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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.680, DE 28/02/2012
Dispe sobre o Plano de salrios do quadro de provimento efetivo e de comissionados da Cmara de Vereadores de Dois Vizinhos, Estado do Paran.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, Paran, sanciono a seguinte,

LEI:
CAPTULO I - DOS VENCIMENTOS

Art. 1 Fica aprovado o Plano de salrios do quadro efetivo e de comissionados da Cmara de Vereadores de Dois Vizinhos, Estado do Paran, de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
I - Anexo I - Plano de salrios do quadro de cargos de provimento efetivo;
II - Anexo II - Plano de salrios do quadro de cargos de provimento em comisso;
III - Anexo III - Tabela de elevao dos vencimentos dos cargos de provimento efetivos.
SEO I
Dos Vencimentos

Art. 2 Considera-se vencimento a contrapartida em espcie regularmente paga pelo Poder Legislativo Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva execuo dos servios e atribuies do cargo.
1 O servidor perceber vencimentos proporcionais, quando o perodo de prestao dos servios for inferior a um ms.
2 vedado proceder a desconto em percentagem superior a 50% (cinqenta por cento) do total da remunerao do servidor, excluindo-se deste percentual o desconto por faltas no servio.

Art. 3 Vencimento bsico do ocupante de cargo de provimento efetivo o valor correspondente ao nvel em que for enquadrado o servidor dentro da tabela da presente Lei, para a classe a que pertence o cargo.

Art. 4 Todos os servidores do Poder Legislativo percebero mensalmente vencimentos e tero direito ao dcimo terceiro salrio e frias remuneradas.

Art. 5 Os ocupantes de cargo de provimento efetivo tero vencimento bsico considerado inicial com vrios nveis que constituem a carreira do servidor.

Art. 6 Os vencimentos fixados, do bsico at o mximo de cada cargo ao longo do tempo a oportunidade de perceber aumento real de vencimento e constituem a carreira do servidor.

Art. 7 Remunerao o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos servios prestados incluindo o vencimento bsico acrescido das vantagens previstas em lei que lhe tenham sido legalmente atribudos.

Art. 8 Fica criado o Frum Anual para as discusses, objetivando a consolidao de vontades, entre a Mesa Diretora e os servidores do Poder Legislativo, onde ser discutida a melhoria das condies de trabalho, o nvel de produtividade dos servidores, programas de aperfeioamento funcional, reajustes salariais para os servidores, bem como a concesso de aumento real de salrios, com obrigatoriedade de zerar as perdas salariais, observados os limites da Lei Complementar n 101/2000.
Pargrafo nico. O Frum de que trata este artigo, ocorrer no ms de maro de cada ano.

Art. 9 Ficam institudos os critrios para a progresso de carreira por aperfeioamento com promoo salarial, para os servidores de cargo de provimento efetivo, regime estatutrio, respeitando o seguinte:
I - o servidor que cumprir o estgio probatrio concluir curso de ps-graduao, na rea de gesto pblica ou em outro curso cujo contedo programtico contenha no mnimo 30% (trinta por cento) da carga horria com disciplinas voltadas atuao da funo pblica, especificamente na rea do direito administrativo, contabilidade pblica, gesto legislativa ou administrativa, ter reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento bsico, por uma nica vez;
II - o servidor que a partir de dois anos aps concesso do benefcio do inciso I deste Artigo, concluir curso de mestrado na rea de gesto pblica ou em outro curso cujo contedo programtico contenha no mnimo 30% (trinta por cento) da carga horria com disciplinas voltadas atuao da funo pblica, especificamente na rea do direito administrativo, contabilidade pblica, gesto legislativa ou administrativa, ter reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento bsico, por uma nica vez;
III - o servidor que a partir de dois anos aps concesso do benefcio do inciso II deste Artigo, concluir curso de doutorado, na rea de gesto pblica ou em outro curso cujo contedo programtico contenha no mnimo 30% (trinta por cento) da carga horria com disciplinas voltadas atuao da funo pblica, especificamente na rea do direito administrativo, contabilidade pblica, gesto legislativa ou administrativa, ter reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento bsico, por uma nica vez;
1 Os reajustes so cumulativos, isto , para cada titulao adquirida o servidor possui direito cumulativo a sua progresso funcional, uma nica vez em cada titulao, desde que respeitando os limites de despesas de pessoal em relao receita corrente lquida, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 So requisitos para comprovao das titulaes:
I - o requerimento por parte do servidor; e
II - o diploma registrado e reconhecido pelo Ministrio da Educao - MEC, certificado ou documento equivalente de concluso do curso, acompanhado do histrico das disciplinas, expedido por Instituio de Ensino Superior legalmente reconhecida.
3 Os reajustes previstos nos incisos I, II, III do caput deste artigo, ser efetivado aps a comprovao da concluso do respectivo curso e do cumprimento do estgio probatrio.
4 . Se concedida a progresso de carreira por aperfeioamento, esta ser efetivada no ms subseqente data do pedido.

Art. 10. As tabelas de vencimentos esto representadas nos anexos I, II e III desta Lei, e esto expressas em moeda corrente do pas.

Art. 11. A jornada de trabalho semanal do servidor aquela estabelecida no Anexo I.
CAPTULO II - DISPOSIES FINAIS

Art. 12. As nomeaes para os cargos de provimento em comisso sero de livre escolha, nomeao e exonerao do Presidente da Cmara de Vereadores.

Art. 13. O servidor no poder exercer funo diferente daquela para a qual prestou concurso pblico.

Art. 14. Fica estabelecido que a cada dez anos a Cmara de Vereadores, far a reviso do plano de cargos e salrios dos servidores, adequando-o se necessrio.

Art. 15. Fica o Presidente da Cmara de Vereadores autorizado a ceder e receber servidores do Municpio de Dois Vizinhos a rgos pblicos, federais, estaduais, municipais, empresas pblicas e sociedades de economia mista, para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana ou ainda em casos previstos em leis especficas.
Pargrafo nico. As cedncias devero ser formalizadas atravs de Decreto, onde se estabelecer a responsabilidade pelo pagamento da remunerao do servidor envolvido.

Art. 16. Ter direito a bolsa-auxlio, no valor de 10% (dez por cento) do nvel inicial da tabela de vencimentos, a ttulo de incentivo e visando a qualificao do quadro funcional, todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado que estiver cursando regularmente curso de ps-graduao.
1 O curso de ps-graduao dever ser presencial ou tele presencial e ter aulas com frequncia mnima de duas vezes ao ms ou dez vezes no semestre.
2 ٥. A bolsa-auxlio ser concedida uma nica vez para cursar um curso de ps-graduao.
3 A concesso ser efetivada mediante requerimento do interessado, junto a Direo da Cmara de Vereadores, apresentando comprovante de matrcula e frequncia mnima de trinta dias, expedido pela Instituio em que estiver regularmente matriculado.
4 O servidor beneficirio dever comprovar a frequncia no curso, a cada semestre, apresentando a Direo da Cmara de Vereadores documento original de Atestado, Certido ou Declarao emitido pela Instituio de Ensino, at o dia vinte do ms correspondente para que os valores sejam computados no mesmo ms.
5 O servidor beneficiado com a bolsa-auxlio dever permanecer prestando servio Cmara de Vereadores, pelo mesmo tempo em que percebeu referido benefcio, devendo restituir a importncia recebida acrescida de correo monetria no caso de sua exonerao ocorrer antes deste prazo, exceto em caso de aposentadoria.

Art. 17. O servidor que, no ato da resciso por motivo de aposentadoria, contar com tempo de servio pblico municipal igual ou superior a dez anos ininterruptos receber, alm das verbas rescisrias, o prmio pelo tempo de servio pblico prestado, no valor correspondente a trs vencimentos bsicos do nvel em que se encontrar.

Art. 18. Esta Lei institui normas gerais, os casos omissos sero regulamentados por Leis Especficas, Resolues ou Portarias, conforme dispuser a legislao.
Pargrafo nico. Na ausncia de normatizao especfica do Poder Legislativo, ser aplicado subsidiariamente a Lei Municipal n 1.666/2011 e a Lei 577/93 Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro do ms de maio do ano de dois mil e doze.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e oito dias do ms de fevereiro de dois mil e doze, 51 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
`Prefeito.
ANEXO I
Plano de salrios do quadro de cargos de provimento efetivo

Cargo Quantidade de vagas. Nvel Carga horria
Procurador Jurdico 01 NI-08 a 40 20
Contador 01 NI-04 a 36 40
Oficial Administrativo 01 NI-01 a 32 40
Oficial Legislativo 01 NI-01 a 32 40
 
ANEXO II
Plano de salrios do quadro de cargos de provimento em comisso

Cargo Quantidade de vagas. Nvel Carga horria Vencimentos
Diretor 01 CC-1 40 5.500,00
Assessor de Comunicao Social 01 CC-3 40 2.800,00
Assessor Legislativo da Mesa Diretora 01 CC-3 40 2.800,00
Assessor Parlamentar 01 CC-4 40 1.300,00
 
ANEXO III
Tabela de elevao dos vencimentos dos cargos de provimento efetivos

 
 
 
 
Nvel Vencimentos (R$)   Nvel Vencimentos (R$)
NI - 01 2.503,73   NI - 21 5.128,31
NI - 02 2.595,12   NI - 22 5.315,49
NI - 03 2.689,84   NI - 23 5.509,51
NI - 04 2.788,02   NI - 24 5.710,61
NI - 05 2.889,78   NI - 25 6.359,02
NI - 06 2.995,26   NI - 26 6.591,12
NI - 07 3.104,59   NI - 27 6.831,70
NI - 08 3.217,91   NI - 28 7.081,06
NI - 09 3.335,36   NI - 29 7.339,51
NI - 10 3.457,10   NI - 30 7.607,41
NI - 11 3.583,28   NI - 31 7.885,08
NI - 12 3.714,07   NI - 32 8.172,88
NI - 13 3.849,64   NI - 33 8.471,19
NI - 14 3.990,15   NI - 34 8.780,39
NI - 15 4.135,79   NI - 35 9.100,88
NI - 16 4.286,75   NI - 36 9.433,06
NI - 17 4.443,21   NI - 37 9.777,36
NI - 18 4.605,39   NI - 38 10.134,24
NI - 19 4.773,49   NI - 38 10.504,14
NI - 20 4.947,72   NI - 40 10.887,54