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LEI MUNICIPAL Nº 1.753, DE 27/12/2012
Dispe sobre a Concesso de Direito Real de Uso de Imvel, empresa Comercio de Pedras Almeida Ltda., e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO DE IMVEL do lote urbano n. 02, da quadra n. 02, localizado no Parque Industrial ngelo Vito com rea de 2,206,45 m (dois mil duzentos e seis metros quadrados e quarenta e cinco decmetros quadrados), empresa Comercio de Pedras Almeida Ltda, inscrita no CNPJ sob n 07,546,859/0001-40, estabelecida na Avenida Dorvalino Tossi n 704, em Dois Vizinhos, Estado do Paran. Pargrafo nico. A empresa beneficiria atua no ramo de Artefatos de Cimento em geral (fabricao e comercializao de blocos, pavers, lajotas, postes e meio fios). Art. 2 A Concesso de Direito Real de Uso, de que trata o Art. 1, ser formalizada com base nas Leis Municipais nos 831/97 e 1431/08, atravs de Termo de Concesso, e, ser outorgada pelo Municpio empresa beneficiria, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicao desta Lei. Pargrafo nico. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imvel poder ser definitivamente transferida empresa beneficiria, que arcar com os custos da transferncia. Art. 3 A empresa beneficiria desta Lei compromete-se a: a) responder por quaisquer atos que impliquem na inobservncia dos compromissos assumidos; b) sujeitar-se a todas as exigncias de sade pblica e ambiental, autoridades e normas Municipais, Estaduais e Federais. Art. 4 A beneficiria desta Lei se responsabiliza a manter 05 (cinco) empregos atuais e gerar 10 (dez) empregos diretos e indiretos. Pargrafo nico. A beneficiria assume o compromisso de intermediar junto a Agncia do Trabalhador de Dois Vizinhos, a contratao dos funcionrios que faro parte de seu quadro funcional. Art. 5 A beneficiria ter um prazo de 06 (seis) meses aps a assinatura do Termo de Concesso, para proceder implantao da empresa. Pargrafo nico. Se a Beneficiria deixar de cumprir o estabelecido nesta Lei, durante o prazo mencionado no artigo 5, a posse do imvel reverter ao Municpio, sem que a beneficiria tenha direito a indenizao pelas melhorias feitas no imvel referido ou quaisquer outras. Art. 6 A beneficiria ser responsvel pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escriturao do imvel, das averbaes nas escrituras das construes existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalizao do imvel junto aos rgos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imvel. Art. 7 Os benefcios a serem efetuados empresa anteriormente qualificada receberam parecer favorvel da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos - ADDV e atendem os dispositivos das Leis nos 831/97 e 1431/08. Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e sete dias do ms de Dezembro do ano de dois mil e doze, 52 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |