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LEI MUNICIPAL Nº 1.673, DE 20/12/2011
Institui o Conselho Municipal de Juventude no mbito do Municpio de Dois Vizinhos - Paran, e d outras providncias.
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Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, atendendo a deliberao da I Conferncia Municipal de Polticas Pblicas de Juventude, leva a apreciao da Egrgia Cmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 1 Fica institudo o Conselho Municipal de Juventude, rgo autnomo de carter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das aes governamentais e no-governamentais relativas populao jovem de Dois Vizinhos, vinculado administrativamente Secretaria Municipal de Educao, Cultura e Esportes. Pargrafo nico. Os recursos financeiros necessrios execuo das atividades do Conselho Municipal de Juventude sero oriundos do Fundo Municipal da Juventude a ser criado por lei complementar. Art. 2 O Conselho Municipal de Juventude tem por objetivos: I - colaborar com a administrao municipal no planejamento, na elaborao e na execuo de polticas pblicas da juventude; II - zelar pela defesa dos interesses da juventude, fiscalizando e fazendo cumprir com prioridade seus direitos, especialmente o direito: vida; sade; cultura; liberdade; convivncia familiar e comunitria, colocando-a a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, marginalizao, violncia, crueldade e opresso; III - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistncia, quando solicitado; IV - estimular a participao da juventude nos organismos pblicos e movimentos sociais; V - encaminhar aos canais competentes - rgos pblicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Pblico Municipal - as reivindicaes e sugestes da juventude deste municpio, tendo por base deliberaes oriundas de processos democrticos e participativos; VI - promover e incentivar campanhas de conscientizao e programas educativos, particularmente junto a instituies de ensino e pesquisas, empresas, veculos de comunicao e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas trs esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democrticos e patriticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, educao, ao trabalho, ao esporte, cultura e ao lazer; Art. 3 Ao Conselho Municipal de Juventude compete: I - assegurar a participao da comunidade nas aes e servios relacionados populao jovem e atuar na formulao de estratgias e no controle da execuo da Poltica Municipal da Juventude com funes consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas; II - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaborao, atualizao e execuo da Poltica Municipal da Juventude; III - avaliar, fiscalizar e controlar a execuo dos programas relacionados Poltica Municipal da Juventude; IV - definir parmetros, padres e critrios de qualidade dos servios direcionados aos jovens, prestados pelos rgos e entidades pblicas e privadas no mbito municipal; V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestao dos servios integrantes da Poltica Municipal da Juventude prestados pelos rgos e entidades pblicas municipais; VI - acompanhar a programao e a gesto oramentria e financeira do Fundo Municipal da Juventude, atravs de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo; VII - analisar e aprovar o plano de aplicao dos recursos do Fundo Municipal da Juventude; VIII - apreciar os relatrios de acompanhamento das aes financiadas pelo Fundo Municipal da Juventude, bem como analisar e avaliar a situao econmico-financeira do mesmo; IX - definir prioridades, critrios e padres para celebrao de consrcios e convnios entre o Poder Pblico Municipal e demais entidades pblicas ou privadas de prestao de servios que se relacionem com a Poltica Municipal da Juventude, de mbito municipal e estadual; X - estabelecer critrios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Municpio a projetos que visem implementar a realizao de programas de real interesse da juventude; XI - promover debates, palestras, audincias pblicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da populao jovem e mant-la informada acerca da execuo da Poltica Municipal da Juventude; XII - fornecer subsdios para a elaborao dos planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramento anual e outras competncias que venham a ser atribudas; XIII - promover e participar de seminrios, cursos, congressos e eventos correlatos para a discusso de temas relativos juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; XIV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislao que assegure os direitos dos jovens; XV - propor a criao de canais de participao dos jovens junto aos rgos municipais; XVI - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistncia quando solicitado, alm de estimular sua participao nos organismos pblicos e movimentos sociais; XVII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude e da Conferncia Municipal de Juventude; XVIII - convocar a Conferncia Municipal de Juventude; XIX - estimular a criao de servios e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participao nos processos sociais; XX - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao pblico jovem, objetivando subsidiar o planejamento das aes pblicas para este segmento no municpio. Art. 4 No primeiro bimestre de cada ano dever ser realizada uma audincia pblica que ter como pauta mnima: I - a apresentao de relatrio das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; II - a promoo de debates e discusses sobre assuntos de interesse da juventude; III - a promoo de consulta pblica sobre projetos e programas que podero ser promovidos pelo Conselho. DA COMPOSIO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 5 O Conselho Municipal de Juventude composto por 23 (vinte e trs) conselheiros titulares e 23 (vinte e trs) conselheiros suplentes, sendo 5 (cinco) representantes da Administrao Pblica Municipal e 18 (dezoito) representantes de entidades da sociedade civil legalmente constitudas. Pargrafo nico. As atividades dos rgos da Administrao Pblica Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relao de pertinncia com as necessidades e interesses da juventude. DA ELEIO E INDICAO DE CONSELHEIRO
Art. 6 Os conselheiros sero escolhidos da seguinte forma: I - 5 (cinco) representantes da Administrao Municipal que sero designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos conforme segue: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educao, Cultura e Esportes; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Sade; c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistncia Social, Habitao e Cidadania; d) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Aes Estratgicas; e) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos. II - 18 (dezoito) entidades da sociedade civil sero eleitas na Conferncia Municipal de Juventude, e devero indicar conselheiros que as representaro; 1 Poder compor o rol de entidades da sociedade civil, toda e qualquer organizao legalmente constituda que tenha por objetivo a defesa dos direitos da juventude. 2 As entidades da sociedade civil sero eleitas para o mandato de 2 (dois) anos, e seus representantes indicados para titular e suplente exercero as funes de conselheiros pelo mesmo perodo do mandato. 3 Trs quintos das vagas destinadas sociedade civil devero ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, e pelo menos uma dessas vagas por pessoa portadora de necessidade especial (art. 48, III, do PL Estatuto da Juventude). Art. 7 As entidades da sociedade civil no podero indicar como conselheiro titular ou suplente o detentor de mandato eletivo. Pargrafo nico. Cabe s entidades escolherem seus representantes junto a Conferncia Municipal de Juventude e ao Conselho Municipal de Juventude, podendo substitu-los, conforme sua convenincia, desde que o faa por meio de comunicao escrita ao presidente do Conselho Municipal de Juventude. Art. 8 O Conselho Municipal de Juventude convocar, por meio de edital, a Conferncia Municipal de Juventude para a eleio de conselheiros, titulares e suplentes, devendo ser amplamente divulgado atravs dos recursos miditicos disponveis no municpio com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias. 1 Tero direito a voto, na Conferncia Municipal de Juventude, todas as entidades da sociedade civis regularmente constitudas e cadastradas no Conselho Municipal de Juventude. 2 O cadastro das entidades junto ao Conselho Municipal de Juventude ser efetivado atravs de procedimentos a serem regulamentados por regimento interno. Art. 9 Os Conselheiros suplentes substituiro os titulares em seus impedimentos. Art. 10. O exerccio da funo de Conselheiro considerado servio de interesse pblico relevante e no ser remunerado. Art. 11. O Conselho Municipal de Juventude dever seguir os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, devendo para tanto promover a transparncia de seus atos e deliberaes utilizando-se dentre outros meios: I - da promoo participao popular nas audincias e reunies do Conselho, que devero ser pblicas e mensais; II - de determinar previamente, com ampla divulgao, as datas, hora e local de suas reunies ordinrias; DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 12. A diretoria provisria do Conselho Municipal de Juventude ser composta por um presidente, um vice-presidente, secretrio, segundo secretrio, tesoureiro e segundo tesoureiro atravs de eleies internas. Art. 13. No dia da posse do Conselho ser feita a eleio do presidente e do vice-presidente, em eleio direta, sendo eleito presidente o Conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. 1 Apenas os Conselheiros devidamente indicados pelas suas bases podero ser candidatos ao cargo de presidente. 2 Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice-presidente, fica automaticamente desfeita a diretoria provisria. Art. 14. A nomeao do presidente e do vice-presidente deve ser feita por meio de ato do Executivo Municipal. Art. 15. Caber aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaborao e aprovao do seu regimento interno, que ir dispor sobre suas normas de organizao e funcionamento. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte dias do ms de dezembro do ano de dois mil e onze, 51 ano de Emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |