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LEI MUNICIPAL Nº 1.677, DE 23/12/2011
Institui critrios de escolha dos beneficirios do Programa Casa da Gente e autoriza o Municpio a alienar e fornecer Concesso de Uso de terrenos com Unidades Habitacionais Edificadas
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Ficam institudos os critrios de escolha dos beneficirios do Programa Casa da Gente, quando se tratar de recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social - FMHIS, para famlias residentes no municpio que preencham os seguintes requisitos: I - possuir cadastro junto rede de proteo social do Departamento de Assistncia Social do Municpio; II - estar recebendo atendimento da rede de proteo social do Municpio, em razo de vulnerabilidade social relativa habitao; III - residir no mnimo h 1 (um) ano no Municpio de Dois Vizinhos/PR; IV - comprovar que os filhos em idade escolar esto regularmente matriculados e freqentando a rede de ensino; V - comprovar a regularidade das vacinaes obrigatrias dos filhos (carteira de vacinao); VI - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (trs) salrios mnimos; VII - apresentar certido negativa de propriedade expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis (CRI) da Comarca de Dois Vizinhos/PR. Pargrafo nico. Quando casal, a concesso ser feita genitora da famlia, devendo haver comprometimento legal do cnjuge. Art. 2 So excludos dos benefcios: I - Beneficirios que sejam titulares de financiamento habitacional ativo e proprietrios ou promitentes compradores de imvel residencial em qualquer parte do pas, exceto os casos de famlias que tenham sido desabrigadas de reas de risco ou insalubres; II - Beneficirios que j tenham recebido lote ou unidade habitacional oriundo de programas habitacionais do Municpio, Estado ou Unio. Art. 3 Fica permitido ao Municpio, alienar ou fornecer Concesso de Uso com nus de terrenos, que apresentem ou no unidades habitacionais de forma parcial ou totalmente edificadas, para beneficirios do Programa Casa da Gente, quando os recursos forem oriundos do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social, de acordo com os seguintes critrios: I - Receber o imvel o beneficirio que estiver de acordo com os critrios estabelecidos no Art. 1 lei. II - O beneficirio que receber o imvel em Concesso de Uso: a) Receber o imvel de acordo com o compromisso do Termo de Concesso de Direito Real de Uso do Imvel com nus, constante no Anexo I, desta Lei. b) O concessionrio no poder transferir o imvel a terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos. c) Transcorrido o perodo do Termo de Concesso de Direito Real de Uso do Imvel com nus, o beneficirio receber a titularidade do imvel, aps autorizao do Departamento de Habitao do Municpio. d) As unidades habitacionais fornecidas recebero fiscalizao semestral do Departamento de Habitao do Municpio, que elaborar relatrio tcnico com parecer de Assistentes Sociais e apresentar a cincia do gestor da Secretaria pertinente que encaminhar cpia ao Conselho Gestor de Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social, a fim de verificar se o beneficirio est atendendo aos critrios estabelecidos. III - A Prefeitura Municipal fornecer plantas bsicas padro para os concessionrios dos terrenos. a) As plantas padro sero aprovadas por resoluo do Conselho do Plano Diretor; b) As construes ou ampliaes devero ser construdas em alvenaria IV - Aps a efetivao da concesso, quando for terreno sem edificao, o beneficirio ter um ano para iniciar a construo da unidade habitacional. Art. 4 Os critrios de cobrana das Unidades Habitacionais so os constantes no Anexo I desta Lei. Pargrafo nico. A parcela a ser cobrada do concessionrio ser de 25% (vinte e cinco por cento) de uma UFM (Unidade Fiscal Municipal), a sere paga mensalmente pelo perodo de 10 (dez) anos, devendo ser depositada diretamente na Conta do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social (FMHIS) de Dois Vizinhos. Art. 5 O imvel no poder ser quitado anteriormente ao trmino do Termo de Concesso de Direito Real de Uso com nus e a titularidade somente ser repassada transcorrido o perodo de 10 (dez) anos ao titular do termo inicial ou herdeiros, desde que no haja pendncias financeiras do concessionrio com o Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social (FMHIS). Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, vinte e trs dias do ms de dezembro de dois mil e onze, 51 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. ANEXO I
TERMO DE CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO DE IMVEL COM NUS
N XXX/20XX
Que firmam entre si, de um lado o MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS - ESTADO DO PARAN, pessoa jurdica de direito pblico interno, com sede administrativa Av. Rio Grande do Sul, 130, em Dois Vizinhos - Paran, inscrita no CNPJ/MF 76.205.640/0005-08, neste ato representado pelo senhor Jos Luiz Ramuski, Prefeito, ora em diante denominado simplesmente de CONCEDENTE, e do outro lado o Sr(a). FULANO DE TAL, apresentando o CPF sob n 000.000.000-00, RG n X.XXX.XXX-X, estabelecido na Rua XXXX, XX, Bairro XXX, em Dois Vizinhos, Estado do Paran, de ora em diante denominada simplesmente de CONCESSIONRIO, tm justo e contratado, com base na Lei Municipal XXX/XXXX, o seguinte: CLUSULA PRIMEIRA O CONCEDENTE atravs deste Instrumento outorga os seguintes benefcios ao Concessionrio: I - Concesso de Direito Real de Uso com nus do Lote n XX, da quadra n XX, com rea de XXX (XXX metros quadrados e XXX decmetros quadrados) do Loteamento Casa de Gente;
II - Concesso de Direito Real de Uso com nus de uma casa em alvenaria de XXm2 (XX metros quadrados), edificado sobre o lote do inciso I.
Pargrafo nico. O concessionrio fica obrigado a depositar na conta do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social (FMHIS) o valor de XX% de 01 (uma) UFM (unidade fiscal municipal) a ser paga mensalmente pelo perodo de 10 anos. CLUSULA SEGUNDA A CONCEDENTE, de acordo com as condies estabelecidas nas Leis Municipais ns XXXXX, da CONCESSIONRIA o Direito Real de Uso com nus, de que trata a Clusula Primeira, que ser formalizada atravs de Termo de Concesso, e, ser outorgada pelo Municpio ao concessionrio, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicao da Lei n XXX/20XX, ou seja, a partir de XX de XXX de 20XX. Pargrafo nico. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, a propriedade do imvel poder ser definitivamente transferida ao concessionrio, que arcar com os custos da transferncia. CLUSULA TERCEIRA O concessionrio desta Lei compromete-se a tomar posse do local imediatamente aps a assinatura do Termo de Concesso, e utilizar o imvel exclusivamente para a sua moradia. CLUSULA QUARTA Fica o Poder Executivo dispensado da realizao de Concorrncia Pblica, para formalizar a Concesso de que trata esta Lei, em razo do interesse social relevante, com base no X do art. XX da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos. CLUSULA QUINTA O beneficirio desta Lei no poder quitar o imvel anteriormente, ao termino do Termo de Concesso de Direito Real de Uso com nus e a titularidade somente ser repassada ao titular do termo inicial ou herdeiros, desde que no haja pendncias financeiras do concessionrio com o Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social (FMHIS). CLUSULA SEXTA O CONCESSIONRIO, no poder vender permutar, locar, sublocar ou transferir o imvel e suas respectivas instalaes, antes de transcorrer o prazo fixado na clusula segunda, podendo ocorrer a revogao do ato de concesso de uso, independente de interpelao judicial, antes do prazo fixado. CLAUSULA STIMA O CONCESSIONRIO receber fiscalizao semestral do Departamento de Habitao do municpio, que elaborar relatrio tcnico com parecer de Assistentes Sociais e que apresentar a cincia do gestor da Secretaria pertinente e encaminhar cpia ao Conselho Gestor de Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social, a fim de verificar se o beneficirio est atendendo aos critrios estabelecidos. CLUSULA OITAVA O beneficirio ser responsvel pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da escriturao do imvel, das averbaes nas escrituras das construes existentes e que forem edificadas, das despesas com a legalizao do imvel junto aos rgos estaduais e federais, bem como de tributos incidentes ou que vierem a incidir sobre o imvel. CLUSULA NONA Os benefcios a serem efetuado ao Sr(a) FULANO DE TAL, receberam parecer favorvel do CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL (COGEFHIS), e atendem os dispositivos das Leis ns XX/XXXX. CLUSULA DCIMA Poder ser revogado o ato de Concesso de Direito Real de Uso com nus quando deixar de cumprir quaisquer das obrigaes constantes do ato de concesso de direito real de uso; CLUSULA DCIMA PRIMEIRA Os celebrantes elegem o Foro da Comarca de Dois Vizinhos para dirimir quaisquer questes relativas ao presente instrumento. E, por estarem de acordo, datam e assinam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas.
Dois Vizinhos, XX de XXX de 20XX.
Jos Luiz Ramuski
FULANO DE TALPrefeito. CPF N XXX.XXX.XXX-XX TESTEMUNHAS: 1. __________________________ 2. ___________________________ |