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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.057, DE 26/05/2003
Dispe sobre a criao da GESTO ESCOLAR DEMOCRTICA, dentro do Programa Educao para a Cidadania, nas Escolas Municipais, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a ao GESTO ESCOLAR DEMOCRTICA, dentro do Programa EDUCAO PARA A CIDADANIA, em todas as Escolas e Centros de Educao Infantil do Municpio de Dois Vizinhos, administrados pelos respectivos Diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regidos por esta Lei, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos - PPA.

Art. 2 A receita do Projeto GESTO ESCOLAR DEMOCRTICA, ser composta pela transferncia de recursos do Oramento Anual do Municpio e/ou Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - FUNDEF, e destina-se execuo de pequenos reparos e ao custeio de pequenas despesas com a unidade escolar.
1 O Tesouro Municipal repassar o valor de R$ 1,00 (um real), fixo, ao ms, por aluno regularmente matriculado no Ensino Fundamental e Centros de Educao Infantil, durante o perodo letivo (de fevereiro a novembro de cada ano).
2 Alm do valor descrito no pargrafo anterior, o errio municipal repassar, conforme o porte das Escolas e Centros de Educao Infantil, um valor fixo, mensal, conforme segue:

I - Centros de Educao Infantil R$ 100,00
II - Escolas com at 100 alunos R$ 100,00
III - Escolas com 101 a 300 alunos R$ 80,00
IV - Escolas com mais de 300 alunos R$ 50,00
 
3 Para o perodo letivo de 2003, os repasses tero incio com a entrada em vigor desta Lei.
4 O Municpio repassar os valores at o dia 20 de cada ms, observando o calendrio escolar e poder repassar verbas para o Fundo com destinao especfica para reformas, melhorias ou ampliao de Escola.
5 Fica vedada qualquer despesa com pessoal.
6 As despesas praticadas estaro sujeitas s normas de licitao.

Art. 3 Os valores constantes desta Lei, podero ser majorados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atravs de Decreto,

Art. 4 Cada Fundo ser mantido em depsito em conta nica e especial, em Agncia Bancria Oficial, e o resultado das aplicaes financeiras reverter como receita do prprio Fundo.

Art. 5 A Diretoria da Escola ou dos Centros de Educao Infantil, responsvel pela administrao do fundo, prestar contas dos recursos Prefeitura Municipal, semestralmente.
1 A prestao de contas dever ser previamente encaminhada Secretaria Municipal de Educao, Cultura e Esportes, que analisar emitindo parecer quanto ao mrito da execuo da despesa.
2 Cada Fundo dever entregar a prestao de contas semestral, at 30 de junho e 30 de novembro do exerccio, no setor de Contabilidade do Municpio.

Art. 6 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as despesas decorrentes desta lei, na Lei do Plano Plurianual e Diretrizes Oramentrias, em vigor.

Art. 7 O Poder Executivo, por Decreto, regulamentar a presente Lei.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos vinte e seis dias do ms de maio do ano de dois mil e trs, 42 ano de Emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito