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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.216, DE 07/12/2005
Institui, no Municpio de Dois Vizinhos, o Conselho Municipal Antidrogas, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica institudo, no Municpio de Dois Vizinhos, o Conselho Municipal Antidrogas CMAD, rgo consultivo, normativo e deliberativo, que se integrar s aes conjuntas e articuladas dos rgos estadual e federal que compem o Sistema Nacional Antidrogas.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei consideram-se drogas todas as substncias txicas ou entorpecentes, notadamente as que causem dependncia fsica ou psquica, assim elencadas pelo Ministrio da Sade.

Art. 2 So funes do Conselho Municipal Antidrogas:
I - estabelecer as diretrizes e propor poltica municipal de preveno, represso e fiscalizao s drogas;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de preveno do uso indevido, da produo, do trfico ou distribuio de substncias txicas ou entorpecentes;
III - propor programa municipal compatvel com as polticas apresentadas pelos Conselhos Estadual e Federal, objetivando a preveno do uso indevido, da produo, do trfico ou distribuio de drogas;
IV - estimular, orientar, auxiliar e fiscalizar as entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas, as quais devero ser cadastradas no Conselho Municipal Antidrogas;
V - acompanhar e colaborar, inclusive formulando sugestes, com as aes de fiscalizao e represso relativamente s drogas executadas pelo Estado do Paran e pela Unio;
VI - estimular e cooperar para a realizao de estudos e pesquisas cientficas sobre as causas e conseqncias do uso indevido, ou abuso de substncias txicas ou entorpecentes;
VII - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VIII - formular sugestes sobre a matria objeto desta lei e encaminh-las, a ttulo de cooperao mtua, s autoridades e rgos estaduais, federais e de outros Municpios;
IX - cadastrar entidades, instituies, pessoas fsicas e programas que atuam na rea da dependncia qumica no mbito deste Municpio;
X - buscar recursos materiais, humanos e financeiros, estabelecendo parcerias para as suas aes;
XI - promover, atravs pessoal especializado, cursos destinados a habilitar os membros das entidades envolvidas na preveno ao uso indevido de drogas e na recuperao dos respectivos dependentes;
XII - estimular a comunidade a integrar-se s instituies que desenvolvam programas de preveno do uso indevido de substncias txicas ou entorpecentes e de preveno s doenas decorrentes desse uso.

Art. 3 O Conselho Municipal Antidrogas reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, com a presena de, pelo menos, a metade de seus membros, e extraordinariamente, sempre que necessrio, e convocar, uma vez por ano, todos os cadastrados e segmentos afins, para a Conferncia Municipal.
Pargrafo nico. A Conferncia Municipal, de que trata este artigo, ter como objetivo levantar subsdios e avaliar o cumprimento do disposto nos incisos do artigo 2.

Art. 4 A poltica municipal de preveno, represso e fiscalizao s drogas em geral objetivar, principalmente, recuperao dos dependentes, distinguindo estes dos traficantes ou distribuidores.

Art. 5 Os recursos oramentrios e financeiros, necessrios implantao e funcionamento do Conselho Municipal, sero oriundos de dotaes oramentrias prprias.

Art. 6 O Conselho Municipal Antidrogas de Dois Vizinhos, PR, ser integrado por 21 (vinte e um) membros, indicados pelos seus respectivos rgos, entidades ou segmentos, a saber:
01 - (um) representante da Secretaria de Sade, Ao Social e Cidadania;
01 - (um) representante da Secretaria de Educao, Cultura e Esportes;
01 - (um) representante do Departamento de Assistncia Social;
01 - (um) representante da Assessoria de Assuntos Jurdicos.
02 - (dois) representantes das entidades de atendimento e apoio a dependentes qumicos;
01 - (um) representante do Ncleo Regional de Educao;
01 - (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente;
01 - (um) representante do Conselho Tutelar;
01 - (um) representante do Conselho Municipal de Segurana;
01 - (um) representante da Polcia Civil do Paran;
01 - (um) representante da Polcia Militar do Paran;
01 - (um) representante da Mitra Diocesana de Palmas;
01 - (um) representante dos Pastores Evanglicos;
01 - (um) representante da Associao Mdica do Vale do Iguau;
01 - (um) Advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Subseo de Dois Vizinhos;
01 - (um) representante dos Clubes de Servio;
01 - (um) representante das Associaes de Bairros da cidade;
01 - (um) representante das entidades de ensino de nvel superior do
Municpio de Dois Vizinhos;
01 - (um) representante das Pastorais (Crianas, Juventude e Sade);
01 - (um) representante dos Clubes de Idosos.
1 Para cada membro do Conselho Municipal Antidrogas escolhido dever ser indicado um suplente, com igual durao de mandato, que substituir o titular na sua ausncia ou impedimentos.
2 Os membros titulares e suplentes, depois de indicados pelos seus respectivos segmentos, sero designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez.

Art. 7 Perder o mandato o conselheiro que:
I - desligar-se, por qualquer motivo, do rgo, entidade ou segmento de origem de sua vinculao;
II - faltar a 03 (trs) reunies consecutivas ou a 05 (cinco) reunies intercaladas, sem justificativa apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renncia escrita ao Plenrio, protocolada junto Secretaria Administrativa, que ser lida e deliberada na sesso seguinte a do seu recebimento;
IV - demonstrar, de qualquer modo, procedimento incompatvel com a dignidade das funes de membro do Conselho Municipal Antidrogas.
1 A perda do mandato na hiptese prevista no inciso IV, supra, dar-se- por deliberao da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante procedimento escrito, assegurado ampla defesa.
2 No caso de perda do mandado de Conselheiro, caber ao Plenrio decidir pela efetivao do Suplente, ou pela indicao de outro Substituto.

Art. 8 O Conselho Municipal Antidrogas ter a seguinte estrutura:
I - Plenrio: composto por todos os Conselheiros no exerccio de seus mandatos e funes, sendo rgo soberano nas deliberaes.
II - Diretoria: composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretrio Geral e Tesoureiro, escolhidos atravs votao por todos os conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

Art. 9 O Poder Executivo Municipal alocar espao adequado para o funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas, que contar com o apoio logstico da Secretaria de Sade, Ao Social e Cidadania, e designar um funcionrio pblico municipal para, em tempo integral, exercer funes de secretaria administrativa junto ao referido Conselho.

Art. 10. O desempenho das funes de membro do Conselho Municipal Antidrogas ser considerado servio pblico relevante e no ser remunerado.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal Antidrogas, to logo sejam empossados os seus conselheiros, e no exerccio de sua competncia normativa, elaborar o respectivo regimento interno, que ser submetido apreciao, discusso e aprovao do Plenrio.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos sete dias do ms de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45 ano de Emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito.