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LEI MUNICIPAL Nº 1.218, DE 07/12/2005
Dispe sobre a Concesso de Direito Real de Uso, empresa MADEIREIRA VIZISUL LTDA., e d outras providncias
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a, CONCESSO DE DIREITO DE USO, empresa MADEIREIRA VIZISUL LTDA, inscrita no CNPJ/MF n 01.754.336/0001-02, localizada prximo Rua mato Grosso, s/n, no municpio de Dois Vizinhos, estado do Paran, que atua no ramo de fabricao de palets, que consiste em receber o seguinte benefcio: um barraco em alvenaria erguido e coberto com telhas de fibrocimento de 5 mm, medindo 150 m (cento e cinqenta metros quadrados). 1 O barraco referido neste artigo ser edificado em terreno da empresa beneficiria. 2 A empresa beneficiria desta Lei se compromete em gerar 06 (seis) empregos, sendo que j emprega 08 (oito) funcionrios. 3 A empresa beneficiria fica obrigada a edificar e devolver ao Municpio, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno designado pelo Municpio, um barraco erguido e coberto de 150 m (cento e cinquenta metros quadrados). Art. 2 A Concesso de Uso de Bens, de que trata o inc I, do art. 1, ser formalizada com base na Lei 831/97, atravs de Termo de Concesso, e, ser outorgada pelo Municpio empresa, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicao desta Lei. Pargrafo nico. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse do imvel poder ser definitivamente transferida empresa, que arcar com os custos da transferncia. Art. 3 A Concesso de Uso de Bens a ser efetuada empresa antes qualificada, recebeu Parecer Favorvel da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos. Art. 4 Fica o Poder Executivo dispensado da realizao de Concorrncia Pblica, para formalizar a concesso de que trata esta Lei, em razo do interesse pblico relevante, manuteno e gerao de empregos, com base no 1 do art. 86 da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos. Art. 5 As taxas, impostos, custos com licenciamento ambiental e demais despesas relativa concesso de que trata essa Lei como Alvars, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construo, seguros, etc., se for o caso, sero de inteira responsabilidade da beneficiria. Art. 6 A empresa beneficiria ser nica responsvel pelo cumprimento da legislao ambiental, trabalhista e previdenciria pertinente a atividade. Art. 7 As condies especiais, clusulas de reverso e de revogao da concesso de Direito de Uso de Bens e prazo para cumprimento do disposto no 1, I, do art. 1, previstos nesta Lei, sero estabelecidos no Instrumento Contratual. Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos sete dias do ms de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |