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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.269, DE 06/09/2006
Cria o Programa ESTRADA BOA, no Municpio de Dois Vizinhos, estabelece faixa de domnio non aedificandi e adota mapa rodovirio oficial do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica institudo o Programa de Conservao de Estradas Rurais do Municpio de Dois Vizinhos, denominado ESTRADA BOA, com o objetivo de manter as estradas em perfeitas condies de uso, de forma a garantir aos produtores e empresrios rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrcolas;

Art. 2 Para consecuo do Programa ora institudo caber ao Municpio:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as guas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manuteno de um abaulamento transversal de no mnimo 3% (trs por cento), e;
b) diminuir a quantidade de gua conduzida atravs da estrada, por meio de sadas laterais, passagens abertas e bueiros com espaamentos adequados, caixas de conteno, de forma a conduzir tecnicamente a gua para fora do leito da estrada.
II - zelar pela observncia, nas estradas municipais, das normas tcnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distncia de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de materiais (cascalho, saibro, pedra, etc) utilizveis na recuperao das estradas;
IV - executar a retirada de entulhos junto ao acostamento quando da implantao ou recuperao da pavimentao primria ou implantao de calamentos das vias, especialmente junto s reas agricultveis;
V - fiscalizar e exigir das empreiteiras o cumprimento do Inciso IV deste Artigo, quando os servios forem terceirizados.

Art. 3 Nas estradas municipais em que as condies de declividade os exigirem, dever construir bacias de reteno, s margens das estradas, porm dentro dos limites das propriedades, no tendo, porm os proprietrios o direito de impedir o livre escoamento das guas pluviais, atravs de sangria, recebendo as guas pluviais e utilizando preceitos tcnicos adequados, condizentes a evitar impactos ambientais, para conduzir as guas em sua propriedade.
1 As cercas nas divisas com as estradas de responsabilidade dos proprietrios em mant-las conservadas quanto a arame, moures e roada, bem como pela retirada de material vegetal como gramnea (estrela africana, branquiria, colonio, etc.) necessrio conservao e manuteno das estradas, evitando assim qualquer dano no leito carrovel e ao acostamento.
2 obrigao do proprietrio do imvel, evitar a obstruo que dificulte a passagem das guas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Municpio, ao longo das estradas.
3 Fica proibida a colocao de porteiras, mata burro (exceto laudo tcnico comprovando a necessidade, e com autorizao do Municpio de Dois Vizinhos, com nus para o proprietrio) ou quaisquer obstculos que prejudiquem o livre acesso de veculos, bem como deslocamento de mquinas e equipamentos de conservao das estradas municipais, salvo havendo tcnicas e autorizao expressa do municpio.

Art. 4 So obrigaes dos proprietrios de imveis adjacentes s estradas municipais:
I - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roados.
II - executar as obras e servios que impeam as guas pluviais de atingirem as estradas;
III - evitar a disperso ou o escoamento de excessos de gua nas estradas municipais;
IV - evitar qualquer dano no leito carrovel ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessrio conservao e manuteno da estrada;
V - evitar a obstruo ou dificultar a passagem das guas pluviais pelos canais de escoamento aberto pelo municpio ao longo das estradas e controlar a eroso do solo agrcola da propriedade.
VI - Fazer a remoo e recuperao de cercas para recuperao das estradas, quando necessrio.

Art. 5 Fica proibido nas estradas rurais municipais no pavimentadas, o trfego de tratores com arrastes em dias de chuva, bem como o arraste de qualquer objeto que venha danificar a pista de rolamento ou obras de conteno das mesmas, salvo em casos excepcionais.

Art. 6 Todas as propriedades rurais devero estar enquadradas no sistema de conservao de solos, devendo as guas pluviais serem retiradas nas respectivas propriedades, no sendo permitido o escoamento destas guas, nas propriedades vizinhas ou seu direcionamento para o leito das estradas, salvo os casos excepcionais como p de morros vertentes ou outros sem soluo, cabendo neste caso recomendao da comisso tcnica da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos ou Comisso Tcnica do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos do Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 7 Ficam estabelecidas nas estradas rurais do Municpio de Dois Vizinhos faixas non aedificandi, denominadas de faixas de domnio pblico, no podendo seus proprietrios erguer edificaes em referidas reas, consoante dispe o artigo 1.299 do Cdigo Civil Brasileiro.

Art. 8 Aos infratores das disposies contidas nesta Lei sero aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I - advertncia; e
II - multa 10 a 2000 UPF/PR, de acordo com o dano.
1 As penalidades acima referidas incidiro sobre os autores sejam eles arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes tcnicos responsveis, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietrios de rea agro-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proprietrios ou superiores hierrquicos.
2 O Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicao.
3 A faixa de domnio pblico, definida no caput do art. 9 pode ser utilizada pelos respectivos proprietrios para fins agrcolas ou pastoris.
4 Podem os proprietrios erguer cercas na faixa de domnio pblico, distante 02 (dois) metros, no mnimo, da divisa com as sarjetas das estradas, municipais, no podendo referidas cercas impedir a construo de caixas de conteno, bigodes e outras obras necessrias para conter a gua e manter a estrada em perfeita condies de trafegabilidade.
5 Ressalva-se s edificaes ora existentes o direito adquirido, nos termos da Constituio Brasileira.

Art. 9 Ficam estabelecidas nas Estradas Rurais do Municpio de Dois Vizinhos faixas non aedificandi, no podendo seus proprietrios em referidas reas, erguer edificaes, sendo que tal dispositivo encontra consonncia com o disposto no artigo 1299 do Cdigo Civil Brasileiro.
1 A faixa nom aedificandi definida no caput, ser de 15 (quinze), metros, para cada lado, em todas as estradas Municipais, a contar do centro da estrada.
2 No se incluem em tais faixas as estradas particulares que servem exclusivamente para acesso a propriedade.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar como Mapa Oficial do Municpio, a inclusa planta, anexo II, no qual consta a composio atual da malha rodoviria do interior do Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 11. A presente Lei, em havendo necessidade, poder ser regulamentada, atravs de DECRETO, no prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias, de sua publicao.

Art. 12. Revogam-se as disposies em contrrio.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos seis dias do ms de setembro do ano de dois mil e seis, 45 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.