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LEI MUNICIPAL Nº 1.416, DE 04/04/2008
Dispe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerao dos Profissionais do Magistrio do Municpio de Dois Vizinhos de acordo com a Lei Federal 9394/96 e 11.494/07, e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO I - DA APLICAO E DAS DEFINIES
Art. 1 Esta Lei dispe sobre a instituio, implantao e gesto do Plano de Cargos, Carreira e Remunerao dos Profissionais do Magistrio da Rede Pblica de Ensino do Municpio de Dois Vizinhos, Estado do Paran. Pargrafo nico. Os Profissionais do Magistrio compem dois Quadros, sendo: Quadro dos Professores que composto por uma Parte Permanente e uma Parte Especial, e Quadro dos Professores de Educao Infantil que composto apenas pela Parte Permanente. Art. 2 Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Unidades Educacionais mantidas pelo Poder Pblico Municipal; II - Secretaria Municipal da Educao - (SEMED) - a parte central da administrao pblica do municpio, responsvel pela gesto da Rede Municipal de Ensino, de onde emanam as diretrizes administrativas e educacionais para as Unidades Educacionais; III - Unidades Educacionais - Escolas, Centros de Educao Infantil (CMEI) e outras Instituies Educacionais mantidas pelo poder pblico municipal onde se desenvolvem atividades ligadas Educao Infantil, sries iniciais do Ensino Fundamental, Educao Especial e Educao de Jovens e Adultos. IV - Profissional do Magistrio - o conjunto de Professores e Professores de Educao Infantil pertencentes a um mesmo quadro funcional que atuam nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal da Educao onde desenvolvem atividades inerentes s suas reas de atuao, conforme especificadas no(s) anexo(s) I, desta Lei. V - Parte Permanente - Profissionais do Magistrio que atendem s exigncias de escolaridade estabelecidas nesta Lei. VI - Parte Especial - composto por Professores, em extino pelo no cumprimento do requisito mnimo de escolaridade estabelecido nesta Lei. TTULO II - DO PROFISSIONAL DO MAGISTRIO
CAPTULO I - DA ESTRUTURAO DA CARREIRA
Art. 3 A estruturao da carreira do Profissional do Magistrio do Municpio de Dois Vizinhos compreende os cargos de Professor e de Professor de Educao Infantil, com nmero de vagas definido no Anexo II, parte integrante desta Lei. 1 O cargo de Professor exclusivo para aqueles com escolarizao especfica para atuar nas sries iniciais do Ensino Fundamental nas funes de: docncia, administrao, planejamento, inspeo, coordenao pedaggica e orientao educacional, exercidas em Unidade Educacional. I - A formao de profissionais de educao para coordenao pedaggica para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps graduao, garantida, nesta formao, a base comum nacional. 2 O cargo de Professor de Educao Infantil exclusivo para aqueles profissionais com escolarizao especfica para atuar na docncia da Educao Infantil, Coordenao Pedaggica e Administrao. SEO I - Dos Princpios Gerais
Art. 4 O objetivo central da carreira do Profissional do Magistrio o seu aperfeioamento contnuo e a valorizao atravs de remunerao digna, permitindo-lhe melhores condies sociais e econmicas. A carreira ter como princpios bsicos: I - Estmulo ao trabalho em sala de aula; II - Reconhecimento da importncia do Profissional do Magistrio por meio de progresso funcional nos nveis e classes das respectivas tabelas de vencimentos, por critrios de desempenho, habilitao e formao profissional; III - Qualificao e aperfeioamento profissional com remunerao digna e condies adequadas de trabalho; IV - Formao continuada do Profissional do Magistrio; V - Ingresso mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos. VI - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da Democracia; VII - Gesto democrtica das instituies da Rede Municipal da Educao Bsica do municpio, mediante consulta comunidade escolar, por meio de eleies para a escolha dos diretores das Unidades Educacionais, conforme regulamentao especfica; VIII - Perodo reservado na carga horria de trabalho do Professor e do Professor de Educao Infantil para estudos, planejamento e avaliao (hora-atividade). SEO II - Da Composio do Plano de Carreira
Art. 5 Plano de carreira o conjunto de medidas que permite o desenvolvimento e o crescimento funcional do Profissional do Magistrio. Pargrafo nico. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira so o cargo, o nvel e a classe, assim definidos: I - Cargo o centro unitrio e indispensvel de competncias e atribuies, criado por lei, com denominao prpria e em nmero certo, pago pelo Poder Pblico, provido e exercido por um titular localizado hierarquicamente na estrutura organizacional do servio pblico. II - Nvel o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, atribuies e responsabilidades, distribudo de acordo com o nvel de escolaridade do titular do cargo. III - Classe a posio identificada por nmeros em ordem crescente de 01 a 23, correspondente ao avano horizontal, dentro de cada um dos nveis. Art. 6 A carreira inicia-se com a posse, aps nomeao e investidura no cargo para o qual o servidor prestou concurso pblico de provas e ttulos, depois de satisfeitas as normas legais do edital do concurso e das disposies desta Lei, ou dela decorrentes. SEO III - Da Carreira e de sua Abrangncia
SUBSEO I - Das reas de Atuao
Art. 7 Carreira o conjunto de nveis e classes que definem a evoluo funcional remuneratria do Profissional do Magistrio, de acordo com a complexidade das atribuies e do grau de responsabilidade. 1 A carreira do Profissional do Magistrio abrange a Educao Infantil, as sries iniciais do Ensino Fundamental, a Educao Especial e a Educao de Jovens e Adultos. 2 O ingresso na Carreira dar-se- na primeira classe do nvel inicial da tabela de vencimentos, correspondente ao nvel de escolaridade mnima exigida para cada um dos cargos, a saber: Professor de Educao Infantil, Magistrio de Nvel Mdio e Professor, Nvel Superior, conforme explicitado nos artigos 10 e 11, respectivamente. 3 O titular de cargo de Professor que j tenha estabilidade no servio pblico, poder exercer, de forma alternada ou concomitante com a docncia, outras funes de magistrio, atendidos os seguintes requisitos: I - para as atividades de Administrao, Planejamento, Coordenao Pedaggica e Orientao Educacional, a formao exigida o Curso de Pedagogia, mediante comprovao de prvia experincia docente de, no mnimo, 2 (dois) anos. II - para a docncia na Educao Especial a formao exigida a especializao na rea: - Curso Adicional ao Magistrio de Nvel Mdio com mais de 990 (novecentos e noventa horas) ou Ps-graduao Lato Sensu em Educao Especial, com carga horria mnima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 4 A todos os ocupantes do cargo de Professor com estabilidade no servio pblico assegurado o direito de exercer a funo de Direo de Escola pelo perodo de 3 anos, sem direito a reeleio, desde que se encontre na Parte Permanente do Quadro e comprove experincia mnima de 2 (dois) anos de docncia no municpio, valendo esta regra para os futuros diretores. 5 O titular de cargo de Professor de Educao Infantil, aps o cumprimento do estgio probatrio, poder exercer de forma alternada ou concomitante com a docncia outras funes de magistrio, atendido o seguinte requisito: I - para as atividades de administrao, planejamento, coordenao pedaggica, superviso e orientao educacional a formao exigida o Curso de Pedagogia e/ou especializao em Educao Infantil mediante comprovao de prvia experincia docente mnima de 2 (dois) anos. Na falta deste profissional poder assumir o cargo, o profissional com formao de acordo com o Art. 62 da LDB. 6 A todos os ocupantes de cargos de Professor de Educao Infantil com estabilidade no servio pblico assegurado o direito de exercer a funo de Direo de Centro Municipal de Educao Infantil, pelo perodo de 3 anos, sem direito a reeleio, desde que comprovada experincia mnima de 2 (dois) anos de docncia no municpio. CAPTULO II - DA FUNO DE DIREO DE UNIDADE ESCOLAR
Art. 8 A funo de Direo ser exercida por Professor da Parte Permanente do Quadro quando se tratar de Escola, e por Professor de Educao Infantil quando se tratar de Centro Municipal de Educao Infantil, eleitos pela comunidade escolar, por voto direto e secreto. Pargrafo nico. O processo de eleio ser disciplinado por regras prprias e dever estar regulamentado por Decreto at 90 dias aps a sano da presente Lei. CAPTULO III - DO CONCURSO PBLICO E DO PROVIMENTO
Art. 9 Os cargos de Professor e Professor de Educao Infantil sero providos segundo o regime institudo nesta Lei. Art. 10. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existncia de vagas, determinar a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para preenchimento de cargos vagos. Pargrafo nico. No Edital de concurso dever constar obrigatoriamente, dentre outras instrues necessrias, a idade mnima dos candidatos, a formao escolar mnima e habilitao exigidas, os cargos e vagas a serem providos, a descrio de cargos e funes, as etapas que sero realizadas, os critrios de desempate e o prazo de validade do concurso. Art. 11. No concurso pblico para o ingresso no cargo de Professor de Educao Infantil ser exigida formao mnima de Nvel Mdio em Magistrio. Art. 12. No concurso pblico para ingresso no cargo de Professor, a escolarizao mnima exigida ser: I - curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitao para o Magistrio da Educao Infantil e das Sries Iniciais do Ensino Fundamental ou II - Curso Normal Superior completo ou III - Curso Superior Completo de Licenciatura Plena numa das reas do conhecimento da Educao Bsica, precedido de formao de Magistrio de nvel mdio, na modalidade Normal ou equivalente IV - Curso Superior Completo complementado com Licenciatura Plena e com Magistrio de Nvel Mdio. Art. 13. So condies essenciais para o provimento nos cargos de Professor e Professor de Educao Infantil: I - ser brasileiro ou ter nacionalidade brasileira, nos termos da legislao pertinente; II - ter idade mnima de dezoito anos completos na data da nomeao; III - estar em dia com as obrigaes militares e eleitorais previstas em Lei; IV - estar em pleno gozo de seus direitos polticos; V - no ter sido demitido de cargo a bem do servio pblico; VI - ter sido aprovado em concurso pblico; VII - ter aptido fsica, mental e emocional para o exerccio do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe mdica do municpio. Pargrafo nico. Alm dos requisitos previstos nos incisos acima, a nomeao depender da prvia verificao da inexistncia de acumulao de cargos, consoante disposto na Constituio Federal. Art. 14. Estaro elegveis para nomeao nos cargos de Professor e de Professor de Educao Infantil, os candidatos previamente aprovados e classificados em concurso pblico de provas e ttulos. Pargrafo nico. Havendo empate entre candidatos aps a prova de ttulos, sero utilizados os seguintes critrios para o desempate: I - maior nota obtida na prova escrita; II - maior tempo de servio no Municpio; III - maior idade. Art. 15. O ingresso na carreira far-se- na primeira classe do nvel inicial das respectivas tabelas de vencimentos da Parte Permanente do Quadro dos Professores e do cargo de Professor de Educao Infantil. Art. 16. Comprovada a existncia de cargos vagos de Professor e a inexistncia de candidatos aprovados aguardando em lista de espera, realizar-se-, mediante a necessidade e disponibilidade de verba oramentria, jornada suplementar at a imediata realizao de concurso pblico para suprimento dos cargos. I - a escolha de professor para assumir o perodo extraordinrio, em funo docente, dar-se- atravs de avaliao classificatria dos interessados, tomando por base o resultado obtido com a soma de ttulos e o tempo de servio prestado no municpio; II - na definio do inciso anterior, ser considerado 0,5 (meio) ponto por ano de servio e, para a formao os seguintes valores: magistrio 01 (um) ponto; licenciatura plena 02 (dois) pontos; especializao lato senso 03 (trs) pontos e especializao stricto senso 04 (quatro) pontos. III - O professor que assumir o Perodo Suplementar em conformidade com o inciso anterior, ter como vencimento base o piso profissional da titulao, nvel inicial, referncia A, de conformidade com a tabela salarial, sendo garantida a funo devida, quando for o caso, de conformidade com esta Lei. Art. 17. Sero admitidas outras formas de seleo pblica nos termos da Lei e em carter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento temporrio; II - substituio emergencial de titulares de cargo. CAPTULO IV - DO ESTGIO PROBATRIO
Art. 18. O Profissional do Magistrio nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito ao estgio probatrio, com durao de trs anos contados a partir do exerccio nas funes do cargo. 1 Durante o perodo de estgio probatrio, o Profissional do Magistrio ser submetido a avaliaes peridicas semestrais, onde sero apurados requisitos necessrios comprovao de sua aptido para o cargo ao qual foi nomeado, como: I - disciplina e cumprimento dos deveres; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - eficincia; V - capacidade de iniciativa; VI - responsabilidade; VII - produtividade; VIII - cooperao; IX - tica e postura; 2 Durante o perodo de estgio probatrio, o Profissional do Magistrio dever exercer, obrigatoriamente, a funo de docncia em Unidade Educacional, exceto em caso de segundo padro, quando estiver em cargo de direo e/ou coordenao pedaggica. Art. 19. Concludas com xito as avaliaes do estgio probatrio e sendo considerado apto para o exerccio das funes inerentes ao cargo, o Profissional do Magistrio adquirir estabilidade no servio pblico. Art. 20. Constatado pelas avaliaes que o Profissional do Magistrio no preenche os requisitos necessrios para o desempenho das funes inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, caber autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. Pargrafo nico. O processo administrativo instaurado dever estar concludo obrigatoriamente em prazo que permita a exonerao do servidor, se for o caso, dentro do perodo do estgio probatrio. CAPTULO V - DA AVALIAO DE DESEMPENHO
Art. 21. Aps concluso do estgio probatrio e da efetivao no cargo, o Profissional do Magistrio ser submetido a avaliaes anuais de desempenho nos termos de Regulamento prprio, com objetivo de promoo a cada dois anos na carreira, que incluir, obrigatoriamente, parmetros de qualidade do exerccio profissional. 1 A Avaliao de Desempenho ser orientada e/ou coordenada por uma Comisso de Avaliao Central, especialmente constituda e ter como finalidade fazer o cmputo da pontuao dos candidatos a fim de obterem o avano horizontal. 2 A Comisso Central de Avaliao de Desempenho ser constituda por cinco integrantes, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educao, um representante do Sindicato dos profissionais do magistrio, um Professor, um Professor de Educao Infantil e um representante do Departamento de Recursos Humanos. 3 Em cada Unidade Educacional dever ser constituda Comisso de Avaliao Local, composta pela Direo, Coordenao e um Professor e/ou Professor de Educao Infantil, indicados pelos seus pares. Art. 22. A avaliao ser norteada pelos seguintes princpios: I - participao democrtica: a avaliao dever ser realizada em todos os nveis, com a participao direta do avaliador de equipe especfica para esse fim; II - universalidade: todos os Profissionais do Magistrio da Rede Municipal de Ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuao especficos da funo; III - objetividade: a escolha de requisitos dever possibilitar anlise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliao dever ser realizada por equipe, com participao de membros do estabelecimento, indicados pelos seus pares; IV - transparncia: o resultado da avaliao dever ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas superao das dificuldades detectadas para a melhoria do desempenho profissional. CAPTULO VI - DA ORGANIZAO DA CARREIRA
SEO I - Dos Cargos
Art. 23. A estruturao da carreira do Profissional do Magistrio compreende dois cargos distintos: I - Professor; II - Professor de Educao Infantil. Art. 24. Na carreira dos Profissionais do Magistrio os cargos so agrupados em nveis, de acordo com a titulao acadmica exigida pela legislao vigente e so divididos em dois grupos: I - Parte Especial, em extino; II - Parte Permanente. 1 A Parte Especial, em extino, restrita ao cargo de Professor e abrange aqueles servidores cuja escolaridade mnima no est mais contemplada na legislao vigente ou inferior prevista para os titulares de cargos da Parte Permanente. 2 A Parte Permanente do Quadro de Professor e Professor de Educao Infantil constituda de nveis a partir da escolaridade mnima exigida para o ingresso na Rede Municipal de Ensino. SEO II - Dos Nveis
Art. 25. Os nveis representam o avano na carreira conforme a maior escolaridade do Profissional do Magistrio. Art. 26. A Parte Especial do Quadro de Professor, em extino, constituda pelo nvel I, integrada pelos Professores Leigos e pelos que possuem formao de Magistrio de Nvel Mdio. Art. 27. A Parte Permanente do cargo de Professor composta dos seguintes nveis: I - Nvel - II Integrado pelos Professores com escolaridade superior, compreendendo: a) Normal Superior; b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitao nas Sries Iniciais do Ensino Fundamental; c) Licenciatura Plena em uma das reas do conhecimento da Educao Bsica, precedida de formao de Magistrio de Nvel Mdio; d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das reas do conhecimento da Educao Bsica e Magistrio de nvel mdio. II - Nvel - III Integrado pelos Professores com escolaridade Superior, conforme alneas do inciso anterior, mais curso de ps-graduao lato sensu voltado para a Educao Bsica, com durao mnima de 360 (trezentos e sessenta) horas. III - Nvel - IV Integrado pelos Professores com curso de Mestrado na rea da Educao Bsica. Pargrafo nico. Os professores com Doutorado na rea da Educao Bsica sero contemplados com Adicional por Titulao no valor de 10% sobre seu vencimento bsico. Art. 28. A carreira de Professor de Educao Infantil composta pelos seguintes nveis: I - Nvel - I Integrado pelos profissionais com formao no curso de Magistrio de nvel mdio, para atuar especificamente em Educao Infantil. II - Nvel - II Integrado pelos profissionais com curso de nvel Superior, compreendendo: a) Normal Superior; b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitao para a Educao Infantil; c) Licenciatura Plena numa das reas do conhecimento da Educao Bsica, precedida de formao de magistrio de nvel mdio; d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das reas do conhecimento da Educao Bsica e com Magistrio em nvel mdio. III - Nvel - III Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de ps-graduao lato sensu voltado para a Educao Bsica, com durao mnima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Pargrafo nico. Os Professores de Educao Infantil com Mestrado na rea da Educao Bsica sero contemplados com Adicional por Titulao no valor de 10% sobre seu vencimento bsico. SEO III - Das Classes
Art. 29. As classes constituem as linhas de avano na carreira dos titulares do cargo de Profissional do Magistrio. Art. 30. Cada nvel composto de 30 (trinta) classes de 01 a 30 com acrscimo de 2% (dois por cento) de uma classe para outra e constitui a linha de avano horizontal na carreira. CAPTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEO I - Da Progresso
Art. 31. A progresso o mecanismo pelo qual o Profissional do Magistrio desenvolve-se na carreira e d-se por meio de avanos vertical e horizontal. SUBSEO I - Do Avano Vertical
Art. 32. Entende-se por avano vertical a passagem de um para outro nvel imediatamente superior, e ser concedido ao professor no ms subseqente apresentao da nova titulao. Art. 33. O avano vertical, para os cargos de Professor e Professor de Educao Infantil, exclusivo para os integrantes da Parte Permanente da carreira. 1 O avano vertical dar-se- por habilitao, pelo critrio exclusivo da formao escolar do Profissional do Magistrio para elevao ao nvel superior, mas dentro da mesma classe de atuao. 2 O avano vertical ser concedido aps anlise e verificao da regularidade da documentao apresentada, passando para o nvel imediatamente superior de acordo com a tabela estabelecida nesta Lei. 3 Os Profissionais do Magistrio promovidos ocuparo, no nvel superior, classe correspondente quela que ocupavam no nvel inferior. 4 O titular de cargo da carreira de Profissional do Magistrio ter avano vertical mediante apresentao de Documentao (Certificado ou Diploma e Histrico) expedida por Instituio de Ensino reconhecida pelo MEC, e os efeitos financeiros ocorrero no ms subseqente apresentao do novo ttulo, atravs de requerimento protocolado pelo professor. 5 Aplica-se tambm a regra contida no pargrafo anterior ao Professor e ao Educador Infantil que conclurem com xito o estgio probatrio. Art. 34. Aps nomeados sero enquadrados no nvel II o Professor e no nvel I o Professor de Educao Infantil, nas suas respectivas tabelas de vencimentos. Art. 35. O Professor da Parte Especial do Quadro, em extino, ser integrado na Parte Permanente aps obter a escolaridade especfica, passando para o nvel imediatamente superior de acordo com a tabela. Pargrafo nico. A passagem de um nvel para o outro superior ocorrer de forma gradativa, e ser paga no ms seguinte apresentao dos documentos da maior titulao, nas seguintes propores: a) Do magistrio para graduao com aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nvel imediatamente superior; b) Da Graduao para Ps-Graduao com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nvel imediatamente superior; c) Da Ps Graduao para o Mestrado com aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da classe em que se encontra, passando ao nvel imediatamente superior; SUBSEO II - Do Avano Horizontal
Art. 36. Por avano horizontal entende-se a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nvel, mantido um percentual de 2% (dois por cento) entre classes, conforme as tabelas de vencimentos. 1 O avano horizontal ser ofertado a todos os integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistrio, observado o interstcio de vinte e quatro meses de efetivo exerccio em funes de magistrio. 2 A cada Avano Horizontal, o Profissional do Magistrio, conquistar 01 (uma) nova classe. 3 O procedimento de Avano Horizontal ser ofertado anualmente pela Secretaria Municipal da Educao, sendo: I - Por Avaliao de Desempenho, includas assiduidade, pontualidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade, proatividade, conforme formulrio e regulamentao prpria, sendo que a avaliao feita no final de cada ano e a mdia que determinar o avano no interstcio de 24 (vinte e quatro) meses. Ter como data base o ms de Maio. Neste Primeiro ano, aps a aprovao desta Lei, ser concedido o avano por Avaliao de Desempenho, a todos os Profissionais do magistrio estveis no servio pblico e com direito a este avano at o final do ano em curso. II - Por Cursos de Capacitao, Especializao e Aperfeioamento do Titular do Cargo, que acontecer no ano subseqente ao da aprovao desta Lei, tendo como data base o ms de Outubro, obedecendo o interstcio de 24 (vinte e quatro) meses. 4 Para efeito do pargrafo 3, inciso II, considerar-se- o mnimo de 150 (cento e cinqenta) horas de capacitao, comprovada por certificado, de curso na rea de educao, com carga horria mnima de 8 (oito) horas, ministrados pela Secretaria Municipal de Educao ou outra Instituio de Ensino, autorizada pelo MEC e devidamente registrados no pronturio funcional aplicando-se a ambos os padres quando for o caso. 5 Para efeito do pargrafo anterior as horas de capacitao realizadas caso no sejam utilizadas prescrevem em 3 (trs) anos, contados da data de expedio do certificado. 6 proibido conceder a promoo horizontal, ao professor que, durante os perodos de avaliao de desempenho: I - Tiver sido punido com pena de advertncia, repreenso ou suspenso; II - Tiver mais de 04 (quatro) faltas no justificadas, consecutivas ou alternadas, em cada perodo de avaliao; III - Contar com mais de 30 (trinta) dias de licena no remunerada; IV - Tiver obtido na mdia da avaliao de desempenho Nota Global de Desempenho - NGD inferior a 70 (setenta), no caso da promoo horizontal. Art. 37. O Profissional do Magistrio disposio de outro rgo em atividades estranhas ao magistrio, em licena para tratar de interesses particulares, afastado por motivo de tratamento de sade de pessoa da famlia por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, e outras condies previstas em Regulamento no poder ser promovido enquanto perdurar uma dessas condies. SUBSEO III - Dos Avanos aps Perodo de Estgio Probatrio
Art. 38. O Profissional do Magistrio que concluiu com xito o estgio probatrio estar apto a participar dos avanos vertical e horizontal nas seguintes situaes: I - Avano Vertical, tendo habilitao superior exigida pelo nvel em que est posicionado, comprovada por documentao conforme determina o artigo 33, pargrafo 5 desta Lei, ser promovido ao nvel seguinte da mesma classe. II - Avano Horizontal, avanar uma classe na data base estabelecida no artigo 36, pargrafo 3, incisos I e II. SEO II - Da Qualificao Profissional
Art. 39. A qualificao profissional, que objetiva o aprimoramento permanente do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento na carreira, ser assegurada atravs de cursos de formao, aperfeioamento ou especializao, em instituies credenciadas, de programas de aperfeioamento em servio e de outras atividades de atualizao profissional, observando os programas prioritrios estabelecidos pelo municpio. Art. 40. dever inerente ao Profissional do Magistrio diligenciar seu constante aperfeioamento profissional e cultural. Art. 41. O Profissional do Magistrio fica obrigado a freqentar cursos, encontros, seminrios, simpsios, conferncias, congressos e outros processos de aperfeioamento ou atualizao, quando convocado pela Mantenedora, de acordo com sua carga horria de trabalho. 1 Nos casos de Planejamento Anual, Semestral e Bimestral, dever o Profissional do magistrio participar conforme convocao pr-estabelecida pela SEMED; 2 Os cursos de capacitao, aperfeioamento, atualizao e outros que estimulem o aperfeioamento da prtica pedaggica, sero considerados como Ttulos para efeito de concurso pblico ou promoo na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento. 3 O municpio garantir, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) do total de horas de cursos ou programas de aperfeioamento continuado a todos os Profissionais do Magistrio conforme o exigido para o Avano Horizontal. Art. 42. O Profissional do Magistrio que estiver estudando para melhorar sua condio profissional e desde que o curso atenda poltica educacional do municpio poder ser dispensado, a critrio da Secretaria Municipal da Educao, para realizar as horas necessrias de Estgio Supervisionado. Pargrafo nico. A dispensa do Profissional do Magistrio ser compensada por uma substituio e/ou reposio, visando no causar prejuzo aos alunos e/ou a Instituio Educacional. Art. 43. A Secretaria Municipal da Educao estabelecer um plano de formao profissional para a carreira do Profissional do Magistrio Municipal, observando os princpios que norteiam esta Lei, dentro dos seguintes parmetros bsicos: I - os objetivos da atualizao e dos aperfeioamentos continuados; II - os princpios terico-metodolgicos e orientaes pedaggicas aplicveis s diferentes reas do conhecimento; III - as prioridades em relao forma de capacitao e s reas de estudo. Pargrafo nico. Os programas do plano de formao de que trata este artigo devero ser revistos anualmente, de acordo com as necessidades do Profissional do Magistrio. Art. 44. A critrio da Administrao Municipal, poder ser concedido ao Professor e ao Professor de Educao Infantil pagamento das despesas para participar de qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse do aperfeioamento ou da atualizao profissional, tais como: viagens de estudo, participao em congressos, seminrios e outros eventos, bem como o Municpio poder subsidiar publicaes tcnico-cientficas e didticas que sejam de interesse da Rede Municipal de Ensino. CAPTULO VIII - DA CARGA HORRIA DE TRABALHO E DA REMUNERAO
SEO I - Da Carga Horria
Art. 45. A carga horria de trabalho semanal do Profissional do Magistrio ser: 1 . Para o Professor a carga horria de 20 horas, distribuda em jornadas de 4 horas e dividida em: I - 16 horas semanais de efetivo exerccio de docncia; II - Hora-atividade, num total de 4 horas-aula semanais. 2 . Para o Professor de Educao Infantil a carga horria ser de 40 horas, distribuda em jornadas de 8 horas e dividida em: I - 32 horas semanais de efetivo exerccio de docncia; II - Hora-atividade, num total de 8 horas-aula semanais. Art. 46. Hora-atividade o perodo de tempo dedicado pelo docente prioritariamente dentro da Unidade Educacional, para o desenvolvimento de atividades de: I - Planejamento e avaliao do trabalho didtico; II - Estudos individuais e em grupos; III - Colaborao com a administrao da Escola/CMEI; IV - Participao em reunies pedaggicas; V - Articulao com a comunidade; VI - Participao em cursos de aperfeioamento profissional. 1 Tero direito hora-atividade todos os Profissionais do Magistrio que exercem atividades de regncia de classe, os docentes das reas especficas. 2 As atividades previstas nos incisos I a IV sero cumpridas na Unidade Educacional e as dos incisos V e VI podero ser cumpridas fora do ambiente escolar. 3 Entende-se como colaborao com a administrao da Escola/CMEI a substituio eventual de professores, atendimento aos pais de alunos e outras atividades da Unidade Educacional que requeiram a participao do Profissional do magistrio. SEO II - Da Jornada Suplementar
Art. 47. O titular de cargo de Professor com carga horria de 20 horas semanais poder prestar jornada suplementar ou segundo perodo at o mximo de 20 horas semanais, nas seguintes situaes: I - para substituio de Professor em seus afastamentos legais. II - para exercer funo de Direo, Coordenao Pedaggica ou Contra-turno Escolar de Unidade Educacional; III - quando em exerccio na sede da Secretaria Municipal da Educao; 1 A jornada suplementar ou segundo perodo ser remunerado proporcionalmente s horas acrescidas e ter como base a classe inicial do nvel em que se encontra o professor. 2 Na jornada suplementar o Professor em exerccio de docncia far jus, proporcionalmente, s horas-atividade. Art. 48. O regime de jornada suplementar ou segundo perodo no se constitui em horas extras e, por ser de cunho eventual e transitrio, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exerccio. SEO III - Da Remunerao
Art. 49. A remunerao do Profissional do Magistrio corresponde ao vencimento relativo ao Nvel de escolaridade e Classe em que se encontra, conforme a tabela de vencimentos, anexo I e II, acrescida das vantagens pecunirias a que fizer jus. 1 Considera-se vencimento bsico do Profissional do Magistrio o fixado para o Nvel e Classe do enquadramento. Art. 50. O valor dos vencimentos referentes s classes da Carreira do Profissional do Magistrio ser obtido de acordo com as tabelas - anexos I e II. SUBSEO I - Do Vencimento
Art. 51. Alm do vencimento do cargo, o Profissional do Magistrio far jus percepo das seguintes vantagens pecunirias: I - 1/3 de frias II - dcimo-terceiro salrio III - adicional por exerccio em Unidade Educacional de difcil acesso IV - abono de permanncia V - adicional por tempo de servio (anunio) VI - dcimo-quarto salrio (cada 5 anos de efetivo exerccio no municpio) Pargrafo nico. O adicional por tempo de servio e dcimo quarto-salrio seguir a mesma regra determinada para os demais servidores pblicos municipais de Dois Vizinhos. SUBSEO II - Do Adicional pelo Exerccio em Estabelecimento de Difcil Acesso
Art. 52. O Professor e/ou Professor de Educao Infantil que atuar em Escola de difcil acesso, com uma distncia mnima de 08 (oito) quilmetros do permetro urbano e/ou morar na zona rural com a mesma distncia e atuar no permetro urbano, receber ajuda de custo, seguindo os critrios: 1 Para distncias de 8 (oito) a 15 (quinze) quilmetros, ser pago o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da classe em que se encontra. Para distncias acima de 15 (quinze) quilmetros o valor correspondente ser de 30% (trinta por cento) da classe em que se encontra. 2 O professor ter direito ajuda de custo, referida no caput deste artigo, quando no for possvel usar o transporte escolar do municpio em todo o trajeto, para o seu deslocamento at o Estabelecimento de Ensino, sempre com o parecer da Secretaria Municipal de Educao. 3 vedado o pagamento de ajuda de custo e difcil acesso, a titulo de deslocamento, a professores que residem em outros municpios e trabalham no municpio de Dois Vizinhos. SUBSEO IV - Do Abono de Permanncia
Art. 53. Ter direito iseno da contribuio previdenciria o Profissional do Magistrio titular de cargo efetivo que cumprir os critrios para a concesso de aposentadoria voluntria integral ou proporcional, em algumas das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/03, e que opte por permanecer em atividade, no podendo ser cumulativo com outro benefcio. SEO IV - Das Gratificaes
Art. 54. Sero pagas aos Profissionais do Magistrio as seguintes gratificaes: I - Gratificaes: a) pelo exerccio de Coordenao Pedaggica em Escola ou em CMEI; b) pelo exerccio de Orientao Educacional atuando em Escola ou CMEI; c) pelo exerccio de Direo Escolar e Direo de CMEI; d) pelo exerccio de Coordenao e Orientao Educacional Municipal, atuando na SEMED; e) pelo exerccio de docncia em Classe Especial e Sala de Recursos. f) Pelo exerccio de docncia em Educao do Campo, desde que tenha concludo o curso de Ps Graduao em Educao do Campo e esteja atuando em um dos 4 (quatro) Ncleos Rurais. Pargrafo nico. O profissional do magistrio em exerccio ou funo gratificada, com exceo do descrito no item e, dever estar a disposio da Unidade Escolar e/ou SEMED independente da sua carga horria, quando convocado. Art. 55. O Profissional do Magistrio em cargo de ordenao Pedaggica de Escola ou de CMEI, receber gratificao de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de seu nvel atual. Art. 56. O Profissional do Magistrio em exerccio de Coordenao ou Orientao Educacional com atuao na Secretaria Municipal de Educao, receber gratificao de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base de seu nvel atual. Pargrafo nico. Se for Professor com dois cargos no municpio receber a gratificao acima em cada um dos cargos. Art. 57. A gratificao pela docncia em Classe Especial, Sala de Recursos e Educao do Campo, corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de sua classe atual. Pargrafo nico. Ter direito de perceber a gratificao definida no caput deste artigo, o professor regente habilitado com cursos de estudos adicionais, com carga horria mnima de 990 (novecentos e noventa) horas de durao e/ou especializao lato sensu na rea da educao especial, com carga horria mnima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art. 58. A funo gratificada de Diretor de Escola e/ou CMEI ser de 25% sobre o vencimento base de seu nvel atual. 1 Nas Escolas com funcionamento em dois turnos, o Diretor receber a gratificao nos dois padres sobre o vencimento base de sua formao atual. 2 A Escola que ofertar apenas contra-turno e/ou sala de recurso no perodo contrrio ao do Ensino regular no ser considerada dois padres para gratificao do Diretor. 3 Quando o professor for detentor de dois padres e atuar no Cargo de Direo em apenas um turno, a gratificao ser paga em apenas um padro. CAPTULO IX - DAS FRIAS
Art. 59. Os Profissionais do Magistrio em exerccio de docncia nas Escolas e nos CMEIS gozaro descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufrudo dentro dos perodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendrio escolar anual, de forma a atender s necessidades pedaggicas e administrativas das Unidades Educacionais. 1 O Professor das sries iniciais do Ensino Fundamental ter 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no ms de julho. 2 O Professor de Educao Infantil ter quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo rgo responsvel. 3 Os profissionais do magistrio, que esto fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educao com cargos gratificados, tero 30 (trinta) dias de frias anuais. Art. 60. Fica garantido o direito do gozo de frias aps a licena maternidade que coincidir total ou parcialmente com frias ou com o recesso escolar. CAPTULO X - DA LOTAO E DA MOBILIDADE FUNCIONAL
SEO I - Da Lotao e da Fixao
Art. 61. Todos os Profissionais do Magistrio sero lotados na Secretaria Municipal da Educao e tero suas vagas fixadas nas Unidades Educacionais, onde exercero as atividades precpuas de seus respectivos cargos, conforme necessidade e interesse da Rede Municipal de Ensino. Art. 62. O Profissional do Magistrio, aps aprovao em concurso pblico, ter direito de escolher, no ato de nomeao, dentre as Unidades Educacionais do municpio que possuem vagas, o local de exerccio. Pargrafo nico. A escolha de vagas ser feita observando-se rigorosamente a ordem de classificao no concurso pblico. SEO II - Das Vagas e da Remoo
Art. 63. Ficam criadas vagas fixas e vagas provisrias. 1 Vagas fixas - so aquelas conquistadas pelo Profissional do Magistrio que j participou de concurso de remoo. 2 O titular s perder o direito vaga fixa conquistada, por opo prpria ou quando ficar excedente na Unidade Educacional por diminuio do nmero de matrculas. 3 Todos os Profissionais do Magistrio sero nomeados para vagas provisrias e, obrigatoriamente, devero participar do primeiro concurso de remoo a ser realizado no final do ano em que ingressou no servio pblico municipal. 4 Os Profissionais do Magistrio que ainda no se submeteram remoo devero inscrever-se no concurso a ser realizado no final do primeiro ano da edio desta Lei. 5 Os Profissionais do Magistrio, titulares de vagas fixas, mantero o direito a ela quando em exerccio na Secretaria Municipal da Educao, Entidades Scio-educativas, Direo e/ou Coordenao indicados pela SMED ou para exercer mandato eletivo no rgo sindical da categoria. A vaga deixada pelo titular na Unidade Educacional ser transformada em vaga provisria, enquanto perdurar a situao de afastamento. 6 O concurso de remoo ser realizado anualmente considerando tempo de servio no municpio, de preferncia no ms de novembro, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educao, e realizado com o acompanhamento da Comisso de Gesto, mediante prvia publicao de Regulamento com no mnimo 15 (quinze) dias de antecedncia, e todos os Profissionais do Magistrio que ocupam vagas provisrias devero participar. 7 A distribuio das vagas provisrias adotar como critrio nico o tempo de servio prestado na rede municipal de ensino. 8 A distribuio das vagas fixas adotar como critrio nico o tempo de fixao na unidade escolar. Art. 64. A permuta uma modalidade de remoo qual tm direito todos os Profissionais do Magistrio, independe da existncia de vagas nas Unidades Educacionais dos permutantes, e ser disponibilizada aps a efetivao do concurso de remoo no municpio, uma nica vez ao ano, por ato normativo da Secretaria Municipal da Educao. 1 O professor permutado perder a fixao de padro na escola onde atua. 2 A permuta poder ser realizada com professores de outros Municpios, a critrio das respectivas Secretarias Municipais de Educao e atendido o interesse pblico. 3 Os permutantes devero pertencer ao mesmo nvel e grau de ensino, com disponibilidade para o exerccio de funes docentes (sala de aula). 4 A Secretaria Municipal de Educao, Cultura e Esportes de Dois Vizinhos reserva-se no direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu professor permutado, em caso de comprovada inaptido profissional, do professor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro municpio. 5 A inaptido profissional de que trata o 4 ser comprovada atravs de parecer emitido conjuntamente pela Coordenao Pedaggica da Secretaria Municipal de Educao e Coordenao Pedaggica da Unidade Escolar em que o professor estiver atuando. 6 O pedido de permuta dever ser protocolado na sede da Prefeitura e encaminhado Secretaria Municipal de Educao para anlise acerca da concesso. 7 A permuta somente ser efetivada aps a concluso de todos os trmites legais envolvendo as partes interessadas. SEO III - Da Cedncia ou Cesso e Licena
Art. 65. Cedncia ou cesso o ato pelo qual o Profissional do Magistrio colocado disposio de entidade ou rgo no integrante da Rede Municipal de Ensino. 1 A cedncia ou cesso ser sem nus para o errio municipal e ser concedida pelo prazo mximo de um ano, podendo ser renovada anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 2 Nos casos excepcionais abaixo, a cedncia ou cesso poder efetivar-se com nus para o Municpio: I - quando se tratar de Instituies de Ensino sem fins lucrativos, que oferte ensino especial ou tenha atuao exclusiva na educao infantil e/ou no ensino fundamental; II - quando a entidade ou orgo solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um servio de valor equivalente ao custo anual cedido. 3 A cedncia ou cesso para o exerccio de atividades estranhas aos da rede municipal de ensino, interrompe as promoes vertical e horizontal, enquanto perdurar a licena. 4 Sera permitida, dentro da compatibilidade de cargos e funes, a cedncia ou disponibilidade funcional de profissionais do magistrio de outras esferas de governo ou de outros municpios, se for do interesse da Administrao Municipal, por perodo de um ano, podendo ser renovada anualmente aps avaliao e interesse das partes. I - O profissional do magistrio a que se refere o pargrafo anterior poder participar do Concurso de remoo, porm ser lotado em vaga provisria. 5 O Profissional do magistrio, poder se licenciar pelo perodo de at 2 (dois) anos, mantendo a vaga fixa quando j conquistada, sem nus para o municpio, mediante parecer da SEMED e sem subida de nvel horizontal ou vertical, nos seguintes casos: I - Mudana de endereo comprovada, para acompanhamento do cnjuge; II - Curso de aperfeioamento em ps graduao, nos casos de Mestrado, Doutorado e Ps Doutorado; III - Para tratar de assuntos particulares, aps verificada a disponibilidade de recursos humanos para prover a substituio. IV - A quantidade de professores licenciados no poder ultrapassar a um sexto do corpo docente lotado naquela Escola. 6 Nova licena s poder ser concedida aps decorrido 02 (dois) anos da licena anterior. TITULO III - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 66. O municpio aplicar, no mnimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais do Magistrio, FUNDEB de que trata a Lei Federal n 11.494/07, na remunerao dos Profissionais do Magistrio em efetivo exerccio na rede pblica municipal de Educao Bsica. Pargrafo nico. A Comisso de Gesto e operacionalizao do Plano, no primeiro bimestre de cada ano, a partir de 2008, apresentar estudo ao Chefe do Poder Executivo, com alteraes necessrias na remunerao do Profissional do Magistrio para dar cumprimento ao percentual definido neste artigo e sustentabilidade ao plano. Art. 67. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta dos recursos consignados no oramento municipal. SEO I - Da implantao do Plano de Carreira
Art. 68. O enquadramento dos Profissionais do Magistrio neste Plano de Cargos, Carreira e Remunerao, far-se- com base nos seguintes critrios: I - No nvel correspondente sua formao acadmica devidamente comprovada. II - Na classe imediatamente superior ao seu vencimento bsico atual. Art. 69. Os reajustes nos vencimentos dos Profissionais do Magistrio concedidos pela Administrao Municipal devero incidir sobre o seu vencimento bsico. Pargrafo nico. Para efeito de clculo para os proventos de aposentadoria ou disponibilidade devero ser consideradas a soma do vencimento bsico e a diferena de enquadramento. Art. 70. O Profissional do Magistrio que se encontrar em estgio probatrio na data da publicao do Decreto de enquadramento, ser posicionado na classe A do nivel II da tabela de vencimentos se tiver a formao acadmica conforme estabelecida pelo Art. 11 desta Lei. Pargrafo nico. Caso o vencimento do Profissional do Magistrio em estgio probatrio seja superior classe ocupada e o nvel correspondente sua habilitao, ser posicionado em classe seguinte imediatamente superior ao seu vencimento. CAPTULO II - DA COMISSO DE GESTO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 71. Fica instituda uma Comisso de Gesto do Plano de Carreira do Profissional do Magistrio Municipal, com a finalidade de elaborar os atos normativos e orientar sua implantao e operacionalizao. Pargrafo nico. A Comisso de Gesto, com composio paritria, ser integrada por 3 (trs) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos, 1 (um) da Acessria Jurdica do Municpio e 1 (um) da Secretaria Municipal de Educao e por 3 (trs) representantes da Categoria, sendo 1 (um) Diretor de Escola, 1 (um) Diretor de Centro de Educao Infantil e 1 representante do Sindicato dos Profissionais do Magistrio, com o objetivo de acompanhar e exigir o cumprimento dos preceitos legais nele estabelecidos. CAPTULO III - DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 72. Os titulares de cargos da Carreira dos Profissionais do Magistrio Municipal, podero perceber outras vantagens pecunirias devidas aos servidores municipais, nessa condio, quando no conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 73. O Profissional do Magistrio que for aposentado at a data da publicao desta Lei ter direito ao enquadramento e reajustes de seus proventos atendidas as mesmas condies e critrios previstos para os Profissionais da ativa. Art. 74. Fica assegurado ao Profissional do Magistrio em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associao de classe, bem como para os ocupantes de cargo em comisso ou funo gratificada e para aqueles em licena compulsria para concorrer a Pleito Eleitoral, o direito de promoo e progresso na Carreira, e retorno a Unidade Educacional de origem, quando titular de vaga fixa. Art. 75. As normas previstas neste Plano do Profissional do Magistrio Municipal tm carter suplementar e especfico aplicando-se aos integrantes da carreira os direitos e obrigaes constantes para os demais servidores do Municpio, naquilo em que no conflitar. Art. 76. Os cargos de professor leigo, professor com escolaridade de Magistrio, com ou sem Estudos Adicionais, ou com Licenciatura Curta passam a pertencer a um Quadro em extino. A medida que vagarem, esses cargos no sero preenchidos, sendo transformados em cargos da parte Permanente do Quadro de Professores. Art. 77. Os professores do quadro prprio do magistrio, a partir da publicao desta lei deixam de pertencer estrutura de Cargos e Salrio conforme Lei Municipal n. 1071/2003, sendo enquadrados de acordo com o estabelecido nos anexos I e II, partes integrantes da presente Lei. Art. 78. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor e de Professor de Educao Infantil, conforme relacionadas no Anexo III desta Lei. Art. 79. Ficam definidas no anexo IV a nova descrio dos cargos e funes para os profissionais do magistrio que devero nortear os novos concursos pblicos. Art. 80. Fica definido o ms de Maro como data base para reajuste salarial dos Profissionais do Magistrio. Pargrafo nico. Os prazos passam a contar a partir da publicao da presente Lei. Art. 81. O Profissional do magistrio que discordar do Decreto de Enquadramento ter, a partir da publicao em Dirio Oficial do Municpio, 45 (quarenta e cinco) dias improrrogveis para requerer reviso. Art. 82. Fica(m) revogada(s) a(s) Lei(s) n 1071/2003 e demais disposies em contrrio. Art. 83. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatro dias do ms de abril do ano de dois mil e oito, 47 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. ANEXO I - quadro dos profissionais do magistrio -
Cargo PROFESSOR - 20 horas
ANEXO II - quadro dos profissionais do magistrio -
Cargo PROFESSOR DE EDUCAO INFANTIL 40 horas
LEI 1416/2008
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS NVEIS I, II, III, IV E LEIGOS
CARGO: PROFESSOR - 20 HORAS
TABELA DE SALRIOS DO MAGISTRIO DE DOIS VIZINHOS
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS NVEIS I, II, III
CARGO: PROFESSOR EDUCAO INFANTIL - 40 HORAS
REFERIDAS TABELAS ESTO SENDO REPUBLICADAS EM RAZO DE EQUVOCO QUANDO DA PUBLICAO ORIGINAL.
CARGOS ESPECIAIS EM EXTINO: NVEL I
CARGOS PERMANENTES: NVEL II, III e IV
DESCRIO SUMRIA DAS FUNES
1 - Exerce a docncia na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os contedos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condies de exercer sua cidadania; 2 - Exerce atividades tcnico-pedaggicas que do diretamente suporte s atividades de ensino; 3 - Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e prope estratgias metodolgicas compatveis com os programas a serem operacionalizados; 4 - Desenvolve o educando para o exerccio pleno de sua cidadania, proporcionando a compreenso de co-participao e co-responsabilidade de cidado perante sua comunidade, Municpio, Estado e Pas, tornando-o agente de transformao social; 5 - Gerencia, planeja, organiza e coordena a execuo de propostas administrativo-pedaggicas, possibilitando o desempenho satisfatrio das atividades docentes e discentes. FUNES ESPECFICAS EM ATIVIDADES DE DOCNCIA
1 - Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional;2 - Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; 3 - Informa aos pais e responsveis sobre a freqncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica; 4 - Participa de atividades cvicas, sociais, culturais e esportivas; 5 - Participa de reunies pedaggicas e tcnico-administrativas; 6 - Participa do planejamento geral da escola; 7 - Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino; 8 - Participa da escolha do livro didtico; 9 - Participa de palestras, seminrios, congressos, encontros pedaggicos, capacitaes, cursos, e outros eventos da rea educacional e correlatos; 10 - Acompanha e orienta estagirios; 11 - Zela pela integridade fsica e moral do aluno; 12 - Participa da elaborao e avaliao de propostas curriculares; 13 - Elabora projetos pedaggicos; 14 - Participa de reunies interdisciplinares; 15 - Confecciona material didtico; 16 - Realiza atividades extra-classe em bibliotecas, museus, laboratrios e outros; 17 - Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores especficos de atendimento; 18 - Seleciona, apresenta e revisa contedos; 19 - Participa do processo de incluso do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; 20 - Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparao profissional, orientao e encaminhamento para o mercado de trabalho; 21 - Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grmios estudantis e similares; 22 - Realiza atividades de articulao da escola com a famlia do aluno e a comunidade; 23 - Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa; 24 - Participa do conselho de classe; 25 - Prepara o aluno para o exerccio da cidadania; 26 - Incentiva o gosto pela leitura; 27 - Desenvolve a auto-estima do aluno; 28 - Participa da elaborao e aplicao do regimento da escola; 29 - Participa da elaborao, execuo e avaliao do projeto pedaggico da escola; 30 - Orienta o aluno quanto conservao da escola e dos seus equipamentos; 31 - Contribui para a aplicao da poltica pedaggica do Municpio e o cumprimento da legislao de ensino; 32 - Prope a aquisio de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendizagem; 33 - Planeja e realiza atividades de recuperao para os alunos de menor rendimento; 34 - Analisa dados referentes recuperao, aprovao, reprovao e evaso escolar; 35 - Participa de estudos e pesquisas em sua rea de atuao; 36 - Mantm atualizados os registros de aula, freqncia e de aproveitamento escolar do aluno; 37 - Zela pelo cumprimento da legislao escolar e educacional; 38 - Zela pela manuteno e conservao do patrimnio escolar; 39 - Apresenta propostas que visem melhoria da qualidade de ensino; 40 - Participa da gesto democrtica da unidade escolar; 41 - Executa outras atividades correlatas. FUNES ESPECFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGGICO
1 - Elabora e executa projetos pertinentes sua rea de atuao;2 - Participa de estudos e pesquisas em sua rea de atuao; 3 - Participa da promoo e coordenao de reunies com o corpo docente e discente da unidade escolar; 4 - Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 5 - Estimula o uso de recursos tecnolgicos e o aperfeioamento dos recursos humanos; 6 - Elabora relatrios de dados educacionais; 7 - Emite parecer tcnico; 8 - Participa do processo de lotao numrica; 9 - Zela pela integridade fsica e moral do aluno; 10 - Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola; 11 - Participa da elaborao, execuo, acompanhamento e avaliao de polticas de ensino; 12 - Participa da elaborao, execuo e avaliao do projeto pedaggico da escola; 13 - Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos; 14 - Articula-se com rgos gestores de educao e outros; 15 - Participa da elaborao do currculo e calendrio escolar; 16 - Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grmios estudantis e outros; 17 - Participa da anlise do plano de organizao das atividades dos professores, como: distribuio de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor; 18 - Mantm intercmbio com outras instituies de ensino; 19 - Participa de reunies pedaggicas e tcnico-administrativas; 20 - Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar; 21 - Participa de palestras, seminrios, congressos, encontros pedaggicos, capacitaes, cursos e outros eventos da rea educacional e correlato; 22 - Participa da elaborao e avaliao de propostas curriculares; 23 - Coordena as atividades de integrao da escola com a famlia e a comunidade; 24 - Coordena conselho de classe; 25 - Contribui na preparao do aluno para o exerccio da cidadania; 26 - Zela pelo cumprimento da legislao escolar e educacional; 27 - Zela pela manuteno e conservao do patrimnio escolar; 28 - Contribui para aplicao da poltica pedaggica do Municpio e o cumprimento da legislao de ensino; 29 - Prope a aquisio de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatrio da unidade escolar; 30 - Planeja, executa e avalia atividades de capacitao e aperfeioamento de pessoal da rea de educao; 31 - Apresenta propostas que visem melhoria da qualidade do ensino; 32 - Contribui para a construo e operacionalizao de uma proposta pedaggica que objetiva a democratizao do ensino, atravs da participao efetiva da famlia e demais segmentos da sociedade; 33 - Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando atravs de assessoramento aos professores, favorecendo a construo coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno; 34 - Acompanha e orienta pedagogicamente a utilizao de recursos tecnolgicos nas unidades escolares; 35 - Promove o intercmbio entre professor, aluno, equipe tcnica e administrativa, e conselho escolar; 36 - Trabalha o currculo, enquanto processo interdisciplinar e viabiliza a relao transmisso/produo de conhecimentos, em consonncia com o contexto scio-poltico-econmico; 37 - Conhece os princpios norteadores de todas as disciplinas que compem os currculos da educao bsica; 38 - Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informao, a fim de colaborar na fase de discusso do currculo pleno da escola; 39 - Busca a modernizao dos mtodos e tcnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participao em programas de capacitao e demais eventos; 40 - Assessora o trabalho docente na busca de solues para os problemas de reprovao e evaso escolar; 41 - Contribui para o aperfeioamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaborao e implementao do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educao transformadora; 42 - Coordena as atividades de elaborao do regimento escolar; 43 - Participa da anlise e escolha do livro didtico; 44 - Acompanha e orienta estagirios; 45 - Participa de reunies interdisciplinares; 46 - Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores especficos de atendimento; 47 - Promove a incluso do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; 48 - Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparao profissional, orientao e encaminhamento para o mercado de trabalho; 49 - Coordena a elaborao, execuo e avaliao de projetos pedaggicos e administrativos da escola; 50 - Trabalha a integrao social do aluno; 51 - Traa o perfil do aluno, atravs de observao, questionrios, entrevistas e outros; 52 - Auxilia o aluno na escolha de profisses, levando em considerao a demanda e a oferta no mercado de trabalho; 53 - Orienta os professores na identificao de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de solues a serem adotadas; 54 - Divulga experincias e materiais relativos educao; 55 - Promove e coordena reunies com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedaggicas da unidade escolar; 56 - Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos; 57 - Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e tcnico-pedaggicas da escola; 58 - Orienta escolas na regularizao e nas normas legais referentes ao currculo e vida escolar do aluno; 59 - Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficcia do processo educativo; 60 - Elabora documentos referentes vida escolar dos alunos de escolas extintas; 61 - Executa outras atividades correlatas. CARGO: PROFESSOR DE EDUCAO INFANTIL
CDIGO: PROFIN
HABILITAO MNIMA: Magistrio de 2 grau ou Curso Normal - Nvel Mdio
REA DE ATUAO: Educao Infantil
NVEIS: Nvel I - II- III
DESCRIO SUMRIA DAS FUNES
1 - Exerce a docncia na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os contedos pertinentes de forma integrada, proporcionando criana o desenvolvimento fsico, psico-motor, intelectual e emocional; 2 - Exerce atividades de cuidados higinicos e de sade criana; 3 - Promove e participa de jogos e atividades ldicas com a criana, com objetivos de diverso e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual; 4 - Exerce atividades tcnico-pedaggicas que do diretamente suporte s atividades de ensino; 5 - Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e prope estratgias metodolgicas compatveis com os programas a serem operacionalizados; 6 - Gerencia, planeja, organiza e coordena a execuo de propostas administrativo-pedaggicas, possibilitando o desempenho satisfatrio das atividades docentes e discentes. FUNO DE DOCNCIA NA EDUCAO INFANTIL:
1 - Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemolgicos da disciplina ou rea de estudo em que atuar;2 - Desenvolve todas as atividades de higiene das crianas, na relao de educar/cuidar; 3 - Pesquisa e prope prticas de ensino que enriquea a teoria pedaggica, adequada s caractersticas da clientela majoritria da escola pblica; 4 - Participa das atividades de atualizao e aperfeioamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes educao; 5 - Participa com o pessoal tcnico-administrativo e demais profissionais, de reunies do conselho de classe, pedaggicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decises coletivas; 6 - Manter-se informado das diretrizes e determinaes da escola e dos rgos superiores; 7 - Participa da elaborao do projeto pedaggico da escola; 8 - Divulga as experincias educacionais realizadas; 9 - Indica material didtico e bibliogrfico a serem utilizados nas atividades escolares; 10 - Participa de reunies ordinrias e extraordinrias quando for convocado; 11 - Cumpre e faz cumprir o horrio e o calendrio escolar; 12 - Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes pedaggicas; 13 - Colabora com as atividades de articulao da escola com a famlia e a comunidade; 14 - Desincumbe-se das demais tarefas indispensveis para atingir os fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. FUNO DE SUPORTE PEDAGGICO DIRETO S ATIVIDADES DOCENTES NA EDUCAO INFANTIL:
1 - Administra o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir seus objetivos pedaggicos;2 - Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 3 - Coordena a elaborao e a execuo da proposta pedaggica da escola; 4 - Zela pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 5 - Executa meios para recuperao dos alunos de menor rendimento; 6 - Promove a articulao com as famlias e a comunidade criando processos de integrao da sociedade com a escola; 7 - Informa os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola; 8 - Coordena, no mbito da escola, as atividades de planejamento, avaliao e desenvolvimento profissional; 9 - Acompanha o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaborao com os docentes e as famlias; 10 - Elabora estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 11 - Elabora, acompanha e avalia os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relao a aspectos pedaggicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 12 - Acompanha e supervisiona o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislao e normas educacionais e pelo padro de qualidade de ensino. |
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