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LEI MUNICIPAL Nº 1.835, DE 05/12/2013
Dispe sobre a implantao de estacionamento rotativo pago - denominado EstaR, nas vias e logradouros pblicos do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Em consonncia com o art. 24, X, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, visando a democratizao dos espaos pblicos, disciplinando e oportunizando o direito de igualdade quanto ao uso das vagas de estacionamento, o Municpio de Dois Vizinhos (Pr) implanta o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros pblicos - denominado EstaR. Pargrafo nico. O sistema ser mantido, administrado e operado exclusivamente pelo rgo executivo municipal de trnsito - CMUTRAN. Art. 2 Ficam sujeitos ao pagamento, pelo uso do espao pblico, os proprietrios e/ ou condutores dos veculos que utilizarem o sistema de estacionamento rotativo-EstaR, na rea delimitada, conforme segue: I - Av. Rio Grande do Sul - no trecho entre a Rua Fulvio Bonato/Tv Domingos Battiston e a Tv. Dr. Arnaldo Busato; II - Extenso da Tv. Dr. Arnaldo Busato; III - Rua 28 de Novembro - no trecho entre a Avenida Prefeito Dedi Barichelo Montagner e a Rua 7 de Setembro; IV - Extenso da Rua Heitor Ferrari Hablich; V - Rua Castro Alves - no trecho entre a Rua 28 de Novembro e a Rua Zacarias de Vasconcelos; VI - Rua Zacarias de Vasconcelos - no trecho entre a Rua 28 de Novembro e a Rua Castro Alves; VII - Rua Enedir Souza de Lima - no trecho entre a Rua 28 de Novembro e a Rua Joo Dalpasquale; VIII - Rua Joo Dalpasquale - no trecho entre a Rua Enedir Souza de Lima e a Rua do Comrcio; IX - Rua do Comrcio - no trecho entre a Rua Ins Pinzon e a Rua 7 de Setembro; X - Rua 7 de Setembro - entre a Rua do Comrcio e a Rua 28 de Novembro; XI - Rua Prudente de Morais - no trecho entre a Rua Joo Dalpasquale e a Rua 7 de Setembro; XII - Rua Wenceslau Braz - no trecho entre a Rua Joo Dalpasquale e a Rua Castro Alves; XIII - Rua Marechal Floriano Peixoto - no trecho entre a Rua Joo Dalpasquale e a Rua 28 - de Novembro; XIV - Extenso da Trav. Hilario Martin Dalpasquale. Art. 3 O mecanismo de controle do EstaR ser efetuado atravs de equipamentos eletrnicos - parqumetros. 1 A competncia para fiscalizao ser dos Agentes da Autoridade de Trnsito do Municpio, contratados por meio de concurso pblico. 2 A implantao dos equipamentos eletrnicos e a fiscalizao das reas estabelecidas no artigo 2 sero de forma gradativa. 3 Fica vedada a terceirizao dos mecanismos de controle e dos Agentes da Autoridade de Trnsito do Municpio. Art. 4 A cobrana do EstaR, nas reas sinalizadas, ser realizada no perodo compreendido das 09:00h as 12:00h e das 13:00h as 17:00h de segunda a sexta-feira e aos sbados das 09:00h at as 12:00h. Art. 5 O valor cobrado pelo crdito de estacionamento nas reas abrangidas pelo Estacionamento Rotativo de Dois Vizinhos-EstaR, ser da seguinte forma: I - R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o estacionamento com durao de 30 (trinta) minutos. II - R$ 1,00 (um real) para o estacionamento com durao de 60 (sessenta) minutos. Pargrafo nico. O estacionamento, cujo sistema utilizado seja o button ou carto magntico, ser cobrado proporcionalmente ao perodo de utilizao da vaga, considerando-se o fracionamento em minutos. Art. 6 Esto isentos do pagamento pela utilizao do estacionamento: I - veculos de entidades ou pessoas jurdicas prestadoras de servios de utilidade pblica, quando em atendimento na via, desde que devidamente caracterizados, com a sinalizao obrigatria, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trnsito (CONTRAN); II - veculos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio pertencentes Unio, Estados ou Municpios, devidamente caracterizados e identificados com inscrio nas portas do nome, sigla ou logotipo do rgo ou entidade em que o veculo for registrado; III - veculos de representaes diplomticas, devidamente identificados e IV - veculos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrio nas portas do nome, sigla ou logotipo do rgo ou entidade em que o veculo for registrado. Pargrafo nico. O tempo limite, de 02 (duas) horas, para os veculos mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo, dever ser rigorosamente observado. Art. 7 Os Oficiais de Justia da Justia Estadual, Federal e do Trabalho, devero se cadastrar junto ao rgo executivo municipal de trnsito - CMUTRAN e tero direito, mensalmente, a at 20 (vinte) horas de estacionamento, que sero disponibilizadas atravs de crditos armazenados no button ou carto magntico. Art. 8 Ao veculo que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ser emitido o Aviso de Irregularidade. 1 No caso de equipamentos eletrnicos-parqumetros, utilizados para controle do estacionamento rotativo, consideram-se passveis de notificao os veculos que no estiverem autenticados no visor do equipamento implantado na via. 2 A permanncia do condutor ou passageiro no interior do veculo no desobriga o pagamento e o devido registro no sistema. Art. 9 As motonetas, motocicletas e ciclomotores tero vagas especficas para estacionamento, cuja utilizao do EstaR se dar nos mesmos critrios legais estabelecidos aos outros veculos. 1 Havendo o desrespeito dos proprietrios e/ou condutores de motonetas, motocicletas e ciclomotores, estacionando em vagas destinadas aos automveis, sero considerados em desacordo com a legislao, podendo ser o respectivo condutor autuado com fundamento no inciso XVII, do art. 181 da Lei 9503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro). 2 Os triciclos, quadriciclos e motos equipadas com side-car devero estacionar nas vagas para automveis, na posio paralela calada (passeio), responsabilizando-se o condutor e/ou proprietrio pela utilizao do parqumetro e sujeito aos demais critrios estabelecidos na presente lei. Art. 10. O Aviso de Irregularidade ser anulado mediante o pagamento do valor de R$ 10,00 (dez reais) no prazo de 07 (sete) dias teis, contados a partir da data da emisso do mesmo. 1 O pagamento do Aviso de Irregularidade poder ser efetuado ao Agente da Autoridade de Trnsito ou no rgo executivo de trnsito - CMUTRAN ou atravs de depsito em conta corrente, cujos dados ser determinado pela Secretaria Municipal de Finanas. 2 O pagamento, dos crditos e/ou quitao do Aviso de Irregularidade, dever ser efetuado em moeda corrente. 3 Esgotado o prazo previsto para pagamento do Aviso de Irregularidade, caber ao Setor de Gerenciamento do EstaR, o envio dos Avisos de Irregularidade pendentes, Autoridade Municipal de Trnsito, para a respectiva converso em Auto de Infrao de Trnsito, tipificado no art. 181, XVII, da Lei n 9503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro). Art. 11. O perodo de estacionamento contnuo permitido numa mesma vaga ser de 02 (duas) horas em cada face da quadra. 1 Aps o vencimento do perodo de que trata o caput deste artigo, o veculo dever ser estacionado em outra face da quadra. 2 No caso de equipamentos eletrnicos (parqumetros) utilizados para controle do estacionamento rotativo haver um tempo de 10 (dez) minutos inicial de tolerncia, sendo indispensvel que fique demonstrado ou registrado de forma inequvoca no equipamento o horrio de chegada na vaga. 3 Aps o tempo de tolerncia de 10 (dez) minutos, caso o veculo ainda permanea estacionado na vaga, a cobrana se dar pelo tempo integral de uso. Art. 12. A autorizao para o uso das vagas por tempo superior ao estabelecido por esta Lei, em situaes especiais, dever ser requerida ao CMUTRAN, com antecedncia mnima de 02 (dois) dias teis e, para a sua expedio, sero obedecidos os critrios de utilidade, necessidade e viabilidade. 1 A expedio da autorizao no isentar o interessado do pagamento pelo nmero de vagas e perodo utilizado. 2 Nos casos em que as vagas sejam utilizadas por empresas de transentulhos ou caambas estacionrias ou containers, as mesmas devero, antes de coloc-las na via pblica, efetuar o pagamento, junto ao rgo competente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia de uso e por vaga utilizada e devem estar de acordo com os seguintes critrios: I - As empresas devero estar legalmente registradas junto ao Poder Pblico Municipal; II - Ter faixa reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centmetros de altura e vinte centmetros de largura), posicionadas junto as arestas verticais das faces, na altura mdia. III - Alm da sinalizao reflexiva, as referidas faces devero conter o nome e telefone da empresa, bem como o nmero do telefone do rgo competente pela fiscalizao do Executivo Municipal. IV - Dever ser observado o afastamento mnimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. V - A localizao da caamba estacionria dever ser, sempre que possvel, em frente ao imvel em questo. Caso contrrio, o Poder Pblico indicar o local mais apropriado. 3 Os critrios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V tambm sero para as caambas estacionrias utilizadas em toda extenso urbana do Municpio, ou seja, alm da rea definida pelo EstaR. Art. 13. Ser considerado estacionamento em desacordo com a regulamentao estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietrio do veculo, sujeito s sanes previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro- situao enquadrada em uma das hipteses abaixo: I - exceder o perodo de estacionamento contnuo numa mesma vaga em cada face da quadra; II - no pagamento da regularizao no prazo de 7 (sete) dias teis; III - estacionar o veculo fora do espao demarcado para a vaga; Art. 14. O pagamento pelo uso do estacionamento rotativo no acarretar para o Municpio de Dois Vizinhos, a obrigatoriedade de guarda e vigilncia de veculos, no respondendo, quanto a estes e seus usurios, por acidentes, danos, furtos, roubos ou quaisquer outros prejuzos que porventura eles venham sofrer. Art. 15. Alteraes na rea de abrangncia, dos valores cobrados, horrios, ou qualquer outro assunto pertinente ao EstaR, ser estabelecido por meio de Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro do ms de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos cinco dias do ms de dezembro do ano de dois mil e treze, 53 ano de emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito |