema municipal de educao;
III - licitao e contratao, em todas as modalidades, para a administrao pblica direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservao do meio ambiente e conservao do solo;
V - combate a todas as formas de poluio ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;
IX - seguridade social.
 
TTULO II - DA ORGANIZAO DOS PODERES

CAPTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEO I - DISPOSIES GERAIS


Art. 9 A Cmara constituda de vereadores eleitos na forma estabelecida em Lei, em nmero mpar, fixado de acordo com os seguintes critrios:
I - at quinze mil habitantes, nove Vereadores;
II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III - de trinta mil e um a cinqenta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de cinqenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
Pargrafo nico. A fixao do nmero de Vereadores ser feita por resoluo, at o final do ano anterior ao da eleio, respeitados os limites de que tratam os incisos do "caput" deste artigo.
 
SEO II - DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL


Art. 10. Cabe Cmara, com sano do Prefeito, dispor sobre as matrias de competncia do Municpio, especialmente as definidas nos artigos 6, 7 e 8 desta Lei Orgnica.

Art. 11. da competncia exclusiva da Cmara Municipal:
I - eleger sua mesa de forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus servios administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito e aos Vereadores eleitos, conhecer sua renncia e afast-los definitivamente do cargo;
V - conceder licena ao Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do servio pblico, a ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias;
VII - fixar, por Lei, os subsdios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais;
VIII - criar comisses de inqurito, sobre determinado fato que se inclua na competncia municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um tero de seus membros;
IX - requerer informaes ao Prefeito sobre fato relacionado com matria legislativa em trmite ou sujeita a fiscalizao da Cmara;
X - convocar os responsveis de cada rgo do Executivo para prestar informaes sobre matria de sua competncia;
XI - deliberar, mediante resoluo ou decreto Legislativo, conforme for o caso, sobre matria de sua competncia privativa, em assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competncia;
XII - julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgnica ou em Lei especfica;
XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de noventa (90) dias aps o recebimento do parecer Prvio do Tribunal de Contas do Estado;
XIV - remeter ao Ministrio Pblico, no prazo de (10) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas;
XV - autorizar ou referendar consrcios com outros Municpios e convnios celebrados pelo Prefeito com entidades pblicas ou particulares, cujos encargos no estejam previstos no oramento;
XVI - dispor sobre a organizao administrativa da Cmara;
XVII - deliberar sobre vetos;
XVIII - solicitar a interveno estadual nos casos previstos em Lei.
 
SEO III - DOS VEREADORES


Art. 12. Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio no mandato e na circunscrio do Municpio.
Pargrafo nico: Os vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre provas que lhe confiarem ou delas receber informaes.

Art. 13. O Vereador no poder:
I - desde a expedio de seu diploma:
a) firmar ou manter contrato com instituio de direito pblico, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionria de servios pblicos do Municpio, salvo quando o contrato obedecer as clusulas uniformes;
b) aceitar cargo, funo ou emprego remunerado nas entidades referidas na alnea anterior.
II - desde sua posse:
a) ser proprietrio ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Municpio ou nela exercer funo remunerada;
b) ocupar cargo, funo ou emprego de que seja demissvel "ad nutum", nas entidades referidas na alnea "a" do inciso I.
c) pleitear interesses privados perante a administrao municipal na qualidade de advogado ou procurador;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a aliena "a" do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

Art. 14. Perder o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;
II - que utilizar o mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa;
III - que fixar residncia fora do Municpio;
IV - que proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara ou faltar com o decoro na sua conduta pblica, ou tentar contra as instituies vigentes;
V - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo por motivo de doena comprovada, licena ou misso autorizada pela Cmara, ou deixar de comparecer, a cinco (5) sesses extraordinrias convocadas pelo Prefeito no perodo Legislativo ordinrio;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
VII - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;
VIII - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Cmara, dentro do prazo estabelecido.
Pargrafo nico. Os Vereadores, no exerccio do mandato, tero ainda todas as proibies e incompatibilidades previstas na Constituio Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituio Estadual, para os membros da Assemblia Legislativa.

Art. 15. Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara, na forma do seu Regimento Interno, quando ocorrer falecimento, renncia por escrito e nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX do artigo anterior.

Art. 16. A Cmara cassar o mandato dos vereadores que infringirem os dispostos nos incisos I, II, IV, e VII do artigo 14, obedecido o processo estabelecido no Regimento Interno e nesta Lei Orgnica.

Art. 17. No perder o mandato o vereador:
I - investido no cargo de Secretrio Municipal;
II - licenciado pela Cmara por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesses particulares, desde que neste caso, o afastamento no ultrapasse a cento e vinte (120) dias.
1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, licena ou de investidura do titular em funo, previstas neste artigo.
2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o trmino do mandato.
3 Na hiptese do inciso I, o vereador poder optar pela remunerao do mandato.
4 O suplente convocado dever assumir no prazo de 08 dias, sob pena de considerar-se vago o cargo, por renncia do respectivo suplente e ser chamado o suplente seguinte.
 
SEO IV - DA INSTALAO DA LEGISLATURA


Art. 18. Na sesso de instalao de cada legislatura, em primeiro de janeiro do ano subseqente ao da eleio municipal independente de nmero, sob a presidncia do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.
1 O Presidente prestar o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL E A CONSTITUIO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO".
2 Em seguida, o secretrio designado para esse fim far a chamada de cada vereador que declarar: "ASSIM O PROMETO".
3 O vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo at oito (08) dias depois da primeira sesso ordinria da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doena comprovada.
 
SEO V - DA MESA DA CMARA


Art. 19. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-o sob a presidncia do vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero a mesa Diretora, por escrutnio secreto e a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados, nas suas funes os eleitos.
1 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, far-se- imediatamente, novo escrutnio, no qual considerar-se- eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
2 No havendo nmero legal, o vereador que tiver assumido a direo dos trabalhos permanecer na presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a mesa.

Art. 20. A eleio para a renovao da Mesa Diretora ser realizada na ltima sesso ordinria do perodo legislativo que findar o mandato da Mesa, e a posse dar-se- em sesso especial no dia 02 de janeiro do ano seguinte.

Art. 21. A Mesa Diretora ser composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretrio e um segundo secretrio.

Art. 22. O Mandato da Mesa Diretora ser de 02 (dois) anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente.

Art. 23. Compete mesa, dentre outras atribuies:
I - enviar ao Prefeito, at 01 de maro as contas do exerccio anterior;
II - elaborar e encaminhar, at 31 de agosto de cada ano, a proposta oramentria da Cmara, a ser includa na proposta oramentria do Municpio;
III - propor ao Plenrio Projeto de Resoluo que crie ou extinga cargos dos seus servios e Projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos.
IV - elaborar o oramento analtico da Cmara.

Art. 24. Compete ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies:
I - representar a Cmara em juzo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrao da Cmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenrio e no promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos, nos casos previstos em Lei;
VI - declarar vago o cargo de Prefeito, Vice Prefeito, e vereadores, em casos previstos em Lei;
VII - aplicar as sanes cabveis ao servidor da Cmara omisso ou remisso na prestao de contas de dinheiro pblico sujeito a sua guarda;
VIII - apresentar ao Plenrio at o dia vinte (20) de cada ms o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no ms anterior;
IX - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
X - encaminhar pedido de interveno no Municpio, nos casos previstos pela constituio do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora para esse fim;
XII - convocar sesses extraordinrias quando houver matria de interesse pblico e urgente a deliberar;
XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licena aos servidores da Cmara, na forma da Lei.

Art. 25. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito no impede que, na poca determinada, se proceda a eleio para o cargo na renovao da mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituio do Prefeito.
 
SEO VI - DAS COMISSES


Art. 26. A Cmara Municipal ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criao.
Pargrafo nico. as comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I - discutir e votar proposies que dispensar, na forma do regimento interno da Cmara, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de, no mnimo, um tero dos vereadores;
II - realizar audincias Pblicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgnica;
III - convocar secretrios e assessores municipais e diretores de rgos da administrao direta, indireta e fundacional, para prestarem informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;
IV - receber peties, reclamaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 27. Na composio das Comisses, quer permanentes, quer temporrias, assegurar-se- tanto quanto possvel representao proporcional dos partidos que participem da Cmara.

Art. 28. Cada Comisso poder realizar audincia pblica com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do Pargrafo nico do Artigo 26, para:
I - instruir matria legislativa em tramitao;
II - tratar de assuntos de interesse pblico relevante, pertinentes a sua rea de atuao, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
1 Aprovada a audincia pblica, a comisso selecionar para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
2 Na hiptese de haver defensores e opositores relativamente matria objeto de exame, a comisso possibilitar a audincia das diversas correntes de opinies.

Art. 29. As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigao prprias, alm de outros previstos no regimento Interno da Casa, sero criadas a requerimento de um tero dos vereadores, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
1 No exerccio de suas atribuies, podero as Comisses Parlamentares de Inqurito realizar as diligncias que reputarem necessrias, convocar Secretrios, Assessores e Servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de reparties pblicas e dos rgos da administrao indireta informaes e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presena.
2 Os prazos para atendimento das providncias previstas no pargrafo anterior sero fixados pela Comisso.
3 Se as medidas previstas no 2 deste artigo no puderem ser cumpridas, as Comisses Parlamentares de Inqurito podero requer-las atravs do Poder Judicirio.
4 As concluses das Comisses Parlamentares de Inqurito sero submetidas deliberao do Plenrio.

Art. 30. Na ltima sesso ordinria de cada perodo Legislativo, o Presidente da Cmara publicar a escala dos membros da mesa e seus substitutos que respondero pelo expediente do poder Legislativo durante o recesso seguinte.
 
SEO VII - DAS SESSES DA CMARA


Art. 31. A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinrias, anualmente e independentes de convocao, de 1 (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro.
Pargrafo nico. Sero realizadas, no mnimo, trinta e seis (36), sesses ordinrias anuais, em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno.

Art. 32. As sesses da Cmara devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, ressalvado:
1 Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto, ou outra causa que impea, por deciso tomada por maioria absoluta dos membros da Cmara.
2 As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.

Art. 33. As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 34. As sesses podero ser abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara.
Pargrafo nico. A convocao de sesso extraordinria no perodo ordinrio far-se- por simples comunicao do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes sesso, sendo os vereadores ausentes cientificados mediante citao pessoal.

Art. 35. As sesses extraordinrias podero ser remuneradas, em nmero mximo de quatro sesses mensais, no podendo a remunerao ser superior ao subsdio mensal.
 
SEO VIII - DA CONVOCAO EXTRAORDINRIA DA CMARA


Art. 36. A convocao extraordinria da Cmara, no perodo de recesso, dar-se-:
I - Pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pblica, situao de emergncia ou interveno estadual; alm daqueles casos previstos nesta Lei ou no regimento, para apreciao de resoluo ou Decreto legislativo;
II - Pelo Prefeito, quando a entender necessria.
1 Durante a sesso legislativa extraordinria ser apreciada somente a matria que motivou a convocao.
2 Salvo quando convocada pelo Prefeito, no recesso, a falta de comparecimento s sesses do perodo extraordinrio ser computada para fins de extino do mandato.
3 No sendo feita em sesso, a comunicao de convocao extraordinria da Cmara ser feita pessoalmente ao vereador, mediante recibo.
 
SEO IX - DAS DELIBERAES


Art. 37. Salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica, as deliberaes sero tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de vereadores.

Art. 38. Dependero do voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara as seguintes matrias:
I - Leis Complementares;
II - Cdigo Tributrio;
III - Cdigo de obras, edificaes e postura;
IV - Estatuto dos funcionrios e servidores municipais;
V - Criao de cargos no servio da Cmara;
VI - Plano de desenvolvimento;
VII - Normas relativas ao zoneamento;
VIII - Rejeio de veto;
IX - alienao de bens mveis ou imveis de pequeno valor, estes at o limite de 20 salrios mnimos nacional.
Pargrafo nico. Entende-se por maioria absoluta o primeiro nmero inteiro acima da metade do total de membros da Cmara.

Art. 39. Dependero de voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara, alm de outros casos previstos nesta Lei, as deliberaes sobre:
I - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
II - alterao do nome do Municpio ou do Distrito;
III - proposta a Assemblia para transferncia da sede do Municpio;
IV - a cassao do mandato do Prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica e em lei especfica;
V - alienao ou aquisio de bens imveis;
VI - Deliberao sobre a perda de mandato de Vereador; e,
VII - Plano Diretor.

Art. 40. O processo de votao ser determinado pelo regimento interno.
I - na eleio da mesa;
II - nas deliberaes sobre as contas do Prefeito;
III - nas deliberaes sobre a perda do mandato de vereadores, Vice Prefeito e Prefeito;
IV - na apreciao do veto.

Art. 41. Salvo disposio expressa nesta Lei Orgnica, os turnos de deliberao sero definidos no Regimento Interno.
 
SEO X - DA FIXAO DOS SUBSDIOS DOS AGENTES POLTICOS


Art. 42. Os subsdios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais sero fixados pela Cmara Municipal, em cada legislatura para a subseqente, at 60 (sessenta) dias das eleies municipais, observados os critrios previstos na Constituio Federal.

Art. 43. Os subsdios de que trata o artigo anterior sero fixados em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria.
1 O Presidente da Cmara poder receber subsdio em valor superior ao estabelecido para os vereadores em decorrncia do exerccio da Chefia do Poder Legislativo, conforme o disposto no artigo anterior, observados os limites constitucionais.
2 Os Secretrios Municipais tero direito s frias e ao dcimo terceiro salrio.

Art. 44. O Prefeito Municipal ter direito a um ms de licena remunerada, anualmente.
 
SEO XI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEO I - DISPOSIO GERAL


Art. 45. O Processo Legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Lei Orgnica;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - resolues;
V - decretos legislativos.
 
SUBSEO II - DA EMENDA LEI ORGNICA


Art. 46. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Municpio.
1 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno estadual, de estado de defesa ou de estado de stio.
2 A proposta ser discutida e votada pela Cmara em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos vereadores.
3 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara.
4 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.
 
SUBSEO III - DAS LEIS


Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinrias caber a qualquer vereador ou comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados.
1 So de iniciativa privativa do Prefeito municipal as leis que disponham sobre:
I - criao, organizao e alterao da guarda municipal;
II - criao de cargos, funes ou empregos pblicos municipais ou aumento de sua remunerao;
III - servidores pblicos municipais, seu regime jurdico e provimento de cargos;
IV - criao, estruturao e atribuies das secretarias e rgos da administrao pblica;
V - plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias e oramento anual.
2 So de iniciativa exclusiva da Cmara Municipal as leis concernentes fixao, alterao e reviso dos subsdios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios Municipais e as que disponham sobre a remunerao dos seus servidores.
3 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara de projeto de lei de interesse do Municpio, da cidade, de bairros ou de distritos, atravs da manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

Art. 48. No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos 3 e 4 do artigo 97 desta Lei Orgnica.

Art. 49. O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa.
1 Se, no caso do caput deste artigo, a Cmara no se manifestar, em at trinta dias, sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que ultime a votao.
2 O prazo fixado no pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso Legislativo nem se aplica aos projetos de cdigos e de leis complementares.

Art. 50. A Cmara, concluda a votao, enviar, no prazo mximo de cinco dias teis, o projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que, aquiescendo, o sancionar.
1 Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara os motivos do veto.
2 O veto parcial abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.
3 Decorrido o prazo de quinze dias teis, o silncio do Prefeito importar em sano.
4 O veto ser apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Cmara, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
5 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado para promulgao ao prefeito municipal.
6 Esgotado sem deliberao no prazo estabelecido no 4 deste artigo, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.
7 Se a Lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 3 e 5 deste artigo, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao vice-presidente faz-lo.

Art. 51. A matria constante de projeto de Lei rejeitado somente poder constituir novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos vereadores.

Art. 52. Constituem matria de Lei complementar:
I - Cdigo tributrio Municipal;
II - Cdigo de obras ou edificaes;
III - Cdigo de posturas;
IV - Cdigo de zoneamento;
V - Cdigo de parcelamento de solo;
VI - Plano diretor;
VII - Regime jurdico dos servidores;
VIII - Plano de carreira dos servidores municipais;
IX - Estatuto do magistrio pblico municipal.
Pargrafo nico. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.
 
SUBSEO IV - DAS RESOLUES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS


Art. 53. As matrias de competncia exclusiva da Cmara, definidas nesta Lei Orgnica, constituem objeto de resoluo ou de decreto Legislativo, conforme o caso, nos termos do regimento interno.
 
SEO XII - DA SOBERANIA POPULAR


Art. 54. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do 3 do artigo 47 desta Lei Orgnica.

Art. 55. O plebiscito a manifestao do eleitorado municipal sobre fato especfico, deciso poltica, programa ou obra.
1 O plebiscito ser convocado pela Cmara Municipal, atravs de resoluo, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Municpio;
II - pelo prefeito municipal;
III - pela tera parte, no mnimo, dos vereadores.
2 independe de requerimento a convocao do plebiscito previsto no 2 do artigo 1 desta Lei Orgnica.
3 permitido circunscrever o plebiscito rea ou populao diretamente interessada na deciso a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocao.

Art. 56. O referendo a manifestao do eleitorado sobre Lei municipal ou parte dela.
Pargrafo nico. A realizao de referendo ser autorizada pela Cmara, por resoluo, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do 1 do artigo anterior.

Art. 57. Aplicam-se realizao de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em Lei complementar.
1 Considera-se definitiva a deciso que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Municpio, ressalvado o disposto no 3 do artigo 55 desta Lei Orgnica.
2 O Municpio dever alocar recursos financeiros necessrios realizao de plebiscito ou referendo.
3 A realizao de plebiscito ou referendo, tanto quanto possvel, coincidir com eleies no Municpio.
4 A Cmara organizar, solicitando a cooperao da Justia Eleitoral, a votao para a efetivao de um dos instrumentos de manifestao da soberania popular, indicados neste artigo.

Art. 58. A Cmara far tramitar o projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 54 desta Lei Orgnica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I - audincia pblica em que sejam ouvidos representantes dos signatrios, podendo ser realizada perante comisso;
II - prazo para deliberao regimentalmente previsto;
III - votao conclusiva pela aprovao, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeio.
 
SEO XIII - DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA.


Art. 59. A fiscalizao contbil, financeira e oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta, indireta e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da Lei.
1 Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
2 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.
3 O parecer prvio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Municpio deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos vereadores.
4 Recebido o parecer prvio a que se refere o pargrafo anterior, a Cmara, no prazo mximo de noventa dias, julgar as contas do Municpio.
5 Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 101 desta Lei Orgnica.

Art. 60. A Cmara Municipal e suas comisses tcnicas ou de inqurito podero solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realizao de inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administrao.

Art. 61. A comisso permanente a que se refere o 1 do artigo 98 desta Lei Orgnica, diante de indcios de despesas no autorizadas, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.
1 No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comisso solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matria.
2 Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica do Municpio, propor Cmara a sua sustao.

Art. 62. As contas do Municpio ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Pargrafo nico. As contas estaro disposio dos contribuintes, no mesmo perodo, em locais de fcil acesso ao pblico, na Cmara e na Prefeitura do Municpio.
 
CAPTULO II - DO PODER EXECUTIVO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 63. O Prefeito e o Vice Prefeito, no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio, tomaro posse em sesso solene da Cmara Municipal.
1 O Prefeito prestar o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL E A CONSTITUIO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DESTE MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNES DO MEU CARGO".
2 Decorridos dez dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo por motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.
3 No ato da posse, o Prefeito dever desincompatibilizar-se de seus cargos e funes.
4 A eleio do Prefeito implicar na do candidato a vice Prefeito com ele registrado.
Pargrafo nico. Na mesma ocasio e ao trmino do mandato, o Prefeito, far declarao pblica de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio.

Art. 64. Substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe- na vaga, o Vice Prefeito Municipal.
1 Em caso de impedimento do Vice Prefeito, ou vacncia do seu cargo, sero chamados ao exerccio da Prefeitura o Presidente da Cmara e, em sua ausncia, o Vice Presidente.
2 Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se- eleio no prazo de noventa dias depois de aberta a ltima vaga.
3 Ocorrendo vacncia nos ltimos dois anos de mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita em trinta dias depois de aberta a ltima vaga, pela Cmara Municipal.
4 Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o mandato de seus antecessores.

Art. 65. O Prefeito dever residir no Municpio.
1 Sempre que tiver que se ausentar do territrio do Municpio ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passar o exerccio do cargo a seu substituto legal.
2 O Prefeito no poder ausentar-se do Municpio ou afastar-se do seu cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sem licena da Cmara, sob pena de incorrer na perda de mandato.

Art. 66. O Prefeito, regularmente licenciado, ter direito a receber o subsdio, quando:
I - impossibilitado do exerccio do cargo, por motivo de doena devidamente comprovada;
II - a servio ou misso de representao do Municpio;
III - estiver no gozo de licena anual remunerada.
 
SEO I - DAS ATRIBUIES DO PREFEITO


Art. 67. Compete ao Prefeito:
I - sancionar, promulgar e publicar as leis, expedir decretos, portarias, regulamentos e outros atos, determinando sua publicao no prazo de quinze dias;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei;
III - representar o Municpio em Juzo ou fora dele;
IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do oramento e dos crditos abertos legalmente;
V - abrir crditos extraordinrios nos casos de calamidade pblica "ad referendum" da Cmara;
VI - celebrar convnios com a Unio e Estados, Municpios ou entidades particulares, "ad referendum" ou autorizao prvia da Cmara, quando comprometem verba no prevista no oramento;
VII - impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Municpio e expedir ordens necessrias a sua cobrana;
VIII - alienar bens patrimoniais do Municpio, mediante autorizao prvia e expressa da Cmara;
IX - declarar a utilidade pblica de bens imveis, para fins de desapropriao, decret-las e instituir servides administrativas;
X - fixar as tarifas dos servios pblicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Municpio, de acordo com os critrios gerais estabelecidos em Lei local ou em convnios;
XI - fazer aferir, pelos padres legais, os pesos, medidas e balanas em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Municpio houver firmado convnio, na forma da Lei;
XII - prover os cargos Pblicos;
XIII - convocar extraordinariamente a Cmara;
XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administrao, inclusive balancetes mensais e balano anual;
XV - apresentar anualmente a Cmara, no incio do primeiro perodo de sesses ordinrias, relatrios sobre a situao do Municpio, suas finanas e seus servios, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVI - enviar, at o ltimo dia til de cada ms, Cmara, o balancete relativo a receita e despesas do ms anterior, para conhecimento;
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
a) No prazo previsto nos provimentos do Tribunal de Contas, as contas e o balano geral do Municpio, juntamente com as contas da Cmara;
b) dentro de dez dias, contados da respectiva publicao, o teor dos atos que alterem o oramento municipal, provenientes de abertura de crditos adicionais e operaes de crdito;
c) at o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicao, as cpias das leis, decretos, instrues e portarias de natureza financeira e tributria municipal;
d) at o ltimo dia til do ms seguinte o balancete financeiro municipal, no qual dever demonstrar, discriminadamente, a receita e a despesa oramentria do perodo, bem com os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-oramentria nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos, provindos do ms anterior e com as transferidas para o ms seguinte.
XVIII - prestar Cmara, dentro de trinta dias a contar da data da solicitao, as informaes pedidas;
XIX - resolver, dentro de trinta dias, sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, observadas as normas urbanistas aplicveis, os prdios, vias e logradouros pblicos, dando-lhes denominao;
XXI - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXII - permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos e o uso de bens pblicos por terceiros, respeitando o disposto na legislao pertinente;
XXIII - promover a transcrio no Registro de Imveis, das reas doadas ao Municpio em processo de loteamento;
XIV - aplicar sanes administrativas a servidor do Municpio omisso ou remisso na prestao de contas dos dinheiros pblicos sujeitos a sua guarda;
XXV - superintender a arrecadao dos tributos, preos e outras rendas, bem como a guarda e aplicao da receita dentro das disponibilidades ou dos crditos votados pela Cmara;
XXVI - argir a inconstitucionalidade de atos da Cmara;
XXVII - dispor sobre a estruturao e a organizao dos servios municipais, observadas as normas legais pertinentes;
XXVIII - praticar quaisquer atos de interesse do Municpio que no estejam reservados, explcita ou implicitamente competncia da Cmara;
XXIV - Receber em doao mveis e imveis destinados a atender obras ou servios de interesse pblico.

Art. 68. O Prefeito poder delegar por decreto, a seus auxiliares, funes administrativas que no sejam de sua competncia exclusiva, sendo, porm, indelegveis as atribuies a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXV e XXVII do artigo anterior.
 
SEO II - DO JULGAMENTO DO PREFEITO


Art. 69. O Prefeito ser processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justia do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislao federal;
II - pela Cmara Municipal, nas infraes poltico-administrativas.
1 So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara Municipal e sancionadas com a cassao do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Cmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso da Cmara, regularmente constituda;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara;
IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar Cmara, no devido tempo e em forma regular, as propostas oramentrias, o plano plurianual e o projeto de Lei de diretrizes oramentrias;
VI - descumprir o plano plurianual, a Lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual;
VII - praticar, contra expressa disposio de Lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua prtica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio;
IX - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgnica, ou afastar-se do cargo, sem autorizao da Cmara Municipal;
X - proceder de modo incompatvel com a dignidade e decoro do cargo;
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Cmara, ou repass-los a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.
2 O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes definidas nos incisos, do pargrafo anterior, obedecer ao seguinte rito:
I - a denncia escrita da infrao poder ser feita por vereador, partido poltico ou qualquer eleitor, com a exposio dos fatos e a indicao das provas;
II - de posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira sesso ordinria ou em sesso extraordinria especialmente convocada, determinar sua leitura e consultar a Cmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sesso, ser Constituda a comisso Processante, composta por cinco vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidria;
IV - instalada a Comisso Processante, no prazo mximo de cinco dias contados do recebimento da denncia, sero eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comisso notificar o denunciado, com a remessa de cpia da denncia e documentos que a instrurem, para que, no prazo de dias, apresente defesa prvia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, at o mximo de dez, podendo a notificao ser feita por edital publicado no rgo oficial do Municpio;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comisso Processante emitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, devendo a deciso, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenrio, que prevalecer mediante a aprovao da maioria absoluta dos membros da Cmara;
VII - se a Comisso ou o Plenrio decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designar, desde logo, o incio da instruo, e determinar os atos, diligncias e audincias que se fizerem necessrias para o depoimento de denunciado e inquirio das testemunhas;
VIII - o denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedncia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligncias e audincias, bem como formular perguntas e reperguntas s testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado, para razes escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, e, aps, a Comisso Processante emitir parecer final, pela procedncia ou improcedncia da acusao, e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para julgamento. Na sesso de julgamento, o processo ser lido, integralmente, salvo em deciso em contrrio da Cmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente, pelo tempo mximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, ter o prazo mximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
X - concluda a defesa, proceder-se- a tantas votaes quantas forem s infraes articuladas na denncia, em votao nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros pelo menos, dos membros da Cmara, incurso em qualquer das infraes especificadas na denncia;
XI - concludo o julgamento, o Presidente da Cmara proclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao sobre cada infrao;
XII - sendo o resultado condenatrio, na mesma sesso o Plenrio votar, em turno nico e sem discusso, projeto de resoluo oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIII - se o resultado da votao for absolutrio, o Presidente determinar o arquivamento do processo;
XIV - o processo, a que se refere este artigo, dever estar concludo dentro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificao do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuzo de nova denncia ainda que sobre os mesmos fatos.
3 se o denunciante for vereador, ficar impedido de votar e de integrar a Comisso Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusao.
4 Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no pargrafo anterior.

Art. 70. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na Constituio Federal, quanto ao Presidente da Repblica, na Constituio do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta Lei quanto aos vereadores.
 
SEO III - DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 71. A publicao das leis e dos atos municipais far-se- em rgo oficial ou, no havendo, em rgo de imprensa local.
1 A publicao dos atos normativos, atravs da imprensa, poder ser resumida.
2 A escolha do rgo da imprensa particular para a divulgao dos atos Municipais ser feita por meio de licitao em que se levaro em conta alm de preos as circunstncias de periodicidade, tiragem e distribuio.

Art. 72. A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de quinze dias, certides de atos, contratos e decises, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedio.

Art. 73. A formalizao dos atos administrativos da competncia do Prefeito far-se-:
I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronolgica, quando se tratar de:
a) regulamentao de Lei;
b) criao ou extino de gratificaes, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de crdito especial e suplementar;
d) declarao de utilidade pblica ou de interesse social para efeito de desapropriao ou servido administrativa;
e) criao, alterao e extino de rgos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;
f) definio da competncia dos rgos e das atribuies dos servidores da prefeitura no privativas de Lei;
g) aprovao de regulamentos e regimentos dos rgos da administrao direta;
h) aprovao dos estatutos dos rgos da administrao descentralizada;
i) fixao e alterao dos preos dos servios prestados pelo Municpio e aprovao dos preos dos servios concedidos ou autorizados;
j) permisso para explorao de servios e para uso de bens municipais;
k) aprovao de planos de trabalhos dos rgos da administrao direta;
l) Criao, extino, declarao ou modificao de direitos dos administrados, no privativos da Lei;
m) medidas executrias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, no privativas de Lei;
II - Mediante portaria, quando se tratar de:
a) lotao e relotao nos quadros de pessoal;
b) provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
c) criao de comisses e designaes de seus membros;
d) instituio e dissoluo de grupos de trabalho;
e) autorizao para contratao de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicncias e processos administrativos e aplicao de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, no sejam objeto de Lei ou decreto.
Pargrafo nico. Podero ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
 
TTULO III - DA ADMINISTRAO PBLICA

CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS


Art. 74. A administrao pblica direta, indireta, de qualquer dos poderes do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em Lei, de livre nomeao e exonerao;
III - o prazo de validade do concurso pblico ser de dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em Lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;
VI - garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical;
VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em Lei especfica;
VIII - a Lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;
IX - a Lei estabelecer os casos de contratao, por tempo determinado, para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, cumpridos os seguintes critrios:
a) realizao de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pblica;
b) contrato improrrogvel, com prazo mximo de um ano, vedada recontratao.
X - a remunerao dos servidores pblicos e os subsdios de que trata o artigo 42 desta Lei Orgnica, somente podero ser fixados ou alterados por Lei especfica, observada a iniciativa, em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;
XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebida cumulativamente ou no, includa as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;
XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores;
XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em emprego pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, 4, e artigos 150, II, 153, 2, I da Constituio Federal;
XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observados o disposto no inciso XI, quanto remunerao:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos privativos de mdico;
XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;
XVIII - somente por Lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao;
XIX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislao, obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;
XXI - alm dos requisitos mencionados no inciso anterior, o rgo licitante dever, nos processos licitatrios, estabelecer:
a) preo mximo das obras, servios e compras a serem contratados;
b) preo mnimo das alienaes.
XXII - as obras, servios, compras e alienaes contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitao pblica, sero considerados atos fraudulentos, passveis de anulao, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei.
XXIII - Fica vedada, no Municpio de Dois Vizinhos, a nomeao ou designao e investidura para cargo de provimento em comisso, e para o exerccio de funo de confiana ou gratificada, por tempo determinado ou no, do cnjuge, companheiro ou companheira, parente natural ou civil, na linha reta e colateral ou transversal at o terceiro grau, e dos parentes por afinidade:
a) do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no mbito do Poder Executivo Municipal e na administrao direta e indireta;
b) dos integrantes da Mesa Diretora e dos demais Vereadores, no mbito do Poder Legislativo Municipal;
c) do Presidente, Vice-Presidente, Diretores Gerais, Conselheiros ou titulares de cargos equivalentes, no mbito da respectiva autarquia, fundao ou instituio mantida pelo Poder Pblico Municipal, empresa pblica e sociedade de economia mista e suas subsidirias.
XXIV - A proibio referida no inciso XXIII e alneas estende-se aos estagirios e s pessoas contratadas para atender necessidades temporrias de excepcional interesse pblico, salvo se a contratao for precedida de regular processo seletivo, nos termos da lei.
XXV - Excetua-se do disposto no inciso XXIII e alneas em se tratando de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidos por concurso pblico, ou detentores de estabilidade constitucional, observando-se o grau de escolaridade exigido para o cargo de origem, a qualificao profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comisso, funo de confiana ou gratificada, a serem exercidos, vedada, em qualquer caso, a nomeao ou designao para servir subordinado pessoa geradora da incompatibilidade.
XXVI - Fica vedada, tambm, a contratao pelo Municpio, para quaisquer finalidades, de empresa privada, individual ou coletiva, naqueles casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitao, da qual seja proprietrio, scio, gerente ou administrador o cnjuge, companheiro ou companheira, parente natural ou civil, na linha reta e colateral ou transversal at o terceiro grau, ou parentes por afinidade dos agentes polticos ou pessoas referidos nas alneas do inciso XXIII, supra.
1 O disposto no inciso XXVI estende-se manuteno, aditamento ou prorrogao de contratos em geral, pelo Municpio de Dois Vizinhos.
2 O nomeado ou designado, antes da posse declarar, por escrito, no ter relao de parentesco com os titulares de mandatos ou cargos discriminados nas alneas do inciso XXIII.
3 Os titulares com prerrogativa de nomeao e exonerao, e no prazo mximo de 30 (trinta) dias, devero proceder exonerao dos atuais ocupantes dos cargos ou funes de que trata o inciso XXIII. (Emenda a Lei Orgnica Municipal n 004.03/2008 de 24 de novembro de 2008)
4 A publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou de servidores pblicos.
5 Semestralmente, a administrao pblica, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Municpio, publicar, em seu rgo oficial, relatrio das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas, especificando-se os nomes dos veculos de comunicao e as respectivas quantias a eles pagas.
 
CAPTULO II - DOS SERVIDORES PBLICOS


Art. 75. O Municpio instituir conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
2 A poltica de administrao de pessoal observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - valorizar e dignificar a funo do servidor pblico;
II - profissionalizao e aperfeioamento dos servidores pblicos;
III - constituio de quadro dirigente mediante formao e aperfeioamento de administradores, em consonncia com critrios profissionais e ticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de mritos objetivamente apurados para ingresso no servio e desenvolvimento na carreira;
V - tratamento uniforme aos servidores pblicos, no que se refere reviso geral de suas remuneraes.
3 O detentor de mandato eletivo e os secretrios Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituio Federal.
4 A Lei poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituio Federal.
5 Os poderes Executivo e Legislativo publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.
6 A Lei disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.

Art. 76. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as disposies do artigo 38 da Constituio Federal.

Art. 77. vedada a participao de servidores no produto da arrecadao dos tributos e multas.

Art. 78. vedada a cesso de servidores pblicos da administrao direta ou indireta do Municpio, a empresas ou entidades pblicas ou privadas, salvo a rgos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exerccio de funo de confiana, nos termos da Lei.

Art. 79. O regime de previdncia dos servidores pblicos e os benefcios dele decorrentes sero definidos em Lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicveis.

Art. 80. So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.
1 Lei dispor sobre a forma e critrios do concurso para a admisso de servidores municipais.
2 O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da Lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
3 Extinto o cargo ou declarado desnecessrio, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at o seu reaproveitamento adequado em outro cargo.
4 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se instvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.
5 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho, por comisso especial instituda para essa finalidade.

Art. 81. livre a associao profissional ou sindical do servidor pblico municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte:
I - Haver uma s associao para os servidores da administrao direta, das autarquias e das fundaes, todas do regime estabelecido.
II - Nenhum servidor obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associao.

Art. 82. assegurada a participao dos servidores pblicos municipais por eleio nos colegiados da administrao pblica em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam de discusso e deliberao.

Art. 83. Fica reservado percentual de 5% dos cargos a serem preenchidos, aos portadores de deficincia, excluindo-se naquelas funes em que seja comprovadamente incompatveis o exerccio da funo e a deficincia.
 
CAPTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 84. Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, lhe pertenam.

Art. 85. Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios.

Art. 86. A alienao de bens municipais, subordinada a existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:
I - Quando imveis, depender de autorizao legislativa e licitao, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doao, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato, em bens de pequeno valor;
b) permuta de bens de pequeno valor.
II - Quando mveis, depender de autorizao legislativa e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doao, que ser permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta.
III - As aes sero vendidas em bolsa de valores, dependendo de autorizao legislativa: se as aes no tiverem cotao em bolsa, sero alienadas atravs de concorrncia ou leilo.
1 O Municpio, preferencialmente venda ou doao dos bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia. A concorrncia poder ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionria de servios pblicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse pblico devidamente justificado, como o programa de gerao de Emprego e Renda.
2 A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum, somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao legislativa.
3 A permisso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita a ttulo precrio, por decreto.
4 A autorizao que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita por portaria, para atividades ou usos especficos e transitrios, pelo prazo mximo de 60 dias.
5 A prestao de servios com mquinas do setor rodovirio, fora do Municpio s ser executado mediante autorizao legislativa.
 
TTULO IV - DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA, FINANCEIRA E ORAMENTRIA

CAPTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 87. O Municpio poder instituir os seguintes tributos:
I - os impostos previstos na Constituio Federal;
II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia, ou pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio;
III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.
Pargrafo nico. Os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultada administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

Art. 88. A contribuio de melhoria ser cobrada dos proprietrios de imveis beneficiados por obras pblicas Municipais.

Art. 89. assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de deficincia, a iseno de taxas, impostos e contribuio de melhoria, de competncia do Municpio, desde que possuam apenas um imvel, nele residam e possuam renda mxima de 03 (trs) salrios mnimos.

Art. 90. vedado ao Municpio:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabelea;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente;
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da Lei que os houver institudo ou aumentado;
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servio federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
VI - conceder qualquer anistia, remisso ou iseno que envolva matria tributria, sem que a Lei municipal as autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petio aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obteno de certides, em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.
1 A Lei a que se refere o inciso VI, "in fine", do "caput" deste artigo, dever ser aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal.
2 A concesso de iseno ou anistia no gera direito adquirido e ser revogada ao se comprovar que o beneficirio:
I - no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concesso.

Art. 91. O Municpio estabelecer tratamento tributrio favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua rea territorial.

Art. 92. O Municpio dotar sua administrao tributria de recursos humanos e materiais necessrios, a fim de que se possa cumprir sua competncia, objetivando estabelecer;
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econmicas locais;
II - lanamento e fiscalizao tributrios;
III - inscrio de inadimplentes em dvida ativa e sua cobrana.
Pargrafo nico. Sempre que ocorrer termo de inscrio de inadimplente em dvida ativa, dele se dar publicidade.
 
CAPTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 93. A receita do Municpio constituir-se- de:
I - arrecadao dos tributos municipais;
II - participao em tributos da unio e do Estado do Paran, consoante determina a Constituio Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participao dos Municpios;
IV - utilizao de seus bens, servios e atividades;
V - dos convnios com rgos estaduais, federais e ONGs;
VI - outros ingressos.
Pargrafo nico. A fixao dos preos pblicos, oriundos da utilizao de bens, servios e atividades municipais, ser procedida por decreto, com base em critrios estabelecidos em Lei.

Art. 94. A despesa pblica atender os princpios constitucionais sobre a matria e as normas do direito financeiro.
1 Nenhuma despesa ser ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponvel e crdito votado pela Cmara, salvo a que ocorrer por conta de crdito extraordinrio, nos termos do 3 do artigo 99 desta Lei Orgnica.
2 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa ser executada sem que nela conste a indicao do recurso para atendimento do correspondente encargo.
3 Para os investimentos que ultrapassem o percentual de 10% (dez por cento) do oramento aprovado, a populao dever ser consultada.
4 A consulta referida no pargrafo anterior se far por iniciativa do Poder Executivo que estabelecer a abrangncia e as condies, em regulamento prprio, garantido o respeito ao interesse geral da populao.

Art. 95. A despesa com pessoal ativo e inativo do Municpio no poder exceder os limites estabelecidos em Lei complementar federal.
1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoa, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:
I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;
II - se houver autorizao especfica na Lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista;
2 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei complementar federal, o Municpio adotar as seguintes providncias:
I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana;
II - exonerao dos servidores no estveis.
3 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da Lei complementar federal, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal.
4 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio.
5 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
 
CAPTULO III - DOS ORAMENTOS MUNICIPAIS


Art. 96. As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
1 O plano plurianual compreender:
I - diretrizes, objetivos e metas da administrao municipal, de forma setorizada, para execuo plurianual;
II - investimentos e gastos com a execuo de programas de durao continuada.
2 A Lei de diretrizes oramentrias compreender:
I - as metas e prioridades da administrao municipal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente;
II - normas para a elaborao da Lei oramentria anual;
III - alteraes na legislao tributria;
IV - autorizao para a concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos ou alterao da estrutura de carreiras, bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico.
3 A Lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipal, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico municipal;
II - o oramento de investimentos das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto.
4 Os planos e programas municipais sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pela Cmara Municipal.
5 Os oramentos previstos nos incisos I e II do 3 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir, no Municpio, desigualdades setorizadas.
6 A Lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao da receita, nos termos da Lei.
7 O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria.
8 Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do caput deste artigo contaro, na sua elaborao, com a cooperao das associaes representativas da comunidade.

Art. 97. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pela Cmara Municipal, na forma de seu regimento interno.
1 Caber a Comisso Permanente de Finanas e Oramento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo das demais comisses da Cmara.
2 As emendas sero apresentadas na comisso a que se refere o pargrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio da Cmara.
3 As emendas ao projeto de Lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes oramentrias;
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao da despesa, excludas as que incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncia para autarquias e fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correo de erros ou omisses;
b) os dispositivos do texto de projeto de Lei.
4 As emendas ao projeto de Lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
5 O Prefeito Municipal poder enviar mensagem Cmara para propor alterao nos projetos de Lei a que se refere este artigo, enquanto no iniciada a votao, na comisso, da parte cuja alterao proposta.
6 Os projetos de Lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados pelo prefeito municipal Cmara, nos termos de Lei complementar.
7 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto neste captulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.
8 Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de Lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes, podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.

Art. 98. So vedados:
I - o incio de programas ou projetos no includos na Lei oramentria anual;
II - a realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculao de receita de impostos a rgos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituio Federal, e a prestao de garantia s operaes de crdito por antecipao da receita;
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos do oramento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos especiais;
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.
1 nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.
2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.
3 A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pblica, mediante ato do Executivo, "ad referendum" do Legislativo Municipal.

Art. 99. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-o entregues at o dia 20 (vinte) de cada ms, na forma da Lei complementar a que se refere o 9 do artigo 165 da Constituio Federal.
 
CAPTULO IV - DO CONTROLE INTERNO


Art. 100. Os Poderes Executivo e Legislativo mantero, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informaes contbeis, com objetivos de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execuo dos programas do Governo Municipal;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nas entidades da administrao municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle dos emprstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio.

Art. 101. So sujeitos a tomada ou a prestao de contas os agentes da administrao municipal responsveis por bens e valores pertencentes ou confiados Fazenda Pblica Municipal.
 
CAPTULO V - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 102. O planejamento municipal ser acompanhado por um conselho municipal de desenvolvimento, formado por representantes do Executivo, do Legislativo, e com a cooperao das associaes representativas.
Pargrafo nico. O conselho municipal referido no "caput" deste artigo, ser institudo por Lei, at 120 (cento e vinte) dias aps a promulgao desta Lei Orgnica.

Art. 103. O Municpio poder constituir a Guarda Municipal, atravs de Lei, mediante projeto de iniciativa do Poder Executivo, regulamentado o efetivo e a destinao, entre outras atribuies.
 
TTULO V - DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL

CAPTULO I - DOS PRINCPIOS GERAIS DA ORDEM ECONMICA


Art. 104. A organizao da atividade econmica, fundada na valorizao do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteo do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existncia digna a todos, conforme os mandamentos da justia social e com base nos princpios estabelecidos na Constituio Federal.

Art. 105. Na aquisio de bens e servios, o Poder Pblico Municipal, dar tratamento preferencial, nos termos da Lei, a empresa brasileira de capital nacional.
Art. 106- As micro empresas e as empresas de pequeno porte assim diferenciado, visando ao incentivo de sua criao, preservao e desenvolvimento, sero beneficiadas, atravs da eliminao, reduo ou simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias e creditcias, por meio da Lei.

Art. 107. O Municpio, em ao integrada com a Unio, o Estado e a sociedade, promover a defesa dos direitos sociais do consumidor, atravs de sua conscientizao, fazendo a preveno e responsabilizando a quem de direito, pelos danos a ele causados, democratizando a fruio de bens e servios essenciais.

Art. 108. A Lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
 
CAPTULO II - DA POLTICA URBANA


Art. 109. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem estar de todos.
1 O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, um instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana.
2 A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade, expressas no Plano Diretor.
3 As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro ou permuta.
4 facultado ao Poder Pblico Municipal, mediante Lei especfica para rea includa no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, sub-utilizado ou no utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sucessivamente:
I - Parcelamento ou edificao compulsria;
II - Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivos no tempo;
III - Desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica, autorizados previamente pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.
5 O disposto no pargrafo anterior s ser aplicado s reas de terras includas no plano diretor da cidade, como destinadas a:
I - construo de conjuntos habitacionais para residncias populares;
II - implantao de vias urbanas e logradouros pblicos;
III - edificao de hospitais, escolas, postos de sade, creches ou outras construes de relevante interesse social.

Art. 110. A poltica municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
I - a urbanizao, a regularizao de loteamentos de reas fundirias e urbanas;
II - a cooperao das associaes representativas no planejamento urbano municipal;
III - o estmulo preservao de reas perifricas de produo agrcola e pecuria;
IV - a garantia da preservao, da proteo e da recuperao do meio ambiente;
V - a criao e manuteno de parques de especial interesse urbanstico, social, ambiental, turstico e de utilizao pblica;
VI - a utilizao racional do territrio e dos recursos naturais, mediante controle da implantao e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e virias.
 
CAPTULO III - DA POLTICA DE SADE


Art. 111. A sade direito de todos os muncipes e dever do Poder Pblico, assegurado mediante polticas sociais e econmicas, que visem eliminao do risco de doenas e outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Pargrafo nico: O dever do poder Pblico no exclui o das pessoas, da famlia, das empresas e da sociedade, consoante determina a Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgnica da Sade.

Art. 112. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Municpio promover, por todos os meios a seu alcance:
I - condies dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentao, educao, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluio ambiental;
III - acesso universal igualitrio de todos os habitantes do Municpio s aes e servios de promoo, proteo e recuperao da sade, sem qualquer discriminao.

Art. 113. As aes de sade so de relevncia pblica, devendo sua execuo ser feita preferencialmente atravs de servios pblicos e, complementarmente, atravs de servios de terceiros.
Pargrafo nico. competncia do Municpio, no mbito do Sistema nico de Sade;
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as aes e os servios de sade;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema nico Descentralizado da Sade, em articulao com a sua direo estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as aes referentes s condies e aos ambientes de trabalho, aos problemas de sade e a eles relacionados:
IV - executar servios de:
a) vigilncia epidemiolgica;
b) vigilncia sanitria;
c) alimentao e nutrio;
V - planejar e executar a poltica de saneamento urbano e rural, em articulao com o Estado e a Unio;
VI - executar poltica de insumos e equipamentos para a sade;
VII - promover aes referentes assistncia integral, sade da mulher, em todas as fases de sua vida;
VIII - fiscalizar as agresses ao meio ambiente, que tenham repercusso sobre a sade humana e atuar, junto aos rgos estaduais e federais competentes, para control-las;
IX - formar consrcios intermunicipais de sade;
X - avaliar e controlar a execuo de convnios e contratos celebrados pelo Municpio, com entidades privadas prestadoras de servios de sade; e,
XI - autorizar a instalao de servios privados de sade e fiscalizar o funcionamento.

Art. 114. As aes e os servios de sade realizados no Municpio, integram uma rede regionalizada hierarquizada, constituindo o Sistema nico de Sade no mbito do Municpio, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando nico, exercido pela Secretaria e Conselho municipal de Sade, formado por entidades e comunidades organizadas ou equivalentes;
II - integridade na prestao das aes de sade;
III - organizao de distritos sanitrios com alocao de recursos tcnicos e prticas de sade adequada realidade epidemiolgica do local;
IV - direito de indivduos obter informaes e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes promoo, proteo, recuperao e preveno da sade e da coletividade.
Pargrafo nico. Os limites do distrito sanitrio referidos no inciso III, constaro do Plano Diretor de Sade e sero fixados segundo os seguintes critrios:
I - reas geogrficas de abrangncia;
II - a descrio de clientela;
III - resolutividade de servios disposio da populao.

Art. 115. O prefeito convocar periodicamente a Conferncia Municipal de Sade para avaliar a situao de sade do Municpio, com ampla participao da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da poltica de sade do Municpio.

Art. 116. As instituies privadas podero participar de forma complementar do Sistema nico de Sade, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia s entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos.

Art. 117. O Sistema nico de Sade, no mbito do Municpio, ser financiado com recursos do oramento municipal, do Estado, da Unio e da seguridade social, alm de outras fontes.
1 Os recursos destinados s aes e aos servios de sade no Municpio, constituiro o Fundo Municipal de Sade, conforme dispuser a Lei.
2 O montante das despesas de sade no ser inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do oramento anual do Municpio, a partir de 2004, consoante determina a emenda constitucional n 29, que deu nova redao ao artigo 77, inciso III, dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias.
3 vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos.

Art. 118. O Municpio instituir um centro de informao e orientao referente ao uso adequado de plantas e ervas medicinais no Municpio, respeitadas as normas de sade pblica.
Pargrafo nico. A capacitao do pessoal na rea da medicina natural ser facilitada pelo Municpio, atravs do Departamento de Assistncia Social, em colaborao com o Conselho Municipal Comunitrio em Sade e Bem Estar Social.
 
CAPTULO IV - DA POLTICA AGROPECURIA


Art. 119. O Poder Pblico Municipal assegurar a orientao tcnica da produo agropecuria, o estmulo organizao rural, os conhecimentos sobre a racionalizao do uso e preservao de recursos naturais, prioritariamente aos pequenos e mdios agricultores rurais, co-participando com os governos estadual e federal na manuteno dos servios de assistncia tcnica e extenso rural oficial, no Municpio.

Art. 120. O Municpio promover o desenvolvimento do meio rural, observando as suas potencialidades econmicas, sociais e dos recursos naturais, mediante elaborao de um plano de desenvolvimento rural, contando com o plano de desenvolvimento rural, contando com a participao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos, formado pelas organizaes atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, setores de comercializao, armazenamento e de transporte, lderes de comunidades, profissionais tcnicos dos vrios organismos, iniciativa privada e dos governos estadual e federal.

Art. 121. Para execuo dos objetivos na rea agropecuria, o Municpio dever dispor de recursos do oramento, que sero destinados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos.

Art. 122. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos, dever subsidiar as decises do Executivo e Legislativo, referentes ao planejamento e alocao de recursos referentes poltica agropecuria, assim como apoiar a Prefeitura na execuo da mesma.

Art. 123. Para execuo da poltica agropecuria, o Municpio ter como meta as seguintes tarefas:
I - orientar sobre tcnicas de recuperao, de preservao e utilizao dos recursos naturais, meio ambiente e recursos hdricos;
II - desenvolver junto populao rural, processos educativos, visando ampliar a compreenso dos aspectos estruturais da economia agropecuria;
III - estimular a gerao e adaptao de tecnologias de produo e criao agropecuria mvel, prioritariamente aos pequenos e mdios produtores rurais;
IV - viabilizar postos de venda direto do produtor aos consumidores;
V - apoiar e estimular com infra-estrutura bsica necessria para criao de associaes de pequenos produtores rurais;
VI - fiscalizar e fomentar os produtos e produtores do Servio de Inspeo Municipal e das agroindstrias.

Art. 124. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio ambiente e Recursos hdricos, fixar normas que regularizem:
I - plantio de rvores prximo a fontes de gua, margens de crregos e divisas;
II - culturas invasoras em reas lindeiras;
III - sistema integrado de curvas de nvel;
IV - construo de audes.

Art. 125. O Municpio aplicar, anualmente, nunca menos que 6% (seis por cento) dos recursos do oramento municipal para o desenvolvimento da poltica agrcola e pecuria.
 
CAPTULO V - DA POLTICA EDUCACIONAL


Art. 126. O Municpio promover a educao pr-escolar e o ensino fundamental, com a colaborao da sociedade e a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.
Pargrafo nico. O ensino ministrado nas escolas municipais ser gratuito.

Art. 127. O poder pblico municipal assegurar, na promoo da educao pr-escolar e do ensino fundamental, a observncia dos seguintes princpios:
I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola, vedada qualquer forma de discriminao e segregao;
II - garantia de ensino fundamental obrigatrio e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela no tiverem acesso na idade prpria;
III - garantia de padro de qualidade em toda a rede municipal;
IV - gesto democrtica do ensino na forma da Lei;
V - pluralismo de idias e de concepo pedaggica e religiosa;
VI - garantia de prioridade de ampliao no ensino pblico municipal dos recursos oramentrios do Municpio, na forma estabelecida pelas Constituies Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia fsica e mental na rede escolar municipal;
VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico escolar, transporte escolar, alimentao e assistncia sade;
IX - apoio e incentivo ao ensino noturno regular, adequando-o s condies do educando;
X - incluso ao currculo escolar de contedos especficos referentes a agropecuria e ecologia;
XI - a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro e fora da escola.
Pargrafo nico. O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico ou sua oferta irregular, importa responsabilizao da autoridade competente.

Art. 128. O Municpio promover, anualmente, o recenseamento da populao escolar e far a chamada dos educandos.

Art. 129. O Municpio zelar, por todos os meios ao seu alcance, pela permanncia do educando na escola.

Art. 130. O calendrio escolar municipal ser flexvel e adequado s peculiaridades climticas e as condies sociais e econmicas dos alunos.

Art. 131. O Municpio aplicar, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferncias recebidas do Estado e da Unio na manuteno e no desenvolvimento do ensino.
Pargrafo nico. A inobservncia no disposto neste artigo, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 132. O Poder Executivo poder submeter aprovao da Cmara Municipal, projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conter, obrigatoriamente, a organizao administrativa e tcnico-pedaggica do rgo municipal de educao, bem como os projetos de Lei complementares que instituam e assegurem:
I - Plano de carreira do magistrio municipal;
II - Estatuto do Magistrio Municipal;
III - Organizao da gesto democrtica do ensino pblico municipal;
IV - Conselho Municipal de Educao;
V - Plano plurianual de educao.
1 O plano de carreira do magistrio municipal ter promoo horizontal e vertical, mediante critrios justos de aferio do tempo de servio efetivamente trabalhado na educao, avaliao do desempenho, bem como do aperfeioamento profissional.
2 O Municpio estabelecer, na forma da Lei, garantias e condies tcnicas adequadas ao exerccio do magistrio.

Art. 133. Ser assegurada em Lei, a participao efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, diretamente ou indiretamente, no processo educacional do Municpio, no Conselho Municipal de Educao.
Pargrafo nico. A composio do Conselho Municipal da Educao no ser inferior a 7 (sete) e nem superior a 11 (onze) membros efetivos.

Art. 134. O ensino livre iniciativa privada, atendida as seguintes condies:
I - cumprimento das normas da educao Federal, Estadual e Municipal;
II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico competente.

Art. 135. A escolha dos diretores nas escolas municipais, ser feita atravs de voto direto, como dispuser a Lei.
 
CAPTULO VI - DA POLTICA DA CULTURA


Art. 136. Cabe ao Municpio, no exerccio de sua competncia:
I - apoiar as manifestaes da cultura local;
II - proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imveis tombados pelo Municpio em razo de suas caractersticas histricas, artsticas, culturais e paisagsticas.

Art. 137. Para a execuo da poltica cultural o Municpio manter recursos humanos, materiais e financeiros, que atendam s manifestaes artsticos- culturais, promovendo pesquisas, preservao, veiculao e ampliao de seus acervos.
 
CAPTULO VII - DA POLTICA DESPORTIVA


Art. 138. O Municpio fomentar as prticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Pargrafo nico. O Municpio dar estmulo construo, manuteno e aproveitamento de instalaes e equipamentos desportivos e destinao de reas para atividades desportivas de urbanizao pblica, habitacional e nas construes escolares.

Art. 139. vedado ao Municpio a subveno de entidades desportivas profissionais.

Art. 140. O Municpio incentivar o lazer, como forma de promoo social.
 
CAPTULO VIII - DA POLTICA DE ASSISTNCIA SOCIAL


Art. 141. A ao do Municpio no campo da assistncia social objetivar promover:
I - a integrao do indivduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo velhice e criana abandonada;
III - a integrao das comunidades carentes.

Art. 142. Na formulao e desenvolvimento dos programas de assistncia social, o Municpio buscar a participao das associaes representativas da comunidade.

Art. 143. O Poder Pblico providenciar creches em nmero, capacidade e qualidade adequadas ao pleno desenvolvimento da criana e parcela da populao que ir atender.
1 O atendimento s crianas nas creches ser entregue a pessoas com capacitao especfica comprovada.
2 O nmero de funcionrios nas creches obedecer a padres tcnicos j definidos internacionalmente.

Art. 144. Toda a empresa que tiver duzentos ou mais funcionrios, ser obrigada a manter creche para atendimento criana de 0 a 6 anos de idade, filhos de seus funcionrios.

Art. 145. A ao Social do Municpio dar especial ateno e apoio orientao e encaminhamento de idosos e deficientes fsicos para obteno de seus direitos de recebimento do salrio mnimo mensal, previstos na Constituio Federal.
 
CAPTULO IX - DA POLTICA ECONMICA


Art. 146. O Municpio promover o seu desenvolvimento econmico, agindo de modo que as atividades econmicas realizadas em seu territrio contribuam para elevar o nvel de vida e o bem-estar da populao local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Pargrafo nico. Para a consecuo do objetivo mencionado neste artigo, o municpio atuar de forma exclusiva ou em articulao com a Unio ou com o Estado.

Art. 147. de responsabilidade do Municpio, no campo de sua competncia, a realizao de investimentos para formar e manter a infra-estrutura bsica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegao ao setor privado para esse fim.
Pargrafo nico. A atuao do Municpio dar-se-, inclusive, no meio rural, para fixao de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produo e gerao de renda e estabelecendo a necessria infra-estrutura destinada a viabilizar este propsito.

Art. 148. Como principais instrumentos para o fomento da produo na zona rural, o Municpio utilizar a assistncia tcnica, a extenso rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgao das oportunidades de crdito e de incentivos fiscais.

Art. 149. O Municpio poder consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econmicas de interesse comum, bem como se integrar a programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 150. Os portadores de deficincia fsica e de limitao sensorial, assim como pessoas idosas, tero prioridades para exercer o comrcio eventual ou ambulante no Municpio.
 
CAPTULO X - DA POLTICA HABITACIONAL


Art. 151. A poltica habitacional do Municpio, integrada da Unio e do Estado, objetivar a soluo da carncia habitacional, de acordo com os seguintes princpios e critrios:
I - oferta de reas urbanas;
II - incentivo e estmulo formao do cooperativismo popular de habitao;
III - atendimento prioritrio famlia carente;
IV - formao de programas oramentrios prprios e especficos implantao da poltica habitacional.
 
CAPTULO XI - DA POLTICA DO MEIO AMBIENTE


Art. 152. O Municpio dever atuar no sentido de assegurar a todos os cidados o direito ao meio ambiente ecologicamente saudvel e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial qualidade de vida, impondo coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo atualmente e s futuras geraes, garantindo a proteo do ecossistema e o uso racional dos recursos ambientais.
Pargrafo nico. Para assegurar a efetividade desse direito, o Municpio dever articular-se com os rgos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municpios, objetivando a soluo de problemas comuns relativos proteo ambiental.

Art. 153. O Municpio dever atuar mediante planejamento, controle fiscalizao das atividades, pblicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteraes significativas no meio ambiente, sujeitando-se a sanes penais ou administrativas.

Art. 154. As empresas concessionrias ou permissionrias de servios pblicos devero atender rigorosamente aos dispositivos de proteo ambiental em vigor, sob pena de no ser renovada a concesso ou permisso pelo Municpio.

Art. 155. O Municpio assegurar a participao das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalizao e proteo ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados s informaes sobre as fontes de poluio e degradao ambiental ao seu dispor.

Art. 156. O desenvolvimento e implemento tecnolgicos na agricultura no podero prescindir da sustentao do equilbrio ecolgico, atravs da administrao dos recursos naturais renovveis.
Pargrafo nico. No podero ser usados crregos ou rios para a lavagem de implementos agrcolas, ou, ainda, abastec-los diretamente para usar com defensivos agrcolas, ficando os infratores sujeitos s penas da Lei.
 
CAPTULO XII - DA FAMLIA, DA MULHER, DA CRIANA E DO IDOSO


Art. 157. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Municpio, na forma da Constituio Estadual e Federal.

Art. 158. O Municpio manter programas destinados assistncia e promoo integral da famlia, incluindo:
I - assistncia social s famlias de baixa renda;
II - servios de proteo e orientao, bem como recebimento e encaminhamento de denncias referentes violncia nas relaes familiares.

Art. 159. Cabe ao Municpio garantir a auto-regulao da fertilidade, como livre deciso do casal, do homem ou da mulher, tanto para exercer a procriao como para evit-la, provendo os meios educacionais, cientficos e assistenciais, para assegur-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de induo por parte de instituies pblicas ou privadas.

Art. 160. O Municpio apoiar a criao do Conselho Municipal da Condio Feminina, que ter como funo:
I - promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminao contra a mulher em todos os aspectos;
II - propugnar pela dignidade da mulher, promovendo-a como cidad, em todos os aspectos da vida econmica, social, cultural e poltica;
III - integrar a mulher ao mercado do trabalho em condies de igualdade ao homem;
IV - impedir os poderes pblicos de veicular propaganda que resulte em prtica discriminatria mulher;
V - a Lei assegurar servidora gestante mudana de funo nos casos em que for recomendado, sem prejuzo de seus vencimentos ou salrios e demais vantagens do cargo ou funo.

Art. 161. A sociedade e o Municpio tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade pessoal e bem estar.

Art. 162. O Municpio incentivar as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na poltica do bem estar social e das crianas, da pessoa portadora de deficincia fsica e do idoso, devidamente registradas em rgo competente, subvencionando-as com auxlio financeiro e amparo tcnico.

Art. 163. garantida a gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 65 anos de idade e s pessoas portadoras de deficincia fsica, aos aposentados e aos menores de doze (12) anos, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
 
TTULO VI - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS


Art. 1 O subsdio do Prefeito Municipal no poder ser inferior remunerao paga a servidor do Municpio, na data de sua fixao.

Art. 2 Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias destinadas Cmara Municipal, inclusive os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia 20 de cada ms, na forma que dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165, 9 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. At que seja editada a Lei complementar referida neste artigo, os recursos da Cmara Municipal ser-lhe-o entregues:
I - at o dia 20 de cada ms, os destinados ao custeio da Cmara;
II - os destinados s despesas de capital, na forma definida pelo Presidente da Cmara Municipal.

Art. 3 O Municpio publicar anualmente, no ms de maro, a relao completa dos servidores lotados por rgos ou entidades da administrao pblica direta, indireta e funcional, em cada um de seus poderes, indicando cargo ou funo e o local de seu exerccio, para fins de recenseamento e controle.

Art. 4 O Municpio desenvolver esforos, com a mobilizao de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicao de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituio Federal, para a eliminao do analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

Art. 5 O Municpio mandar imprimir esta Lei Orgnica para distribuio nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faa a mais ampla divulgao do seu contedo.

Art. 6 Todas as leis complementares que tiverem que ser elaboradas para dar suporte a esta Lei Orgnica, devero ser elaboradas e aprovadas no prazo de um ano aps a publicao da presente Lei.

Art. 7 O mandato da mesa diretora, consoante o disposto no artigo 22, somente ter vigncia a contar do ano de 2005.

Art. 8 So considerados feriados municipais:
I - o aniversrio de emancipao poltica do Municpio de Dois Vizinhos Pr, dia 28 de novembro;
II - festividade do padroeiro do Municpio de Dois Vizinhos Pr, Santo Antnio de Pdua, dia 13 de junho.

Art. 9 Sero considerados feriados municipais facultativos, o dia 8 de Maro - dia internacional da mulher; 25 de julho - dia do agricultor e do motorista; dia 28 de outubro - dia do funcionrio pblico e dia 08 de dezembro - dia da Imaculada Conceio.

Art. 10. O poder Executivo Municipal poder estabelecer por decreto, a mudana dos feriados municipais, para outro dia da semana, atendendo aos interesses da coletividade.

Art. 11. Esta Lei Orgnica, aprovada pela Cmara Municipal, ser por ela promulgada e entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Sala das Sesses, 18 de dezembro de 2002.
JOS LUIZ GABRIEL FAVETTI
Presidente
 
ORILDO DE SOUZA
Vice-Presidente
 
NATALCIO FARIAS
1 Secretrio
 
ARTNIO MAFFISONI
2 Secretrio