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LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 29/12/2004
Concede remisso e anistia de multas e juros, relativamente aos tributos municipais.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Em conformidade com o Inciso II do Pargrafo 3 do Artigo 14 da Lei Complementar n 101/2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal, fica concedida REMISSO a todos os dbitos inscritos em dvida ativa at 31 de dezembro de 2000, em execuo judicial, ou no, cujo montante excludos os juros e as multas, no ultrapassem R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), valor mnimo de despesas processuais para cobrana judicial, por contribuinte. Pargrafo nico. A remisso de que trata este artigo abrange tambm todos os dbitos inscritos em dvida ativa, no executados, j prescritos, independentemente do valor do dbito. Art. 2 Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ISENO das multas e dos juros relativamente a todos os tributos inscritos em dvida ativa (em execuo ou no), vencidos at 31.12.2003, independentemente do valor, nos percentuais abaixo indicados, devendo o contribuinte cumprir aos requisitos dispostos nos Pargrafos seguintes. 1 A iseno de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o valor principal atualizado at a data da quitao, seja pago de uma s vez, at 30 de abril de 2.005. 2 Se o dbito no for quitado at 30 de abril de 2.005, mas se for solicitado parcelamento, o percentual referido no pargrafo anterior, ser reduzido na proporo de 5% (cinco por cento), para cada ms de parcelamento pleiteado, contando-se a partir de maio de 2005; 3 Em havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 60 (sessenta) dias, fica automaticamente cancelada a iseno, devendo o contribuinte pagar o valor integral do dbito, sem os benefcios desta Lei. 4 No caso do dbito encontrar-se em execuo judicial, antes de quitar o valor junto ao Municpio ou de requerer o parcelamento, deve o contribuinte proceder ao pagamento das custas processuais, apresentando comprovante junto ao Departamento de Receita para os devidos fins; 5 Todos os contribuintes em dbito com tributos municipais podero ser beneficiados por esta Lei, independentemente de sua origem, mesmo que sobre o dbito j tenha havido parcelamento ou renegociao, estes, desde que esteja com os pagamentos em dia. Art. 3 Com a sano da presente Lei, fica o Departamento de Receita do Municpio autorizado a proceder o cancelamento das dvidas remidas, bem como dos juros e multas das dvidas quitadas ou parceladas, levando-se em considerao o estabelecido nos 1 e 2 do art. 2 desta Lei. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio. Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos PR, aos vinte e nove dias do ms de dezembro do ano de dois mil e quatro, 44 ano de Emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito |