|
Você é o onsulente nº
|
LEI MUNICIPAL Nº 1.716, DE 19/09/2012
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de realizao de palestras sobre drogas txicas e entorpecentes nas atividades das escolas da rede pblica municipal no mbito do Municpio de Dois Vizinhos - PR, e d outras providncias.
![]()
A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1 Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de realizao de palestras sobre drogas txicas e entorpecentes nas atividades das escolas da rede pblica municipal no mbito do Municpio de Dois Vizinhos, Pr. Art. 2 As palestras devero ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e sero dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsveis e comunidade. Art. 3 Fica a critrio da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, estabelecer as diretrizes para adequao na metodologia do processo, bem como, firmar Termo de Cooperao Tcnica com os rgos Estadual e Federal de Entorpecentes, e outras instituies afins. Art. 4 As escolas municipais devero inserir em suas atividades, palestras de preveno e combate s drogas, alertando quanto ao uso, trfico, conseqncias, tipos e dependncias, bem como respectivos comprometimentos fsicos, psicolgicos, familiares e sociais. I - Ser imprescindvel que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experincias na rea, podendo, os professores das escolas municipais, devidamente orientados, serem os prelecionadores das informaes sobre droga; II - As atividades e programas oriundos desta rea devero ter direo psicopedaggica a fim de no comprometer os objetivos e a sade mentais dos alunos e demais envolvidos; III - As palestras podero ser includas na Semana Antidrogas prevista na Lei Estadual n 16.476 de 22 de abril de 2010. Art. 5 A Secretaria Municipal de Educao, Cultura e Esportes poder se incumbir do preparo dos professores e da insero das palestras, se o Poder Executivo assim o definir. Art. 6 A programao poder envolver os pais ou responsveis, como estratgia de continuidade da preveno e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso e delegando, tambm, responsabilidades famlia e comunidade. Pargrafo nico. Podero ser envolvidas as Associaes de Pais e Professores e organizaes comunitrias interessadas, visando congregao de esforos e recursos para o alcance dos objetivos. Art. 7 As escolas municipais podero elaborar relatrios e documentao inerentes ao assunto, os quais sero encaminhados ao rgo ou secretaria que for indicado pelo Executivo para fins de controle, e avaliao realimentando novas estratgias e diretrizes de ao. Art. 8 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezenove dias do ms de Setembro do ano de dois mil e doze, 51 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |