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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.756, DE 15/03/2013
Dispe sobre a criao da GESTO ESCOLAR DEMOCRTICA, dentro do Programa Educao para a Cidadania, nas Escolas Municipais, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a ao GESTO ESCOLAR DEMOCRTICA, dentro do Programa EDUCAO PARA A CIDADANIA, em todas as Escolas do Ensino Fundamental e Centros de Educao Infantil pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Dois Vizinhos, administrados pelas respectivas Associaes de Pais e Mestres - AMPS e/ou Associao de Pais, Mestres e Funcionrios - APMFs, com apoio dos Diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos por esta Lei, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos - PPA.

Art. 2 A receita do Projeto GESTO ESCOLAR DEMOCRTICA, ser composta pela transferncia de recursos do Oramento Anual do Municpio e/ou Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - FUNDEF, e destina-se execuo de pequenos reparos e ao custeio de pequenas despesas com a unidade escolar.
1 O Tesouro Municipal repassar o valor de R$ 3,00 (trs reais), fixo, ao ms, por aluno regularmente matriculado no Ensino Fundamental e no Centro Municipal de Educao Infantil So Francisco de Assis, e R$ 4,50 (quatro reais e cinqenta centavos), fixo, ao ms, por aluno regularmente matriculado nos Centros Municipais de Educao Infantil, durante o perodo letivo (de fevereiro a novembro de cada ano).
2 Alm do valor descrito no pargrafo anterior, o errio municipal repassar, conforme o porte das Escolas e Centros de Educao Infantil, um valor fixo, mensal, conforme segue:

I - Centros de Educao Infantil R$ 225,00
II - Escolas com at 100 alunos R$ 225,00
III - Escolas com 101 a 300 alunos R$ 150,00
IV - Escolas com mais de 300 alunos R$ 70,00
 
3 Os valores citados nos 1 e 2 do art. 2 sero repassados mensalmente, ou de forma acumulada, conforme disponibilidade financeira do municpio (at o dia 10) nas contas das APM (Associao de Pais e Mestres) das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal e nas contas das APMF (Associao de Pais, Mestres e Funcionrios) dos Centros de Educao Infantil.
4 Fica vedada qualquer despesa com pessoal.

Art. 3 Os valores constantes desta Lei podero ser reajustados, anualmente, pela variao do IGP-M, atravs de Decreto do executivo Municipal.

Art. 4 Cada Fundo ser mantido em depsito em conta nica e especial, em Agncia Bancria Oficial.

Art. 5 A Diretoria da Escola ou dos Centros de Educao Infantil, atravs das APM e/ou APMF, responsveis pela administrao do fundo, prestaro contas dos recursos Prefeitura Municipal, bimestralmente ao Setor de Contabilidade e Finanas, contendo relatrio das despesas, documentos fiscais e extratos bancrios.

Art. 6 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as despesas decorrentes desta lei, na Lei do Plano Plurianual e Diretrizes Oramentrias, em vigor.

Art. 7 O Poder Executivo, por Decreto, regulamentar a presente Lei.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n 1188/2005.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos quinze dias do ms de maro do ano de dois mil e treze, 52 ano de Emancipao.
Raul Camilo Isotton
Prefeito