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LEI MUNICIPAL Nº 1.120, DE 19/08/2004
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com a SUDOTEC, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, mediante assinatura de convnio, com a ASSOCIAO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO E INDUSTRIAL DO SUDOESTE DO PARAN - SUDOTEC, pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, localizada na Rua Heitor Ferreira Hablisch, 189 - 1 Andar - Sala 101, Centro, nesta cidade de Dois Vizinhos-Pr, inscrita no CNPJ n 06.163.451/0001-26, para desenvolvimento do Projeto do Centro Tecnolgico de Confeces e Software (Arranjo Produtivo Local nos Setores de Confeces e Software), no Municpio de Dois Vizinhos. Pargrafo nico. A parceria est fundamentada nos art 9, I e II, art. 10 e art. 16, da Lei 831/97. Art. 2 A parceria a ser firmada com base nesta Lei, tem como objetivos gerais o estabelecimento de aes conjuntas entre o Poder Pblico Municipal, a Iniciativa Privada, Instituies de Ensino e Pesquisa, Entidades Organizadas e Investidores, para desenvolver o projeto de implantao do Centro Tecnolgico de Confeces e Software, tendo como premissas bsicas as seguintes metas: a) apoiar as pequenas e mdias empresas a buscar sua insero no mercado nacional e internacional, com produtos de qualidade e a preos competitivos; b) contribuir para minimizar os problemas sociais, basicamente combatendo o desemprego; c) apoiar e estimular a criao de Pequenas e Mdias Empresas; d) desencadear aes voltadas capacitao e iniciao empresarial; e) desenvolver e difundir novas tecnologias; f) promover a insero das Pequenas e Mdias Empresas no mercado internacional - Programa de Exportaes; g) implantao de incubadoras de empresas e incubadoras tecnolgicas. Art. 3 A parceria estabelecida com base nesta Lei, tem como objetivos especficos, o fortalecimento da atividade econmica das empresas desse segmento, e tambm, da funo social fundamental na gerao de emprego, renda e desenvolvimento. De uma forma detalhada, os benefcios que podero ser alcanados so: a) articular a regularizao das empresas que operam informalmente; b) colaborar na formao de recursos humanos da cadeia produtiva (capacitao tcnica, multiplicadores, gesto de produo, design e gesto empresarial); c) modernizar a economia local, atravs da padronizao de alguns produtos; d) contribuir para a uniformizao de mtodos de produo e criao; e) aumento da produtividade; f) melhoria constante da qualidade dos produtos e servios; g) contribuir para melhorar a comunicao das empresas com seus clientes, fornecedores e funcionrios) e criar um plo articulador a partir do qual sejam identificadas e atendidas as demandas gerenciais e tcnicas das empresas do setor. h) disseminar tcnicas de produo exigidas pelo mercado; i) modernizao e adequao tecnolgica de mquinas e equipamentos; j) diversificao de produtos; k) diagnstico scio-econmico das atividades do setor de confeces e software Art. 4 Fica o Poder executivo Municipal autorizado a firmar convnio com a SUDOTEC, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser repassado at o dia 31 de dezembro de 2004, a comear a partir da aprovao desta Lei. Art. 5 Fica autorizada a abertura de crdito especial, para ocorrer com as despesas dessa Lei, conforme se especifica a seguir:
Art. 6 Para cobertura do crdito de que trata o artigo anterior ser utilizado como recurso o cancelamento parcial de dotao a seguir especificada:
Art. 7 Fica o Poder executivo Municipal, responsvel pela elaborao ou contratao de todos os projetos tcnicos, inclusive de engenharia e arquitetura, necessrios ao complexo do Centro Tecnolgico de Confeces e Software, conforme estudo preliminar aprovado pelos envolvidos no projeto. Pargrafo nico. Estima-se em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), o custo para a consecuo do disposto neste artigo. Art. 8 O Poder Executivo Municipal est autorizado a participar da execuo dos servios de infraestrutura bsica no terreno destinado ao empreendimento. Art. 9 As regras especficas inerentes a parceria a ser estabelecida a partir da aprovao desta Lei, sero consignadas no competente instrumento de convnio que ser lavrado e assinado pelas partes. Art. 10. Revogadas as disposies em contrrio a presente Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos PR, aos dezenove dias do ms de agosto do ano de dois mil e quatro, 43 ano de Emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito |
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