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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.518, DE 28/09/2009
Dispe sobre o Plano Plurianual de Governo do Municpio de Dois Vizinhos do Estado do Paran, para o perodo 2010/2013.
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O Prefeito do Municpio de Dois Vizinhos, Estado do Paran, no uso de suas atribuies que lhes so conferidas por Lei, submete apreciao do Poder Legislativo a seguinte,

LEI:



Art. 1 Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo para o Municpio de Dois Vizinhos para o quadrinio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no pargrafo 1 do artigo 165 da Constituio Federal, e estabelece as diretrizes, prioridades e os programas do governo municipal com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital, nas despesas de durao continuada, e em outras delas decorrentes, conforme os anexos que a integram.

Art. 2 O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ao do governo municipal:
I - direcionar as aes de coordenao, apoio administrativo, gesto e administrao de receitas para cumprimento das disposies constantes da legislao vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - assegurar a populao do Municpio atuao do governo municipal com o objetivo da resoluo de problemas sociais de natureza temporria, cclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da populao a programas de habitao popular de modo a materializar a casa prpria e proporcionar a todos a infra-estrutura, obras e servios pblicos necessrios para uma boa qualidade de vida;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal;
V - garantir o acesso da populao a educao de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino pblico fundamental e educao infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nvel mdio, superior e supletivo;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Municpio buscando melhorar as suas condies de vida e combater o xodo rural;
VII - criar condies para o desenvolvimento scio-econmico do Municpio buscando o aumento do nvel de emprego e melhorar a distribuio de renda;
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condies de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produo e locomoo da populao;
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Municpio atravs da realizao das obras de infra-estrutura e da oferta de servios pblicos eficientes e estender os mesmos as reas de periferia urbana;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que a sade direito de todos;
XI - intensificar o relacionamento com os Municpios vizinhos buscando a soluo conjunta para os problemas comuns.

Art. 3 Os valores financeiros estabelecidos para as aes oramentrias so estimativos, no se constituindo em limites programao das despesas expressas nas leis oramentrias e em seus crditos adicionais.

Art. 4 As codificaes dos programas e aes deste Plano sero observadas nas leis de Diretrizes Oramentrias, nas leis Oramentrias Anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 5 A excluso ou alterao de programas constantes desta Lei ou a incluso de novos programas sero propostas pelo Executivo Municipal atravs de projeto de Lei especfico, e que conter no mnimo:
I - no caso de incluso de programa, um diagnstico sobre a situao atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
II - no caso de alterao ou excluso do programa, exposio das razes que motivaram a proposta.

Art. 6 A incluso, excluso ou alterao de aes constantes no Plano Plurianual poder ocorrer por intermdio das Leis de Diretrizes Oramentrias - LDO, e Lei Oramentria Anual - LOA, ou de seus crditos adicionais que so considerados como procedimentos de reavaliao automtica do plano, apropriando-se aos respectivos programas, as modificaes conseqentes.

Art. 7 As eventuais modificaes introduzidas no Plano Plurianual sero propostas pelo Poder Executivo com autorizao atravs de Lei do Poder Legislativo.

Art. 8 Na elaborao da proposta oramentria de cada exerccio e do projeto da Lei de Diretrizes Oramentrias autorizado o Executivo Municipal proceder agregao ou desmembramento de aes e alteraes de seus cdigos, ttulos e produtos desde que no sejam modificadas as finalidades delas esperadas.

Art. 9 Esta Lei vigora na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e oito dias do ms de setembro do ano de dois mil e nove.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito