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LEI MUNICIPAL Nº 1.832, DE 04/12/2013
Altera disposies da Lei Municipal n 1.666/2011, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Acrescenta o inciso VI ao art. 8, com a seguinte redao:
"VI - Coordenadoria de Odontologia.
Art. 2 Acrescenta o inciso II ao art. 13, com a seguinte redao:
"II - Conselho Tutelar, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela populao atravs de voto direito, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reconduo, mediante voto do povo.
Art. 3 Acrescenta os incisos V e VI e o 6 ao art. 27, com a seguinte redao:
"V - Departamento de Vigilncia Sanitria.
VI - Coordenadoria de Odontologia. 6 A Coordenadoria de Odontologia, compete: I - Organizar os fluxos e protocolos de atendimento aos pacientes de odontologia usurios do Sistema nico de Sade, nas Unidades Bsicas que dispem das Equipes e servios de Sade Bucal, no Centro de Especialidades Odontolgicas -CEO, bem como em locais que disponibilizem atendimento de sade bucal; II - Sistematizar cronograma de escalas dos profissionais do setor de odontologia, prevendo inclusive os responsveis pelos plantes em regime de sobreaviso; III - Exigir e cobrar o cumprimento de horrio de todos os profissionais do setor; IV - Zelar e orientar a equipe pela conservao dos materiais/equipamentos dos ambientes de trabalho; V - Prever Capacitao/treinamento/atualizao para os profissionais de sua responsabilidade a fim de reabilitar o paciente utilizando tcnicas e conhecimentos cientficos atuais; VI - Monitorar resultados da produo dos profissionais em conformidade com os ndices preconizados pelo Ministrio da Sade de forma a garantir ampla cobertura populao e evitando perda de recursos; VII - Estar atualizado nos conhecimentos tcnico cientficos sobre a determinao do processo sade-doena bucal; VIII - Garantir com as equipes do Centro de Especialidades Odontolgicas e as Unidades que tem o programa de Sade Bucal, a alimentao dos Sistemas de Informaes; IX - Manter atualizado o estoque de material necessrio para o funcionamento dos programas, bem como programar/solicitar processos de licitao para aquisio de estoque mnimo necessrios para a realizao das atividades, evitando-se assim a descontinuidade dos servios; X - Garantir equipes com os profissionais nas reas de clinica geral, endodontia, cirurgia oral menor, periodontia, atendimento a portadores de necessidade especial, diagnstico bucal e a confeco de prtese total e parcial removvel; XI - Caber ao Coordenador de Odontologia a realizao de planejamento das atividades e garantir o agendamento dos pacientes, visando o cumprimento dos objetivos, metas, prazos e execuo dos procedimentos, que tero uma produo mnima mensal, conforme Portaria n 1570/GM, de 29 de julho de 2004; XII - Avaliar quadrimestralmente as aes odontolgicas realizadas, a integralidade, a resolutividade e o grau de satisfao da clientela atendida, bem como fornecer subsdios para a realizao da Audincia Pblica Quadrimestral (Lei 141/12); XIII - Cabe Coordenadoria de Odontologia avaliar o desempenho das atividades dos servidores do setor, visando o cumprimento das aes estabelecidas pelo CEO e satisfao dos atendimentos dos muncipes, estabelecendo a permanncia ou no do servidor neste servio de referncia; XIV - Estar atento s possveis alteraes ou publicaes referentes legislao vigente do Ministrio da Sade, com relao ao Programa Brasil Sorridente do Governo Federal, bem como ao Centro de Especialidades Odontolgicas; XV - Planejar aes vinculadas ao Plano Municipal de Sade bem como Planejamentos anuais; ainda, ao final do ano apresentar subsdios e justificativas para as atividades voltadas ao Relatrio Anual de Sade (RAG)." Art. 4 Acrescenta o art. 33-A com a seguinte redao:
"Art. 33-A. So atribuies do Conselho Tutelar:
I - Todas as Constantes na Lei Federal n 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) e posteriores alteraes. II - Receber peties, denncias, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados s crianas e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido." Art. 5 O art. 81 passa a ter a seguinte redao:
"Art. 81. Ficam criados os cargos de agentes polticos de Secretrio de Assistncia Social e Cidadania e Conselheiro Tutelar; e os seguintes cargos de provimento em comisso:
Diretor do Departamento de Assistncia Social e Cidadania; Diretor do Departamento de Habitao; Diretor do Departamento de Gesto de Projetos e Captao de Recursos; Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura; Diretor do Departamento de Vigilncia Sanitria; Diretor do Departamento de Gesto de Frotas, Coordenador do Sistema de Controle Interno Adjunto e Coordenador de Odontologia." Art. 6 O art. 93 passa ter a seguinte redao:
"Art. 93. Fica mantido o Frum Anual para as discusses, objetivando a consolidao de vontades, entre o Poder Executivo e os servidores pblicos municipais, onde ser discutida entre outros assuntos, a melhoria das condies de trabalho, com nfase para a segurana do servidor, o nvel de produtividade dos servidores, programas de
aperfeioamento funcional, reajustes salariais para todos os servidores e membros do conselho tutelar, bem como a possibilidade de concesso de aumento real de salrios, com obrigatoriedade de zerar as perdas salariais, observados os limites da Lei Complementar n 101/2000." Art. 7 O ANEXO I SISTEMA DE CLASSIFICAO DE CARGOS - I - GRUPO OCUPACIONAL - SUPERVISO E ADMINISTRAO SUPERIOR - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO ter a seguinte tabela de ora em diante:
Art. 8 Acrescenta-se ao Anexo I o ANEXO I-A - SISTEMA DE CLASSIFICAO DE CARGOS - I -GRUPO OCUPACIONAL - SUPERVISO E ADMINISTRAO SUPERIOR - CARGOS ELETIVOS, conforme a tabela abaixo:
Art. 9 O Anexo III-TABELA DE SUBSDIOS E VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO, ter a seguinte tabela de ora em diante: A N E X O III
TABELA DE SUBSDIOS E VENCIMENTOS
Art. 10. Acrescenta-se ao Anexo IV o A N E X O IV - A-TABELA DE SUBSDIO E VENCIMENTO-CARGO ELETIVO, com a tabela abaixo:
Art. 11. Altera a especificao do cargo de Inspetor de Sanidade Animal constante no ANEXO IV-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO-II - GRUPO OCUPACIONAL - APOIO-ESPECIFICAES DE CARGOS, que passa a ter a seguinte redao:
"FUNO - INSPETOR DE SANIDADE ANIMAL
Escolaridade: Escolaridade - Graduao em Medicina Veterinria e Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinria" Art. 12. Altera o item que se refere Lei Federal constante nas condies para admisso como mes sociais do ANEXO IV-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO-II - GRUPO OCUPACIONAL - APOIO-ESPECIFICAES DE CARGOS, que passa a ter a seguinte redao:
"- Ter sido aprovada em treinamento e estgio exigidos pela Lei Federal 7644/87;
Art. 13. Altera a tabela dos Cargos de Provimento em Comisso - Criados constante no ANEXO V, do seguinte modo:
Art. 14. Acrescenta-se ao ANEXO V a seguinte tabela:
Art. 15. Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos quatro dias do ms de dezembro do ano de dois mil e treze, 53 ano de Emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito |
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