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LEI MUNICIPAL Nº 1.215, DE 07/12/2005
Institui o Fundo de Reserva de que trata a Lei Federal n 10.819/03.
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A Cmara Municipal de Vereadores de Dois Vizinhos aprovou, e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1 Fica institudo o Fundo de Reserva para Depsitos Judiciais destinado a garantir a restituio da parcela (70%) dos depsitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessrios, inclusive os inscritos em dvida ativa, que vier a ser repassada ao Municpio por ordem judicial com base na prerrogativa concedida pelo 2 do art. 1 da Lei Federal n 10.819, de 16 de dezembro de 2003. Art. 2 O Fundo de Reserva, que ser mantido na mesma instituio financeira designada pelo Juiz com competncia para decidir a demanda a que se referir cada depsito, ter por finalidade permitir a imediata restituio aos sujeitos passivos dela vencedores dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remunerao da Taxa SELIC, e se submeter s seguintes regras: I - integraro o Fundo de Reserva os valores residuais (30%) correspondentes s parcelas no levantadas dos montantes depositados; II - sero mantidos no Fundo de Reserva saldos jamais inferiores ao maior dos seguintes valores: a) montante equivalente parcela residual (30%) dos depsitos judiciais preservada na instituio financeira, acompanhada da correspondente remunerao que originalmente lhe foi atribuda; b) diferena entre a soma dos cinqenta maiores depsitos efetuados em Juzo para garantia de execues fiscais, aes anulatrias, mandados de segurana e aes cautelares, e a soma das parcelas represadas na instituio financeira a ttulo de parcela residual (30%), com o acrscimo da remunerao originalmente atribuda; III - autorizada a movimentao do Fundo de Reserva para dbito da diferena do valor que vier a ser devido pelo Municpio ao sujeito passivo vencedor da demanda, aps a liberao da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remunerao, bem como para crdito do saldo a que fizer jus o ente municipal se este vencer o litgio; IV - o Fundo de Reserva dever ser recomposto em at quarenta e oito horas aps a comunicao da instituio financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites previstos no inciso II. Art. 3 Os recursos lquidos que vierem a ser recebidos por fora da Lei Federal n 10.819/03 sero aplicados exclusivamente no pagamento dos precatrios judiciais orados e da dvida fundada do Municpio. Pargrafo nico. Havendo dotaes oramentrias suficientes ao cumprimento de tais compromissos, o valor excedente dos repasses poder ser utilizado para a realizao de despesas de capital. Art. 4 Revogadas as disposies em contrrio, esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos sete dias do ms de dezembro do ano de dois mil e cinco, 45 ano de Emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |