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LEI MUNICIPAL Nº 1.211, DE 04/11/2005
Dispe sobre a Criao do Servio Social Autnomo, Instituto de Sade de Dois Vizinhos - ISDV, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortoli, prefeito de Dois Vizinhos - Pr, sanciono a seguinte,
LEI:
TTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 1 Fica criado o Instituto de Sade de Dois Vizinhos (ISDV), com personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, servio social autnomo paraestatal, vinculado, como entidade de cooperao governamental, Secretaria Municipal de Sade. 1 O ISDV tem como finalidade bsica, oferecer aos muncipes de Dois Vizinhos, acesso aos servios de sade, mdico-hospitalares, assistncias sociais e afins. 2 A sede e foro do ISDV sero na cidade de Dois Vizinhos. Art. 2 Para o desenvolvimento de sua finalidade institucional, o ISDV celebrar Contrato de Gesto com o municpio de Dois Vizinhos, cabendo Secretaria Municipal de Sade a sua superviso. Pargrafo nico. Obrigatoriamente o Contrato de Gesto ter por objeto: a) estabelecer instrumentos para a atuao de controle e superviso pela Secretaria de Sade, nos campos administrativos, tcnico, contbil e econmico-financeiro; b) fixar metas e atitudes para a realizao de suas finalidades; c) estabelecer responsabilidades e prazos, pela execuo dos programas, planos, projetos e atividades da Entidade; d) a forma de avaliar a Entidade no seu desempenho, eficincia, obedincia da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoabilidade, economicidade e publicidade; e) preceituar parmetros para a contratao de pessoal, sua poltica salarial, gerenciamento e dispensa; f) o cumprimento do disposto nesta Lei e em seu Estatuto; g) a contrapartida a cargo do Poder Pblico Art. 3 Competir Secretaria Municipal de Sade, em relao ao ISDV: I - promover os atos necessrios sua instituio, mediante: a) formalizar, juntamente com o Conselho de Administrao, o respectivo Estatuto, segundo texto previamente submetido ao Prefeito Municipal, e por este aprovado em ato prprio; b) registrar, no Oficio das Pessoas Jurdicas legais, os instrumentos neste inciso referidos; II - supervisionar a execuo do Contrato de Gesto; III - encaminhar as contas anuais do ISDV ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da deliberao, a respeito, do Conselho de Administrao da Entidade; IV - apreciar e enviar ao Prefeito, para aprovao, depois de ouvido o Conselho de Administrao, proposta de alterao do Estatuto ou do Contrato de Gesto promovendo ulterior formalizao das modificaes; V - praticar os demais atos previstos por esta lei e no Estatuto da Entidade, como de sua competncia; VI - ceder funcionrios para o ISDV, respondendo pela remunerao dos mesmos. TITULO II - DOS BENEFICIRIOS
Art. 4 So beneficirios do ISDV: I - Usurios do SUS, residentes e domiciliados no municpio de Dois Vizinhos; II - Usurios do SUS, de outros municpios mediante convnios, contratos ou pactuao pela Secretaria de Sade ou pela Entidade; III - Beneficirios de operadoras ou seguradoras de sade conveniadas com a Entidade; IV - Usurios em carter particular. TITULO III - DA ORGANIZAO
Art. 5 A estrutura diretiva do ISDV compreender: I - o Conselho de Administrao, como rgo superior, de normatizao e deliberao; II - a Diretoria Executiva, como rgo gerenciador, integrado pelo Diretor Executivo, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Tcnico; III - o Conselho Fiscal, como rgo de controle interno. Pargrafo nico. A Diretoria Executiva ser indicada pelo Prefeito Municipal e ratificada pelo Conselho de Administrao. Art. 6 O Conselho de Administrao ser composto por 11 (onze) membros, a saber: I - seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos sindicatos dos trabalhadores; III - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos sindicatos dos empregadores; IV - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto das entidades religiosas; V - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos clubes de servio de Dois Vizinhos; VI - 01 (um) Conselheiro indicado pela OAB-PR, seccional de Dois Vizinhos; VII - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto das escolas de graduao, vinculadas rea de sade, escolhido entre os membros do corpo docente; VIII - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto dos profissionais da Sade que prestem servios Entidade; IX - 01 (um) Conselheiro indicado pela Associao Comercial e Empresarial de Dois Vizinhos - ACEDV; X - 01 (um) Conselheiro eleito pelos demais integrantes do Conselho, dentre os muncipes de Dois Vizinhos, de notria capacidade profissional (em qualquer rea) e reconhecida idoneidade moral; XI - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto de todas as entidades que representam as comunidades Rurais do Municpio; 1 A composio acima somente poder ser alterada por desistncia expressa da(s) entidade(s) representada e sua substituio ser deliberada e aprovada pela Cmara de Vereadores; 2 O Presidente e os Conselheiros tero suplentes escolhidos da mesma forma, e com idnticos requisitos que seus titulares. 3 O Presidente do Conselho ter direito a voz e ao voto de qualidade, quando necessrio; 4 O Diretor Executivo do ISDV participar das reunies do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto. 5 Os membros do Conselho, alm de suas atribuies legais e estatutrias, tero a incumbncia de eleger o Vice-Presidente, Art. 7 Ao Diretor-Executivo do ISDV caber a representao da Entidade e por ela responder. Pargrafo nico. na sua falta caber ao Diretor Administrativo-Financeiro esta responsabilidade. Art. 8 O Conselho Fiscal ser composto por 03 (trs) membros, a saber: I - seu Presidente, de livre escolha do Prefeito; II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo conjunto das Faculdades de Administrao, escolhido entre os membros do corpo docente; III - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Municpio. Pargrafo nico. Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos 1 e 2 do Art. 6, e a seu Presidente o estabelecido no 3do mesmo Artigo. Art. 9 Os membros dos Conselhos de Administrao e Fiscal no percebero qualquer remunerao ou vantagem pelo desempenho de suas funes. Pargrafo nico. seus membros em hiptese alguma podero acumular funes na estrutura diretiva da Entidade, a no ser cargo tcnico profissional. Art. 10. O Estatuto do ISDV, atendido o disposto nesta lei, estabelecer: I - a natureza social de seus objetivos relativos sua rea de atuao; II - finalidade no-lucrativa e a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das prprias atividades; III - previso expressa da entidade de ter, como rgo de deliberao superior e de direo, um Conselho de Administrao e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do estatuto, assegurando queles a composio e atribuies normativas de controle bsicos previstos nesta Lei. IV - previso de participao, no rgo colegiado de deliberao superior, de representante do Poder Pblico e de pessoas de notria capacidade profissional e idoneidade moral. V - obrigatoriedade de publicao anual, no Dirio Oficial do Municpio, dos relatrios financeiros e do relatrio de Execuo do Contrato de Gesto; VI - previso de incorporao integral do patrimnio, dos legados ou das doaes que lhe foram destinadas e em caso de extino a transferncia ao Municpio; VII - a composio da Diretoria e as atribuies dos rgos da estrutura diretiva bsica, bem como os requisitos para a assuno da titularidade das funes nos mesmos; VIII - a forma de escolha dos Diretores Executivos e dos Conselheiros Administrativo e Fiscal indicados; IX - a durao e os casos de perda dos mandatos dos integrantes dos rgos diretivos; X - o procedimento de convocao e o quorum de reunio e o de deliberao dos Conselhos, bem como da Diretoria, quando esta atuar colegiadamente. Art. 11. Os Conselheiros e Diretores sero pessoalmente responsveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desdia ou fraude, bem como pelas infraes legislao nacional e municipal pertinente. Pargrafo nico. Aos Diretores e Conselheiros que cometerem ilcitos sero aplicadas as sanes previstas na legislao federal, estadual e municipal competentes e no Estatuto do ISDV, abrangidas as instncias administrativas, civil e penal, e assegurados ao acusado o contraditrio e a ampla defesa, com observncia do devido processo legal. Art. 12. A estrutura administrativa do ISDV ser estabelecida em seu Regimento Interno e nas Normas de Administrao e sero objetos de aprovao pelo Conselho de Administrao. TITULO IV - DO PATRIMNIO E DAS RECEITAS
Art. 13. O patrimnio do ISDV constitudo de bens e direito: I - transferidos, conforme termo prprio; II - destinados pelo Municpio de Dois Vizinhos; III - que vierem a ser adquiridos pelo ISDV; IV - outras doaes. Art. 14. Compem as receitas do ISDV: I - as parcelas dos recursos a ele afetado e vinculado ao Sistema nico de Sade - SUS; II - dotaes destinadas pelo Municpio e relacionadas s necessidades de custeio e funcionamento da entidade; III - o produto de aplicaes e investimentos realizados com os seus recursos e da alienao de seus bens e direitos; IV - os aluguis e outros rendimentos derivados de seus bens e direitos; V - as receitas decorrentes de convnios, contratos, particulares e afins; VI - as receitas de eventual plano de assistncia prprio VII - os recursos financeiros que forem destinados Entidade; Art. 15. Os bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas no podero ter destinao diversa da estabelecida na legislao de regncia. TITULO V - DOS BENEFCIOS
Art. 16. O programa de acesso aos servios de sade, mdico-hospitalares, de assistncias sociais e afins, sero estabelecidos em Regulamento especfico, elaborado pela Diretoria Executiva. Pargrafo nico. Assegurar, obrigatoriamente, servios mdicos, ambulatoriais, hospitalares e complementares, os mais amplos que seus recursos permitirem, abrangendo, no mnimo: I - consultas mdicas eletivas e atendimento emergencial; II - exames complementares de diagnsticos e terapia, bem como aos procedimentos ambulatoriais; III - internamentos eletivos e emergenciais clnicos, cirrgicos, obsttricos e peditricos; Art. 17. Os servios mdicos, hospitalares e afins podero ser prestados em estabelecimentos prprios do ISDV ou por meio de contratao ou convenio, com outros prestadores de servios pblicos ou privados, mediante regras a serem estabelecidas em Regulamento prprio. Pargrafo nico. A remunerao dos servios prestados por terceiros ser fixada em tabela adotada pelo ISDV, aps aprovao do seu Conselho de Administrao. TTULO VI - DO REGIME FINANCEIRO E CONTBIL
Art. 18. A Entidade contar com respectivo Plano de Contas, Oramento Anual e Plurianual e Plano de Aplicaes e Investimentos. Pargrafo nico. Os documentos mencionados no "caput" deste artigo sero aprovados pelo Conselho de Administrao competente. Art. 19. As aplicaes e investimentos efetuados pelo ISDV submeter-se-o aos princpios da segurana, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecero a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administrao, que aprovar os competentes Planos. Art. 20. vedado Entidade atuar como instituio financeira, bem como prestar fiana, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. Art. 21. O exerccio financeiro da Entidade coincidir com o ano civil. Art. 22. O regime contbil-financeiro ajustar-se- ao prescrito pelas normas tcnicas especficas, e as operaes sero contabilizadas segundo os princpios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de reas de responsabilidades. Art. 23. A Entidade manter sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeo permanente o controle das contas e pelo Conselho Fiscal. Art. 24. Sero elaborados balancetes mensais, assim como balano, relatrio e prestao de contas anuais. Art. 25. A Entidade formalizar, com base em sua escriturao contbil, demonstraes financeiras que expressem, com clareza, a sua situao patrimonial e as variaes ocorridas no exerccio, compreendendo: a) balano patrimonial; b) demonstrao do resultado do exerccio; c) demonstrao financeira das origens das aplicaes e dos recursos; d) demonstrao analtica dos investimentos. Art. 26. A Entidade poder celebrar contratos, ajustes e convnios, a fim de realizar seus objetivos institucionais. Art. 27. obrigao do Municpio, de suas autarquias e fundaes, para com a Entidade, efetuar a transferncia das contribuies e aportes mensais que so encargos seus; Art. 28. A Entidade goza de iseno de tributos municipais. Art. 29. As contribuies e aportes de verbas do Municpio para a Entidade correro, conforme o caso, a cargo das dotaes prprias do Poder Executivo. TITULO VII - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 30. A eventual extino da Entidade ser determinada exclusivamente por lei. 1 Extinta a Entidade, ser seu patrimnio destinado ao Municpio, que assumir, por sucesso, as respectivas obrigaes, inclusive quanto aos direitos adquiridos dos beneficirios. 2 No caso do pargrafo anterior, o patrimnio da Entidade dever, conforme o caso, ficar vinculado s finalidades afetas sade, mdico-hospitalar, de assistncia social e afim; Art. 31. Fica autorizado o ISDV a pagar gratificao, no incorporvel aos vencimentos, para quaisquer efeitos, aos servidores a ele cedidos; Pargrafo nico. Fica o Municpio de Dois Vizinhos autorizado, mediante Contrato de Gesto, a repassar ao ISDV valores destinados a custear o pessoal cedido. Art. 32. O Municpio figurar como assistente, em todos os processos judiciais em que o ISDV for parte no plo passivo, e que digam respeito prestao de servio mdico-hospitalar de assistncia sociais e afins. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, especialmente s relativas regulamentao do sistema assistencial at ento vigente.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatro dias do ms de novembro do ano de dois mil e cinco, 44 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito. |