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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.637, DE 29/06/2011
Altera a Lei Municipal n 1.585/2010 que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de controle e erradicao de brucelose e tuberculose no mbito do Municpio de Dois Vizinhos, Estado do Paran, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Controle e Erradicao de Brucelose e Tuberculose no gado bovino e bubalino.

Art. 2 O Programa tem como objetivos:
I - atuar como medida de preveno sade pblica, baixando a prevalncia e a incidncia da doena;
II - desenvolver social e economicamente as propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite;
III - subsidiar a implantao de aes municipais de controle sanitrio;
IV - possibilitar a certificao como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criao de gado bovino e bubalino.
V - conscientizar os produtores rurais quanto necessidade do controle da brucelose e tuberculose.
1 A vacinao contra brucelose bovina e bubalina ser realizada em todas as fmeas bovinas e bubalinas com idade entre trs e oito meses.
2 Os exames de diagnsticos de brucelose e tuberculose, seguiro o padro que determina Programa Estadual de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose (PECEBT).

Art. 3 Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar servios,compreendendo:
a) Servios para realizao dos testes de diagnsticos e identificao dos animais de acordo com as normas Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT);
b) Servios prestados para o destino final do animal positivo para as enfermidades, de acordo com a determinao do rgo oficial do Estado.
c) Disponibilizao de veculos e auxiliares para acompanhamento do Mdico Veterinrio, com a finalidade de apoio na execuo dos servios.

Art. 4 Ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos regulamentar, acompanhar e apoiar a efetividade da implementao do plano no Municpio, instituindo controles prprios necessrios ou auxiliando as entidades participantes na implantao dos controles e outras medidas necessrias ao funcionamento do programa.
Pargrafo nico. O Poder Executivo poder instituir Comisso Especial, coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos e formada por integrantes do Conselho de Sanidade Agropecuria e Desenvolvimento Rural, ou, se for o caso, por profissionais credenciados e habilitados, com atribuies para acompanhar a implementao, a consolidao e a continuidade do plano, otimizando sua efetividade e seus resultados, a fim de que a cadeia produtiva do leite do Municpio capitalize as vantagens decorrentes da sua participao no mesmo.

Art. 5 O produtor dever solicitar a vacinao de brucelose e os exames de diagnsticos de brucelose e tuberculose na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Meio Ambiente e Recursos Hdricos, seguindo os prazos da Instruo Normativa N 51 e do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT).
Pargrafo nico. Para ter direito aos benefcios desta Lei, o produtor deve comprovar a explorao leiteira, emitir nota fiscal de produtor rural, estar em dia com as exigncias sanitrias previstas em legislao e participar de cursos e palestras promovidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Meio Ambiente e Recursos Hdricos e ou rgos e entidades afins, mediante comprovao de presena.

Art. 6 Para a cobertura das despesas geradas por esta Lei sero consignados recursos nos oramentos anuais.

Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando a Lei Municipal n 1.585/2010.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do ms de Junho do ano de dois mil e onze, 50 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito.