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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.258, DE 22/06/2006
Regulamenta o Servio de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento do Municpio de Dois Vizinhos e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1 A explorao do Servio de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento no Municpio de Dois Vizinhos, Pr - passa a obedecer s normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Cdigo de Transito Brasileiro e s demais normas estabelecidas pelo poder permitente.
Pargrafo nico. Para efeito desta Lei, compreende-se por Servio de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, Superior, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso, e Transporte de Passageiros por Fretamento situados no Municpio de Dois Vizinhos - Pr.

Art. 2 O Conselho Municipal de Transito de Dois Vizinhos CMUTRAN e o Departamento de Trnsito - DETRAN-PR - so os rgos normatizador, coordenador e fiscalizador do servio de transporte coletivo de escolares e Fretamento.

Art. 3 A prestao do Servio de Transporte Coletivo de Escolares e Fretamento far-se- por 'permisso do rgo competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:
I - motorista profissional autnomo que satisfaa aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentao, bem como seja proprietrio ou arrendatrio mercantil de um nico veculo destinado ao STCEF e, ainda, seja detentor de autorizao em vigor;
II - pessoa jurdica de direito privado com sede no Municpio de Dois Vizinhos - Pr, que tenha transporte escolar ou Fretamento includo em suas atividades e seja detentora de autorizao em vigor.

Art. 4 Ser realizado o recadastramento dos transportadores escolares e fretamento de que trata esta Lei, e novas permisses somente sero concedidas mediante estudos efetuados pelo CMUTRAN e DETRAN e representantes da categoria.
Pargrafo nico. . Sero mantidas as permisses concedidas at a data da publicao desta Lei aos prestadores do servio de transporte coletivo de escolares e fretamento, sendo que os mesmos tero 60 (sessenta) dias para adaptar-se as estas normas.

Art. 5 Constatada pelo Poder Pblico a existncia de demanda reprimida, novas permisses para prestao do servio de transporte coletivo de escolares podero ser concedidas no prazo mximo de sessenta dias.
Pargrafo nico. Os operadores de Transportes Coletivo de escolares e fretamento, enquadrados no item I, do artigo 3 desta Lei, que j sejam credenciados e desejem nova permisso, devero transformar-se em pessoa jurdica.

Art. 6 O prestador de servio de transporte coletivo de escolares e fretamento, na impossibilidade da utilizao do veculo autorizado, poder utilizar temporariamente outro veculo, na forma constante da regulamentao desta Lei, autorizado pelo CMUTRAN e DETRAN.

Art. 7 Fica permitida a transferncia da permisso para prestao do servio de transporte coletivo de escolares ou fretamento, desde que o permissionrio tenha no mnimo um ano como transportador no STCEF.
1 O credenciado que efetuar a transferncia de sua, permisso, no poder pleitear nova permisso no perodo de cinco anos.
2 Em caso de morte ou invalidez do prestador de servio de transporte coletivo de escolares ou fretamento, fica permitida a transferncia da permisso para seus sucessores, no sendo exigido o prazo mnimo de que trata o caput.

Art. 8 Fica proibida a veiculao de publicidade nos veculos de transporte escolar.

Art. 9 A permisso para prestao do Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento ter validade de trinta e seis meses, renovvel nos termos que dispuser o regulamento desta Lei.
Pargrafo nico. . Considerar-se- nula a permisso que trata o Caput, comprovado Assdio Sexual e ou Atentado ao Pudor no interior do veculo por parte dos permissionrios ou dos motoristas.

Art. 10. Fica permitida a utilizao dos veculos do transporte escolar de que trata esta Lei na prestao de servios especiais nos perodos de recesso, frias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados, mediante autorizao especfica do CMUTRAN E DETRAN.

Art. 11. A capacidade de passageiros, os tipos e as caractersticas dos veculos que operam o Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento obedecero s especificaes definidas pela legislao de trnsito.
1 Os veculos do Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento tero a capacidade mnima de oito passageiros e a capacidade mxima permitida pelo porte do veculo para o transporte de passageiros sentados.
2 Os veculos de que trata esta Lei sero licenciados na categoria aluguel de passageiros.

Art. 12. Para licenciamento e explorao do Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou de fretamento, os veculos nibus e Micronibus devero ter idade mxima de 20 (vinte) anos, os veculos Van, Kombi, Besta e similar devero ter idade mxima de 15 (quinze) anos.

Art. 13. permitida, a qualquer tempo, a substituio dos veculos cadastrados para o Servio de Transporte Coletivo de Escolares e fretamento por veculo de fabricao mais recente, aprovado em vistoria do CMUTRAN e DETRAN.

Art. 14. Os veculos do transporte escolar de que trata esta Lei trafegaro com a seguinte documentao:
I - permisso para prestao do Servio de Transporte Coletivo de Escolares se escolar e fretamento se fretamento;
II - documentos do veculo de porte obrigatrio;
III - comprovante da ltima vistoria;
IV - relao dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo CMUTRAN e DETRAN e, em se tratando de atividade extraclasse, dever ser autorizada pela instituio de ensino, obedecida a capacidade de passageiros do veculo.
V - pintura de faixa horizontal (somente escolares) na cor amarela, com quarenta centmetros de largura, meia altura, em toda a extenso das partes laterais e traseiras da carroaria, com o dstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veculo de carroaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
VI - equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo;
VII - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VIII - cintos de segurana em nmero igual lotao;
IX - colocao de placa nas portas de sada com os dizeres: NO ATRAVESSE NA FRENTE DESSE VECULO, pintura na traseira do veculo com os dizeres: PERGO CRIANAS DESEMBARCANDO E ATRAVESSANDO.
X - outros requisitos e equipamentos obrigatrios estabelecidos pelo CONTRAN;
XI - Seguro de vida dos passageiros conforme norma vigente.

Art. 15. Os veculos destinados ao Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento devero ser aprovados em vistorias realizadas pelo CMUTRAN e DETRAN com periodicidade de 06 (seis) meses.

Art. 16. A lotao prevista no certificado de registro dos veculos destinados ao Servio de Transporte Coletivo de Escolares poder ser aumentada em at 50% (cinqenta por cento), mediante projeto aprovado pelo Conselho de Trnsito do Municpio de Dois Vizinhos - Pr e pelo DETRAN, observados os critrios de segurana e a idade dos alunos, desde que todos possam estar sentados e desde que os veculos sejam dotados de cinto de segurana individual.
Pargrafo nico. . expressamente proibido o transporte de pessoas em p.

Art. 17. Os permissionrios devero obrigatoriamente firmar contrato de prestao de servio com os pais ou responsveis dos escolares ou com os contratantes e com as empresas contratantes no caso de transporte por fretamento.

Art. 18. O CMUTRAN e o DETRAN, em conjunto com a administrao Municipal, criaro e sinalizaro os locais para embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veculos escolares.

Art. 19. Os permissionrios ou os motoristas de veculo do Servio de Transporte Coletivo de Escolares devem ser cadastrados no rgo competente do poder permitente, ao qual fornecero dados pessoais e outros relativos ao servio exigido pelo regulamento desta Lei.
1 O condutor de veculo do Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento dever ser aprovado em curso especfico nos termos da regulamentao do CONTRAN, bem como no exame Psicolgico.
2 O previsto no pargrafo anterior poder ser substitudo por licena provisria at a concluso do curso por um prazo no superior a 90 (noventa) dias;
3 Ter idade superior a vinte e um anos;
4 Ser habilitado na categoria D ou E.

Art. 20. Somente podero explorar o Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento pretendentes que comprovem estar com suas obrigaes tributrias com o Municpio de Dois Vizinhos regularizadas.

Art. 21. Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete a policia Militar ou o CMUTRAN, em parceria com o DETRAN/PR, fiscalizar a integral execuo desta Lei e de seu regulamento.

Art. 22. As infraes aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e do cdigo disciplinar sujeitaro o infrator s seguintes sanes, graduadas em conformidade com a gravidade:
I - advertncia;
II - multa;
III - apreenso do veculo;
IV - suspenso ou cassao do registro do condutor ou da permisso.

Art. 23. As autuaes por infraes previstas nesta Lei, no seu regulamento e no cdigo disciplinar sero julgadas pela autoridade competente do poder permitente para aplicao das penalidades neles inscritas.

Art. 24. As instituies pr-escolares, escolares de 1 e 2 grau bem como as demais instituies de ensino reservaro, nos limites de seu terreno, rea para embarque e desembarque dos alunos que utilizam o Transporte Coletivo Escolar.
1 Fica isenta da obrigatoriedade de que trata o caput instituio localizada:
I - em terreno com rea inferior a mil metros quadrados;
II - em lote contguo a estacionamento pblico, desde que este permita ao estudante acesso seguro do veculo escola;
2 A circulao do veculo no terreno da escola ser feita sem prejuzo da segurana dos alunos, segundo projeto aprovado pelo rgo competente da administrao pblica.
3 No caso das instituies de ensino j existente no disporem de embarque e desembarque aos alunos do Transporte Coletivo de Escolares, o poder Executivo definir e delimitar reas para essa finalidade nos estacionamentos, vias e logradouros pblicos contguos ao acesso s instituies, bem como estabelecer os horrios de funcionamento.
4 As instituies pr-escolares e escolares, quando contguas a estacionamentos e vias pblicas, tero, preferencialmente, os acessos principais voltados para esses logradouros.

Art. 25. A Junta Administrativa de Recursos de Infraes, de que trata esta Lei, ser composta por cinco membros:
I - um membro na qualidade de presidente, indicado pelo Executivo do Municpio de Dois Vizinhos;
II - um representante do CMUTRAN ou do DETRAN-PR;
III - um representante dos prestadores autnomos de servio de transporte coletivo de escolares ou do Sindicato da Categoria Profissional;
IV - um representante das pessoas jurdicas prestadoras do servio de transporte coletivo de escolares ou fretamento;
V - um representante dos usurios do servio de transporte coletivo de escolares ou fretamento.

Art. 26. Os exploradores que atuam no Servio de Transporte Coletivo de Escolares ou fretamento devero adequar-se s disposies desta Lei no prazo de noventa dias de sua regulamentao.

Art. 27. Aos prestadores de servio que atuam no Servio de Transporte Coletivo de Escolares at a data da publicao desta Lei fica estipulado o prazo de um ano para os veculos se adequarem aos requisitos do art. 11 permitida a alterao por decreto do poder Executivo ou por regulamentao desta Lei.

Art. 28. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedir o regulamento e o cdigo disciplinar.
Pargrafo nico. . Fica garantida a participao de um representante dos transportadores escolares e um das instituies de ensino indicado pelo sindicato da classe, na regulamentao desta Lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 30. Revogam-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e dois dias do ms de junho do ano de dois mil e seis, 45 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.