Terça-feira, 12.05.2026 - 19:05
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.836, DE 11/12/2013
Concede parcelamento de dvida junto a Fazenda Municipal, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Chefe do Executivo autorizado a parcelar, em at 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o montante dos dbitos fiscais, inscritos ou no na Dvida Ativa lanados em nome do Senhor Paulo Sergio Ribas Santiago, relativo a devoluo de valores pagos indevidamente no exerccio de 2012.
1 O parcelamento poder ser concedido, inclusive, para os dbitos constantes da Dvida Ativa j ajuizada, desde que no objeto de parcelamento anterior.
2 Adimplida a obrigao, o Poder Pblico comunicar o Tribunal de Contas do Estado do Paran, requerendo a extino e o arquivamento do feito.

Art. 2 Ficam estabelecidas as seguintes exigncias para assinatura do respectivo termo de parcelamento:
a) as parcelas mensais sofrero a correo monetria na mesma forma de correo da Unidade Fiscal do Municpio (UFM) conforme estabelecido no Art. 305 e incisos do Cdigo Tributrio Municipal (Lei 1052/2002);
b) o pagamento ser efetuado na forma de desconto em folha de pagamento mensal do Servidor Sr. Paulo Sergio Ribas Santiago sob Matrcula 6815-1.

Art. 3 A Secretaria de Administrao e Finanas, atravs do Departamento de Tributao e Receita, ficar responsvel pela assinatura dos Termos de Parcelamento e manter rgido controle de todos os parcelamentos concedidos, em documento prprio, o valor total do dbito fiscal consolidado, a quantidade e valor das prestaes mensais, bem
como as respectivas datas dos pagamentos.

Art. 4 O pedido de parcelamento implica em confisso irretratvel da dvida e em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.

Art. 5 Est Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos onze dias do ms de dezembro do ano de dois mil e treze, 53 ano de emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito