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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.859, DE 19/03/2014
Dispe sobre a Concesso de Direito Real de Uso de Bens, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder DIREITO REAL DE USO DE BENS que abaixo especifica a ASSOCIAO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE FLOR DA SERRA UNIDOS VENCEREMOS, inscrita no CNPJ 10.756.936/0001-09, com endereo na Linha Flor da Serra, na cidade de Dois Vizinhos PR, a saber:

Produto Qtde. Valor Total
TRATOR AGRCOLA MF 275, 10037719 verso 0995A, marca MF, mod. 2009, ano de
fabricao 2010, nmero de srie do prod. 275-293282, nmero de srie do monobloco
AAAT0003CAC001681. Nota Fiscal 1823. Nmero do bem patrimonial 11845.
01 84.600,00
COLHEDORA DE FORRAGENS, modelo JF 92Z10, srie 2138BAAJ. Nota Fiscal 1824.
Nmero do bem patrimonial 11846
01 11.300,00
CARRETA FORREJEIRA, basculante com acionamento hidrulico, modelo Tanden,
capacidade de cargo de 6 toneladas, com pneus e cmaras novas e freio. Nota Fiscal 608.
Nmero do bem patrimonial 11821
01 11.250,00

Art. 2 Com base no art. 86, da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realizao de certame licitatrio para efetivar as Concesses.

Art. 3 A detentora da Concesso assume por este Instrumento toda a responsabilidade pela conservao, manuteno, limpeza, e quaisquer despesas relativas concesso de que trata a Lei, que por ventura venham a existir sobre os referidos bens, bem como por possveis acidentes, avarias ou extravio dos bens.

Art. 4 A propriedade dos bens permanece com o Municpio de Dois Vizinhos, podendo a Concessionria apenas utiliz-los adequadamente.
1 O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilizao dos bens.
2 Qualquer cidado parte legtima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado dos bens por parte da Concessionria.

Art. 5 O Municpio d a CONCESSIONRIA o Direito Real de Uso dos Bens antes referido, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a presente concesso, que poder ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal com aviso de 30 (trinta) dias, caso o equipamento no esteja sendo utilizado adequadamente. Findo o prazo a CONCESSIONRIA dever devolver os equipamentos ao municpio.

Art. 6 A Associao Detentora dos equipamentos acima citados, dever apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal Relatrio detalhado das atividades desenvolvidas pela mesma, bem como relatrio de manuteno realizada nos bens recebidos. O relatrio dever ser apresentado at o dia 31 de julho de cada ano, com relao ao ano precedente.

Art. 7 Outras condies para estas Concesses sero estabelecidas no Termo de
Concesso e ser firmado aps a aprovao desta Lei.

Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos dezenove dias do ms de maro do ano de dois mil e quatorze, 53 ano de emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito