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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.340, DE 06/06/2007
Dispe sobre a fiscalizao no Municpio pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituio da Repblica.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:
CAPTULO I - DA ORGANIZAO SISTMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 1 Fica organizada a fiscalizao no Municpio sob a forma de sistema nos termos que dispe o art. 31 da Constituio da Repblica.
CAPTULO II - DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2 O Sistema de Controle Interno do Municpio, com atuao prvia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa avaliao da ao governamental e da gesto fiscal dos administradores municipais, por intermdio da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuies:
I - avaliar, no mnimo por exerccio financeiro o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Oramentrias e a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Municpio;
II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, fsicas e de resultados dos programas de governo, quanto eficcia, a eficincia e a efetividade da gesto nos rgos e nas entidades da Administrao Pblica Municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;
III - avaliar as medidas adotadas para a otimizao da arrecadao municipal;
IV - comprovar a legitimidade dos atos de gesto;
V - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;
VI - ser o rgo responsvel pelo relacionamento e apoio ao controle externo no exerccio de sua misso institucional;
VII - cientificar a(s) autoridade(s) responsvel(eis) e ao controle externo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administrao Municipal.
VIII - verificar o fiel cumprimento da agenda de obrigaes da Entidade, com relao as publicaes dos atos oficiais, bem como a remessa aos organismos de controle externo das informaes;
IX - avaliar os procedimentos de licitao;
X - fazer cumprir os prazos estabelecidos para o exerccio do contraditrio;
XI - emitir parecer sobre a regularidade das prestaes de contas de convnios, auxlios e subvenes concedidas e recebidas;
XII - emitir parecer sobre a regularidade da prestao de contas anual das Entidades;
XIII - avaliar o cumprimento dos limites estabelecidos para a Educao, Sade, despesas com pessoal, Inativos e Restos a Pagar;
XIV - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessrio nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n 101/2000;
XV - verificar os limites e condies para realizao de operaes de crdito;
XVI - tomar as providncias indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para reconduo dos montantes das dvidas consolidadas e mobilria aos respectivos limites;
XVII - efetuar o controle da destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as restries constitucionais e da LC n 101/2000;
CAPTULO III - DA ORGANIZAO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SEO I - Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

Art. 3 Integram o Sistema de Controle Interno do Municpio todos os rgos e agentes pblicos da administrao municipal. incluindo o Poder Legislativo Municipal.

Art. 4 Fica criada, na estrutura administrativa do Municpio de que trata a Lei Municipal n 996/2001, na Unidade Oramentria do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituir em unidade administrativa, com independncia profissional para o desempenho de suas atribuies de controle em todos os rgos e entidades da administrao municipal. e do Legislativo Municipal.

Art. 5 A coordenao das atividades do Sistema de Controle Interno ser exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como rgo central, com o auxlio dos servios seccionais de controle interno.
1 Os servios seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno so servios de controle, sujeitos orientao normativa e superviso tcnica do rgo central do Sistema, sem prejuzo da subordinao aos rgos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
2 Para o desempenho de suas atribuies constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poder emitir instrues normativas, de observncia obrigatria no Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronizao sobre a forma de controle interno e esclarecer dvidas sobre procedimentos de controle interno.
3 O Controle Interno institudo pelo Poder Legislativo com a indicao do respectivo responsvel no rgo, para o controle de seus recursos oramentrios e financeiros, considerado como servio seccional da Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Executivo;".

Art. 6 A designao da Funo de Confiana para o exerccio do cargo caber unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitao tcnica e profissional, at que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em considerao os recursos humanos do Municpio, mediante a seguinte ordem de preferncia:
a) deve ser ocupado por servidor de provimento efetivo, recebendo gratificao de funo;
b) o cargo dever estar vinculado diretamente ao Mandatrio maior da Entidade, sem contudo subordinar-se a este;
c) ser detentor de maior tempo de servio pblico com conhecimentos compatveis com a funo de Controle Interno;
d) possuir formao superior desejvel ou especializao na rea de auditoria ou controle interno;
e) maior tempo de experincia na administrao pblica;
f) dever ter mandato coincidente com o PPA - Plano Plurianual.
1 No podero ser designados para o exerccio da Funo de que trata o caput, os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse pblico;
II - estiverem em estgio probatrio;
III - tiverem sofrido penalizao administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividades poltico-partidrias;
V - servidores que no tenham estabilidade;
VI - exeram, concomitantemente com a atividade pblica, qualquer outra atividade profissional.
2 Constitui exceo regra prevista no pargrafo anterior, inciso II, quando necessria a realizao de concurso pblico para preenchimento da funo, a designao de servidor em cumprimento de estgio probatrio.
3 Em caso de a Unidade Central de Controle Interno - UCCI ser formada por apenas um profissional, este dever possuir formao acadmica em Cincias Contbeis e possuir registro regular no respectivo Conselho de Classe ou especializao em Auditoria ou Controladoria.

Art. 7 Constituem-se em garantias do ocupante da Funo de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independncia profissional para o desempenho das atividades na administrao direta e indireta;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensveis ao exerccio das funes de controle interno;
III - a impossibilidade de destituio da funo no ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo at a data da prestao de contas do exerccio do ltimo ano do mandato ao Tribunal de Contas;
1 O agente pblico que, por ao ou omisso, causar embarao, constrangimento ou obstculo atuao da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funes institucionais, ficar sujeito pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
2 Quando a documentao ou informao prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de carter sigiloso, dever ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de servio pelo Chefe do Poder Executivo. ou do Poder Legislativo.
3 O servidor dever guardar sigilo sobre dados e informaes pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrncia do exerccio de suas funes, utilizando-os, exclusivamente, para a elaborao de pareceres e relatrios destinados autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
SEO II - Da Competncia da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

Art. 8 Compete Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organizao dos servios de controle interno e a fiscalizao do cumprimento das atribuies do Sistema de Controle Interno previstos no art. 2 desta Lei.
1 Para o cumprimento das atribuies previstas no caput, a Coordenadoria:
I - determinar, quando necessrio, a realizao de inspeo ou auditoria sobre a gesto dos recursos pblicos municipais sob a responsabilidade de rgos e entidades pblicos e privados;
II - dispor sobre a necessidade da instaurao de servios seccionais de controle interno na administrao municipal, ficando, todavia, a designao de servidores a cargo dos responsveis pelos respectivos rgos e entidades;
III - utilizar-se- de tcnicas de controle interno e dos princpios de controle interno da INTOSAI - Organizao Internacional de Instituies Superiores de Auditoria;
IV - regulamentar as atividades de controle atravs de instrues normativas, inclusive quanto s denncias encaminhadas pelos cidados, partidos polticos, organizao, associao ou sindicato Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administrao Municipal;
V - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por rgos e entidades relativos a recursos pblicos repassados pelo Municpio;
VI - verificar as prestaes de contas dos recursos pblicos recebidos pelo Municpio;
VII - opinar em prestaes ou tomada de contas, exigidas por fora de legislao;
VIII - dever criar condies para o exerccio do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos oramentos do Municpio;
IX - concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Municpio;
X - responsabilizar-se- pela disseminao de informaes tcnicas e legislao aos subsistemas responsveis pela elaborao dos servios;
XI - realizao de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
2 O Relatrio de Gesto Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, bem como o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC n. 101/2000, alm do Contabilista e do Secretrio Responsvel pela administrao financeira, ser assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
SEO III - Dos Deveres da Coordenadoria Perante irregularidades no Sistema de Controle Interno

Art. 9  A Coordenadoria cientificar o Chefe do Poder Executivo e do Legislativo mensalmente sobre os resultados das suas respectivas atividades, devendo conter, no mnimo:
I - as informaes sobre a situao fsico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos oramentos do Municpio;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes pblicos ou privados, na utilizao de recursos pblicos municipais;
1 Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificar a autoridade responsvel para a tomada de providncias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
2 No havendo a regularizao relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou no sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato ser documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando disposio do Tribunal de Contas do Estado.
3 Em caso da no-tomada de providncias pelo Prefeito Municipal para a regularizao da situao apontada, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilizao solidria.

Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsveis por bens e direitos do Poder Executivo e do Legislativo, bem como a prestao de contas dos Chefes de ambos os Poderes, ser organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
CAPTULO IV - DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo estabelecer, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidado, sindicato ou associao, poder ser informado sobre os dados oficiais do Municpio relativos execuo dos oramentos.

Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participar, obrigatoriamente:
I - dos processos de expanso da informatizao do Municpio, com vistas a proceder otimizao dos servios prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - da implantao do gerenciamento pela gesto da qualidade total no Municpio.

Art. 13. Nos termos da legislao, podero ser contratados especialistas para atender s exigncias de trabalho tcnico que, para esse fim, sero estabelecidos em regulamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos seis dias do ms de junho do ano de dois mil e sete, 46 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.