Quarta-feira, 13.05.2026 - 15:54
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 25/03/2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de imvel urbano Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, e revoga a Lei Municipal n 1.316/2007.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal aprovou e eu, JOS LUIZ RAMUSKI, Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, sanciono a seguinte,

LEI:
 Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concesso de Direito Real de Uso Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 78.118.213/0001-00, com endereo atual Av. Rio Grande do Sul, 206, Bairro Sagrada Famlia, nesta cidade, do seguinte imvel do patrimnio do Municpio: Lote Urbano n. 01, da Quadra n. 04, do Loteamento Jardim Concrdia, do Patrimnio Dois Vizinhos, da Colnia Misses, sem benfeitorias, com rea superficial de 306,00m (trezentos e seis metros quadrados), com as seguintes confrontaes e limites: NORTE: por uma linha reta medindo 38,00m, confronta com a Rua F (Rua Professor Estevo Skorek);SUDESTE: por uma linha reta, medindo 34,00m, confronta com a Rua E (Rua Antonio Jos Santi); SUDOESTE: por uma linha reta medindo 18,00m, confronta com a Rua G (Rua Hermes Besson), com matrcula no Registro de Imveis desta Comarca sob n 22.758, folha 01, do Livro n 2.
Pargrafo nico. Com base no 1 do art. 86 da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos, fica o Pode Executivo dispensado da realizao de certame licitatrio para efetivar a concesso.

Art. 2 O imvel objeto desta concesso destinar-se- edificao da Casa Pastoral da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil - Sede de Dois Vizinhos.

Art. 3 A beneficiria dever utilizar o imvel objeto desta concesso exclusivamente para nele desenvolver as atividades previstas em seus estatutos constitutivos.
1 Havendo a qualquer tempo alteraes das atividades ou de razo social, dever beneficiria, de imediato, comunicar ao Poder Executivo as modificaes.
2 Caso a mudana referida no pargrafo anterior importe em descaracterizao de atividade, a presente concesso ficar condicionada a nova autorizao legislativa.

Art. 4 As atividades a serem realizadas no local no podero perturbar a ordem e o sossego pblico, nem influir no sistema ecolgico, devendo a beneficiria zelar pela preservao do meio ambiente.

Art. 5 A edificao a que se refere o art. 2, supra, dever estar completamente pronta, e com efetivo funcionamento das atividades respectivas, no prazo mximo de 02 (dois) anos, contados da publicao desta Lei.

Art. 6 A Concesso de que trata esta Lei ser firmada atravs termo de concesso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual perodo, atravs de lei, desde que cumpridas as exigncias da presente Lei.

Art. 7 A presente concesso somente ser implementada mediante assinatura do Termo de Posse do Imvel.
1 O Termo de Posse do Imvel dever ser firmado no prazo mximo de 30 (trinta), a contar da publicao desta Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual perodo, desde que a beneficiria expressamente justifique.
2 Esta concesso extinguir-se- automaticamente caso o prazo estabelecido no pargrafo 1 transcorra sem que o termo de concesso seja devidamente formalizado e firmado, independentemente de qualquer notificao judicial ou extrajudicial.

Art. 8 A ttulo de encargos o detentor da concesso assume o pagamento das despesas com construo e manuteno do imvel e despesas como impostos, taxas e tarifas que existam, venham a existir ou incidir sobre o referido bem.

Art. 9 O imvel objeto desta concesso continua como propriedade do Municpio de Dois Vizinhos, podendo a concessionria us-lo para as finalidades a que se destina, nos termos de seus estatutos sociais.

Art. 10. O Poder Pblico Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto do imvel, podendo requisit-lo, eventualmente, para a realizao de atividades de interesse da Administrao Pblica Municipal.

Art. 11. Cabe a qualquer cidado, durante todo o prazo da concesso, denunciar atos, aes ou atitudes, ou utilizao inadequada do bem pblico dado em Direito Real de Uso, por parte da beneficiria.

Art. 12. O descumprimento das condies estabelecidas nesta Lei implicar na automtica extino da presente concesso e na retomada imediata do imvel, com as edificaes e benfeitorias nele introduzidas, independentemente de interpelao judicial.
Pargrafo nico. Retomado o imvel, com respectivas edificaes e melhorias nele introduzidas, ser o bem incorporado ao patrimnio do Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 13. Revoga-se a Lei n 1316, de 11 de abril de 2007.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Paran, aos vinte e cinco dias do ms de maro do ano de dois mil e nove, 48 ano de emancipao.
 JOS LUIZ RAMUSKI
 Prefeito Municipal