Quarta-feira, 13.05.2026 - 01:56
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.683, DE 15/03/2012
Autoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos do Protocolo de Intenes para a constituio do Consrcio Intermunicipal Vale do Iguau do Paran CIVIPAR, e d outras providncias.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Ficam ratificados os termos do Protocolo de Intenes firmado entre os Municpios de Boa Esperana do Iguau, Chopinzinho, Cruzeiro do Iguau, Dois Vizinhos, Laranjeiras do Sul, So Jorge DOeste, Saudade do Iguau e Sulina, visando a regular constituio do Consrcio Intermunicipal Vale do Iguau do Paran - CIVIPAR, a fim de promover o desenvolvimento sustentvel dos Municpios subscritos.

Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quinze dias do ms de maro do ano de dois mil e doze, 51 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
 Prefeito
 
CONSRCIO INTERMUNICIPAL VALE DO IGUAU DO PARAN - CIVIPAR
 
 
PROTOCOLO DE INTENES
Protocolo de intenes que entre si firmam os Municpios de Boa Esperana do Iguau, Chopinzinho, Cruzeiro do Iguau, Dois Vizinhos, Laranjeiras do Sul, So Jorge DOeste, Saudade do Iguau e Sulina, por seus representantes legais, para constituir consrcio pblico nos moldes da Lei Federal n 11.107/2005 e Decreto n 6.017/2007, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentvel dos Municpios que o compem.
 
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituio Federal, assim definido: A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e os convnios de cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto associada de servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos;
 
 
CONSIDERANDO a regulamentao do dispositivo por meio da Lei n 11.107/2005, que dispe sobre normas gerais para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios contratarem consrcios pblicos para a realizao de objetivos de interesse comum e d outras providncias;
 
 
CONSIDERANDO as potencialidades econmicas dos Municpios subscritores do presente protocolo de intenes e a necessidade de serem empreendidos esforos coletivos para o pleno desenvolvimento sustentvel da regio;
 
 
CONSIDERANDO a deciso poltica adotada com o propsito de efetivar os interesses comuns por meio de consrcio pblico;
 
 
RESOLVEM os Municpios de Boa Esperana do Iguau, Chopinzinho, Cruzeiro do Iguau, Dois Vizinhos, Laranjeiras do Sul, So Jorge DOeste, Saudade do Iguau e Sulina, por seus representantes legais, firmar o presente Protocolo de Intenes, pautados nos objetivos e disposies a seguir descritos:
 
 
Clusula Primeira - Da Denominao
 
 1.1. O consrcio pblico definido neste Protocolo de Intenes, criado em conformidade com as disposies da Lei Federal n 1.107/2005, Decreto n 6.017/2007 e demais legislaes aplicveis espcie, ser denominado Consrcio Intermunicipal VALE DO IGUAU DO PARAN - CIVIPAR.
 
Clusula Segunda - Da finalidade
 
 2.1. O consrcio pblico tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentvel, englobando as dimenses econmica, social e ambiental, dos Municpios que compem a regio e, em especial:
a) adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodovirias, agrcolas, de recape asfltico e equipamentos em conjunto;
b) realizar aes e programas com vistas na sanidade animal;
c) prestar assistncia tcnica de extenso rural;
d) implementar estrutura para a gesto do lixo, coleta e reciclagem de resduos slidos e executar os servios correspondentes;
e) construir e administrar aterro sanitrio;
f) elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais aes que contribuam para a qualificao das prticas relacionadas com o meio rural e urbano;
g) adotar posturas voltadas concretizao das normas de proteo ambiental;
h) fomentar o turismo sustentvel;
i) promover aes direcionadas capacitao dos produtores/agentes envolvidos na produo rural regional;
j) efetivar polticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida;
k) promover aes visando desenvolvimento industrial dos Municpios envolvidos;
l) implementar estrutura para a elaborao de projetos e respectivo cadastro nos sistemas governamentais;
m) desenvolver aes e prestar servios no mbito da assistncia social, sade, educao, habitao, meio ambiente, infraestrutura urbana e rural, entre outras.
 
Clusula Terceira - Do prazo de durao
 
 3.1. O prazo de durao do consrcio ser indeterminado.
 
Clusula Quarta - Da sede do Consrcio
 
 4.1. O consrcio ter como sede o Municpio de Dois Vizinhos, com instalaes situadas na Avenida Rio Grande do Sul, 130, centro, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paran, CEP: 85.660-000.
 4.2. O espao fsico e o mobilirio necessrio ao regular desenvolvimento das atividades sero arcados pelo municpio sede.
 4.3. Poder o local ser alterado, desde que assim disponha a assemblia geral, em votao por maioria simples.
 
Clusula Quinta - Da rea de atuao
 
5.1. A rea de atuao do consrcio corresponde soma do territrio de cada um dos Municpios que o compuserem.
 
Clusula Sexta - Da forma de constituio jurdica
 
 6.1 O consrcio pblico constituir-se- sob a forma de associao pblica, de natureza autrquica, adquirindo personalidade jurdica com a converso do presente Protocolo de Intenes, em contrato de consrcio pblico.
 
Clusula Stima - Da assemblia geral
 
 7.1. A assemblia geral, composta por todos os entes federativos que integrarem o consrcio pblico, sua instncia mxima, competindo-lhe a elaborao, aprovao e modificao do estatuto, assim como a discusso e deliberao a respeito de todas as matrias pertinentes ao seu objeto.
 7.2. A assemblia geral se reunir:
a) ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada at o 1 dia de maro;
b) extraordinariamente, sempre que a efetivao da finalidade do consrcio assim reclamar;
 7.3. As reunies da assemblia sero convocadas pelo representante legal do consrcio pblico, por meio de ato formal endereado a todos os entes consorciados.
a) podem requisitar a realizao de assembleias extraordinrias entes consorciados em nmero mnimo de dois, providncia que vincular o representante legal do consrcio pblico;
b) a convocao para os atos dever ser entregue com, no mnimo 5 (cinco) dias teis de antecedncia e conter, resumidamente, a pauta de discusso, o dia, hora e local da reunio.
 7.4. As reunies da assemblia geral sero instaladas, em primeira convocao, com a verificao da presena de representantes legais de entes consorciados que representem, no mnimo, metade do nmero de votos, e, em segunda convocao, de um tero do nmero de votos.
a) em caso de reunio da assemblia geral destinada a elaborar, aprovar, ou alterar o estatuto social, e, ainda, deliberar a respeito da extino do consrcio pblico, a instalao da sesso, em primeira convocao, ocorrer com a verificao da presena de representantes legais de entes consorciados que representem a integralidade do nmero de votos, e, em segunda votao, de dois teros do nmero de votos;
b) entre uma e outra convocao, correr o tempo de 30 (trinta) minutos.
 7.5. Cada ente federativo integrante do consrcio pblico contar com um nico voto nas reunies da assemblia geral, de idntico valor.
 7.6. Participaro da assemblia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente federado consorciado, ou representante com poderes especficos registrados em instrumento particular formalizado exclusivamente para tal fim.
 
Clusula Oitava - Da estrutura organizacional
 
 8.1. a estrutura organizacional do Consrcio Pblico ser disciplinada no estatuto a ser elaborado e aprovado pela assemblia geral, devendo conter entre seus rgos:
a) Assemblia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Secretaria Geral.
 
Clusula Nona - Critrios para a representao dos entes consorciados
 9.1. Os entes federativos consorciados autorizam sejam eles representados pelo consrcio pblico junto ao governo estadual e federal, em todos os assuntos relacionados finalidade da unio intermunicipal.
 9.2. sero os representantes legais dos entes consorciados comunicados a respeito de atos e agendas a serem realizados, podendo fazer suas consideraes a respeito.
 
Clusula Dcima - Do pessoal
 
10.1. O consrcio pblico contar com funcionrios cedidos pelos Municpios integrantes do consrcio e, havendo necessidades, tero um quadro de pessoal composto de, 28 (vinte e oito) empregados pblicos, dos quais 3 (trs) sero admitidos por meio de nomeao para cargos em comisso e 25 (vinte e cinco) por procedimento de seleo pblica, de acordo com as normas que orientam a Administrao Pblica.
a) o regime jurdico dos empregados pblicos ser aquele previsto na Consolidao das Leis do Trabalho:
b) as vagas dos empregos pblicos sero assim distribudas de acordo com o Anexo I e II, nos termos deste Protocolo de Intenes;
c) a remunerao, jornada de trabalho, atribuies e lotao de cada um dos cargos ser disciplinada ou modificada pelo Conselho Diretor, na forma do estatuto;
d) o quadro de pessoal e disposies correlatas podero ser alterados pelo Conselho Diretor, na forma do estatuto.
 10.2. Podero ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrio de nmero, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
 10.3. os casos que demandem a contratao temporria sero avaliados e autorizados pelo Conselho Diretor.
 10.4. Os entes federados consorciados podero ceder servidores que integrem seus quadros, desde que a Lei Orgnica destes no disponha em sentido contrrio.
 
Clusula Dcima Primeira - Do contrato de gesto
 
 11.1. O consrcio pblico no firmar Contratos de Gesto nem Termos de Parceria, definidos na Lei n 9.637/1998 e Lei n 9.790/1999, respectivamente.
 
Clusula Dcima Segunda - Da gesto associada de servios pblicos
 
 12.1. Os Municpios autorizam a gesto associada dos servios pblicos relacionados com a execuo das finalidades consorciadas.
 12.2. Para a consecuo da gesto associada, os entes transferem ao consrcio o exerccio das competncias de planejamento, da regulao, da fiscalizao e da execuo dos servios pblicos que se fizerem necessrios ao cumprimento da Clusula Segunda.
 12.3. Os Municpios prestam consentimento para o consrcio licitar ou outorgar concesso, permisso ou autorizao na prestao dos servios.
 12.4. Ao Consrcio somente permitido comparecer a contrato de programa para:
a) na condio de contratado, prestar servios pblicos relacionados ao objeto consorciado, por meios prprios ou sob sua gesto administrativa ou contratual, tendo como contratante Municpio consorciado;
b) na condio e contratante, delegar a prestao de servios pblicos relacionados ao objeto consorciado a rgo ou entidade de ente consorciado.
 12.4.1. Os contratos de programa sero firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto n 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitao, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei n 8.666/93.
 12.4.2. O disposto no caput desta Clusula no prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consrcio, se estabelea a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal ou de bens necessrios continuidade dos servios contratados.
 12.4.3. So clusulas necessrias do contrato de programa celebrado pelo consrcio pblico as que estabeleam:
a) o objeto, a rea e o prazo da delegao dos servios pblicos contratados, inclusive a contratada com transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios;
b) o modo, a forma e as condies de prestao dos servios;
c) os critrios, indicadores, e parmetros definidores da qualidade dos servios;
d) os direitos, garantias e obrigaes do contratante e do prestador, inclusive os relacionados s previsveis necessidades de futuras alteraes e expanses dos servios;
e) as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos servios, inclusive quando consrcio pblico, e sua forma de aplicao;
f) os casos de extino;
g) os bens reversveis;
h) a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestao de contas do consrcio pblico ou de outro prestador de servios, no que se refere prestao dos servios por gesto associada de servio pblico;
i) a periodicidade conforme a qual os servios sero fiscalizados;
j) o foro e o modo amigvel de soluo das controvrsias contratuais.
 12.4.4. No caso de a prestao de servios ser operada por transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos, tambm sero necessrias as clusulas que estabeleam:
a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiria da entidade que os transferiu;
b) as penalidades no caso de inadimplncia em relao aos encargos transferidos;
c) o momento de transferncia dos servios e os deveres relativos sua continuidade;
d) a indicao de quem arcar com o nus e os passivos do pessoal transferido;
e) identificao dos bens que tero apenas a sua gesto e administrao transferidas e o preo dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos servios, inclusive quando este for o consrcio; e
f) o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliao dos bens reversveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestao dos servios.
 12.4.5. Os bens vinculados aos servios pblicos sero e propriedade da administrao direta do Municpio contratante, sendo onerados por direitos de explorao que sero exercidos pelo prestador dos servios pelo perodo em que vigorar o contrato de programa.
 12.4.6. O contrato de programa poder autorizar o consrcio a emitir documentos de cobrana e a exercer atividades de arrecadao de taxas, de tarifas e outros preos pblicos pelos servios pblicos prestados pelo consrcio ou por este delegados.
 12.4.7. Nas operaes de crdito contratadas pelo prestador dos servios para investimentos nos servios pblicos dever-se- indicar o quanto corresponde aos servios de cada titular, para fins de contabilizao e controle.
 12.4.8. Receitas futuras da prestao de servios podero ser entregues como pagamento ou como garantia de operaes de crdito ou financeiras para a execuo dos investimentos previstos no contrato.
 12.4.9. A extino do contrato de programa depender do prvio pagamento das indenizaes eventualmente devidas, especialmente das referentes economicidade e viabilidade da prestao dos servios pelo prestador, por razes de economia de escala ou de escopo.
 12.4.10. O no pagamento da indenizao prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvrsia quanto a seu valor, no impede o titular de retomar os servios ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestao adequada do servio pblico.
 12.4.11. O contrato de programa continuar vigente nos casos de:
a) o titular se retirar do consrcio ou da gesto associada, e
b) extino do consrcio.
 
Clusula Dcima Terceira - Do representante legal
 
 13.1. Os entes integrantes do consrcio pblico elegero seu representante por maioria simples.
a) o representante ser escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos Municpios que compuserem o consrcio pblico;
b) o mandato do representante legal perdurar por 2 (dois) anos, permitida a reconduo ao cargo por um nico perodo subsequente;
c) os mandatos se encerram no dia 31 de dezembro;
d) o primeiro deles se inicia quando da escolha do representante em assemblia geral e encerra-se no dia 31 de dezembro de 2012, e os demais sempre 1 dia de janeiro do ano seguinte escolha.
 
Clusula Dcima Quarta - Do contrato de rateio
 
 14.1. A fim de transferir recursos ao consrcio pblico, ser formalizado, em cada exerccio financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
a) o prazo de vigncia do contrato no ser superior ao das dotaes que o suportarem, ressalvadas as hipteses dispostas do 1, artigo 8, da Lei n. 11.107/2005;
b) cada ente consorciado efetuar a previso de dotaes suficientes na lei oramentria ou em crditos adicionais, sob pena de suspenso e, depois, excluso do consrcio pblico.
 
Clusula Dcima Quinta - Da ratificao
 15.1. A celebrao do contrato de consrcio pblico depende da ratificao deste Protocolo de Intenes, por meio de lei, a ser providenciada pelos entes federativos que o subscrevem.
a) o consorciamento ser efetivado a partir do momento que 2 (dois) entes federados, ao menos, ratificarem por lei o presente Protocolo de Intenes;
b) a ratificao efetivada em prazo superior a 2 (dois) anos depois da assinatura do Protocolo de Intenes ter sua validade condicionada homologao pela assemblia geral.
 
Clusula Dcima Sexta - Das disposies gerais
 
 16.1. As partes se comprometem a empreender todas as aes necessrias a implementar, no menor tempo possvel, as determinaes constantes neste protocolo de intenes.
 16.2. O consrcio ser organizado por estatuto cujas disposies, sob pena de nulidade, devero atender a todas as clusulas do contrato de consrcio pblico.
 16.3. Qualquer dos contratantes, desde que adimplente com suas obrigaes, poder exigir o pleno cumprimento das clusulas do contrato de consrcio pblico.
 16.4. O presente Protocolo de Intenes ser publicado de forma resumida na imprensa oficial de cada um dos entes subscritores.
 
E por estarem de acordo, os Municpios partcipes assinam o presente Protocolo de Intenes, em 8 (oito) vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito.
 
Dois Vizinhos, 06 de maro de 2012.

Claudemir Freitas Vanderlei Jos Crestani
Prefeito de Boa Esperana do Iguau Prefeito de Chopinzinho
 
Dilmar Turmina Jos Luiz Ramuski
Prefeito de Cruzeiro do Iguau Prefeito de Dois Vizinhos
 
Jonatas Felisberto Silva Rogrio Gallina
Prefeito de Laranjeiras do Sul Prefeito de Saudade do Iguau
 
Leila Aparecida da Rocha Carlos Olnez Dalcim
Prefeita de So Jorge DOeste Prefeito de Sulina
 
 
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

N Cargo Valor R$
01 Coordenador Geral 3.600,00
 
ANEXO II - EMPREGOS PBLICOS ADMITIDOS POR SELEO PBLICA

N Cargo Valor R$
02 Auxiliares Administrativos 800,00
12 Motoristas 1.100,00
11 Operadores de mquina 1.300,00