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LEI MUNICIPAL Nº 1.840, DE 13/12/2013
Dispe sobre a Concesso de Direito Real de Uso de Imvel, empresa Filipiak Madeiras ME, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO DE IMVEL empresa Filipiak Madeiras ME, inscrita no CNPJ sob n 18.774.121/0001-56, estabelecida na Rua Princesa Izabel, n 6, Foz do Chopin, cidade de Cruzeiro do Iguau, Estado do Paran, a qual atua no ramo de fabricao de esquadrias de madeira e de peas de madeira para instalaes industriais e comerciais, os seguintes benefcios: I - Um lote urbano n. 03 (tres), da quadra n. 01(um), do Loteamento Industrial So Jos, com rea de 710,00m (setecentos e dez metros quadrados); II - Um barraco pr-moldado em alvenaria, erguido e coberto medindo 100,00m (cem metros quadrados). Art. 2 A Concesso de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1, ser formalizada com base nas Leis Municipais nos 831/97 e 1431/08, atravs de Termo de Concesso, e, ser outorgada pelo Municpio empresa beneficiria, pelo prazo de 08 (oito) anos para o imvel e 05 (cinco) anos para o barraco, a contar da data da publicao desta Lei. 1 Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imvel poder ser definitivamente transferida empresa beneficiria, que arcar com os custos da transferncia. 2 O beneficirio fica obrigado a edificar e devolver ao Municpio, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Municpio, um barraco pr-moldado em alvenaria, erguido e coberto, medindo 100.00m (cem metros quadrados), similar ao concedido por esta Lei, bem como em fixar a matriz da empresa neste municpio. Art. 3 A empresa beneficiria desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente aps a assinatura do Termo de Concesso, e utilizar o imvel exclusivamente para instalao de uma Empresa de fabricao de esquadrias de madeira e de peas de madeira para instalaes industriais e comerciais. Art. 4 A empresa beneficiria desta Lei compromete-se a: a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservncia dos compromissos assumidos; b) sujeitar-se a todas as exigncias de sade pblica e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais; Art. 5 A beneficiria desta Lei se responsabiliza a gerar 03 (trs) empregos diretos, podendo ampliar o quadro de funcionrios, a partir da data de publicao desta lei. Pargrafo nico. A beneficiria assume o compromisso de intermediar junto a Agncia do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratao dos funcionrios que faro parte de seu quadro funcional. Art. 6 A beneficiria ter um prazo de 06 (seis) meses aps a assinatura do Termo de Concesso, para proceder implantao da empresa. Pargrafo nico. Se a Beneficiria deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 6, a posse do imvel reverter ao Municpio, sem que a beneficiria tenha direito a indenizao pelas melhorias feitas no imvel referido ou quaisquer outras. Art. 7 A beneficiria ser responsvel pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escriturao do imvel, das averbaes nas escrituras das construes existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalizao do imvel junto aos rgos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imvel. Art. 8 Os benefcios a serem efetuados empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorvel da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV, e atendem os dispositivos das Leis ns 831/97 e 1431/2008. Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos treze dias do ms de dezembro do ano de dois mil e treze, 53 ano de emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito |