Terça-feira, 12.05.2026 - 21:13
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 29/03/2012
Altera dispositivos da Lei Municipal n 1.416/2008, que dispe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerao dos Profissionais do Magistrio do Municpio de Dois Vizinhos, em consonncia as Leis Federais 9.394/96 e 11.494/07, e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:
 

Art. 1 Acrescenta o inciso I ao 1 do Art. 3, com a seguinte redao:
"I - A formao de profissionais de educao para coordenao pedaggica para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps graduao, garantida, nesta formao, a base comum nacional.

Art. 2 Altera o 2 do Art. 18, que passa a ter a seguinte redao:
" 2. Durante o perodo de estgio probatrio, o Profissional do Magistrio dever exercer, obrigatoriamente, a funo de docncia em Unidade Educacional, exceto em caso de segundo padro, quando estiver em cargo de direo e/ou coordenao pedaggica.

Art. 3 Altera a redao do Art. 30, que passa a ter a seguinte redao:
"Art. 30 Cada nvel composto de 30 (trinta) classes de 01 a 30 com acrscimo de 2% (dois por cento) de uma classe para outra e constitui a linha de avano horizontal na carreira.

Art. 4 Altera a redao do Pargrafo nico do Art. 35, e acrescenta as alneas a, b e c conforme segue:
"Pargrafo nico. A passagem de um nvel para o outro superior ocorrer de forma gradativa, e ser paga no ms seguinte apresentao dos documentos da maior titulao, nas seguintes propores:
a) Do magistrio para graduao com aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nvel imediatamente superior;
b) Da Graduao para Ps-Graduao com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nvel imediatamente superior;
c) Da Ps Graduao para o Mestrado com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nvel imediatamente superior;"

Art. 5 Altera o 1 do Art. 52, que passa a ter a seguinte redao:
" 1 Para distncias de 8 (oito) a 15 (quinze) quilmetros, ser pago o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da classe em que se encontra. Para distncias acima de 15 (quinze) quilmetros o valor correspondente ser de 30% (trinta por cento) da classe em que se encontra.

Art. 6 Acrescenta a alnea f ao inciso I do Art. 54, com a seguinte redao:
"f) Pelo exerccio de docncia em Educao do Campo, desde que tenha concludo o curso de Ps Graduao em Educao do Campo e esteja atuando em um dos 4 (quatro) Ncleos Rurais.

Art. 7 Altera o Art. 57, que passa a ter a seguinte redao:
"Art. 57. A gratificao pela docncia em Classe Especial, Sala de Recursos e Educao do Campo, corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de sua classe atual."

Art. 8 Acrescenta os 7 e 8 ao Art. 63 com as respectivas redaes:
" 7 A distribuio das vagas provisrias adotar como critrio nico o tempo de servio prestado na rede municipal de ensino.
" 8 A distribuio das vagas fixas adotar como critrio nico o tempo de fixao na unidade escolar.

Art. 9 Altera a redao do caput do Art. 64 e acrescenta os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com as respectivas redaes:
"Art. 64. A permuta uma modalidade de remoo qual tm direito todos os Profissionais do Magistrio, independe da existncia de vagas nas Unidades Educacionais dos permutantes, e ser disponibilizada aps a efetivao do concurso de remoo no municpio, uma nica vez ao ano, por ato normativo da Secretaria Municipal da Educao.
1 O professor permutado perder a fixao de padro na escola onde atua.
2 A permuta poder ser realizada com professores de outros Municpios, a critrio das respectivas Secretarias Municipais de Educao e atendido o interesse pblico.
3 Os permutantes devero pertencer ao mesmo nvel e grau de ensino, com disponibilidade para o exerccio de funes docentes (sala de aula).
4 A Secretaria Municipal de Educao, Cultura e Esportes de Dois Vizinhos reserva-se no direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu professor permutado, em caso de comprovada inaptido profissional, do professor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro municpio.
5 A inaptido profissional de que trata o 4 ser comprovada atravs de parecer emitido conjuntamente pela Coordenao Pedaggica da Secretaria Municipal de Educao e Coordenao Pedaggica da Unidade Escolar em que o professor estiver atuando.
6 O pedido de permuta dever ser protocolado na sede da Prefeitura e encaminhado Secretaria Municipal de Educao para anlise acerca da concesso.
7 A permuta somente ser efetivada aps a concluso de todos os trmites legais envolvendo as partes interessadas."

Art. 10. Acrescenta os incisos III e IV ao 5 do Art. 65 com a seguinte redao:
"III - Para tratar de assuntos particulares, aps verificada a disponibilidade de recursos humanos para prover a substituio.
IV - A quantidade de professores licenciados no poder ultrapassar a um sexto do corpo docente lotado naquela Escola."
Pargrafo nico. Acrescenta ainda o 7 ao Art.65, com a seguinte redao:
" 7 Ter direito licena prmio remunerada de 3 (trs) meses ou dcimo quarto salrio, o profissional que exercer sua funo no perodo de 5 (cinco) anos ininterruptos, no efetivo desempenho da funo de magistrio.
I - A concesso da licena prmio depender de prvia anlise da Secretaria Municipal de Educao quanto disponibilidade de oramento e recursos humanos para prover a substituio, e ocorrer no incio e no fim de cada ano letivo;
II - O profissional que optar pela licena prmio dever comunicar sua opo por escrito ao Departamento de Recursos Humanos no ms anterior ao do vencimento do dcimo quarto salrio, declarando expressamente estar ciente de que esta opo o impede de receber o dcimo quarto salrio referente quele quinqunio;
III - O profissional que deixar de informar ao Departamento de Recursos Humanos, conforme dispe o inciso II, receber automaticamente o dcimo quarto salrio em folha de pagamento, perdendo o direito concesso da licena prmio referente quele quinqunio."

Art. 11. Ficam alteradas as Tabelas de Salrios dos Professores da Educao Bsica da Rede Municipal de Ensino constantes dos Anexos I e II da Lei 1416/2008, de acordo com o piso nacional, conforme segue:
TABELA DE SALRIOS DE MAGISTRIO DE DOIS VIZINHOS
 
 
ANEXO -I - TABELA DE VENCIMENTOS NVEIS I, II, III, IV e LEIGOS
CARGO: PROFESSOR - 20hs

  CLASSE
N V E L 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A-MAGISTERIO 725,50 740,01 754,81 769,90 785,30 801,01 817,03 833,37 850,03 867,03 884,38 902,06 920,10 938,51 957,28
B-LICENCIATURA PLENA 870,60 888,01 905,77 923,88 942,36 961,21 980,43 1000,04 1020,04 1040,44 1061,25 1082,48 1104,13 1126,21 1148,73
C - LICENCIATURA PLENA + POS 957,66 976,81 996,34 1016,27 1036,60 1057,33 1078,48 1100,05 1122,05 1144,49 1167,38 1190,72 1214,54 1238,83 1263,61
D-MESTRADO 1053,42 1074,48 1095,97 1.117,89 1.140,25 1163,06 1186,32 1210,04 1234,24 1.258,93 1.284,09 1.309,78 1.335,97 1.362,69 1.389,94
 

  CLASSE
NVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
A-MAGISTERIO 976,42 995,94 1015,86 1036,18 1056,90 1078,03 1099,59 1121,58 1.144,01 1166,89 1190,22 1214,03 1238,31 1263,07 1288,33
B-LICENCIATURA PLENA 1171,70 1195,13 1219,04 1243,42 1268,29 1293,65 1319,52 1345,92 1372,83 1400,29 1428,30 1456,86 1486,00 1515,72 1546,03
C - LICENCIATURA PLENA + POS 1288,88 1314,65 1340,95 1367,76 1395,12 1423,02 1451,48 1480,51 1510,12 1540,32 1571,13 1602,55 1634,59 1667,28 1700,62
D-MESTRADO 1.417,74 1446,10 1475,02 1504,52 1534,61 1565,30 1596,60 1628,53 1661,10 1694,32 1728,21 1762,80 1798,06 1834,02 1870,70
 

  CLASSE
NVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
E-LEIGO 683,18 696,84 710,77 724,99 739,48 754,27 769,36 784,75 800,44 816,45 832,78 849,44 866,43 883,75 901,43
 

  CLASSE
NVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E-LEIGO 919,46 937,85 956,60 975,74 995,25 1015,16 1035,46 1056,17 1077,29 1098,83 1120,81 1143,23 1166,09 1189,41 1213,20
 
TABELA DE SALARIOS DE MAGISTERIO DE DOIS VIZINHOS
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTO NIVEIS I, II, III
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAAO INFANTIL - 40 horas

  CLASSE
NVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I MAGISTERIO 1451,00 1480,02 1509,62 1539,81 1570,60 1602,01 1634,05 1666,73 1700,06 1734,06 1768,74 1804,12 1840,20 1877,00 1914,55
II - LICENCIATURA PLENA 1596,10 1628,02 1660,58 1693,79 1727,66 1762,22 1797,46 1833,40 1870,07 1907,47 1945,62 1984,53 2024,22 2064,70 2106,00
III - LICENCIATURA PLENA + POS 1755,71 1790,82 1826,64 1863,17 1900,43 1938,44 1977,21 2016,75 2057,09 2098,23 2140,20 2183,00 2226,66 2271,19 2316,61
 

  CLASSE
NVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
I MAGISTERIO 1952,84 1991,89 2031,73 2071,36 2113,81 2156,08 2199,20 2243,19 2288,05 2333,81 2380,48 2428,08 2476,64 2526,17 2576,69
II - LICENCIATURA PLENA 2148,12 2191,08 2234,90 2279,59 2325,19 2371,69 2419,12 2467,51 2516,86 2567,19 2618,54 2670,91 2724,33 2778,81 2834,39
III - LICENCIATURA PLENA +POS 2362,94 2410,20 2458,40 2507,57 2557,72 2608,88 2661,06 2714,28 2768,56 2823,93 2880,41 2938,02 2996,78 3056,72 3117,85
 

Art. 12. O enquadramento dos professores nas Tabelas do artigo anterior, referente diferena do piso nacional da Educao Bsica, ser efetuado com data retroativa a 01 de janeiro de 2012, sendo que os valores acumulados at 29 de fevereiro de 2012 sero quitados em uma nica parcela at o ms subseqente aprovao desta Lei.

Art. 13. A Tabela de Salrios dos Professores de Educao Infantil passa a viger com as alteraes do pargrafo nico e alneas do art. 35 da Lei 1416/2008 determinadas pelo art. 4 desta Lei, conforme segue:
 
TABELA DE SALARIOS DE MAGISTERIO DE DOIS VIZINHOS
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTO NIVEIS I, II, III, IV
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAAO INFANTIL - 40 horas
 

  CLASSE
NVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A-MAGISTERIO 1451,00 1480,02 1509,62 1539,81 1570,60 1602,01 1634,05 1666,73 1700,06 1734,06 1768,74 1804,12 1840,20 1877,00 1914,55
B-LICENCIATURA PLENA 1741,20 1776,02 1811,54 1847,77 1884,73 1922,42 1960,87 2000,09 2040,09 2080,89 2122,51 2164,96 2208,26 2252,42 2297,47
C - LICENCIATURA PLENA + POS 1915,32 1953,62 1992,69 2032,55 2073,20 2114,66 2156,96 2200,10 2244,10 2288,98 2334,76 2381,45 2429,08 2477,67 2527,22
D-MESTRADO 2106,85 2148,98 2191,96 2235,80 2280,52 2326,13 2372,65 2420,10 2468,51 2517,88 2568,23 2619,60 2671,99 2725,43 2779,94
 
 

  CLASSE
NVEL 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
A- MAGISTERIO 1952,84 1991,89 2031,73 2071,36 2113,81 2156,08 2199,20 2243,19 2288,05 2333,81 2380,48 2428,08 2476,64 2526,17 2576,69
B-LICENCIATURA PLENA 2343,42 2390,29 2438,10 2486,86 2536,59 2587,33 2639,07 2691,85 2745,69 2800,61 2856,62 2913,75 2972,03 3031,47 3092,10
C - LICENCIATURA PLENA + POS 2577,76 2629,32 2681,91 2735,54 2790,25 2846,06 2902,98 2961,04 3020,26 3080,67 3142,28 3205,13 3269,23 3334,61 3401,31
D-MESTRADO 2835,54 2892,25 2950,09 3009,10 3069,28 3130,66 3193,28 3257,14 3322,29 3388,73 3456,51 3525,64 3596,15 3668,07 3741,43

Art. 14. A Tabela de Salrios dos Professores de Educao Infantil constante no artigo anterior no produzir efeitos retroativos, passando a viger somente a partir da aprovao desta Lei.

Art. 15. As tabelas previstas nesta Lei sero atualizadas anualmente na data fixada para atualizao do piso nacional, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor do mnimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, de conformidade com a Lei Federal n 11.494 de 20 de junho de 2007.
Pargrafo nico. Caso seja fixado reajuste federal aps o reajuste anual dos servidores pblicos municipais, o vencimento do Professor da Educao Bsica ser acrescido da diferena entre os reajustes, se houver.

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reeditar, reimprimir e republicar a Lei 1416/2008 com as alteraes desta Lei.

Art. 17. Revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei Municipal1633/2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e nove dias do ms de maro do ano de dois mil e doze, 51 ano de emancipao.
 Jos Luiz Ramuski
 Prefeito