Quarta-feira, 13.05.2026 - 07:40
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.604, DE 24/11/2010
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienao de imveis, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1 Fica o Executivo Municipal autorizado a executar alienao de terrenos do Loteamento Casa da Gente III s famlias de baixa renda participantes do Programa Habitacional Casa da Gente (PHCG).
1 Somente sero beneficiadas com o programa que trata deste artigo, famlias cadastradas no PHCG.
2 Os critrios para as escolha das famlias a serem beneficiadas so os seguintes:
I - Cadastro prvio no Programa;
II - Estudo scio-econmico que comprove a renda da famlia;
III - Residir no Municpio de Dois Vizinhos h pelo menos trs anos;
IV - No possuir imvel;
V - Estar livre de pendncias ou restries abertura de financiamento;
VI - Estar enquadrado nos critrios cadastrais do Agente Financeiro - Caixa Econmica Federal; e
VII - Adequao da tipologia de construo s necessidades da famlia.
3 Sempre que o nmero de interessados for maior do que a quantidade de terrenos, a prioridade de atendimento se dar da seguinte forma:
1 - Casados ou amasiados com filhos;
2 - Maior nmero de filhos;
3 - Condies da atual moradia - confirmadas atravs de visitas domiciliares, feitas pela assistncia social do municpio:
 3.1. Residentes em moradia precria - alugadas;
 3.2. Residentes em moradia precria ocupada por mais de uma famlia;
 3.3. Residentes em moradia precria - cedida;
4 - Famlias com pessoas portadoras de necessidades especiais e famlias com idosos;
5 - Obesos; e
6 - Maior tempo de residncia no municpio.
4 Persistindo o nmero de interessados maior do que a quantidade de terrenos, o Municpio se utilizar de sorteio como forma de desempate entre os interessados ou utilizar-se de critrio de idade.

Art. 2 O alienante ter o prazo mximo e improrrogvel de sessenta dias a contar da alienao para efetuar os atos necessrios escriturao e registro do bem alienado.

Art. 3 O alienante dever utilizar o bem exclusivamente para fins residenciais, sendo vedada a alienao pelo prazo de 08 (oito) anos, vedao esta que exclui o rgo financiador.
Pargrafo nico. No prazo mximo de seis meses dever ser iniciada a obra de construo da residncia, sob pena de reverso da alienao.

Art. 4 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar em favor dos muturios previamente cadastrados e habilitados pelo Programa Habitacional Casa da Gente, todos os lotes que compe as quadras 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09 e 10 do Loteamento Casa da Gente III, matriculados no Registro Geral de Imveis de Dois Vizinhos, respectivamente sob ns de 34.936 a 35.021 e de ns 35.041 a 35.131, atravs de contratos que regulem direitos e obrigaes.
1 dispensvel a licitao, bem como avaliao prvia do imvel, nos termos do disposto da alnea "f", do inciso I do artigo 17, da Lei Federal 8.666/93, com alteraes posteriores.
2 Os imveis sero alienados a razo simblica de R$ 1,00 (hum real) o metro quadrado, ressarcidos pelos beneficirios, mediante pagamentos de encargos.

Art. 5 Fica a quadra de nmero 06, composta dos lotes de 01 a 18 (matriculados no Registro Gerai de Imveis de Dois Vizinhos, respectivamente sob n- de 35.022 a 35.039) mais a Rua G", destinadas rea institucional, prevista para implantaes futuras de equipamentos sociais.

Art. 6 Para melhor operacionalizao do Programa, o mesmo ser regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 7 As despesas decorrentes da execuo da presente Lei, sero por conta do oramento municipal.

Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio, entrando esta lei em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e quatro dias do ms de novembro do ano de dois mil e dez, 49 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito