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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.842, DE 13/12/2013
Dispe sobre a Concesso de Direito Real de Uso de Imvel, empresa Engenhar Engenharia e Empreendimentos Ltda., e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO DE IMVEL do Lote n 01 (um), da Quadra n 23 (vinte e trs), localizado no Loteamento Parque Industrial, com rea de 2.070,00m (dois mil e setenta metros quadrados), empresa Engenhar Engenharia e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob n 00.416.562/0001-10, estabelecida na Avenida B, n 3730, no Parque Industrial, em Dois Vizinhos, Estado do Paran.
Pargrafo nico. A empresa beneficiria atua no ramo de indstria de pr-moldados, estruturas metlicas e construo civil.

Art. 2 A Concesso de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1, ser formalizada com base nas Leis Municipais ns 831/97 e 1431/08, atravs de Termo de Concesso, e, ser outorgada pelo Municpio empresa beneficiria, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicao desta Lei.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imvel poder ser definitivamente transferida empresa beneficiria, que arcar com os custos da transferncia.

Art. 3 A empresa beneficiria desta Lei compromete-se a:
a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservncia dos compromissos assumidos;
b) sujeitar-se a todas as exigncias de sade pblica e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 4 A beneficiria desta Lei se responsabiliza a manter 41 (quarenta e um) empregos atuais e gerar mais 20 (vinte) empregos diretos.
Pargrafo nico. A beneficiria assume o compromisso de intermediar junto a Agncia do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratao dos funcionrios que faro parte de seu quadro funcional.

Art. 5 A beneficiria ter um prazo de 06 (seis) meses aps a assinatura do Termo de Concesso, para proceder implantao da empresa.
Pargrafo nico. Se a Beneficiria deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 5, a posse do imvel reverter ao Municpio, sem que a beneficiria tenha direito a indenizao pelas melhorias feitas no imvel referido ou
quaisquer outras.

Art. 6 A beneficiria ser responsvel pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escriturao do imvel, das averbaes nas escrituras das construes existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalizao do imvel junto aos rgos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o
imvel.

Art. 7 Os benefcios a serem efetuados empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorvel da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV e atendem os dispositivos das Leis ns 831/97 e 1431/08.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos treze dias do ms de dezembro do ano de dois mil e treze, 53 ano de emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito