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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.405, DE 19/12/2007
Dispe sobre a criao do Programa Famlia Acolhedora, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica institudo o Programa Famlia Acolhedora, vinculado ao Departamento de Assistncia Social, sob responsabilidade de acompanhamento e monitoramento do Conselho Municipal de Assistncia Social, do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente.

Art. 2 O Programa Famlia Acolhedora atender s prerrogativas da poltica nacional de Assistncia Social, sendo classificado como servio de Proteo Social Especial de Alta Complexidade, em que fica garantida a proteo integral a idosos e crianas e adolescentes do Municpio em situao de ameaa, necessitando ser retirados do seu ncleo de convivncia familiar e/ou comunitria.

Art. 3 A famlia acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteo a crianas, adolescentes e idosos e/ou pessoas que precisam, temporariamente, mediante concesso, ser retirados de suas famlias de origem, e/ou sem famlia, ou em situao de abandono.

Art. 4 O Programa Famlia Acolhedora tem como princpios:
I - Reafirmar o direito da criana, do adolescente e do idoso convivncia familiar e comunitria, preconizado pelo Estatuto da Criana e do Adolescente - Lei 8.069/90, Estatuto do idoso - Lei 10.741/2003 e pela Lei n. 8.742/93 (LOAS), evitando a ruptura dos vnculos com familiares e prejuzos decorrentes da institucionalizao;
II - Assegurar criana, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivao do direito vida, dignidade, liberdade, cidadania, sade, alimentao, educao, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao respeito e convivncia familiar e comunitria, que so obrigaes impostas famlia, comunidade, sociedade e ao Poder Pblico pelo art. 4 da Lei 8.069/1990 e art. 3 da Lei n. 10.741/2003.
III - Asseverar que esta prioridade compreenda:
a) criana e ao adolescente:
 1) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;
 2) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica;
 3) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;
 4) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.
b) Ao idoso:
 1) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao;
 2) preferncia na formulao e na execuo de polticas sociais pblicas especficas;
 3) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso;
 4) viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso com as demais geraes;
 5) priorizao do atendimento do idoso por sua prpria famlia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que no a possuam ou caream de condies de manuteno da prpria sobrevivncia;
 6) capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestao de servios aos idosos;
 7) estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
 8) garantia de acesso rede de servios de sade e de assistncia social locais.
IV - Garantir, de acordo com o art. 5 da Lei 8069/1990, e art. 4o da Lei 10.741/2003, que nenhuma criana, adolescente ou idoso ser objeto de qualquer tipo de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade ou opresso, e todo atentado aos seus direitos, por ao ou omisso, ser punido na forma da lei, e mais:
a) que dever de todos prevenir ameaa ou violao aos direitos da criana, do adolescente e do idoso;
b) que as obrigaes previstas nesta Lei no excluem da preveno outras decorrentes dos princpios por ela adotados.
V - Relembrar e corroborar que, nos termos do art. 4 da Lei 8.742/93, os princpios que regem a assistncia social so:
a) supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de rentabilidade econmica;
b) universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio da ao assistencial alcanvel pelas polticas pblicas;
c) respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria, vedando-se qualquer comprovao vexatria de necessidade;
d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminao de qualquer natureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e rurais.

Art. 5 O Programa Famlia Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir s crianas, aos adolescentes e aos idosos a proteo atravs de acolhimento familiar provisrio em famlias acolhedoras, respeitando o seu direito convivncia familiar e comunitria;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial s famlias de origem, favorecendo a sua reestruturao com vistas ao retorno da criana, do adolescente ou do idoso, devendo para tanto inclu-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferncia de renda;
III - interromper o ciclo de violncia e de violao de direitos nas famlias socialmente vulnerveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e institucionalizao, garantindo a convivncia familiar e comunitria s crianas, aos adolescentes e aos idosos atendidos pelo programa;
V - contribuir na superao da situao vivida pelas crianas, adolescentes e idosos com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegrao familiar, ou, no caso das crianas e adolescentes, colocao em famlia substituta.
Pargrafo nico. A colocao em famlia substituta de que trata o inciso VI se dar por meio de tutela, guarda ou adoo, nos termos do artigo 28 e seguintes da Lei 8069/1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), com a cooperao de profissionais deste Programa.

Art. 6 O Programa Famlia Acolhedora atender crianas, adolescentes e idosos do Municpio de Dois Vizinhos, que tenham seus direitos ameaados ou violados, vitimados de violncia sexual, fsica, psicolgica, negligncia, em situao de abandono e que necessitem de proteo, observado o rito legal e sempre com orientao e/ou determinao judicial.

Art. 7 Ao Ministrio Pblico desta comarca ser proposta a concesso de guarda Famlia Acolhedora da criana, do adolescente e do idoso.
Pargrafo nico. A famlia acolhedora ser previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa, nos termos desta lei e conforme a legislao estadual e federal pertinentes.

Art. 8 O Departamento de Ao Social poder arregimentar parcerias com entidades e instituies, que atuem no sistema de garantia dos direitos do idoso e/ou demais beneficirios, objetivando a implementao do programa.
Pargrafo nico. So parceiros no Programa Famlia Acolhedora:
I - Vara de Infncia e Juventude da Comarca de Dois Vizinhos - PR;
II - Ministrio Pblico da Comarca de Dois Vizinhos - PR, com atuao na Vara de Infncia e Juventude e na proteo dos direitos do idoso;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente;
V - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
VI - Secretaria Municipal de Sade, Assistncia Social e Cidadania;
VII - Secretaria Municipal de Educao, Cultura e Esportes.

Art. 9 A criana, o adolescente e o idoso cadastrado no Programa recebero:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas reas de sade, educao e assistncia social, por meio das respectivas polticas existentes;
II - acompanhamento psicolgico e do profissional de servio social pelo Programa;
III - estmulo manuteno e/ou reformulao de vnculos afetivos com sua famlia de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - permanncia, no caso de criana ou adolescente, com seus irmos na mesma famlia acolhedora, sempre que possvel.

Art. 10. Todo o processo de acolhimento e reintegrao familiar ser acompanhado pela equipe multidisciplinar do programa, que ser responsvel por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famlias acolhedoras, antes, durante e aps o acolhimento.
Pargrafo nico. Todo o processo de acolhimento e reintegrao familiar dar-se- mediante autorizao judicial.

Art. 11. A inscrio das famlias interessadas em participar do Programa Famlia Acolhedora, ser gratuita e efetivada mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa, e apresentao dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF;
III - certido de nascimento ou casamento;
IV - comprovante de residncia;
V - certido negativa de antecedentes criminais expedida pela Vara Criminal de Dois Vizinhos - PR;
VI - atestado de sanidade fsica e mental.
Pargrafo nico. O pedido de inscrio da famlia acolhedora no programa ser feito no Departamento de Assistncia Social, e repassado para a equipe tcnica do programa."

Art. 12. As famlias acolhedoras prestaro servio de carter voluntrio e sem vnculo empregatcio com o Municpio, sendo requisitos para participar do Programa:
I - pessoas maiores de vinte e um anos, casadas entre si e/ou em convivncia em unio estvel nos termos da lei;
II - declarao de no ter interesse em adoo, no caso de acolhimento de criana ou adolescente;
III - concordncia de todos os membros da famlia;
IV - residir no Municpio de Dois Vizinhos h mais de 6 (seis) meses;
V - com parecer psicossocial favorvel emitido pela equipe tcnica do programa;
VI - interesse em oferecer proteo e amor s/aos crianas/adolescentes/idosos;
Pargrafo nico. As famlias acolhedoras selecionadas sero cadastradas no Programa.

Art. 13. A seleo das famlias inscritas ser feita por meio de entrevista com psicloga e assistente social e, de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Tcnica do Programa Famlia Acolhedora.
1 A entrevista psicolgica, bem como, o estudo social feitos por meio de visita domiciliar, envolvero todos os membros da famlia, para a observao das relaes familiares e comunitrias.
2 Aps a emisso de parecer psicolgico e de estudo social favorveis incluso no Programa, a famlia assinar Termo de Adeso ao Programa Famlia Acolhedora.
3 Em caso de desligamento do Programa, as famlias acolhedoras que desejam retornar ao programa devero fazer solicitao por escrito.

Art. 14. As famlias cadastradas recebero acompanhamento e preparao contnua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciao com a medida de adoo, no caso de acolhimento de criana ou adolescente, sobre a recepo, manuteno e o desligamento das crianas, adolescentes e idosos.
Pargrafo nico. A preparao das famlias cadastradas ser feita atravs de:
I - orientao direta s famlias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participao em encontros de estudo e troca de experincia com todas as famlias, com abordagem do Estatuto da Criana e do Adolescente/Estatuto do Idoso, questes sociais relativas famlia de origem, relaes intra-familiares, guarda como medida de colocao em famlia substituta, papel da famlia de apoio e outras questes pertinentes;
III - participao em cursos e eventos de formao.

Art. 15. Os profissionais do Programa Famlia Acolhedora e/ou, quando se tratar de acolhimento de criana ou adolescente, o representante do Conselho Tutelar, efetuaro contato com as famlias acolhedoras, observadas as caractersticas e necessidades da criana, do adolescente ou do idoso e as preferncias expressas pela famlia acolhedora no processo de inscrio.
1 A durao do acolhimento varia de acordo com a situao apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
2 As famlias acolhedoras atendero somente um idoso, uma criana ou adolescente por vez, salvo nesse caso, grupo de irmos.
3 O encaminhamento da criana ou adolescente ocorrer mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido Famlia Acolhedora, determinado em processo judicial.
4 O Conselho Tutelar utilizar o cadastro referido no pargrafo nico do art. 12 desta Lei, comunicando a autoridade judiciria at o segundo dia til imediato, identificando a criana ou o adolescente encaminhado.

Art. 16. So direitos e deveres da famlia acolhedora:
I - No caso de acolhimento de idoso:
a) assegurar ao idoso assistncia material, espiritual, afetiva, de sade e educao;
b) assinar o Termo de Adeso, aps emisso de parecer psicossocial favorvel incluso no programa;
c) participar das capacitaes e encontros a serem marcados pela equipe tcnica;
d) receber a equipe tcnica do programa em visita domiciliar.
II - No caso de acolhimento de criana ou adolescente:
a) todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardio, obrigando-se prestao de assistncia material, moral e educacional criana e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criana e do Adolescente;
b) participar do processo de preparao, formao e acompanhamento;
c) prestar informaes sobre a situao da criana/adolescente acolhidos aos profissionais que estiverem acompanhando a situao;
d) contribuir na preparao da criana/adolescente para futura colocao em famlia substituta ou retorno famlia biolgica, sempre sob orientao tcnica dos profissionais do Programa Famlia Acolhedora;
e) nos casos de inadaptao, a famlia proceder desistncia formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido at novo encaminhamento, o qual ser determinado pela autoridade judiciria;
f) a transferncia para outra famlia dever ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
1 A obrigao de assistncia material pela famlia acolhedora se dar com base no subsdio financeiro oferecido pelo Programa.
2 Fica resguardado famlia acolhedora o direito de no conviver com a famlia de origem.

Art. 17. As famlias acolhedoras cadastradas no Programa Famlia Acolhedora, independentemente de sua condio econmica, tm a garantia do recebimento de subsdio financeiro, por criana/adolescente/idoso em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um ms, a famlia acolhedora receber subsdio proporcional ao tempo de permanncia da criana/adolescente/idoso acolhidos;
II - nos acolhimentos por perodo igual ou superior a um ms, a famlia de apoio receber subsdio financeiro no valor de um salrio mnimo mensal, para despesas com alimentao, higiene pessoal, lazer e material de consumo e tambm recebendo o pagamento da taxa de luz e gua;
III - no caso de acolhimento de idoso aposentado, a famlia acolhedora no ter direito percepo do subsdio de que trata esta Lei.
1 O subsdio financeiro ser repassado atravs da emisso de cheque nominal famlia acolhedora, mediante recibo.
2 O subsdio no valor de um salrio mnimo mensal por criana/adolescente/idoso, repassado s famlias acolhedoras durante o perodo de acolhimento, ser subsidiado pelo Municpio, atravs da Secretaria de Sade, Assistncia Social e Cidadania, previsto na dotao oramentria pertinente.
3 As crianas/adolescentes e as famlias sero encaminhadas para os servios e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de sade, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.

Art. 18. Os casos de inadaptao entre crianas/adolescentes/idosos acolhidos pelo programa e respectivos familiares acolhedores, sero imediatamente comunicados ao Departamento de Assistncia Social, que lavrar por termo o ocorrido e dar cincia ao Ministrio Pblico solicitando as providncias legais cabveis, dentre as quais a revogao da guarda e o encaminhamento dos assistidos a uma nova famlia ou a um abrigo.

Art. 19. Reintegrado o beneficirio sua famlia de origem, por determinao judicial, a equipe tcnica do programa acompanhar a famlia, por at um ano, aps a reintegrao.

Art. 20. A coordenao do Programa Famlia Acolhedora estar a cargo de um profissional de carreira da equipe tcnica e contar com o apoio dos demais profissionais do Departamento de Assistncia Social.

Art. 21. A equipe tcnica do Programa Famlia Acolhedora ser formada pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Municpio:
a) um(a) Psiclogo(a);
b) um(a) Assistente Social;
c) um(a) Pedagogo(a);
d) um(a) Assistente Administrativo.

Art. 22. A equipe tcnica do programa, no uso de suas atribuies, acompanhar sistematicamente as famlias acolhedoras, os acolhidos e as famlias de origem.
1 O acompanhamento s famlias acolhedoras e s famlias de origem se dar por meio de:
I - visitas domiciliares e elaborao de Plano de Trabalho a ser preparado para cada famlia;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparao e execuo de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presena das famlias envolvidas e dos idosos e/ou acolhidos.
2 O acompanhamento famlia de origem e o processo de reintegrao familiar da criana/adolescente/idoso ser realizado pelos profissionais do Programa Famlia Acolhedora, sempre que esta famlia mostrar interesse e motivao para as mudanas necessrias.
3 Os profissionais acompanharo as visitas entre criana - adolescente - idoso/famlia de origem/famlia de apoio, a serem realizados em espao fsico neutro.
4 A participao da famlia acolhedora nas visitas ser decidida em conjunto com a famlia de origem.
5 Sempre que solicitado pela autoridade judiciria, a equipe tcnica prestar informaes sobre a situao da criana/adolescente/idoso acolhido e informar quanto a possibilidade ou no de reintegrao familiar, bem como, poder ser solicitado a realizao de avaliao psicolgica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decises judiciais.
6 Quando entender necessrio, visando agilidade do processo e a proteo da criana/adolescente/idoso, a Equipe Tcnica prestar informaes autoridade judiciria sobre a situao da criana/adolescente/idoso acolhidos e as possibilidades ou no de reintegrao familiar.

Art. 23. O trmino do acolhimento familiar da criana/adolescente/idoso se dar por determinao judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno famlia de origem ou colocao em famlia substituta, atravs das seguintes medidas:
I - acompanhamento aps a reintegrao familiar visando a no reincidncia do fato que provocou o afastamento da criana/adolescente/idoso;
II - acompanhamento psicolgico e do profissional de servio social famlia acolhedora aps o desligamento da criana/adolescente/idoso, atento s suas necessidades;
III - orientao e superviso do processo de visitas entre a famlia acolhedora e a famlia que recebeu a criana/adolescente/idoso, podendo ser a de origem ou a extensa;
IV - envio de ofcio autoridade judiciria comunicando quando do desligamento da famlia de origem do Programa.
1 Nos casos em que a criana acolhida seja encaminhada em adoo dever ser respeitado o Cadastro de Pretendentes Adoo existente na Comarca e/ou do Nacional.
2 O acompanhamento do processo de adaptao da criana/adolescente na famlia substituta ser realizado pelos profissionais do Poder Judicirio, podendo haver parceria com os profissionais do Programa Famlia Acolhedora.

Art. 24. O Programa Famlia Acolhedora ser subsidiado atravs de recursos financeiros do Municpio de Dois Vizinhos, atravs da Secretaria de Sade, Assistncia Social e Cidadania, do Fundo Municipal da Infncia e Adolescncia e de Convnios com o Estado e a Unio.

Art. 25. O Programa Famlia Acolhedora contar com os seguintes recursos materiais:
I - capacitao para Equipe Tcnica, preparao e formao das famlias acolhedoras;
II - espao fsico para reunies;
III - espao fsico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada rea profissional e equipamentos necessrios;
IV - veculo disponibilizado pela Secretaria de Sade, Assistncia Social e Cidadania.

Art. 26. O processo de avaliao do Programa ser realizado nas reunies, nas quais ser avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participao da comunidade, a metodologia utilizada e quanto continuidade do Programa.
Pargrafo nico. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa no que tange s crianas e adolescentes, encaminhando ao Juiz da Vara da Infncia e Juventude, relatrio circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos dezenove dias do ms de dezembro do ano de dois mil e sete, 47 ano de emancipao.
 
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.