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LEI MUNICIPAL Nº 1.413, DE 02/04/2008
Dispe sobre a Poltica de Atendimento dos Direitos da Criana e do Adolescente, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPTULO I - Das disposies gerais
Art. 1 Esta Lei dispe sobre a poltica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criana e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicao, de conformidade com a Lei Federal n 8069, de 13 de julho de 1990, alterada parcialmente pela Lei n 8.242/91 de 12 de outubro de 1991 e Lei n 12.696 de 25 de julho de 2012. Art. 2 O atendimento dos direitos da criana e do adolescente, no mbito municipal, far-se- atravs de: I - Polticas sociais bsicas de educao, sade, recreao, esporte, lazer, profissionalizao e outras que assegurem o desenvolvimento fsico, moral, mental, espiritual e social da criana e do adolescente, em condies de liberdade e dignidade; II - Polticas e programas de assistncia social, em carter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - Servios especiais, nos termos desta lei; Pargrafo nico. O Municpio destinar recursos e espaos culturais, esportivos e de lazer voltados para a infncia e a juventude. Art. 3 Integram a poltica de atendimento dos direitos da criana e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; II - Fundo Municipal da Infncia e Adolescncia; III - Conselho Tutelar. Art. 4 O Municpio poder criar os programas e servios que aludem os incisos II e III, do artigo 2 desta Lei, ou estabelecer consrcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorizao do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. 1 Os programas sero classificados como de proteo ou scio-educativos e destinar-se-o a: a) Orientao e apoio scio-familiar; b) Apoio scio-educativo em meio aberto; c) Colocao familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; g) Internao. 2 Os servios especiais visam: a) A preveno e atendimento mdico e psicolgico s vtimas de negligncia, maus tratos, explorao, abuso, crueldade e opresso; b) Identificao e localizao de pais, responsveis, crianas e adolescentes desaparecidos; c) Proteo jurdico-social. CAPTULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente
Art. 5 O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, rgo consultivo, deliberativo e controlador da poltica de atendimento infncia e juventude, vinculado ao Municpio, responsvel pela execuo da mencionada poltica composto dos seguintes membros: I - Um Representante da Secretaria de Sade; II - Um Representante da Secretaria de Administrao e Finanas; III - Um Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos; IV - Um Representante da Secretaria de Educao, Cultura e Esportes; V - Um Representante da Secretaria de Assistncia Social e Cidadania; VI - Um Representante do Departamento de Fomento, Emprego e Renda; VII - Um Representante das Entidades representativas da Criana e do Adolescente; VIII - Um Representante das Entidades representativas das Escolas Municipais e Estaduais; IX - Um Representante das Entidades representativas da Proteo Materno Infantil; X - Um Representante das Entidades representativas das pessoas com necessidades especiais; XI - Um Representante do segmento dos jovens; XII - Um Representante das Entidades representativas de Crianas e Adolescentes em Contra Turno Social. Art. 6 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente CMDCA: I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Poltica Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuo das aes, a captao e a aplicao de recursos; III - Conhecer a realidade do municpio e elaborar o plano de ao anual; IV - Difundir junto sociedade local a concepo de criana e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situao especial de desenvolvimento, zelando para efetivao do paradigma da proteo integral como prioridade absoluta nas polticas e no oramento pblico; V - Acompanhar o Oramento Criana e Adolescente-OCA, conforme o que dispem a Lei Federal n 8.069/90 e as Resolues do Tribunal de Contas do Estado do Paran; VI - Estabelecer critrios, estratgias e meios de fiscalizao das aes governamentais e no-governamentais dirigidas infncia e adolescncia no mbito do municpio que possam afetar suas deliberaes; VII - Registrar as entidades no governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n 8.069/90, bem como as entidades governamentais e no governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal n 12.594/2012; VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e no-governamentais, que prestem atendimento a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, de acordo com o que prev o art. 90, da Lei Federal n 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidao das Lei do Trabalho (conforme redao que lhe deu a Lei Federal n 10.097/2000); IX - Definir o nmero de Conselhos Tutelares a serem implantados no municpio, encaminhando Cmara Municipal, sempre que necessrio, projeto de lei municipal destinado sua ampliao; X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providncias que julgar cabveis, para a eleio e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar do Municpio; XI - Dar posse aos membros no-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e Adolescente-CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipteses previstas nesta lei; XII - Receber peties, denncias, representaes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados s crianas e adolescentes, bem como tomar as providncias que julgar necessrias; XIII - Instaurar, por meio de comisso especfica, de composio paritria, sindicncia administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exerccio de suas funes, assegurando ao acusado o exerccio ao contraditrio e ampla defesa; XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infncia e Adolescncia-FIA, no sentido de definir a utilizao dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicao, fiscalizando a respectiva execuo; XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaborao, aprovao e execuo do Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias-LDO e Lei Oramentria Anual- LOA, no mbito da Poltica Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessrios execuo da poltica municipal de atendimento criana e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4, caput e pargrafo nico, da Lei Federal n 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituio Federal; XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaborao de legislaes municipais relacionadas infncia e adolescncia, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVII - Fixar critrios de utilizao das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianas e adolescentes em situao de risco, rfos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 3, VI, da Constituio Federal; XVIII - Integrar-se com outros rgos executores de polticas pblicas direcionadas criana e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. XIX - Mobilizar a opinio pblica no sentido da indispensvel participao da comunidade, na soluo dos problemas da rea da criana e do adolescente; XX - Instituir as Comisses Temticas e/ou Intersetoriais necessrias para o melhor desempenho de suas funes, as quais tem carter consultivo e vinculao ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente-CMDCA; XXI - Publicar todas as suas deliberaes e resolues no rgo Oficial do Municpio, seguindo os mesmos trmites para publicao dos demais atos do Poder Executivo Municipal. Art. 7 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, assim como seus suplentes, sero nomeados para mandato de 02 (dois) anos. Pargrafo nico. O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil organizada para compor o CMDCA, dever ser desvinculada da Conferencia, uma vez que esta Conferencia em consonncia com o Conanda ser de 3 (trs) anos, o processo de eleio das entidades dar-se- em assemblia do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente amplamente divulgada, conforme edital de convocao. Art. 8 Os conselheiros e suplentes representantes dos rgos pblicos municipais, cuja participao no Conselho no poder exceder a 04 (quatro) anos contnuos, sero nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poder destitu-los a qualquer tempo. Art. 9 O presidente, vice-presidente, o secretrio geral, o primeiro secretrio, o tesoureiro e o segundo tesoureiro sero eleitos em sesso com quorum mnimo de 2/3 (dois teros), pelos prprios integrantes do Conselho. Art. 10. O Secretrio Municipal da Secretaria de Assistncia Social e Cidadania responsvel pela execuo da poltica de atendimento criana e ao adolescente ficar encarregado de fornecer apoio tcnico e administrativo para o funcionamento do colegiado. Art. 11. O desempenho da funo de membro do Conselho que no tem qualquer remunerao ser considerado como servio relevante ao Municpio de Dois Vizinhos com seu exerccio prioritrio, justificadas as ausncias a qualquer outro servio, desde que determinadas atividades prprias do Conselho. Art. 12. As demais matrias pertinentes ao funcionamento do conselho sero disciplinadas pelo seu regimento interno. Art. 13. O conselho dever ser instalado a partir da data da publicao desta lei, incumbindo a secretaria Municipal responsvel, pela execuo da poltica municipal de atendimento infncia e juventude, adotar as providncias necessrias para tanto. CAPTULO III - Do Fundo Municipal da Infncia e Adolescncia - FIA
Art. 14. Fica mantido o Fundo para Infncia e Adolescncia, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianas e adolescentes, assim constitudo: I - Dotao consignada no oramento do municpio para assistncia social voltada criana e ao adolescente; II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criana e do adolescente; III - Doaes, auxlios, contribuies e legados que lhe venham a ser destinado; IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depsito e aplicaes de capitais; V - Outros recursos que lhe forem destinados. CAPTULO IV - Do Conselho Tutelar
Seo I - Disposies Gerais
Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar, rgo integrante da administrao pblica permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reconduo. Art. 16. Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidados maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do municpio, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, que tambm fica encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagrao pelo Ministrio Pblico e Conselho Municipal dos Direitos da Criana e Adolescente - CMDCA. 1 Devero ser instaladas urnas de votao nos seguintes locais: - Escola Municipal Santa Luzia; - Escola Municipal Jos de Anchieta; - Escola Municipal Presidente Vargas; - Colgio Estadual Dois Vizinhos; - Escola Municipal 28 de Novembro; - Colgio Estadual So Francisco do Bandeira; - Escola Municipal Plnio Salgado; - Colgio Estadual Juscelino Kubitschek; e - Escola Municipal Monteiro Lobato. 2 O eleitor, no ato da votao, deve apresentar o ttulo de eleitor e ainda um documento de identificao, contendo fotografia. 3 O horrio de votao entre 09h00min at 16h00min. 4 A dotao oramentria para realizao da eleio dos conselheiros titulares est consignada no Oramento Anual do Municpio, sendo dotado no Departamento de Administrao - Atividades do Departamento de Administrao, rubrica 060001 - 04.122.0412-029. Art. 17. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser fiscalizado pelo representante do Ministrio pblico da Comarca. Seo II - Dos requisitos e do registro das candidaturas
Art. 18. A candidatura individual, sem vinculao a partido poltico e o candidato no estar gozando de benefcios da Previdncia Social ou Fundo de Penses. Art. 19. Somente podero ser escolhidos os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral, que dever ser comprovada mediante certides judiciais, extra-judiciais ou notarias, policiais, administrativas e declarao de pessoa idnea; II - Idade superior a vinte e um anos; III - Residir no Municpio de Dois Vizinhos h mais de dois anos; IV - Ser eleitor no municpio de Dois Vizinhos e estar quite com a justia eleitoral; V - Reconhecida experincia na rea de defesa ou atendimento dos direitos da criana e do adolescente, devidamente comprovada mediante documentao idnea e aplicao de prova de conhecimento especficos, sendo que o candidato dever obter no mnimo 60% (sessenta por cento) de acertos na prova; VI - Possuir Ensino Mdio completo; VII - Possuir Canteira Nacional de Habilitao para veculos leves, no mnimo a categoria B. VIII - Comprovar mediante certido do cartrio distribuidor da comarca no estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentena criminal condenatria transitada em julgado. 1 Os membros do Conselho Tutelar que pretenderem concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar devero pedir afastamento no ato de sua inscrio, sob pena de indeferimento da mesma, sem a percepo de remunerao. 2 No caso da vacncia de suplentes, isto aps o quinto haver assumido, haver nova eleio para suprir a vaga, cujo processo de eleio ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e o Ministrio Pblico. 3 A prova de conhecimento a que se refere o inciso V deste artigo, de carter eliminatrio, e ser elaborada e aplicada pelo Ministrio Pblico e Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, e ser realizada at quinze dias aps o encerramento das inscries. 4 Os critrios de avaliao e classificao pertinentes prova de conhecimento sero consignados no respectivo EDITAL DE ELEIO. 5 O Ministrio Pblico e o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente devero publicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relao dos candidatos aprovados na prova de conhecimento, conforme previsto no pargrafo 2 deste artigo. Art. 20. Os pedidos de registro de pr-candidatura sero formulados pelos candidatos em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, devidamente instrudos com todos os documentos necessrios comprovao dos requisitos estabelecidos no edital, sendo autuados e enviados a comisso eleitoral, onde sero processados. Art. 21. Encerrado o prazo para inscrio, ser publicado o edital na imprensa local informando os nomes dos inscritos, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicao, para o recebimento de impugnao por qualquer cidado. Pargrafo nico. Recebidas s inscries a secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente s remeter, via oficio protocolado ao representante do Ministrio Pblico para eventual impugnao no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento. Art. 22. As impugnaes devero ser protocoladas por escrito dirigidas comisso eleitoral e instrudas com as provas j existentes ou com a indicao de onde as mesmas podem ser colhidas. 1 Os candidatos impugnados sero intimados, pela mesma forma prevista no art. 21, para em 5 (cinco) dias contados da publicao, apresentar defesa. 2 Cumprido o prazo acima, os autos sero submetidos Comisso Eleitoral para decidir sobre o mrito, no prazo de 3 (trs dias) e, desta deciso publicada na imprensa local, caber recurso para o plenrio do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente, no prazo de 3 (trs) dias, que decidir em igual prazo e em ltima instncia, publicando sua deciso em imprensa local. 3 Caber ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente definir a data do inicio das inscries, bem como a data da escolha dos membros do Conselho Tutelar, atravs de Resoluo. 4 Decorridos este prazo, os autos sero enviados ao Ministrio Pblico para manifestao, no prazo de 03 (trs) dias. Art. 23. A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a maior divulgao possvel. Seo III - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 24. O processo de escolha ser iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local e em locais pblicos e visveis, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do trmino do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 25. vedada a propaganda nos veculos de comunicao social, admitindo-se somente debates e entrevistas, nos quais dever ser permitida a participao de todos os candidatos. Art. 26. proibida a propaganda por meio de anncios luminosos, faixas, cartazes ou inscries em qualquer lugar pblico ou particular, com exceo dos locais autorizados pela legislao ou cdigo de postura municipal, garantida sua utilizao por todos os candidatos em igualdade de condies. Art. 27. O candidato que diretamente ou por meio de interposta pessoa desatender as proibies estabelecidas nos artigos 25 e 26 desta Lei, ser notificado a comparecer no prazo de 3 (trs) dias, perante a comisso eleitoral, onde receber uma advertncia pelo ato praticado. Pargrafo nico. O candidato que cometer nova infrao, aps formalmente advertido, ter o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito. Art. 28. So impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado. Pargrafo nico. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relao autoridade judiciria e ao representante do Ministrio pblico com atuao na Justia da Infncia e da juventude, em exerccio na Comarca, bem como de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente. Art. 29. proibido ao candidato: I - transportar ou promover o transporte de eleitor no dia da eleio; II - Aliciar eleitores mediante oferecimento de vantagens tais como: cestas bsicas, dinheiro ou quaisquer outras; III - praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislao eleitoral. Pargrafo nico. A no observncia destas vedaes pelo candidato implicar no cancelamento da candidatura Art. 30. Qualquer pessoa pode notificar a inobservncia das proibies referidas nos artigos anteriores, protocolizando junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente petio escrita dirigida a Comisso Eleitoral e instruda com as provas j existentes, ou com a indicao de onde as mesmas podero ser colhidas. 1 A comisso ou membro designado proceder as diligncias necessrias ao esclarecimento do fato, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizar relatrio circunstanciado da denuncia e conseqente apurao, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo. 2 Decorrido este prazo, os autos sero encaminhados ao Ministrio Pblico para manifestao no prazo de 3 (trs) dias aps ao que sero submetidos Comisso Eleitoral para decidir sobre o mrito, em igual prazo, publicando-se a deciso na imprensa local. 3 Da deciso da Comisso Eleitoral caber recurso, no prazo de 3 (trs) dias contado de sua publicao, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, que decidira em igual prazo e em ltima instncia, cuja deciso ser publicada na imprensa local. Art. 31. As cdulas para o processo de escolha sero confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. 1 Sero nulos os votos: a) Quando houver dois ou mais votos na mesma cdula; b) Quando ficar duvidosa manifestao da vontade do eleitor; c) Quando houver evidencia suficiente de fraude. 2 Nas cabinas de votao sero fixadas listas com a relao dos nomes e nmeros dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 32. O processo de escolha acontecer em um nico dia, em horrio e local indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente, sob a fiscalizao do Ministrio Pblico. Pargrafo nico. Encerrada a votao, proceder-se- imediatamente a contagem dos votos e sua apurao sob a responsabilidade da Comisso Eleitoral e fiscalizao pelo Ministrio Pblico. Art. 33. Os casos omissos sero resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente em conjunto com o Ministrio Pblico. Seo IV - Da Proclamao, Nomeao e Posse
Art. 34. Concludo o processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente proclamar o resultado providenciando a publicao dos nomes dos candidatos mais votados, com o nmero de sufrgios recebidos. 1 Os 5 (cinco) candidatos mais votados sero considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votao, como suplentes. 2 Havendo empate na votao ser considerado eleito o candidato com o maior tempo de experincia comprovada na rea de infncia e juventude. Caso haja novo empate ser eleito o candidato de maior idade. 3 Os membros escolhidos, titulares e suplentes sero diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente com registro em ata, e ento nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia 10 de janeiro do ano subseqente ao do processo de escolha dos Conselheiros, oportunidade em que prestaro o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no mbito de sua competncia os direitos da criana e do adolescente estabelecidos na legislao vigente. 4 Ocorrendo vacncia no cargo, assumir o suplente que tiver obtido maior nmero de votos. 5 Devero os Conselheiros eleitos assim que solicitados pelo departamento de recursos humanos, entregar a documentao necessria para realizao do cadastro funcional junto ao municpio, bem como, atender as exigncias legais. 6 Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, devero participar do processo de capacitao/formao continuada relativa legislao especfica s atribuies do cargo e dos demais aspectos da funo, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente-CMDCA antes da posse, com frequncia de no mnimo 75% (setenta e cinco por cento). I - O conselheiro que no atingir a frequncia mnima ou no participar do processo de capacitao, no poder tomar posse, devendo ser substitudo pelo suplente eleito que tenha participado da capacitao/formao continuada, salvo justificativa aprovada pelo CMDCA, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificao. II - O conselheiro reeleito ou que j tenha exercido a funo de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, tambm fica obrigado a participar do processo de capacitao/formao continuada, considerando a importncia do aprimoramento continuado e da atualizao da legislao e dos processos de trabalho. III - O Poder Pblico estimular a participao dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitao/formao continuada, custeando-lhes as despesas necessrias. SEO V - Do Exerccio da Funo, do Subsdio e das Licenas dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 35. O exerccio efetivo da funo de membro do Conselho Tutelar constitui servio pblico relevante e estabelece presuno de idoneidade moral. Art. 36. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor pblico municipal, poder optar entre o subsidio percebido em funo do cargo ou emprego ocupado na administrao municipal ou pelo provento de Conselheiro Tutelar, sendo vedada acumulao dos mesmos. Pargrafo nico. Na hiptese do caput, o servidor pblico municipal ter as seguintes garantias: I - O retorno ao cargo, emprego ou funo que exercia, aps o fim de seu mandato; II - A contagem de tempo de servio para todos os efeitos legais. Art. 37. Os membros do Conselho Tutelar efetivos sero remunerados com o smbolo EL dos cargos eletivos desta municipalidade, com correo anual de acordo com o reajuste dos servidores municipais, sendo assegurado o direito a: I - cobertura previdenciria; II - gozo de frias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um tero) do valor da remunerao mensal; III - licena-maternidade; IV - licena-paternidade; V - gratificao natalina. Pargrafo nico. os Conselheiros Tutelares, por serem cargos Eletivos tero direito somente as vantagens estabelecidas nos incisos de I a V deste artigo. Art. 38. A concesso de frias no poder ser dada a mais de 1 (um) conselheiro no mesmo perodo, aos conselheiros sero concedidas frias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, estas gozadas em at 2 (dois) perodos de idntica durao, bem como fica vetada qualquer compensao de horas por servios extraordinrios. Pargrafo nico. A concesso da licena remunerada no poder ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros no mesmo perodo, bem como, fica vetada qualquer compensao de horas por servios extraordinrios. Art. 39. (Suprimido pelo art. 11 da Lei Municipal n 1.848/2013, de 18.12.2013.) Art. 40. Os recursos necessrios satisfao do subsidio dos membros do Conselho Tutelar devero constar da Lei Oramentria Municipal. SEO VI - Das Atribuies e do Funcionamento
Art. 41. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuies constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) e posteriores alteraes. 1 Incumbe tambm ao Conselho Tutelar receber peties, denncias, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados s crianas e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. 2 Cabe ao Conselheiro zelar pelo correto uso, conservao e funcionamento dos bens pblicos colocados sua disposio, devendo requisitar Administrao Municipal, sempre que necessrio, o apoio material, financeiro, logstico e humano necessrios. 3 Os danos e/ou prejuzos causados dolosa ou culposamente pela incorreta utilizao dos bens sero suportados pelo Conselheiro causador. Art. 42. O Presidente, Vice-Presidente e o(a) Secretrio(a) do Conselho sero escolhidos pelos seus pares, logo na primeira sesso do colegiado, para um mandato de 12 (doze) meses, permitida uma reconduo. Art. 43. As sesses sero instaladas com quorum mnimo de trs conselheiros. Art. 44. O Conselheiro atender informalmente as partes, mantendo registro das providncias adotadas em cada caso e atualizando diariamente o sistema de informao vigente, SIPIA CT WEB, fazendo consignar em ata o essencial. Pargrafo nico. As decises sero tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 45. As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar sero realizadas, em regime regular, com expediente nos dias teis das 8:00 s 12:00 e das 13:30 s 17:00, de segunda a sexta feira, conforme atividades pertinentes a municipalidade. 1 O atendimento ao pblico e o exerccio das demais atribuies inerentes ao cargo sero realizadas tanto na Sede do Conselho como em qualquer local em que seja necessria a presena do Conselheiro Tutelar como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantido as crianas e adolescentes. 2 Pelo menos 2 (dois) conselheiros estaro sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horrios de funcionamento em regime regular, conforme (art. 45). Art. 46. Nos dias e horrios no compreendidos no perodo definido no caput do artigo 45, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em carter de urgncia, sero efetivadas em regime de planto por 01 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente; se os mesmos julgarem necessrio convocaro os demais. 1 O regime de planto ser implementado mediante a formao de uma escala de trabalhos entre os membros no licenciados, fixadas no regimento interno do Conselho devendo obedecer s seguintes diretrizes: I - nos dias teis o planto tem inicio as 17:00 e termina as 8:00 horas do dia subseqente; II - o horrio de planto nos finais de semana dever ser decidido entre os Conselheiros devendo iniciar-se as 17:00 de sexta-feira e terminar as 8:00 do primeiro dia til subseqente; III - nos feriados o planto iniciar as 17:00 horas do ltimo dia til que o antecede e findar as 8:00 horas do dia til subseqente. 2 Na formao da escala de trabalhos ser observado o justo revezamento entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas no podem ser inferior a 7 (sete) dias, garantida na semana subseqente a escala de planto, gozo de 1 (um) dia de folga para o conselheiro titular e suplente. Art. 47. O Conselho contar com equipe tcnica e manter uma secretaria geral, destinada ao suporte necessrio ao seu funcionamento, utilizando-se de instalaes e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 48. As decises do Conselho no que concerne aplicao de medidas de preveno e proteo ou a outros assuntos constantes da pauta sero sempre tomadas em Sesso Plenria de Deliberao, realizadas fora do horrio de atendimento em regime regular (art. 45), em periodicidade determinada no Regimento Interno. Pargrafo nico. O Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho as condies para seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalaes fsicas. Art. 49. O Conselho Tutelar poder solicitar diretamente ao Municpio servios nas reas de: I - sade; II - educao; III - assistncia social; IV - outras necessrias ao seu funcionamento. Art. 50. O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixar s normas de seu funcionamento, de conformidade com esta Lei e legislao pertinente matria. Art. 51. Mensalmente o Conselho Tutelar apresentar relatrio por escrito, de suas atividades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente e ao Executivo Municipal, acompanhadas de informaes referentes situao das crianas e adolescentes do Municpio de Dois Vizinhos. SEO VII - Da Perda do Mandato dos Conselheiros
Art. 52. Perder o cargo de Conselheiro Tutelar aquele que: I - se ausentar injustificadamente a 3 (trs) sesses consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; II - for condenado, em sentena irrecorrvel, por crime ou contraveno penal; III - praticar ato ou manter conduta social inadequada e/ou incompatvel com o exerccio e a respeitabilidade da funo. IV - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, no assduo ou incapaz de cumprir suas funes; V - Praticar ato contrrio tica, moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatvel com o cargo; Pargrafo nico. A perda do cargo ser decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do adolescente, mediante provocao do Ministrio Pblico, do prprio conselho ou de qualquer cidado, assegurada ampla defesa. Art. 53. O Conselheiro poder receber ainda a sano disciplinar de advertncia, aplicada por escrito, nos casos de abuso e/ou desdia em suas atribuies, sem prejuzo das eventuais conseqncias no mbito penal. 1 No caso de reiterao da conduta, poder ser aplicada a penalidade de suspenso das funes, pelo prazo de at 30 (trinta) dias, sem remunerao. 2 A reiterao da conduta, aps o recebimento da pena de suspenso disciplinar, ser considerada prtica incompatvel com o exerccio das funes de Conselheiro Tutelar, obrigando a instaurao de procedimento administrativo, objetivando a destituio do Conselheiro do cargo, com a perda de mandato decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, sempre assegurada ampla defesa. 3 A deliberao sobre as aplicaes das penas dar-se- aps a instaurao e desenvolvimento de procedimento administrativo prprio, no qual ser assegurado ao Conselheiro acusado o direito a ampla defesa. CAPTULO V - Das Disposies Finais e Transitrias
Art. 54. Fica prorrogado o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados no ano de 2011 at o dia 09/01/2016, para o cumprimento do primeiro processo unificado conforme dispe o artigo 2, III da Resoluo 152/2012 CONANDA. Art. 55. Os regimentos internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e do Conselho Tutelar sero aprovados pelos respectivos conselheiros, observando-se a Lei vigente, bem como o Estatuto da Criana e do Adolescente - Lei n 8.069/90. 1 Fica assegurado a todos os Conselheiros Tutelares o efetivo cumprimento do art. 5, inciso VIII da Constituio Federal, vedada qualquer penalidade em virtude de sua crena religiosa. 2 O conselheiro interessado na alterao de planto em virtude do previsto no pargrafo primeiro dever encaminhar ao Presidente do CMDCA requerimento acompanhado de declarao do lder religioso com firma reconhecida. Art. 56. Ficam revogadas as disposies em contrrio, especialmente as Leis Municipais ns 983/2001 e 1206/2005. Art. 57. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos dois dias do ms de abril do ano de dois mil e oito, 47 ano de Emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |