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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.517, DE 28/09/2009
Dispe sobre as diretrizes para elaborao do Oramento do Municpio de Dois Vizinhos para o Exerccio financeiro de 2010 e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaborao do Oramento Programa do Municpio de Dois Vizinhos Pr, relativo ao Exerccio Financeiro de 2010.

Art. 2 A proposta oramentria ser elaborada em consonncia com as disposies constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previso de receita:
I - fornecida pelos rgos competentes, quanto as transferncias legais da Unio e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Municpio, com base em projees a serem realizadas considerando-se os efeitos de alteraes na legislao, variao do ndice de preos, crescimento econmico ou qualquer outro fator relevante, acompanhadas do demonstrativo de evoluo nos ltimos trs anos e da projeo para os dois seguintes e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.
1 No ser admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omisso de ordem tcnica e legal.
2 As operaes de crdito previstas no podero superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Oramentria.

Art. 3 O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingncia no ser superior ao das receitas estimadas.

Art. 4 A reserva de contingncia no ser inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente lquida prevista e se destinar ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5 A manuteno de atividades includas dentro da competncia do Municpio, j existentes no seu territrio, bem como a conservao e recuperao de equipamentos e obras j existentes tero prioridade sobre aes de expanso e novas obras.

Art. 6 A concluso de projetos em fase de execuo pelo Municpio, tero preferncia sobre novos projetos.

Art. 7 No podero ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 8 Na fixao da despesa devero ser observados os seguintes limites, mnimos e mximos:
I - as despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino no sero inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, includas as transferncias oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituio Federal;
II - as despesas com sade no sero inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional n 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remunerao de agentes polticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais no podero exceder a 54% (cinqenta e quatro por cento) da receita corrente lquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remunerao dos agentes polticos, encargos patronais e proventos de inatividade e penses no ser superior a 6% (seis por cento) da receita corrente lquida, se outro inferior no lhe for aplicvel nos termos da Emenda Constitucional n 25;
V - O Oramento do Legislativo Municipal dever ser elaborado considerando-se as limitaes da Emenda Constitucional n 25;

Art. 9 Os recursos ordinrios do Tesouro Municipal somente sero programados para a realizao de despesas de capital aps atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, servio da dvida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.

Art. 10. Alm da observncia das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Oramentria e os seus crditos adicionais somente incluiro projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execuo daqueles.
1 O Poder Executivo encaminhar ao Legislativo Municipal, at a data de envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio dos projetos em andamento, informando percentual de execuo e o custo total.
2 Sero entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execuo financeira, at 31 de maro de 2009, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatrio do pargrafo anterior.

Art. 11. As metas e prioridades da Administrao Pblica Municipal para o exerccio de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigao legal e constitucional do Municpio e as de funcionamento dos rgos e entidades que integram o oramento fiscal e da seguridade social, so as constantes do Anexo I desta lei, as quais tero precedncia na alocao dos recursos no projeto da lei oramentria de 2010 e na sua execuo, no se constituindo, todavia, em limite programao da despesa.
Pargrafo nico. O Poder Executivo justificar, na mensagem que encaminhar a proposta oramentria, a incluso de outras despesas discricionrias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 12. Na proposta da Lei Oramentria a discriminao da receita e despesa ser apresentada, respeitada a padronizao estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - quanto a natureza da despesa, por rgo e Unidade Oramentria, detalhada por categoria econmica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicao e fonte de recurso sendo que o controle a nvel de elemento e subelemento de despesa ser efetuado no ato da realizao do empenho, nos termos da legislao vigente:
II - quanto a classificao Funcional Programtica, por funo, subfuno e programa, detalhada em projetos, atividades e operaes especiais;
1 A critrio do Executivo Municipal poder o oramento ser elaborado em nvel de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de aplicao.
2 Cada projeto, atividade ou operao especial ser detalhado por categoria econmica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicao e fonte de recurso.
3 A Lei Oramentria incluir os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecer o disposto no artigo 2, pargrafo 1 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alteraes posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada rgo e unidade oramentria;
III - do programa de trabalho por rgos e unidades oramentrias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificao funcional programtica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidao dos j mencionados anteriormente;

Art. 13. As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alterao da proposta oramentria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Crditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituio Federal, sero apresentados na forma e no nvel de detalhamento estabelecidos na elaborao da Lei Oramentria.

Art. 14. So nulas as emendas apresentadas Proposta Oramentria:
I - que no sejam compatveis com esta Lei;
II - que no indiquem os recursos necessrios em valor equivalente despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excludas aquelas relativas s dotaes de pessoal e seus encargos e ao servio da dvida;

Art. 15. Podero ser apresentadas emendas relacionadas com a correo de erros ou omisses ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 16. A existncia de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, no implica na obrigatoriedade da incluso da sua programao na Proposta Oramentria.

Art. 17. vedada a incluso, na lei oramentria e em seus crditos adicionais, de dotaes a ttulo de subvenes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condies:
I - sejam de atendimento direto ao pblico, de forma gratuita, nas reas de assistncia social, sade ou educao,
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituio Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Pargrafo nico. Para habilitar-se ao recebimento de subvenes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar declarao de funcionamento regular nos ltimos trs anos, emitida no exerccio de 2010 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 18. vedada a incluso, na lei oramentria e em seus crditos adicionais, de dotaes a ttulo de auxlios para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para aes de sade de atendimento direto e gratuito ao pblico;
II - de atendimento direto e gratuito ao pblico e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas pblicas municipais do ensino fundamental;
III - consrcios intermunicipais de sade, legalmente institudos e constitudos exclusivamente por entes pblicos;
IV - Associaes Comunitrias devidamente constitudas e registradas no Cartrio de Ttulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxlios destinados a execuo de obras, a aquisio de equipamentos de interesse comunitrio e ao exerccio de atividades de apoio ao desenvolvimento econmico ou de interesse social;
V - entidades com personalidade jurdica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem aes relacionadas ao lazer, esporte e apoio ao desenvolvimento econmico do Municpio.

Art. 19. A concesso de auxlios para pessoas fsicas obedecero preferencialmente os critrios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos prprios do Municpio, ser precedida da realizao de prvio levantamento cadastral objetivando a caracterizao e comprovao do estado de necessidade dos beneficiados.
1 Sero consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", no ultrapasse na mdia a (meio) salrio mnimo por individuo que compe a famlia.
2 Independer de comprovao de renda a concesso de auxlios em casos de emergncia ou calamidade pblica assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 20. So excludas das limitaes de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estmulos concedidos pelo municpio para a implantao e ampliao de empresas ou indstrias no Municpio, cuja concesso obedecer os critrios definidos na Lei Municipal n 831/97 e lei n 1431/2008.

Art. 21. A proposta oramentaria do Poder Legislativo Municipal para o exerccio de 2010 dever ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporao a proposta geral do Municpio at a data de 15 de setembro de 2009.
Pargrafo nico. Os recursos correspondentes as dotaes oramentrias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-o repassados pelo Poder Executivo at o dia 20 de cada ms.

Art. 22. A proposta oramentria do Municpio para o exerccio de 2010 ser encaminhada para apreciao do Legislativo at dia 30 de setembro de 2009.
1 A proposta oramentria dever ser composta dos quadros e demonstrativos constantes da legislao especfica.
2 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaborao dos oramentos, as eventuais modificaes ocorridas na estrutura organizacional do Municpio, bem como na classificao oramentria da receita e da despesa, por alteraes da legislao federal padronizadora, ocorridas aps o encaminhamento da LDO/2010 Cmara Municipal.

Art. 23. Se o Projeto de Lei do Oramento de 2010 no for sancionado pelo Executivo at o dia 31 de dezembro de 2009 a programao dele constante poder ser executada, enquanto a respectiva Lei no for sancionada, at o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotao na forma do estabelecido na proposta remetida Cmara Municipal.
Pargrafo nico. Considerar-se- antecipao de crdito conta da Lei Oramentria a utilizao dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 24. A execuo oramentria ser efetuada mediante o princpio da responsabilidade da gesto fiscal atravs de aes planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange renuncia de receita, gerao de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dvida consolidada, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita e inscrio em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 25. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrncia de desequilbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situao financeira do Municpio, o Executivo e o Legislativo Municipal promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios estabelecidos na Legislao vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilbrio entre receitas e despesas para fins da alnea a, inciso I, artigo 4 da Lei Complementar n 101, de 2000.
Pargrafo nico. No caso do Poder Legislativo no promover a limitao no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realizao efetiva das receitas no bimestre.

Art. 26. No sero objeto de limitao as despesas relativas:
I - a obrigaes constitucionais e legais do Municpio;
II - ao pagamento do servio da dvida pblica fundada, inclusive parcelamentos de dbitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Municpio se mantiver num patamar de at 95% (noventa e cinco por cento) do limite mximo para realizao de dispndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos j estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1, II, da Constituio Federal, ficam autorizadas as concesses de quaisquer vantagens, aumentos de remunerao, criao de cargos, empregos e funes, alteraes de estrutura de carreiras, bem como admisses ou contrataes de pessoal a qualquer ttulo, aos rgos da Administrao Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar n 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do municpio.

Art. 28. Ocorrendo a superao do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicvel ao Municpio para as despesas com pessoal so aplicveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedaes constantes do Pargrafo nico, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Pargrafo nico. No exerccio financeiro de 2010, a realizao de servio extraordinrio, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 6, inciso II, da Constituio Federal, somente poder ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses pblicos que ensejam situaes emergenciais de risco ou de prejuzo para a sociedade.

Art. 29. O disposto no 1 do art. 18 da Lei Complementar n 101, aplica-se exclusivamente para fins de clculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Pargrafo nico. No se considera como substituio de servidores e empregados pblicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizao relativos a execuo indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessrias, instrumentais ou complementares assuntos que constituem rea de competncia legal do rgo;
II - no sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do rgo, salvo expressa disposio legal em contrrio, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 30. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza tributria s poder ser aprovado se atendidas as exigncias do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
1 Fica autorizada a proposio por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a edio de lei especfica, da anistia de juros, multas e correo monetria de dvidas inscritas em Dvida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Contribuio de Melhoria, no decorrer de 2010 no valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a respectiva excluso de tal montante da previso da arrecadao.
2 Aplicam-se lei que conceda ou amplie benefcio de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigncias referidas no "caput" podendo a compensao, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo perodo, de despesas em valor equivalente.
3 So considerados incentivos ou benefcios de natureza tributria, para fins do "caput" deste artigo, os benefcios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam reduo da arrecadao potencial, aumentando consequentemente a disponibilidade econmica do contribuinte.

Art. 31. Ocorrendo a necessidade de se efetuar conteno de despesas para o restabelecimento do equilbrio financeiro, os cortes sero aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinrios do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execuo conta de recursos ordinrios ou sustentados por fonte de recurso especfica cujo cronograma de liberao no esteja sendo cumprido;
III - despesas de manuteno de atividades no essenciais desenvolvidas com recursos ordinrios;
IV - outras despesas a critrio do Executivo Municipal at se atingir o equilbrio entre receitas e despesas.

Art. 32. Os custos unitrios de obras executadas com recursos do oramento do Municpio, relativas construo de prdios pblicos, saneamento bsico e pavimentao, no podero ser superiores ao valor do Custo Unitrio Bsico - CUB, por m, divulgado pelo Sindicato da Indstria da Construo do Paran, acrescido de at dez por cento para cobrir custos regionais no previstos no CUB.

Art. 33. Sero considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaborao das estimativas de impacto oramentrio-financeiro quando da criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critrios:
I - as especificaes nele contidas integraro o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3 do art. 182 da Constituio Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 3, aquelas cujo valor no ultrapasse, para bens e servios, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.

Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n 101, de 2000:
I - considera-se contrada a obrigao no momento da formalizao do contrato administrativo ou instrumento congnere;
II - no caso despesas relativas a prestao de servios j existentes e destinados a manuteno da administrao pblica, considera-se como compromissadas apenas as prestaes cujo pagamento deva se verificar no exerccio financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 35. Os Poderes devero elaborar e publicar em at trinta dias aps a publicao da Lei Oramentria, cronograma de execuo mensal de desembolso, nos termos do art. 8 da Lei Complementar n 101, de 2000.
Pargrafo nico. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conter, ainda, metas bimestrais de realizao de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.

Art. 36. A Lei Oramentria para o exerccio de 2010 conter autorizao para o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituio Federal:
I - realizar operaes de crdito por antecipao da receita, nos termos da legislao vigente;
II - realizar operaes de crdito at o limite estabelecido pela legislao vigente;
III - proceder a abertura de crditos adicionais suplementares ao oramento fiscal no limite de 1% (um por cento) do total geral da receita fixada para o exerccio, nos termos da legislao vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulao total ou parcial de dotaes nos termos do inciso III e o excesso de arrecadao de recursos livres consoante o estabelecido no inciso II, ambos do pargrafo 1 do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV - proceder a abertura de crditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso I, pargrafo 1 do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, at o limite da efetiva existncia dos recursos de supervit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, devidamente apurados no balano patrimonial do exerccio anterior;
V - proceder a abertura de crditos adicionais suplementares utilizando como recursos os previstos no inciso II do pargrafo 1 do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a efetiva ocorrncia ou tendencia de ocorrncia de excesso de arrecadao nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados crditos no supere o limite de 15% (quinze por cento) do total geral da receita estimada para o exerccio no oramento fiscal;
VI - proceder a abertura de crditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso IV do pargrafo 1 do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurdicos de crdito celebrados para o exerccio;
VII - transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programao para outra, ou de um rgo para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituio Federal e proceder o remanejamento e a compensao entre as fontes, e a criao de fontes de recursos dentro da mesma dotao oramentria, quando da abertura de crditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotaes.
VIII - proceder a utilizao de recursos do cancelamento da dotao de Reserva de Contingncia para a cobertura de crditos adicionais abertos para o atendimento das situaes especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providncias.
1 A abertura dos crditos autorizados nos incisos IV, V e VI no so consideradas para fins do limite da autorizao constante do inciso III.
2 A autorizao contida no inciso III extensiva ao Presidente da Cmara Municipal no concernente ao oramento prprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a abertura de crditos suplementares no oramento da seguridade social considerando-se o limite de 1% (um por cento) em relao ao total da despesa fixada nos respectivos oramentos.

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar n 101, de 2000, a custear despesas de competncia de outras esferas de governo no concercente a segurana pblica, assistncia jurdica, trnsito e incentivo ao emprego, mediante prvio firmamento de convnio, ou instrumento congnere.

Art. 38. No decorrer do exerccio o Executivo far, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre a publicao do relatrio a que se refere o 3 do artigo 165 da Constituio Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padres estabelecidos no 4 do artigo 55 da mesma Lei.

Art. 39. O Relatrio de Gesto Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 4 do artigo 55 e da alnea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 sero divulgados em at trinta dias aps o encerramento do semestre, enquanto no ultrapassados os limites relativos despesa total com pessoal ou dvida consolidada, os quais uma vez atingidos, faro com que aquele relatrio seja divulgado quadrimestralmente.

Art. 40. O projeto de lei oramentria demonstrar a estimativa da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado para 2010, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 41. O controle de custos da execuo do oramento ser efetuado a nvel de unidade oramentria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execuo esteja a ela subordinados.

Art. 42. Os ajustes nas aes dos Programas do Plano Plurianul, bem como as suas alteraes em suas metas fsica e financeira, ocorridas at a data do envio, devero ser includas na proposta oramentria para 2010.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e oito dias do ms de setembro de dois mil e nove, 48 ano de emancipao poltica do Municpio.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito