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LEI MUNICIPAL Nº 1.496, DE 24/04/2009
Cria o Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte Lei:
LEI
CAPTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL
Seo I - Objetivos e Fontes
Art. 1 Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. Art. 2 Fica criado o Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social - FMHIS, de natureza contbil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos oramentrios para os programas destinados a implementar polticas habitacionais direcionadas populao de menor renda. Art. 3 O FMHIS constitudo por: I - dotaes do Oramento Geral do municpio, classificadas na funo de habitao; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IIII - recursos provenientes de emprstimos externos e internos para programas de habitao; IV - contribuies e doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, entidades e organismos de cooperao nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operaes realizadas com recursos do FMHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seo II - Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4 O FMHIS ser gerido por um Conselho Gestor. Art. 5 O Conselho Gestor rgo de carter consultivo e deliberativo e ser composto pelas seguintes entidades: I - Secretrio Municipal de Planejamento e Aes Estratgicas; II - 01 (um) representante do Departamento de Ao Social; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Plano Diretor, com representatividade da sociedade civil; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hdricos; V - 01 (um) representante do Departamento de Gesto Urbana; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administrao e Finanas; VII - 01 (um) representante do ncleo local do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; VIII - 04 (quatro) representantes das Associaes de Moradores de Dois Vizinhos em atividade: a) Associaes formalmente organizadas, com estatuto aprovado em Assemblias Gerais; e b) Apresentao de relatrio de atividades anuais, ata da ltima eleio e cumprimento do Estatuto da Associao. IX - 01 (um) representante de uma ONG ambiental com atuao no Municpio de Dois Vizinhos. 1 A Presidncia do Conselho-Gestor do FMHIS ser exercida pelo Secretrio Municipal de Planejamento e Aes Estratgicas. 2 O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercer o voto de qualidade. 3 Competir ao Secretrio Municipal de Planejamento e Aes Estratgicas proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessrios ao exerccio de suas competncias. 4 A indicao do representante da sociedade civil organizada dever ser feita via ofcio da direo da organizao da qual representa. SEO III - Das Aplicaes dos Recursos do FMHIS
Art. 6 As aplicaes dos recursos do FMHIS sero destinadas a aes vinculadas aos programas de habitao de interesse social que contemplem: I - aquisio, construo, concluso, melhoria, reforma, locao social e arrendamento de unidades habitacionais em reas urbanas e rurais; II - produo de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanizao, produo de equipamentos comunitrios, regularizao fundiria e urbanstica de reas caracterizadas de interesse social; IV - implantao de saneamento bsico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisio de materiais para construo, ampliao e reforma de moradias; VI - recuperao ou produo de imveis em reas encortiadas ou deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenes na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. 1 o Ser admitida aquisio de terrenos vinculada implantao de projetos habitacionais. Seo IV - Das Competncias do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critrios para a priorizao de linhas de ao, alocao de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficirios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a poltica e o plano municipal de habitao; II - aprovar oramentos e planos de aplicao e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III - fixar critrios para a priorizao de linhas de aes; IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; V - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares, aplicveis ao FMHIS, nas matrias de sua competncia; VI - aprovar seu regimento interno. 1 As diretrizes e critrios previstos no inciso I do caput deste artigo devero observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 2 O Conselho Gestor do FMHIS promover ampla publicidade das formas e critrios de acesso aos programas, das modalidades de acesso moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das reas objeto de interveno, dos nmeros e valores dos benefcios e dos financiamentos e subsdios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalizao pela sociedade. 3 O Conselho Gestor do FMHIS promover audincias pblicas e conferncias, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critrios de alocao de recursos e programas habitacionais existentes. CAPTULO II - DISPOSIES GERAIS, TRANSITRIAS E FINAIS
Art. 8 Esta Lei ser implementada em consonncia com a Poltica Nacional de Habitao e com o Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social. Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e quatro dias do ms de abril do ano de dois mil e nove, 48 ano de emancipao poltica do Municpio.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |