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LEI MUNICIPAL Nº 1.856, DE 19/02/2014
Institui horrio especial de trabalho, cria gratificao por atividade especial para motoristas do transporte escolar, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Raul Camilo Isotton Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1 Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela Lei Municipal n 1666/2011, fica institudo o horrio especial para os Motoristas do Municpio que exeram suas atividades no Transporte Escolar, os quais prestaro servios de acordo com os horrios a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educao. 1 O horrio especial de que trata este artigo, ter aplicao nos perodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horrio normal estipulado pela Secretaria de Educao, Cultura e Esportes. 2 Os Servidores alcanados por esta Lei ficam desobrigados de cumprir a jornada de trabalho no horrio compreendido entre a entrega e o recolhimento dos alunos nos estabelecimentos de ensino. 3 Os Servidores prestaro servios no horrio estabelecido no pargrafo anterior na forma de sobreaviso. Art. 2 A Jornada de trabalho especial de que trata esta lei, estabelecida para os servidores na forma e condies por ela especificadas, poder ser modificada para atender eventual necessidade dos servios. Art. 3 Fica criada a gratificao pelo exerccio de atividade de natureza especial no percentual de 50% (cinqenta por cento) do vencimento base do nvel em que o servidor se encontra, substituindo eventuais horas extras, intervalos, reflexos e outros, devido ao servidor motorista integrante do quadro de servidores do Municpio, enquanto designado para exercer atividades no servio de transporte escolar. 1 O motorista que for designado pela SEMED e aceitar o encargo, tambm prestar servio de transporte de atletas durante o perodo em que ocorrerem jogos escolares, bem como, outros eventos esportivos, atravs de escala de revezamento, no percebendo para tal nenhum adicional a mais a no ser o previsto no art. 3. 2 Esta gratificao somente ser atribuda quando o motorista estiver no efetivo exerccio do cargo, no percebendo valores a ttulo de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, reflexos ou outros decorrentes, devendo ser atendido pela SEMED os critrios de razoabilidade do servidor na fixao da jornada de trabalho. 3 Durante as frias escolares, o motorista perceber a gratificao integral. 4 A gratificao poder ser revogada a qualquer tempo a critrio da administrao, atravs de Decreto do Prefeito Municipal, retornando o (s) servidor (es) jornada normal de trabalho com os respectivos direitos e garantias. Art. 4 A gratificao de que trata esta Lei integrar a base de clculo da remunerao das frias regulamentares e da Gratificao de Natal, bem como a outras vantagens conquistadas pelo servidor ou que vier a ter direito. Art. 5 A despesa decorrente desta Lei ser atendida por conta das dotaes oramentrias prprias. Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos dezenove dias do ms de fevereiro do ano de dois mil e quatorze, 53 ano de emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito |