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LEI MUNICIPAL Nº 1.220, DE 12/12/2005
Dispe sobre o Plano Plurianual de Governo do Municpio para o perodo de 2006/2009.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Municpio de Dois Vizinhos para o quadrinio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no 1, do artigo 165 da Constituio Federal na forma dos anexos integrantes desta lei. Art. 2 O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ao do governo municipal: I - direcionar as aes de coordenao, gesto administrativa, gesto financeira e administrao de receitas para cumprimento das disposies constantes da legislao vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - assegurar a populao do Municpio a atuao do governo municipal com o objetivo da resoluo de problemas sociais de natureza temporria, cclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; III - garantir e incentivar o acesso da populao a programas de habitao popular de modo a materializar a casa prpria e proporcionar a todos a infra-estrutura, obras e servios pblicos necessrios para uma boa qualidade de vida; IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal; V - garantir o acesso da populao a educao de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino pblico fundamental e educao infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nvel mdio, superior e supletivo; VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Municpio buscando melhorar as suas condies de vida e combater o xodo rural; VII - criar condies para o desenvolvimento scio-econmico do Municpio buscando o aumento do nvel de emprego e melhorar a distribuio de renda; VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condies de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produo e locomoo da populao; IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Municpio atravs da realizao das obras de infra-estrutura e da oferta de servios pblicos eficientes e estender os mesmos as reas de periferia urbana; X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que sade direito de todos; XI - intensificar o relacionamento com os Municpios vizinhos buscando a soluo conjunta para problemas comuns. Art. 3 As codificaes dos programas e aes deste Plano sero observadas nas leis de diretrizes oramentrias, nas leis oramentrias anuais e nos projetos que as modifiquem. Art. 4 A excluso ou alterao de programas constantes desta lei ou a incluso de novos programas sero propostas pelo Poder Executivo atravs de projeto de lei especfico, que conter no mnimo: I - no caso de incluso de programa, um diagnstico sobre a situao atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; II - no caso de alterao ou excluso do programa, exposio das razes que motivaram a proposta. Art. 5 A incluso, excluso ou alterao de aes oramentrias e de suas metas quando envolverem recursos oramentrios podero ocorrer por intermdio da lei oramentria anual ou de seus crditos adicionais, alterando-se na mesma proporo o valor do respectivo programa. Art. 6 Fica o Poder Executivo autorizado a atravs de decreto, introduzir modificaes no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, aes e as metas programadas para o perodo, nos casos de: I - adequao da programao do Plano Plurianual s alteraes constantes da Lei de Diretrizes Oramentrias e da Lei Oramentria Anual de cada exerccio; II - alterao de indicadores de programas; III - incluso, excluso ou alterao de aes e metas respectivas nos casos em que tais alteraes no envolvam aumento nos recursos oramentrios; IV - ajuste dos recursos financeiros alocados s aes para compatibilizar a programao com as alteraes decorrentes da abertura de crditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal; Art. 7 A partir do exerccio de 2006, o Poder Executivo Municipal enviar ao Legislativo Municipal at o dia 30 de abril de cada exerccio, o relatrio de avaliao do Plano Plurianual contendo demonstrativo por programa e por ao da execuo fsica e financeira do exerccio anterior e a acumulada no perodo de vigncia do Plano Plurianual. Art. 8 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos doze dias do ms de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |