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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.438, DE 27/06/2008
Dispe sobre as diretrizes para elaborao do Oramento do Municpio de Dois Vizinhos para o Exerccio financeiro de 2009 e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos, em exerccio, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaborao do Oramento Programa do Municpio de DOIS VIZINHOS, relativo ao Exerccio Financeiro de 2009.

Art. 2 A proposta oramentria ser elaborada em consonncia com as disposies constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previso de receita:
I - fornecida pelos rgos competentes quanto as transferncias legais da Unio e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Municpio, com base em projees a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alteraes na legislao, variao do ndice de preos, crescimento econmico ou qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas do demonstrativo de evoluo nos ltimos trs anos e da projeo para os dois seguintes e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.
1 No ser admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omisso de ordem tcnica e legal.
2 As operaes de crdito previstas no podero superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Oramentria.

Art. 3 O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingncia no ser superior ao das receitas estimadas.

Art. 4 A reserva de contingncia no ser inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente lquida prevista e se destinar ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5 A manuteno de atividades includas dentro da competncia do Municpio, j existentes no seu territrio, bem como a conservao e recuperao de equipamentos e obras j existentes tero prioridade sobre aes de expanso e novas obras.

Art. 6 A concluso de projetos em fase de execuo pelo Municpio, tero preferncia sobre novos projetos.

Art. 7 No podero ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 8 Na fixao da despesa devero ser observados os seguintes limites, mnimos e mximos:
I - as despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino no sero inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, includas as transferncias oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituio Federal;
II - as despesas com sade no sero inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional n 29;
III - as com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remunerao de agentes polticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais no podero exceder a 54% (cinqenta e quatro por cento) da receita corrente lquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remunerao dos agentes polticos, encargos patronais e proventos de inatividade e penses no ser superior a 6% (seis por cento) da receita corrente lquida, se outro inferior no lhe for aplicvel nos termos da Emenda Constitucional n 25;
V - o Oramento do Legislativo Municipal dever ser elaborado considerando-se as limitaes da Emenda Constitucional n 25;

Art. 9 Os recursos ordinrios do Tesouro Municipal somente sero programados para a realizao de despesas de capital aps atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, servio da dvida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.

Art. 10. Alm da observncia das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Oramentria e os seus crditos adicionais somente incluiro projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execuo daqueles.
1 O Poder Executivo encaminhar ao Legislativo Municipal, at a data de envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio dos projetos em andamento, informando percentual de execuo e o custo total.
2 Sero entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execuo financeira, at 31 de maro de 2008, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatrio do pargrafo anterior.

Art. 11. As despesas com aes de expanso correspondero s prioridades especficas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e disponibilidade de recursos.

Art. 12. Na Lei Oramentria a discriminao das despesas quanto sua natureza far-se-, por categoria econmica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicao e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa ser efetuado no ato da realizao do empenho, nos termos da legislao vigente.
1 Ser permitido a elaborao do oramento em nvel de modalidade de aplicao no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta oramentria.
2 A Lei Oramentria incluir os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecer o disposto no artigo 2, pargrafo 1 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alteraes posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada rgo e unidade oramentria;
III - do programa de trabalho por rgos e unidades oramentrias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificao funcional programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidao dos j mencionados anteriormente;

Art. 13. As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alterao da proposta oramentria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Crditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituio Federal, sero apresentados na forma e no nvel de detalhamento estabelecidos para a elaborao da Lei Oramentria.

Art. 14. So nulas as emendas apresentadas Proposta Oramentria:
I - que no sejam compatveis com esta Lei;
II - que no indiquem os recursos necessrios em valor equivalente despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas aquelas relativas s dotaes de pessoal e seus encargos e ao servio da dvida;

Art. 15. Podero ser apresentadas emendas relacionadas com a correo de erros ou omisses ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 16. A existncia de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, no implica na obrigatoriedade da incluso da sua programao na Proposta Oramentria.

Art. 17. vedada a incluso, na lei oramentria e em seus crditos adicionais, de dotaes a ttulo de subvenes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condies:
I - sejam de atendimento direto ao pblico, de forma gratuita, nas reas de assistncia social, sade ou educao; ou
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituio Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Pargrafo nico. Para habilitar-se ao recebimento de subvenes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar declarao de funcionamento regular nos ltimos trs anos, emitida no exerccio de 2008 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 18. vedada a incluso, na lei oramentria e em seus crditos adicionais, de dotaes a ttulo de auxlios para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para aes de sade e de atendimento direto e gratuito ao pblico;
II - de atendimento direto e gratuito ao pblico e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas pblicas municipais do ensino fundamental;
III - consrcios intermunicipais de sade, legalmente institudos e constitudos exclusivamente por entes pblicos;
IV - Associaes Comunitrias de Moradores, devidamente constitudas e registradas no Cartrio de Ttulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execuo de obras e aquisio de equipamentos de interesse comunitario;
V - entidades com personalidade jurdica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem aes relacionadas ao lazer e o esporte.

Art. 19. A concesso de auxlios para pessoas fsicas obedecero preferencialmente os critrios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos prprios do Municpio, ser precedida da realizao de prvio levantamento cadastral objetivando a caracterizao e comprovao do estado de necessidade dos beneficiados.
1 Sero consideradas como carentes, pessoas cuja renda familiar no ultrapasse a 1 (um) salrio mnimo por ms, aos muncipes da rea urbana e aos muncipes da rea rural que forem alcanados pela Resoluo n 3.206 de 24 de junho de 2004, do BACEN, que regulamenta o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-Pronaf, grupo C.
2 Independer de comprovao de renda a concesso de auxlios em casos de emergncia ou calamidade pblica assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 20. So excludas das limitaes de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estmulos concedidos pelo municpio para a implantao e ampliao de empresas ou industrias no Municpio, cuja concesso obedecer os critrios definidos na Lei Municipal n 831/97.

Art. 21. A proposta oramentaria do Poder Legislativo Municipal para o exerccio de 2009 dever ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporao a proposta geral do Municpio at a data de 31 de agosto de 2008.
1 Os recursos correspondentes as dotaes oramentrias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-o repassados pelo Poder Executivo at o dia 20 de cada ms.

Art. 22. A proposta oramentria do Municpio para o exerccio de 2009 ser encaminhada para apreciao do Legislativo at dia 30 de setembro de 2008.
Pargrafo nico. A proposta oramentria dever ter a estrutura de codificao de suas receitas e despesas de acordo com a padronizao estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 23. Se o Projeto de Lei do Oramento de 2009 no for sancionado pelo Executivo at o dia 31 de dezembro de 2008 a programao dele constante poder ser executada, enquanto a respectiva Lei no for sancionada, at o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotao na forma do estabelecido na proposta remetida Cmara Municipal.
Pargrafo nico. Considerar-se- antecipao de crdito conta da Lei Oramentria a utilizao dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 24. A execuo oramentria ser efetuada mediante o princpio da responsabilidade da gesto fiscal atravs de aes planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange renuncia de receita, gerao de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dvida consolidada, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita e inscrio em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 25. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrncia de desequilbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situao financeira do Municpio, o Executivo e o Legislativo Municipal promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios estabelecidos na Legislao vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilbrio entre receitas e despesas para fins da alnea a, I, 4 da Lei Complementar n 101, de 2000.

Art. 26. No sero objeto de limitao as despesas relativas:
I - a obrigaes constitucionais e legais do Municpio;
II - ao pagamento do servio da dvida pblica fundada, inclusive parcelamentos de dbitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Municpio se mantiver num patamar de at 95% (noventa e cinco por cento) do limite mximo para realizao de dispndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos j estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1, II, da Constituio Federal, ficam autorizadas as concesses de quaisquer vantagens, aumentos de remunerao, criao de cargos, empregos e funes, alteraes de estrutura de carreiras, bem como admisses ou contrataes de pessoal a qualquer ttulo, aos rgos da Administrao Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar n 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do municpio.

Art. 28. Ocorrendo a superao do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicvel ao Municpio para as despesas com pessoal so aplicveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedaes constantes do Pargrafo nico, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Pargrafo nico. No exerccio financeiro de 2009, a realizao de servio extraordinrio, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 6, inciso II, da Constituio Federal, somente poder ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses pblicos que ensejam situaes emergenciais de risco ou de prejuzo para a sociedade.

Art. 29. O disposto no 1 do art. 18 da Lei Complementar n 101, aplica-se exclusivamente para fins de clculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Pargrafo nico. No se considera como substituio de servidores e empregados pblicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizao relativos a execuo indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem rea de competncia legal do rgo;
II - no sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do rgo, salvo expressa disposio legal em contrrio, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza tributria s ser aprovada se atendidas as exigncias do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Pargrafo nico. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correo monetria de dvidas inscritas em Dvida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Contribuio de Melhoria, a ser concedida atravs de lei especfica no exerccio de 2009 no valor de at R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 31. Ocorrendo a necessidade de se efetuar conteno de despesas para o restabelecimento do equilbrio financeiro, os cortes sero aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinrios do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execuo conta de recursos ordinrios ou sustentados por fonte de recurso especfica cujo cronograma de liberao no esteja sendo cumprido;
III - despesas de manuteno de atividades no essenciais desenvolvidas com recursos ordinrios;
IV - outras despesas a critrio do Executivo Municipal at se atingir o equilbrio entre receitas e despesas.

Art. 32. Os custos unitrios de obras executadas com recursos do oramento do Municpio, relativas construo de prdios pblicos, saneamento bsico e pavimentao, no podero ser superiores ao valor do Custo Unitrio Bsico - CUB, por m, divulgado pelo Sindicato da Indstria da Construo do Paran, acrescido de at vinte por cento para cobrir custos no previstos no CUB.

Art. 33. Sero considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaborao das estimativas de impacto oramentrio-financeiro quando da criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critrios:
I - as especificaes nele contidas integraro o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3 do art. 182 da Constituio Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 3, aquelas cujo valor no ultrapasse, para bens e servios, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.

Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n 101, de 2000:
I - considera-se contrada a obrigao no momento da formalizao do contrato administrativo ou instrumento congnere;
II - no caso despesas relativas a prestao de servios j existentes e destinados a manuteno da administrao pblica, considera-se como compromissadas apenas as prestaes cujo pagamento deva se verificar no exerccio financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 35. Os Poderes devero elaborar e publicar em at trinta dias aps a publicao da Lei Oramentria, cronograma de execuo mensal de desembolso, nos termos do art. 8 da Lei Complementar n 101, de 2000.
Pargrafo nico. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conter, ainda, metas bimestrais de realizao de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.

Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituio Federal, a incluir na Lei Oramentria autorizao para:
I - realizar operaes de crdito por antecipao da receita, nos termos da legislao vigente;
II - realizar operaes de crdito at o limite estabelecido pela legislao vigente;
III - abrir crditos adicionais suplementares at o limite de 25 (vinte e cinco por cento) do total geral do oramento fiscal, nos termos da legislao vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programao para outra, ou de um rgo para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituio Federal;
V - proceder o remanejamento de dotaes do oramento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar n 101, de 2000, a custear despesas de competncia de outras esferas de governo no concernente a sade, educao, segurana pblica, assistncia jurdica, sanemaneto bsico, obras de infraestrutura, trnsito e incentivo ao emprego, mediante prvio firmamento de convnio, ou instrumento congnere.

Art. 38. No decorrer do exerccio o Executivo far, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre a publicao do relatrio a que se refere o 3 do artigo 165 da Constituio Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padres estabelecidos no 4 do artigo 55 da mesma Lei.

Art. 39. O Relatrio de Gesto Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 4 do artigo 55 e da alnea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 sero divulgados em at trinta dias aps o encerramento do semestre, enquanto no ultrapassados os limites relativos despesa total com pessoal ou dvida consolidada, os quais uma vez atingidos, faro com que aquele relatrio seja divulgado quadrimestralmente.

Art. 40. O projeto de lei oramentria demonstrar a estimativa da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado para 2009, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 41. O controle de custos da execuo do oramento ser efetuado a nvel de unidade oramentria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execuo esteja a ela subordinados.

Art. 42. Considerando a atipicidade do primeiro ano de mandato quanto a compatibilidade dos prazos de remessa para a apreciao do Legislativo dos projetos de lei da LDO e do PPA, fica autorizado o Executivo Municipal a proceder atravs de decreto, a adequao do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta lei estrutura das aes e programas constantes do Plano Plurianual 2006/2009 a ser aprovado neste exerccio.

Art. 43. Ficam includas as aes constantes do Anexo II desta Lei, nos respectivos Programas estabelecidos nos Anexos da Lei do PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS de 2009.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e sete dias do ms de junho do ano de dois mil e oito, 47 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.