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LEI MUNICIPAL Nº 1.631, DE 18/05/2011
Dispe sobre o revestimento de ruas e estradas com pedras irregulares no Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1 A execuo com pedras irregulares em ruas e estradas do Municpio de Dois Vizinhos devero seguir as seguintes normas: I - a Empresa contratada dever providenciar todas as despesas correspondentes s instalaes da obra, equipamentos, maquinrios e ferramentas necessrias para a execuo da obra; II - a Empresa contratada devera seguir o memorial descritivo da obra elaborado pela equipe de engenharia da Prefeitura; III - a contratada far a movimentao de terra necessria para obter o perfil de superfcie adequada execuo da obra, permitindo fcil escoamento da gua da superfcie; IV - as ampliaes ou implantaes de bueiros dever ser executada imediatamente aps o alargamento e demais melhorias necessrias ao trecho; V - nas bordas da terraplanagem, onde existir cortes, devero ser executadas valetas de p de corte com uso da lmina de motoniveladora, de modo a dar escoamento s guas superficiais, figura n 1 e 2 - anexo desta Lei; VI - o sub leito dever ser escarificado, patrolado e compactado obedecendo s formas de perfil transversal, greide e alinhamento, figura n 3 - anexo desta Lei; VII - se o subleito em algum ponto no apresentar condio favorvel compactao com baixo suporte ou material saturado, dever ser retirado e substitudo de modo a obter bom suporte, figura n 4 - anexo desta Lei; VIII - a abertura de valas para colocao de cordo lateral (meio - fio) dever respeitar as normas do projeto, figura n 7- anexo desta Lei IX - as valas devero ser abertas manualmente e o material resultante da escavao dever ser depositado fora da plataforma de pavimentao, figura n 7 - anexo desta Lei; X - o traado do pavimento, quando da existncia de superelevao, curvas direita e esquerda, dever seguir as figuras 5 e 6 - anexo desta Lei. Art. 2 A execuo de pavimentao com pedras irregulares em estradas do Municpio de Dois Vizinhos dever obrigatoriamente ser feita aps a adequao do leito. Pargrafo nico. A adequao do leito das estradas rurais envolve um conjunto de prticas com a finalidade de recuperao, manuteno e conservao, construdos com perfis e grades apropriados para cada tipo e inclinao de solo, incluindo conteno e destinao das guas, retirada de material orgnico, compactao e construo de bueiros, quando necessrios. Art. 3 O leito devera possuir meios fios, com sarjeta de concreto de 80x30x15 cm (comprimento x altura x largura) nas ruas urbanas e na estrada rural meio fio de pedra 15x35x45cm (largura x altura x comprimento) - figuras n 7 e 8 - anexo desta Lei. I - aps colocao dos cordes, dever ser executada a conteno lateral, que consiste na colocao de solo na parte externa do meio - fio local formando um tringulo, protegendo de deslocamento transversal - figura n 9 - anexo desta Lei. II - a colocao de solo devera ser compactada, usando soquetes manuais ou com utilizao de rolo compactador - figura n 10 - anexo desta Lei. Art. 4 As pedras irregulares devero ter condies satisfatrias de dureza, provenientes de derrames baslticos, devendo medir no mximo 12x12x15 cm (largura x altura x comprimento), apresentarem faces planas, obrigatoriamente aquela que fica para a pista de rolamento - figura n 11 - anexo desta Lei. Pargrafo nico. O assentamento deve ser feito sobre base de solo compactado e onde houver umidade deve-se remover o material e substituir por material seco para evitar pavimento borrachudo - figura n 11 - anexo desta Lei. Art. 5 As pedras devero ser assentadas com a face de rolamento cuidadosamente escolhidas, entrelaadas e bem unidas, de modo que no coincidam as juntas vizinhas observando-se um espaamento entre as pedras no superior a 1,0 cm - figura n 12 - anexo desta Lei. Art. 6 Aps assentamento das pedras, executar limpeza, fazendo o rejunte com p de pedra ou argila, com espalhamento de camada com espessura de no mnimo de 2,0 cm, forando a penetrao do material nas juntas com auxlio de equipamentos adequados. Art. 7 A compactao ser executada aps o rejuntamento, progredindo das bordas para o eixo com rolo compactador acima de 10 (dez) toneladas. I - a pavimentao no devera ser feita quando o material do leito estiver saturado de umidade e nem excessivamente seco; II - para a concluso da compactao, devera ser espalhada sobre a superfcie de rolamento uma camada de recobrimento complementar de p de pedra ou argila, para no ficar nenhum vazio entre as pedras; III - aps a rolagem final, o pavimento devera estar apto a receber o trfego; IV - o acabamento devera ser aprovado pela fiscalizao da obra. Art. 8 A empresa responsvel pela execuo da obra devera cumprir as seguintes exigncias: I - durante o perodo de execuo ou construo do pavimento e at seu acabamento definitivo, no poder ser permitida a passagem sobre a pista em construo de animais e veculos automotores; II - a contratada devera providenciar placas indicativas e orientativas sobre a realizao da obra; III - fazer escoramento com terra compactado em todo o meio fio; IV - plantio de grama ou capim cidreira nas laterais dos meios fios; V - retirar todos os entulhos e restos de pedras em toda a extenso da obra; VI - a empresa executora da obra ficara responsvel por 3 (trs) anos para fazer possveis reformas no calamento, se forem ocasionados por servios de m execuo. VII - orientar-se nas planilhas de especificaes de servios para obra de pavimentao anexas a Lei. Art. 9 A contratada recebera a ultima parcela do pagamento, nunca representando menos de 10% (dez por cento) do valor global da obra, aps laudo de concluso da obra aprovada pela fiscalizao do Municpio e a Comisso de Desenvolvimento Sustentvel (CDS) da Cmara de Vereadores. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos dezoito dias do ms de Maio do ano de dois mil e onze, 50 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |