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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.848, DE 18/12/2013
Altera disposies da Lei Municipal n 1.413/2008, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Os artigos 1, 5, 6 da Lei n 1413/2008, passam ter a seguinte redao:
"Esta Lei dispe sobre a poltica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criana e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicao, de conformidade com a Lei Federal n 8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei n 8.242/91 de 12 de outubro de 1991 e Lei n 12.696 de 25 de julho de 2012."
 
"Art. 5 ........................................
I - Um Representante da Secretaria de Sade;
II, III, IV - ........................................
V - Um Representante da Secretaria de Assistncia Social e Cidadania; VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII - ........................................ ."
 
"Art. 6 . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Poltica Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuo das aes, a captao e a aplicao de recursos;
III - Conhecer a realidade do municpio e elaborar o plano de ao anual;
IV - Difundir junto sociedade local a concepo de criana e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situao especial de desenvolvimento, zelando para efetivao do paradigma da proteo integral como prioridade absoluta nas polticas e no oramento pblico;
V - Acompanhar o Oramento Criana e Adolescente-OCA, conforme o que dispem a Lei Federal n 8.069/90 e as Resolues do Tribunal de Contas do Estado do Paran;
VI - Estabelecer critrios, estratgias e meios de fiscalizao das aes governamentais e no-governamentais dirigidas infncia e adolescncia no mbito do municpio que possam afetar suas deliberaes;
VII - Registrar as entidades no governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n 8.069/90, bem como as entidades governamentais e no governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal n 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e no-governamentais, que prestem atendimento a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, de acordo com o que prev o art. 90, da Lei Federal n 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidao das Lei do Trabalho (conforme redao que lhe deu a Lei Federal n 10.097/2000);
IX - Definir o nmero de Conselhos Tutelares a serem implantados no municpio, encaminhando Cmara Municipal, sempre que necessrio, projeto de lei municipal destinado sua ampliao;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providncias que julgar cabveis, para a eleio e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar do Municpio;
XI - Dar posse aos membros no-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipteses previstas nesta lei;
XII - Receber peties, denncias, representaes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados s crianas e adolescentes, bem como tomar as providncias que julgar necessrias;
XIII - Instaurar, por meio de comisso especfica, de composio paritria, sindicncia administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exerccio de suas funes, assegurando ao acusado o exerccio ao contraditrio e ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infncia e Adolescncia-FIA, no sentido de definir a utilizao dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicao, fiscalizando a respectiva execuo;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaborao, aprovao e execuo do Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias-LDO e Lei Oramentria Anual- LOA, no mbito da Poltica Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessrios execuo da poltica municipal de atendimento criana e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4, caput e pargrafo nico, da Lei Federal n 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituio Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaborao de legislaes municipais relacionadas infncia e adolescncia, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII - Fixar critrios de utilizao das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianas e adolescentes em situao de risco, rfos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 3, VI, da Constituio Federal;
XVIII - Integrar-se com outros rgos executores de polticas pblicas direcionadas criana e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX - Mobilizar a opinio pblica no sentido da indispensvel participao da comunidade, na soluo dos problemas da rea da criana e do adolescente;
XX - Instituir as Comisses Temticas e/ou Intersetoriais necessrias para o melhor desempenho de suas funes, as quais tem carter consultivo e vinculao ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente-CMDCA;
XXI - Publicar todas as suas deliberaes e resolues no rgo Oficial do Municpio, seguindo os mesmos trmites para publicao dos demais atos do Poder Executivo Municipal."

Art. 2 Acresce-se o Pargrafo nico ao art. 7, com a seguinte redao:
"Art. 7. ........................................
Pargrafo nico. O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil organizada para compor o CMDCA, dever ser desvinculada da Conferencia, uma vez que esta Conferencia em consonncia com o Conanda ser de 3 (trs) anos, o processo de eleio das entidades dar-se- em assemblia do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente amplamente divulgada, conforme edital de convocao."

Art. 3 O artigo 10 da Lei n 1413/2008, passa a ter a seguinte redao:
"Art. 10. O Secretrio Municipal da Secretaria de Assistncia Social e Cidadania responsvel pela execuo da poltica de atendimento criana e ao adolescente ficar encarregado de fornecer apoio tcnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 4 Altera a nomenclatura do CAPTULO III a qual passa a ter a seguinte redao: DO FUNDO MUNICIPAL DA INFNCIA E ADOLESCNCIA - FIA

Art. 5 Os artigos 14, 15, 16 da Lei n 1413/2008, passam a ter a seguinte redao:
"Art. 14. Fica mantido o Fundo para Infncia e Adolescncia, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianas e adolescentes, assim constitudo:
I,II, III, IV, V- ........................................
CAPTULO IV - Do Conselho Tutelar
 Seo I - Disposies Gerais
 Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, rgo integrante da administrao pblica permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5
(cinco) membros suplentes, escolhidos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reconduo.
 Art. 16. Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidados maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do municpio, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, que tambm fica encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagrao pelo Ministrio Pblico e Conselho Municipal dos Direitos da Criana e Adolescente - CMDCA.
1 Devero ser instaladas urnas de votao nos seguintes locais:
- Escola Municipal Santa Luzia;
- Escola Municipal Jos de Anchieta;
- Escola Municipal Presidente Vargas;
- Colgio Estadual Dois Vizinhos;
- Escola Municipal 28 de Novembro;
- Colgio Estadual So Francisco do Bandeira;
- Escola Municipal Plnio Salgado;
- Colgio Estadual Juscelino Kubitschek; e
- Escola Municipal Monteiro Lobato.
- Escola Municipal Carrossel;
- Escola Municipal Nossa Senhora de Lurdes;
- Escola Municipal Jos Bonifcio.
2 O eleitor, no ato da votao, deve apresentar o ttulo de eleitor e ainda um documento de identificao, contendo fotografia.
3 O horrio de votao entre 09h00min at 16h00min."

Art. 6 Acresce-se o 4 ao Art. 16, com a seguinte redao:
" 4 A dotao oramentria para realizao da eleio dos conselheiros titulares est consignada no Oramento Anual do Municpio, sendo dotado no Departamento de Administrao - Atividades do Departamento de Administrao, rubrica 060001 - 04.122.0412-029.

Art. 7 Altera o 2 do Art. 19 da Lei n 1413/2008, que passa a ter a seguinte redao:
" 2 No caso da vacncia de suplentes, isto aps o quinto haver assumido, haver nova eleio para suprir a vaga, cujo processo de eleio ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e o Ministrio Pblico.

Art. 8 Altera o 3 do Art. 34 da Lei n 1413/2008, que passa a ter a seguinte redao:
" 3 -Os membros escolhidos, titulares e suplentes sero diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente com registro em ata, e ento nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia 10 de janeiro do ano subseqente ao do processo de escolha dos Conselheiros, oportunidade em que prestaro o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no mbito de sua competncia os direitos da criana e do adolescente estabelecidos na legislao vigente.

Art. 9 Acrescem-se os 5 ao Art. 34, da Lei 1413/2008, e o 6, incisos I, II, III ao Art. 34, da Lei 1413/2008, com a seguinte redao:
" 5 - devero os Conselheiros eleitos assim que solicitados pelo departamento de recursos humanos, entregar a documentao necessria para realizao do cadastro funcional junto ao municpio, bem como, atender as exigncias legais."
" 6 - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, devero participar do processo de capacitao/formao continuada relativa legislao especfica s atribuies do cargo e dos demais aspectos da funo, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente-CMDCA antes da posse, com frequncia de no mnimo 75% (setenta e cinco por cento).
I - O conselheiro que no atingir a frequncia mnima ou no participar do processo de capacitao, no poder tomar posse, devendo ser substitudo pelo suplente eleito que tenha participado da capacitao/formao continuada, salvo justificativa aprovada pelo CMDCA, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificao.
II - O conselheiro reeleito ou que j tenha exercido a funo de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, tambm fica obrigado a participar do processo de capacitao/formao continuada, considerando a importncia do aprimoramento continuado e da atualizao da legislao e dos processos de trabalho.
III - O Poder Pblico estimular a participao dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitao/formao continuada, custeando-lhes as despesas necessrias."

Art. 10. Altera os Artigos 35, 37 e 38 e suprime o Pargrafo nico do Art. 38 da Lei n 1413/2008, que passam a ter a seguinte redao:
"Art. 35. O exerccio efetivo da funo de membro do Conselho Tutelar constitui servio pblico relevante e estabelece presuno de idoneidade moral."
"Art. 37. Os membros do Conselho Tutelar efetivos sero remunerados com o smbolo EL dos cargos eletivos desta municipalidade, com correo anual de acordo com o reajuste dos servidores municipais, sendo assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciria;
II - gozo de frias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um tero) do valor da remunerao mensal;
III - licena-maternidade;
IV - licena-paternidade;
V - gratificao natalina.
Pargrafo nico. os Conselheiros Tutelares, por serem cargos Eletivos tero direito somente as vantagens estabelecidas nos incisos de I a V deste artigo."
"Art.38. A concesso de frias no poder ser dada a mais de 1 (um) conselheiro no mesmo perodo, aos conselheiros sero concedidas frias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, estas gozadas em at 2 (dois) perodos de idntica durao, bem como fica vetada qualquer compensao de horas por servios extraordinrios.

Art. 11. Suprime o Art. 39, da Lei 1413/2008.

Art. 12. Altera os Artigos 44, 46, da Lei n 1413/2008, que passam a ter a seguinte redao:
"Art. 44. O Conselheiro atender informalmente as partes, mantendo registro das providncias adotadas em cada caso e atualizando diariamente o sistema de informao vigente, SIPIA CT WEB, fazendo consignar em ata o essencial.
"Art. 46. Nos dias e horrios no compreendidos no perodo definido no caput do artigo 45, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em carter de urgncia, sero efetivadas em regime de planto por 01 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente; se os mesmos julgarem necessrio convocaro os demais.

Art. 13. Altera o 2 do Art. 46, da Lei n 1413/2008, que passa a ter a seguinte redao:
" 2 - Na formao da escala de trabalhos ser observado o justo revezamento entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas no podem ser inferior a 7 (sete) dias, garantida na semana subseqente a escala de planto, gozo de 1 (um) dia de folga para o conselheiro titular e suplente.

Art. 14. Acrescem-se os incisos IV e V ao Art. 52, da Lei 1413/2008, com a seguinte redao:
"I, II, III-........................................
IV - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, no assduo ou incapaz de cumprir suas funes;
V - Praticar ato contrrio tica, moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatvel com o cargo;"

Art. 15. Substitui a redao e suprime pargrafos do art. 54 da Lei 1413/2008, com a seguinte redao:
"Art. 54 Fica prorrogado o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados no ano de 2011 at o dia 09/01/2016, para o cumprimento do primeiro processo unificado conforme dispe o artigo 2, III da Resoluo 152/2012 CONANDA."

Art. 16. Insere pargrafos ao art. 55 da Lei 1413/2008 passando a ter a seguinte redao:
"Art. 55 (...)
1 Fica assegurado a todos os Conselheiros Tutelares o efetivo cumprimento do art. 5, inciso VIII da Constituio Federal, vedada qualquer penalidade em virtude de sua crena religiosa.
2 O conselheiro interessado na alterao de planto em virtude do previsto no pargrafo primeiro dever encaminhar ao Presidente do CMDCA requerimento acompanhado de declarao do lder religioso com firma reconhecida."

Art. 17. Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos dezoito dias do ms de dezembro do ano de dois mil e treze, 52 ano de Emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito