Quarta-feira, 13.05.2026 - 11:19
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.131, DE 06/10/2004
Dispe sobre a Concesso de Direito Real de Uso de Imvel, empresa de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO de imveis, junto ao Parque Industrial deste Municpio, que abaixo especifica, seguinte empresa:
I - A empresa INDSTRIA E COMRCIO DE ESTOFADOS DIV LTDA, pessoa jurdica de direito privado, com CNPJ n 05.296.016/0001-07, localizada na Avenida A, 3570, no Parque Industrial de Dois Vizinhos - PR, que atua no ramo de indstria de estofados, que deve receber os seguintes benefcios: 01 (um) barraco em alvenaria, erguido e coberto com telhas fibrocimento de 5mm, medindo 300 m (trezentos metros quadrados), e o Lote n 01, da Quadra 02, Parque Industrial de Dois Vizinhos, medindo 1.650 m (um mil seiscentos e cinqenta metros quadrados).
1 A empresa beneficiria desta Lei se compromete a manter os 08 (oito) empregos diretos j existentes, e gerar mais 05 (cinco) empregos diretos e 20 (vinte) empregos indiretos.
2 A empresa beneficiada fica obrigada a edificar e devolver ao Municpio, no prazo de 05 (cinco) anos, em terreno do Parque Industrial designado pelo Municpio, um barraco similar ao concedido por esta Lei.

Art. 2 As Concesses de Direito Real de Uso, de que tratam os incisos I e II, do art. 1, sero formalizadas com base na Lei 831/97, atravs de Termo de Concesso, e, sero outorgadas pelo Municpio s empresas, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da publicao desta Lei.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo fixado neste artigo, a posse dos imveis poder ser definitivamente transferida s empresas, que arcaro com o custo das transferncias.

Art. 3 As Concesses a serem efetuadas s empresas antes qualificadas, receberam Parecer Favorvel da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.

Art. 4 Fica o Poder Executivo dispensado da realizao de Concorrncia Pblica, para formalizar as Concesses de que trata esta Lei, em razo do interesse pblico relevante, manuteno e gerao de empregos, com base no 1 do art. 86 da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 5 As taxas, impostos e demais despesas relativas s concesses de que tratam essa Lei como Alvars, Habite-se, Recolhimento do INSS sobre a construo, seguros, etc, se for o caso, sero de inteira responsabilidade dos beneficirios.

Art. 6 As condies especiais e clusulas de reverso e de revogao das concesses de Direito Real de Uso, previstas nesta Lei, sero estabelecidas no Instrumento Contratual.

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos seis dias do ms de outubro do ano de dois mil e quatro, 43 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito.