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LEI MUNICIPAL Nº 1.473, DE 05/12/2008
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a proceder a Concesso de Direito Real de Uso, do prdio da Escola da comunidade de Linha Boa Vista do Chopim, ao Clube de Mes Me Maria de Boa Vista do Chopim - Dois Vizinhos.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concesso de Direito Real de Uso, do prdio em alvenaria com rea de 129,00m (cento e vinte e nove metros quadrados), edificado sobre o Lote de Terras Rural sob n 7-A, da Gleba n 32-DV, com rea de 1.800,00 m (um mil e oitocentos metros quadrados), do Ncleo Dois Vizinhos, da Colnia Misses, deste Municpio e Comarca, conforme matrcula n 1429, de propriedade da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, onde funcionava a Escola Municipal Dario Veloso, localizado na Linha Boa Vista do Chopim, ao Clube de Mes Me Maria, entidade beneficente, com sede na comunidade de Linha Boa Vista do Chopim, no Municpio de Dois Vizinhos. Art. 2 Com base no 1 do art. 86, da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realizao de certame licitatrio para efetivar a Concesso. Art. 3 A ttulo de encargos, a detentora da Concesso se obriga a assumir as despesas com a manuteno interna e externa do prdio e despesas como: energia eltrica, gua, taxas, tarifas ou impostos que existam ou vierem a existir e incidam sobre o imvel. Art. 4 A propriedade do imvel permanece com o Municpio de Dois Vizinhos, podendo a Concessionria utiliz-lo apenas para as finalidades para a qual foi criada, quelas elencadas no art. 2 do Estatuto do Clube de Mes Me Maria de Boa Vista do Chopim - Dois Vizinhos. 1 O imvel tambm ser utilizado para atendimento peridico da Secretaria Municipal de Sade, para a Pastoral da Criana e para a catequese. 2 O Poder Pblico Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilizao do imvel, podendo requisit-lo eventualmente para realizar atividades precpuas da Administrao Pblica Municipal, bem como reunies de interesse geral. 3 Qualquer cidado parte legtima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imvel, por parte da Concessionria. Art. 5 A Concesso de que trata esta Lei, ser firmada atravs de contrato ou termo de concesso, ter o prazo indeterminado e poder ser cassada pelo Poder Executivo Municipal se as condies estabelecidas nesta Lei ou no contrato retro-referido forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimnio do Municpio de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionria. Art. 6 Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos cinco dias do ms de dezembro do ano de dois mil e oito, 48 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |