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LEI MUNICIPAL Nº 1.268, DE 30/08/2006
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
Art. 1 Fica criado para atuar no mbito do Municpio de Dois Vizinhos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, rgo consultivo e deliberativo da administrao pblica municipal em questes inerentes ao equilbrio ecolgico e implantao de aes destinadas a proteo, recuperao e conservao do meio ambiente no territrio do Municpio. Art. 2 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - Levantar o patrimnio ambiental natural, tnico e cultural do Municpio de Dois Vizinhos; II - Localizar e mapear reas crticas onde se desenvolvam atividades com utilizao de recursos naturais, ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradao ambiental a fim de permitir a vigilncia e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislao vigente; III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendaes proteo do patrimnio ambiental do Municpio; IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando proteo ambiental do Municpio; V - Promover e colaborar na execuo de programas intersetoriais de proteo ambiental do Municpio; VI - Fornecer informaes e subsdios tcnicos relativos ao conhecimento e proteo do meio ambiente; VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de sade, de saneamento bsico, de uso e ocupao racional de guas e solos; VIII - Manter intercmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteo ambiental; IX - Identificar, prever e comunicar as agresses ambientais ocorridas no Municpio, diligenciando efetiva apurao e sugerindo aos poderes e rgos pblicos as medidas cabveis, alm de contribuir, em caso de emergncia para mobilizao da comunidade; Art. 3 O Conselho compor-se- de 14 (quatorze) membros titulares e outros 14 (quatorze) suplentes indicados, paritariamente, 50% (cinqenta por cento) pelo Poder Pblico Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 50% (cinqenta por cento) por segmentos da sociedade. 1 Os segmentos da sociedade civil organizada indicaro livremente os membros para composio do Conselho, independente da convocao. 2 Caso no haja indicao dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poder faz-lo em livre escolha. 3 O Conselho ser composto pelos seguintes membros; - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos. - Um representante da Secretaria de Viao e Obras. - Um representante da Secretaria Municipal de Sade, Ao Social e Cidadania. - Um representante da Secretaria de Educao, Cultura e Esporte. - Um representante do IAP (Instituto Ambiental do Paran). - Um representante da SANEPAR. - Um representante da EMATER. - Um representante das entidades da Agricultura Familiar (Cresol - Sindicato dos Trabalhadores Rurais - COOPAFI e CLAF). - Um representante das Escolas de Ensino Superior. - Um representante dos Clubes de Servios (Rotary - Lions). - Um representante da OAB. - Um representante das seguintes organizaes (Sindicato dos Empregadores Rurais - Sociedade Rural - CAMDUL - Associao dos Suinocultores). - Um representante do Conselho do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Art. 4 O Conselho ser institudo por Decreto do Prefeito Municipal, homologando a indicao dos seus membros titulares e suplentes. Pargrafo nico. A Diretoria do Conselho ser composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretrio Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes. Art. 5 Os membros do Conselho tero mandato de 02 (dois) anos, admitida a reconduo por uma nica vez. Art. 6 O exerccio das funes de conselheiros do Conselho, no d direito a nenhuma espcie de remunerao, constituindo servios de relevante importncia para a municipalidade e comunidade. Art. 7 O Conselho manter estreito intercmbio com rgos da administrao pblica municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsdios tcnicos inerentes defesa e proteo do meio ambiente. Art. 8 Identificada qualquer agresso ambiental, o Conselho prestar informaes s autoridades pblicas constitudas, notadamente os Poderes Executivo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e outros organismos competentes, alertando das possveis implicaes e sugerindo providncias necessrias. Art. 9 O Conselho promover a divulgao de conhecimentos e providncias relativas conservao do patrimnio ambiental. Art. 10. Dever constar obrigatoriamente dos currculos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do Municpio, noes e conhecimentos referentes ao patrimnio ambiental, natural, tnico e cultural, alm da respectiva conservao e/ou recuperao. Art. 11. As despesas com a execuo da presente lei correro por conta de dotaes prprias do oramento do Municpio, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 12. No prazo de 05 (cinco) dias teis de sua instituio por Decreto do Prefeito Municipal, o Conselho eleger, dentre seus pares, uma diretoria composta de: I - o Presidente; II - o Vice-Presidente; III - o Secretrio Geral; IV - o Tesoureiro. Pargrafo nico. para cada cargo ser dado o respectivo suplente. Art. 13. Em 30 (trinta) dias da formao da diretoria, ser elaborado o regimento interno que ser aprovado por ato do Prefeito Municipal. CAPTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Art. 14. Fica criado e institudo no mbito do Municpio de Dois Vizinhos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, que ser gerido e administrado na forma desta lei. Art. 15. O FUNDEMA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender a proteo, recuperao e conservao do meio ambiente no mbito do Municpio de Dois Vizinhos. Art. 16. Constituiro receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA: I - Dotao especfica consignada no oramento municipal para a poltica de proteo, conservao e recuperao do meio ambiente; II - Recursos provenientes da transferncia de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais. III - Transferncias do exterior; IV - Transferncias do Municpio; V - Dotao Oramentria da Unio e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto nesta lei; VI - Produtos de arrecadao de multas e juros de mora conforme instruo em lei especfica ou deliberao judicial ou extrajudicial; VII - receitas resultantes de doaes, legados, contribuies em dinheiro, valores, bens mveis e imveis que venha a receber de pessoas fsicas ou jurdicas ou de organismos pblicos e privados, nacionais e internacionais; VIII - Arrecadao proveniente de promoes com finalidades especficas de aplicao em aes ligadas ao meio ambiente; IX - Receitas de Capital; X - Outras receitas legalmente institudas. 1 Os recursos que compem o FUNDEMA, sero depositados em instituies financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominao: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA. 2 A movimentao dos recursos contemplar programas, projetos e aes ligadas proteo, conservao e recuperao do meio ambiente em toda a extenso territorial do Municpio de Dois Vizinhos. Art. 17. O FUNDEMA ser gerido, administrado e movimentado sob orientao e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalizao do rgo do Ministrio Pblico da Comarca, sem vnculo com a administrao pblica, ressalvadas a prestao de contas do setor contbil do Municpio. 1 Da diretoria do CONSELHO, o presidente e tesoureiro faro a movimentao financeira dos recursos do FUNDEMA, sendo por ela solidariamente responsveis. 2 A proposta oramentria do FUNDEMA, constar da Lei de Diretrizes Oramentrias e do Plano Plurianual. 3 O oramento do FUNDEMA, integrar o oramento do rgo da administrao Pblica Municipal, responsvel pela poltica de proteo, preservao e recuperao do meio ambiente, quando existente. Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, sero aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, aes e servios desenvolvidos pelo rgo da administrao pblica municipal responsvel pela execuo da Poltica Ambiental de Proteo, Preservao e Recuperao do Meio Ambiente; II - Atendimento s diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupao do solo - Parcelamento do Solo Urbano, Cdigo de Postura e Sistema Virio. III - Aquisio de equipamentos ou implementos necessrios ao desenvolvimento de programa e/ou de aes de assistncia, proteo, preservao e recuperao do meio ambiente; IV - Desenvolvimento e aperfeioamento dos instrumentos de gesto e planejamento, administrao e controle das aes inerentes proteo, preservao e recuperao do meio ambiente; V - Proporcionar eficiente aplicao das leis federais, estaduais e municipais ligadas poltica ambiental em nvel preventivo e repressivo. 1 Prioritariamente os recursos sero aplicados em projetos e aes definidas do CONSELHO MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE; 2 O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com apoio tcnico do rgo do Ministrio Pblico, do Instituto Ambiental do Paran, da Superintendncia de Desenvolvimento dos Recursos Hdricos e Saneamento Ambiental, da Concessionria de Servios Pblicos de Saneamento Bsico, em sendo caso de prioridades, propor ao Prefeito Municipal a liberao dos recursos do FUNDEMA, para atend-las. Art. 19. As contas e os relatrios do FUNDEMA, sero submetidos apreciao da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sinttica e anualmente, de forma analtica, ao setor contbil da administrao pblica do Municpio de Dois Vizinhos, que as remeter ao Tribunal de Contas. Pargrafo nico. A aprovao das contas do FUNDEMA pelo CONSELHO e pelo setor Contbil da Administrao Pblica do Municpio de Dois Vizinhos, no exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a Lei. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos trinta dias do ms de agosto do ano de dois mil e seis, 45 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |