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LEI MUNICIPAL Nº 1.052, DE 26/12/2002
Institui o Cdigo Tributrio do Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Pe. Lessir Canan Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
LIVRO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1 Esta Lei, denominada Cdigo Tributrio do Municpio de DOIS VIZINHOS - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituio Federal, no Cdigo Tributrio Nacional, Leis Complementares e Lei Orgnica do Municpio, os direitos e as obrigaes que emanam das relaes jurdicas referentes a tributos de competncia municipal e s rendas deles derivadas que integram a receita do Municpio. TTULO I - DA LEGISLAO TRIBUTRIA
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 2 A legislao tributria do Municpio de DOIS VIZINHOS compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competncia e as relaes jurdicas a eles pertinentes. Pargrafo nico. So normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instrues, avisos e ordens de servio, expedidas pelo Secretrio Municipal de Fazenda e Diretores dos rgos administrativos, encarregados da aplicao da Lei; II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa a que a lei atribua eficcia normativa; III - os convnios celebrados pelo Municpio com a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municpios. Art. 3 Para sua aplicao, a lei tributria poder ser regulamentada por decreto, que tem seu contedo e alcance restritos s leis que lhe deram origem, com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei. CAPTULO II - DA APLICAO E VIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA
Art. 4 A lei tributria tem aplicao em todo o territrio do Municpio e estabelece a relao jurdico-tributria no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributvel, salvo disposio em contrrio. Art. 5 A lei tributria tem aplicao obrigatria pelas autoridades administrativas, no constituindo motivo para deixar de aplic-la o silncio, a omisso ou a obscuridade de seu texto. Art. 6 Quando ocorrer dvida ao contribuinte, quanto aplicao de dispositivo da lei, este poder, mediante petio, consultar hiptese concreta do fato. CAPTULO III - DA INTERPRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA
Art. 7 Na aplicao da legislao tributria so admissveis quaisquer mtodos ou processos de interpretao, observado o disposto neste captulo. 1 Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar, sucessivamente, na ordem indicada: I - os princpios gerais de direito tributrio; II - os princpios gerais de direito pblico; III - a analogia; IV - a eqidade. 2 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. 3 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8 Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspenso ou excluso de crdito tributrio; II - outorga de iseno; III - dispensa de cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. Art. 9 Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorvel ao infrator, no que se refere definio de infraes e cominao de penalidades, nos casos de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III - autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel ou sua graduao. TTULO II - DA OBRIGAO TRIBUTRIA
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigao tributria do fato de encontrar-se a pessoa fsica ou jurdica nas condies previstas em lei, dando lugar referida obrigao. Art. 11. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria, extinguindo-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto prestaes positivas ou negativas nela prevista no interesse do lanamento, da cobrana e da fiscalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua no observncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria. Art. 12. Se no for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigao tributria ocorre 30 (trinta) dias aps a data da apresentao da declarao do lanamento ou da notificao do sujeito passivo. CAPTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigao tributria principal a situao definida nesta lei como necessria e suficiente para justificar o lanamento e a cobrana de cada um dos tributos do Municpio. Art. 14. O fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, imponha a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal. Art. 15. O lanamento do tributo e a definio legal do fato gerador so interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 16. Salvo disposio em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produzam os efeitos que normalmente lhe so prprios; II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituda, nos termos do direito aplicvel. CAPTULO III - DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigao o Municpio de DOIS VIZINHOS. CAPTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa em lei. Art. 19. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada prtica ou absteno de atos discriminados na legislao tributria do Municpio, que no configurem obrigao principal de tributo ou penalidade pecuniria. Art. 20. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declaraes solicitadas pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poder exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 1 A convocao do sujeito passivo ser feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. 2 Feita a convocao do sujeito passivo, ter ele o prazo de 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lanamento de ofcio, sem prejuzo da aplicao das demais sanes cabveis, a contar: I - da data da cincia aposta no auto; II - da data do recebimento, por via postal ou telegrfica; se a data for omitida, contar-se- este aps a entrega da intimao agncia postal telegrfica; III - da data da publicao do edital, se este for o meio utilizado. CAPTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTRIA
Art. 21. A capacidade tributria passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administrao direta de seus bens e negcios; III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional. CAPTULO VI - DO DOMICLIO TRIBUTRIO
Art. 22. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, para os fins desta lei, considera-se como tal: I - quanto s pessoas fsicas, a sua residncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no territrio do Municpio; II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no territrio do Municpio; III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio do Municpio. 1 Quando no couber a aplicao das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos que derem origem obrigao. 2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior. 3 Os contribuintes comunicaro repartio competente a mudana de domiclio no prazo mximo de 30 (trinta) dias. 4 O domiclio fiscal e o nmero de inscrio respectivo sero obrigatoriamente consignados nos documentos e papis dirigidos s reparties fiscais do Municpio. CAPTULO VII - DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. So solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato da obrigao principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; III - todos os que, por qualquer meio ou em razo de ofcio, participem ou guardem vnculo ao fato gerador da obrigao tributria. 1 A solidariedade no comporta benefcio de ordem. 2 A solidariedade subsiste em relao a cada um dos devedores solidrios, at a extino do crdito fiscal. Art. 24. Salvo disposio em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 25. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em carter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigao. SEO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seo se aplica por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos s obrigaes tributrias surgidas at a referida data. Art. 27. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao. Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. Art. 28. So pessoalmente responsveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao; III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. Art. 29. A pessoa jurdica de direito privado que resultar da fuso, transformao ou incorporao de outra responsvel pelos tributos devidos pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, at a data do respectivo ato. Pargrafo nico. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social ou firma individual. Art. 30. A pessoa fsica ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. SEO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razo de seu ofcio; VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidade, s de carter moratrio. Art. 32. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes s obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado. SEO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAES
Art. 33. Constitui infrao fiscal toda ao ou omisso que importe em no observncia, por parte do contribuinte, responsvel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributria. Pargrafo nico. A responsabilidade por infraes desta lei independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Art. 34. A denncia espontnea exclui a aplicao de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao. TTULO III - DO CRDITO TRIBUTRIO
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 35. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluam sua exigibilidade, no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem. Art. 37. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos em lei, fora dos quais no podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias. Art. 38. Qualquer anistia, remisso ou iseno que envolva matria tributria somente poder ser concedida atravs de lei especfica municipal, nos termos do art. 150, 6 da Constituio Federal, exceto as j existentes na Lei Orgnica do Municpio, e na Lei 841/98. CAPTULO II - DA CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO
SEO I - DO LANAMENTO
Art. 39. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Pargrafo nico. A atividade administrativa do lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40. O lanamento se reporta data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e regido pela ento lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Pargrafo nico. Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliando os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros. Art. 41. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnao procedente do sujeito passivo; II - recurso de ofcio; III - iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49. Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lanamento ou de qualquer alterao que ocorra posteriormente, da se contando o prazo para reclamao, relativamente s inscries nela indicadas, atravs: I - da notificao direta; II - da afixao de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III - da publicao em jornal de circulao regular no Municpio; IV - da publicao no rgo de imprensa oficial do Municpio; V - da remessa do aviso por via postal. 1 Quando o domiclio tributrio do contribuinte se localizar fora do territrio do Municpio, considerar-se- feita notificao direta com a remessa do aviso por via postal. 2 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer atravs da entrega pessoal da notificao, quer atravs de sua remessa por via postal, reputar-se- efetivado o lanamento ou as suas alteraes mediante a comunicao na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. 3 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicao do lanamento, ou a impossibilidade de localiz-lo pessoalmente ou atravs de via postal, no implica dilatao do prazo concedido para o cumprimento da obrigao tributria ou para a apresentao de reclamaes ou interposio de recursos. 4 A notificao de lanamento conter: I - o nome do sujeito passivo e seu domiclio tributrio; II - a denominao do tributo e o exerccio a que se refere; III - o valor do tributo, sua alquota e a base de clculo; IV - o prazo para recebimento ou impugnao; V - o comprovante, para o rgo fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos estipulados em regulamento. 5 Enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica, podero ser efetuados lanamentos omitidos ou procedidas a reviso e a retificao daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 43. Ser sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificao, o prazo mnimo para pagamento e mximo para impugnao do lanamento. Art. 44. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou que no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial. Art. 45. facultado ainda Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributrias, quando ocorrer sonegao cujo montante no se possa conhecer exatamente ou em decorrncia de ocorrncia de fato que impossibilite a obteno de dados exatos ou dos elementos necessrios fixao da base de clculo ou alquota do tributo. Art. 46. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento, somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo. SEO II - DAS MODALIDADES DE LANAMENTO
Art. 47. O lanamento efetuado: I - com base em declarao do sujeito passivo ou de seu representante legal; II - de ofcio, nos casos previstos neste captulo. Art. 48. Far-se- o lanamento com base na declarao do sujeito passivo, quando este prestar autoridade administrativa informaes sobre a matria de fato, indispensveis efetivao do lanamento. 1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde e antes de notificado o lanamento. 2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela. Art. 49. O lanamento efetuado ou revisto de ofcio pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declarao no seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria; V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lanamento por homologao a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar aplicao de penalidade pecuniria; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado quando do lanamento anterior; IX - quando se comprove que no lanamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove que no lanamento anterior ocorreu erro na apreciao dos fatos ou na aplicao da lei. Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica. Art. 50. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao do lanamento. 2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito. 3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade ou sua graduao. 4 O prazo para a homologao ser de 5 (cinco) anos a contar da ocorrncia do fato gerador. 5 Expirado o prazo previsto no pargrafo anterior sem que a Fazenda Pblica tenha se pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao. Art. 51. A declarao ou comunicao fora do prazo, para efeito de lanamento, no desobriga o sujeito passivo do pagamento das multas e atualizao monetria. Art. 52. Nos termos do inciso III e VI do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional, at o dia 10 (dez) de cada ms as imobilirias e os serventurios da Justia enviaro Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicaes de atos relativos a imveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locao, bem como das averbaes, inscries ou transaes realizadas no ms anterior. Pargrafo nico. Os cartrios e tabelionatos sero obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuzo das penas previstas no art. 212 deste Cdigo, para efeito de lavratura de transferncia ou venda de imvel, alm da comprovao de prvia quitao do ITBI inter vivos, a certido de aprovao do loteamento, quando couber, e enviar Fazenda Pblica Municipal os dados das operaes realizadas com imveis nos termos deste artigo. CAPTULO III - DA SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I - a moratria; II - o depsito do seu montante integral; III - as reclamaes e os recursos nos termos deste Cdigo; IV - a concesso de medida liminar, em mandado de segurana, ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial; V - o parcelamento, desde que concedido na forma e condio estabelecidas em diploma especfico, e salvo expressa disposio em contrrio, no excluir a incidncia de juros e multas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja suspenso ou dela conseqentes. SEO II - DA MORATRIA
Art. 54. Constitui moratria a concesso, mediante lei especfica, de novo prazo ao sujeito passivo, aps o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crdito tributrio. 1 A moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 2 A moratria no aproveita os casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou de terceiro em benefcio daquele. Art. 55. A moratria ser concedida em carter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Pargrafo nico. A lei concessiva da moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada rea do Municpio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 56. A lei que conceder a moratria especificar, sem prejuzo de outros requisitos: I - o prazo de durao do favor; II - as condies da concesso; III - os tributos alcanados pela moratria; IV - o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - garantias. Art. 57. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido efetuado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 58. A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogada de ofcio sempre que se apurar que o beneficiado no satisfez ou deixou de satisfazer as condies ou no cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros e atualizao monetria: I - com imposio de penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado ou de terceiro em benefcio daquele; II - sem imposio de penalidade, nos demais casos. 1 No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito. 2 No caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEO III - DO DEPSITO
Art. 59. O sujeito passivo poder efetuar o depsito do montante integral ou parcial da obrigao tributria: I - quando preferir o depsito consignao judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) consulta formulada na forma deste Cdigo; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando modificao, extino ou excluso total ou parcial da obrigao tributria. Art. 60. A lei municipal poder estabelecer hipteses de obrigatoriedade de depsito prvio: I - para garantia de instncia, na forma prevista nas normas processuais deste Cdigo; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensao; III - como concesso por parte do sujeito passivo, nos casos de transao; IV - em quaisquer outras circunstncias nas quais se fizer necessrio resguardar os interesses do fisco. Art. 61. A importncia a ser depositada corresponder ao valor integral do crdito tributrio apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lanamento direto; b) lanamento por declarao; c) alterao ou substituio do lanamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicao de penalidades pecunirias; II - pelo prprio sujeito passivo, nos casos de: a) lanamento por homologao; b) retificao da declarao, nos casos de lanamento por declarao, por iniciativa do prprio declarante; c) confisso espontnea da obrigao, antes do incio de qualquer procedimento fiscal; III - na deciso administrativa desfavorvel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que no puder ser determinado o montante integral do crdito tributrio. Art. 62. Considerar-se- suspensa a exigibilidade do crdito tributrio, a partir da data da efetivao do depsito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 63. O depsito poder ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do pas; II - por cheque; III - em ttulos da dvida pblica municipal. Pargrafo nico. O depsito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crdito tributrio com o resgate deste pelo sacado. Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasio da efetivao do depsito, especificar qual o crdito tributrio ou a sua parcela, quando este for exigido em prestaes, por ele abrangido. Pargrafo nico. A efetivao do depsito no importa em suspenso de exigibilidade do crdito tributrio: I - quando parcial, das prestaes vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecunirias. SEO IV - DA CESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 65. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crdito tributrio: I - pela extino do crdito tributrio, por qualquer das formas previstas neste Cdigo; II - pela excluso do crdito tributrio, por qualquer das formas previstas neste Cdigo; III - pela deciso administrativa desfavorvel, no todo ou em parte; IV - pela cassao da medida liminar concedida em mandado de segurana, ou da tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial. CAPTULO IV - DA EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 66. Extinguem o crdito tributrio: I - o pagamento; II - a compensao; III - a transao; IV - a remisso; V - a prescrio e a decadncia, nos termos do Cdigo Tributrio Nacional; VI - a converso do depsito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no art. 50 desta Lei; VIII - a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa; IX - a deciso judicial transitada em julgado; X - a consignao em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei especfica; XII - o cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrana. SEO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIO
Art. 67. O pagamento de tributos e rendas municipais efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administrao. 1 O crdito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 2 O pagamento efetuado no rgo arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrana em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. Art. 68. O Poder Executivo poder conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que estabelecer a lei especfica. Art. 69. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniria ser efetuado sem que se expea o competente documento de arrecadao municipal, na forma estabelecida em regulamento. Pargrafo nico. No caso de expedio fraudulenta de documento de arrecadao municipal, respondero, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou no, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 70. facultada Administrao a cobrana em conjunto de espcies tributrias diversas, a saber, contribuies de melhoria, impostos e taxas, observadas as disposies regulamentares. Art. 71. O contribuinte ou responsvel que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais crditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrncia de lanamento de ofcio, ficar sujeito aos seguintes acrscimos legais: I - atualizao monetria; II - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa de infrao. 1 A atualizao monetria ser calculada periodicamente, em funo da variao do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os ndices oficiais da variao nominal das Unidades Fiscais do Municpio (UFMs), fixadas pelo Poder Executivo Municipal. 2 O principal ser atualizado monetariamente mediante aplicao do coeficiente obtido pela diviso do valor nominal reajustado da UFM do ms em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no ms fixado para pagamento ou, na sua completa impossibilidade, segundo coeficientes aplicveis pelas reparties fiscais da Unio. 3 A multa de mora calculada sobre o valor do principal atualizado data do seu pagamento, razo de: 1 - 2% (dois por cento) do 1 ao 30 dia, aps o vencimento; 2 - 5% (cinco por cento) do 31 ao 60 dia, aps o vencimento; 3 - 10% (dez por cento) do 61 dia em diante, aps o vencimento. 4 Os juros de mora sero contados razo de 1% (um por cento) ao ms ou frao, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. 5 A multa de infrao ser aplicada quando for apurada ao ou omisso do contribuinte que importe em inobservncia de dispositivo da legislao tributria. 6 Entende-se como valor do principal o que corresponde ao dbito, excludas as parcelas relativas atualizao monetria, multa de mora, juros de mora e multa de infrao. 7 No caso de crditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos homologao, ou ainda quando tenham sua base de clculo fixada em Unidades Fiscais do Municpio (UFMs), ser feita a atualizao destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. 8 No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lanamento prvio pela repartio competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acrscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessria passar a constituir dbito autnomo, sujeito plena atualizao dos valores e demais acrscimos legais, sob a forma de diferena a ser recolhida de ofcio, por notificao da autoridade administrativa, sem prejuzo das demais sanes cabveis. 9 As disposies deste artigo aplicam-se a quaisquer dbitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou no. Art. 72. Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depsito, na forma regulamentar, da importncia que julgar devida, o crdito fiscal ficar sujeito aos acrscimos legais, at o limite da respectiva importncia depositada. Pargrafo nico. Caso o depsito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, dever o sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acrscimos legais j devidos nessa oportunidade. Art. 73. O ajuizamento de crdito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do dbito, seus acrscimos legais e das demais cominaes legais. Art. 74. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitar este norma contida no pargrafo nico do art. 69 deste Cdigo. Art. 75. O pagamento de um crdito no importa em presuno de pagamento: I - quando parcial, das prestaes em que se decomponha; II - quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 76. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poder ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 77. A imposio de penalidades no elide o pagamento integral do crdito tributrio. Art. 78. O contribuinte ter direito restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrana ou pagamento espontneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislao tributria municipal ou de natureza e circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria. 1 O pedido de restituio ser instrudo com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 2 Os valores da restituio a que alude o caput deste artigo sero atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 79. A restituio de tributos que comportem, por natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la. Art. 80. A restituio total ou parcial do tributo d lugar devoluo, na mesma proporo, dos juros de mora e das penalidades pecunirias, salvo as infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio. Art. 81. O direito de pleitear a restituio total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extino do crdito tributrio; II - na hiptese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou transitar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria. Art. 82. Prescreve em 2 (dois) anos a ao anulatria de deciso administrativa que denegar a restituio. Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. Art. 83. O pedido de restituio ser feito autoridade administrativa atravs de requerimento da parte interessada, conforme disposto no 1 do art. 78. Art. 84. A importncia ser restituda dentro de um prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da deciso final que defira o pedido. Pargrafo nico. A no restituio no prazo definido neste artigo implicar, a partir de ento, em atualizao monetria da quantia em questo e na incidncia de juros no capitalizveis de 1% (um por cento) ao ms sobre o valor atualizado. Art. 85. Somente aps deciso irrecorrvel, favorvel ao contribuinte, no todo ou em parte, sero restitudas, de ofcio, ao impugnante as importncias relativas ao montante do crdito tributrio depositadas na repartio fiscal para efeito de discusso. SEO III - DA COMPENSAO E DA TRANSAO
Art. 86. A compensao de crditos tributrios com crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poder ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstrao, em processo, da satisfao total dos crditos da Fazenda Municipal, sem antecipao de suas obrigaes e nas condies fixadas em regulamento. 1 competente para autorizar a transao o Secretrio Municipal de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular. 2 Sendo o valor do crdito do contribuinte inferior ao seu dbito, o saldo apurado poder ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 3 Sendo o crdito do contribuinte superior ao dbito, a diferena em seu favor ser paga de acordo com as normas de administrao financeira vigente. 4 Sendo vincendo o crdito do sujeito passivo, seu montante ser reduzido de 1% (um por cento) por ms que decorrer entre a data da compensao e a do vencimento. 5 O Poder Executivo poder estabelecer sistemas especiais de compensao, com condies e garantias estipuladas em convnio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigao for: I - empresa pblica ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; II - estabelecimento de ensino; III - empresa de rdio, jornal e televiso; IV - estabelecimento de sade. 6 As compensaes de crdito a que se referem os incisos II e IV do pargrafo anterior somente se efetuaro para benefcio dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou invlidos, cnjuge e ascendentes sem renda prpria para seu sustento. Art. 87. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condies e garantias especiais, a efetuar transao, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigao tributria para, mediante concesses mtuas, resguardados os interesses municipais, terminar litgio e extinguir o crdito tributrio. Pargrafo nico. A transao a que se refere este artigo ser autorizada pelo Secretrio Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Municpio quando se tratar de transao judicial, em parecer fundamentado e limitar-se- dispensa, parcial ou total, dos acrscimos legais referentes multa de infrao, multa de mora, juros e encargos da dvida ativa, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidncia ou o critrio de clculo do tributo for matria controvertida; III - ocorrer erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo quanto matria de fato; IV - ocorrer conflito de competncia com outras pessoas de direito pblico interno; V - a demora na soluo normal do litgio seja onerosa ou temerria ao Municpio. Art. 88. Para que a transao seja autorizada necessria a justificao, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administrao no fim da lide, no podendo a liberdade atingir o principal do crdito tributrio atualizado, nem o valor da multa fiscal por infrao dolosa ou reincidncia. SEO IV - DA REMISSO
Art. 89. Lei especfica poder autorizar remisso total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo: I - situao econmica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo, quanto matria de fato; III - diminuta importncia do crdito tributrio; IV - a consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do fato; V - a condies peculiares a determinada regio do territrio do Municpio. Pargrafo nico. A concesso referida neste artigo no gera direito adquirido e ser revogada de ofcio sempre que se apure que o beneficirio no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessrios sua obteno, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis nos casos de dolo ou simulao do beneficirio. SEO V - DA PRESCRIO E DA DECADNCIA
Art. 90. A ao para cobrana do crdito tributrio prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituio definitiva. Art. 91. A prescrio se interrompe: I - pela citao pessoal ou notificao feita ao devedor; II - pela citao por edital do devedor, publicada no rgo de imprensa oficial do Municpio; III - pelo protesto feito ao devedor; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor; VI - durante o prazo da moratria concedida at a sua revogao em caso de dolo ou simulao do beneficirio ou de terceiro por aquele. Art. 92. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crdito tributrio decai aps 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado. Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio, pela notificao ao sujeito passivo de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento. Art. 93. Ocorrendo a prescrio abrir-se- inqurito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Pargrafo nico. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funo e independentemente do vnculo empregatcio ou funcional, responder civil, criminal e administrativamente pela prescrio de dbitos tributveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Municpio do valor dos dbitos prescritos. SEO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO
Art. 94. Extingue o crdito tributrio a deciso administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituio; II - reconhea a inexistncia da obrigao que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigao; IV - declare a incompetncia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigao. 1 Extinguem crdito tributrio: a) a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa que no mais possa ser objeto de ao anulatria; b) a deciso judicial passada em julgado. 2 Enquanto no tornada definitiva a deciso administrativa ou passada em julgado a deciso judicial, continuar o sujeito passivo obrigado nos termos da legislao tributria, ressalvadas as hipteses de suspenso da exigibilidade do crdito, previstas no art. 53. Art. 95. Extingue ainda o crdito tributrio a converso em renda de depsito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instncia; II - em decorrncia de qualquer outra exigncia da legislao tributria. Pargrafo nico. Convertido o depsito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco ser exigido ou restitudo da seguinte forma: I - a diferena a favor da Fazenda Municipal ser exigida atravs de notificao direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II - o saldo a favor do contribuinte ser restitudo de ofcio, independente de prvio protesto, na forma estabelecida para as restituies totais ou parciais do crdito tributrio. CAPTULO V - DA EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 96. Excluem o crdito tributrio: I - a iseno; II - a anistia. Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja excludo, ou dela conseqentes. SEO II - DA ISENO
Art. 97. A iseno sempre decorrente de lei que especifique as condies e os requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua durao. Art. 98. Salvo disposio em contrrio, a iseno s atingir os impostos. Art. 99. A iseno, exceto se concedida por prazo certo ou em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porm, s ter eficcia a partir do exerccio seguinte quele em que tenha sido modificada ou revogada a iseno. Art. 100. A iseno pode ser concedida: I - em carter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada rea ou zona do Municpio, em funo de condies peculiares; II - em carter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concesso. 1 Os prazos e os procedimentos relativos renovao das isenes sero definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefcio a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da iseno. 2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do benefcio. SEO III - DA ANISTIA
Art. 101. A anistia, assim entendidos o perdo das infraes cometidas e a conseqente dispensa dos pagamentos das penalidades pecunirias a elas relativas, abrange exclusivamente as infraes cometidas anteriormente vigncia da lei que a conceder, no se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefcio daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegao fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alteraes posteriores; III - s infraes resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas. Art. 102. A lei que conceder anistia poder faz-lo: I - em carter geral; II - limitadamente: a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo; b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza; c) determinada regio do territrio do Municpio, em funo das condies a ela peculiares; d) sob condio do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela lei autoridade administrativa. 1 Quando no concedida em carter geral, a anistia efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concesso. 2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora, com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado ou de terceiro em benefcio daquele. TTULO IV - DAS INFRAES E DAS PENALIDADES
CAPTULO I - DAS INFRAES
Art. 103. Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies das leis tributrias e, em especial, desta lei. Pargrafo nico. No ser passvel de penalidade a ao ou omisso que proceder em conformidade com deciso de autoridade competente, nem que se encontrar na pendncia de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 104. Constituem agravantes de infrao: I - a circunstncia de a infrao depender ou resultar de outra prevista em lei, tributria ou no; II - a reincidncia; III - a sonegao. Art. 105. Constituem circunstncias atenuantes da infrao fiscal, com a respectiva reduo de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critrio da Fazenda Pblica. Art. 106. Considera-se reincidncia a repetio de falta idntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurdica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a deciso condenatria referente infrao anterior. Art. 107. A sonegao se configura procedimento do sujeito passivo em: I - prestar declarao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informao que deva ser produzida a agentes das pessoas jurdicas de direito pblico interno, com a inteno de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operaes de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inteno de se exonerar do pagamento de tributos devidos Fazenda Pblica Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaes mercantis com o propsito de fraudar a Fazenda Pblica Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter deduo de tributos Fazenda Pblica Municipal, sem prejuzo das sanes administrativas cabveis. Art. 108. O contribuinte ou responsvel poder apresentar denncia espontnea de infrao, ficando excluda a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acrscimos legais cabveis, ou depositada a importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao. 1 No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao relacionados com a infrao. 2 A apresentao de documentos obrigatrios Administrao no importa em denncia espontnea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 109. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administrao Pblica Municipal, ou de suas autarquias, celebrar contrato ou aceitar proposta em licitao sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de todos os tributos devidos Fazenda, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre. CAPTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 110. So penalidades tributrias previstas nesta lei, aplicveis separada ou cumulativamente, sem prejuzo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou dedues; III - a cassao do benefcio da iseno; IV - a revogao dos benefcios de anistia ou moratria; V - a proibio de transacionar com qualquer rgo da Administrao Municipal; VI - a sujeio a regime especial de fiscalizao. Pargrafo nico. A aplicao de penalidades, de qualquer natureza, no dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualizao monetria, nem isenta o infrator do dano resultante da infrao, na forma da lei civil. Art. 111. A penalidade, alm de impor a obrigao de fazer ou deixar de fazer, ser pecuniria, quando consista em multa, e dever ter em vista: I - as circunstncias atenuantes; II - as circunstncias agravantes. 1 Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se- a multa prevista em 50% (cinqenta por cento). 2 Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-, na reincidncia, o dobro da penalidade prevista. Art. 112. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos captulos prprios, sero punidas: I - com multa de 250 (duzentos e cinqenta) UFMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofcio ou funo, ministrio, atividade ou profisso, que embaraarem, elidirem ou dificultarem a ao da Fazenda Municipal; II - com multa de 220 (duzentos e vinte) UFMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, fsicas ou jurdicas, que infringirem dispositivos da legislao tributria do Municpio para as quais no tenham sido especificadas penalidades prprias nesta lei. III - multa de 100 (cem) UFMs ou valor equivalente, o sujeito passivo, quando ocorrer o extravio de seus blocos, notas fiscais e demais documentos de natureza tributria. Art. 113. Apurada a prtica de crime de sonegao fiscal, a Fazenda Municipal solicitar ao rgo de Segurana Pblica as providncias de carter policial necessrias apurao do ilcito penal, dando conhecimento dessa solicitao ao rgo do Ministrio Pblico local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatrios da infrao penal. TTULO V - DA INSCRIO E DO CADASTRO FISCAL
CAPTULO NICO - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 114. Toda pessoa fsica ou jurdica, sujeita obrigao tributria, dever promover a inscrio no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que imune ou isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de carter normativo destinados a complement-los. Art. 115. O Cadastro Fiscal da Prefeitura composto: I - do Cadastro Imobilirio Fiscal; II - do Cadastro de Atividades Econmico-sociais, abrangendo: a) atividades de produo; b) atividades de indstria; c) atividades de comrcio; d) atividades de prestao de servios; III - de outros cadastros no compreendidos nos itens anteriores, necessrios a atender s exigncias da Prefeitura, com relao ao poder de polcia administrativa ou organizao dos seus servios. 1 O Poder Executivo definir, em regulamento, as normas relativas a inscrio, averbao e atualizao cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecunirio, a 255 (duzentas e cinqenta e cinco) UFMs ou valor equivalente, observadas as demais disposies desta Lei. 2 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convnio com a Unio, Estados e Municpios, bem como com rgos governamentais e no-governamentais, serventias pblicas, entidades de classe, pessoas jurdicas de direito privado, ainda que concessionria ou permissionria de servio pblico, com vistas ampliao e operao de informaes cadastrais. LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TTULO I - DOS TRIBUTOS
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 116. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que no constitua sano de ato ilcito, institudo por lei, nos limites da competncia constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 117. A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para qualific-la: I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II - a destinao legal do produto da sua arrecadao. Art. 118. Os tributos so: impostos, taxas e contribuio de melhoria. 1 Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. 2 Taxa o tributo que tem como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao efetiva ou potencial de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. 3 Contribuio de melhoria o tributo institudo para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria. CAPTULO II - DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
Art. 119. O Municpio de DOIS VIZINHOS, ressalvadas as limitaes de competncia tributria de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competncia legislativa plena, quanto a incidncia, arrecadao e fiscalizao dos tributos municipais. Art. 120. A competncia tributria indelegvel. 1 Poder ser delegada, atravs desta ou de lei especfica, a capacidade tributria ativa, compreendendo esta as atribuies de cobrar e arrecadar, ou executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria. 2 Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito pblico que as conferir, as atribuies delegadas nos termos do pargrafo anterior. 3 Compreendem as atribuies referidas nos 1o e 2o as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que as conferir. 4 No constitui delegao de competncia o cometimento pessoa jurdica de direito privado do encargo ou funo de cobrar ou arrecadar tributos. CAPTULO III - DAS LIMITAES DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
Art. 121. vedado ao Municpio: I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuies que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitaes ao trfego em seu territrio, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimnio ou servios da Unio, dos Estados e outros Municpios; b) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso; VII - estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza em razo de sua competncia ou destino. 1 A vedao do inciso VI, alnea a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 2 As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preo ou tarifa pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 3 As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4 O disposto no inciso VI no exclui a atribuio por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsvel pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e no as dispensa da prtica de atos previstos em lei, assecuratrias do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros. 5 O disposto na alnea b do inciso VI subordinado observncia, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: a) no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; b) aplicarem integralmente no pas os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; c) manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. 6 No se considera instituio sem fins lucrativos aquela que: a) praticar preos de mercado; b) realizar propaganda comercial; c) desenvolver atividades comerciais no vinculadas finalidade da instituio. 7 No reconhecimento da imunidade poder o Municpio verificar os sinais exteriores de riqueza dos scios e dos dirigentes das entidades, assim como as relaes comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos scios. 8 No caso do Imposto sobre Transmisso de Bens Imveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficar suspenso at 12 (doze) meses, findos os quais, se no houver aproveitamento do imvel nas finalidades estritas da instituio, caber o pagamento total do tributo, acrescido das cominaes legais previstas em lei. 9 Na falta do cumprimento do disposto nos 1 3 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio. Art. 122. Cessa o privilgio da imunidade para as pessoas de direito privado ou pblico, quanto aos imveis prometidos venda, desde o momento em que se constituir o ato. Pargrafo nico. Nos casos de transferncia de domnio ou de posse de imvel, pertencentes s entidades referidas neste artigo, a imposio fiscal recair sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiducirio, usufruturio, concessionrio, comodatrio, permissionrio ou possuidor a qualquer ttulo. Art. 123. A imunidade no abranger em caso algum as taxas devidas a qualquer ttulo. Art. 124. A concesso de ttulo de utilidade pblica no importa em reconhecimento de imunidade. CAPTULO IV - DOS IMPOSTOS
Art. 125. Os impostos de competncia privativa do Municpio so os seguintes: I - Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza; II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III - Imposto Sobre Transmisso inter vivos de Bens Imveis. TTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPTULO I - DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 126. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestao de servios, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos servios previstos na lista abaixo: 1 - Servios de informtica e congneres. 1.01 - Anlise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programao. 1.03 - Processamento de dados e congneres. 1.04 - Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos. 1.05 - Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao. 1.06 - Assessoria e consultoria em informtica. 1.07 - Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas. 2 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres. 3.01 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza. 3.03 - Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio. 4 - Servios de sade, assistncia mdica e congneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres. 4.03 - Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres. 4.04 - Instrumentao cirrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive servios auxiliares. 4.07 - Servios farmacuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental. 4.10 - Nutrio. 4.11 - Obstetrcia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortptica. 4.14 - Prteses sob encomenda. 4.15 - Psicanlise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres. 4.18 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres. 4.23 - Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficirio. 5 - Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres. 5.01 - Medicina veterinria e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria. 5.03 - Laboratrios de anlise na rea veterinria. 5.04 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 5.05 - Bancos de sangue e de rgos e congneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria. 6 - Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres. 6.04 - Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congneres. 7 - Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres. 7.02 - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolio. 7.05 - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio. 7.07 - Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres. 7.08 - Calafetao. 7.09 - Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres. 7.11 - Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos. 7.13 - Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres. 7.15 - Escoramento, conteno de encostas e servios congneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres. 7.19 - Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres. 8 - Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior. 8.02 - Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, suite service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios). 9.02 - Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Servios de intermediao e congneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de previdncia privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizao (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento martimo. 10.07 - Agenciamento de notcias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios. 10.09 - Representao de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuio de bens de terceiros. 11 - Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes. 11.02 - Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veculos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie. 12 - Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 - Espetculos teatrais. 12.02 - Exibies cinematogrficas. 12.03 - Espetculos circenses. 12.04 - Programas de auditrio. 12.05 - Parques de diverses, centros de lazer e congneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congneres. 12.07 - Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.08 - Feiras, exposies, congressos e congneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no. 12.10 - Corridas e competies de animais. 12.11 - Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador. 12.12 - Execuo de msica. 12.13 - Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.14 - Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres. 12.16 - Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres. 12.17 - Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalizao. 13.04 - Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Servios relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistncia tcnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regenerao de pneus. 14.05 - Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocao de molduras e congneres. 14.08 - Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapearia e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito. 15.01 - Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-datados e congneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres. 15.05 - Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a administrao central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos; agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia. 15.07 - Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento e registro de contrato, e demais servios relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrnico, automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de cobrana, recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e demais servios a eles relacionados. 15.12 - Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios. 15.13 - Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao, prorrogao, cancelamento e baixa de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou depsito no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferncia, cancelamento e demais servios relativos a carta de crdito de importao, exportao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio. 15.14 - Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de crdito, carto de dbito, carto salrio e congneres. 15.15 - Compensao de cheques e ttulos quaisquer; servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de atendimento. 15.16 - Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crdito e similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados transferncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer, avulso ou por talo. 15.18 - Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contrato, emisso e reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio. 16 - Servios de transporte de natureza municipal. 16.01 - Servios de transporte de natureza municipal. 17 - Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista; anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo, apoio e infra-estrutura administrativa e congneres. 17.03 - Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas. 17.09 - Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres. 17.10 - Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros. 17.12 - Leilo e congneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Anlise de Organizao e Mtodos. 17.17 - Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econmica ou financeira. 17.20 - Estatstica. 17.21 - Cobrana em geral. 17.22 - Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de faturizao (factoring). 17.23 - Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres. 18 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 19 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 19.01 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 20 - Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios. 20.01 - Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo, servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres. 20.02 - Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres. 20.03 - Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes, logstica e congneres. 21 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 22 - Servios de explorao de rodovia. 22.01 - Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais. 23 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. 23.01 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. 24 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 25 - Servios funerrios. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito; fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservao ou restaurao de cadveres. 25.02 - Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos. 25.03 - Planos ou convnio funerrios. 25.04 - Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios. 26 - Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 26.01 - Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 27 - Servios de assistncia social. 27.01 - Servios de assistncia social. 28 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 28.01 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 29 - Servios de biblioteconomia. 29.01 - Servios de biblioteconomia. 30 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 30.01 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 31 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 32 - Servios de desenhos tcnicos. 32.01 - Servios de desenhos tcnicos. 33 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 34 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 35 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 35.01 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 36 - Servios de meteorologia. 36.01 - Servios de meteorologia. 37 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Servios de museologia. 38.01 - Servios de museologia. 39 - Servios de ourivesaria e lapidao. 39.01 - Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido pelo tomador do servio). 40 - Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Pargrafo nico. Constitui, ainda, fato gerador do ISS os servios assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a explorao de qualquer atividade que represente prestao de servios e no configure fato gerador de imposto de competncia da Unio ou do Estado. Art. 127. A incidncia do imposto independe: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuzo das cominaes cabveis; III - do resultado financeiro ou do pagamento do servio prestado; IV - da destinao dos servios. V - do servio proveniente do exterior do Pas, ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. VI - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. VII - da denominao dada ao servio prestado. Art. 128. Para efeito da incidncia do imposto, considera-se local da prestao do servio: I - a territorialidade dentro da qual sejam praticados os atos laborativos relacionados ao servio; II - no caso de construo civil, o local onde se efetuar a prestao. III - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nas alneas "a" a "v", abaixo, quando o imposto ser devido no local: a - do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese doinciso V do art. 127, da Lei 1052/2002; b - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.05 da lista do art. 126; c - da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 126; d - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista do art. 126; e - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista do art. 126; f - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista do art. 126; g - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista do art. 126; h - da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista do art. 126; i - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista do art. 126; j - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista do art. 126; l - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.17 da lista do art. 126; m - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista do art. 126; n - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da lista do art. 126; o - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista do art. 126; p - do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista do art. 126; r - da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 126; s - do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 126; t - do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 126; u - da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 126; v - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista do art. 126. 1. Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os servios, total ou parcialmente, de modo eventual, permanente ou temporrio e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para a sua caracterizao a denominao de sede, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal, escritrio, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. 2. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autnomo para o efeito exclusivo de escriturao fiscal e pagamento do imposto relativo aos servios prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acrscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 129. Indica a existncia de estabelecimento prestador a conjugao parcial ou total dos seguintes elementos: I - manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios manuteno dos servios; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrio nos rgos previdencirios; IV - indicao como domiclio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanncia ou nimo de permanecer no local, para a explorao econmica de atividades de prestao de servios, exteriorizada por elementos tais como: a) indicao do endereo em imprensa, formulrios ou correspondncia; b) locao de imvel; c) realizao de propaganda ou publicidade no Municpio ou com referncia a ele; d) fornecimento de energia eltrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 130. Ser ainda devido o imposto neste Municpio, nos seguintes casos: I - quando o prestador do servio utilizar-se de estabelecimento situado no seu territrio, seja escritrio de representao ou contato, ou quaisquer outras denominaes que venham a ser utilizadas; II - quando os servios forem prestados por empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes, sempre que houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio do servio. Art. 131. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Servios: I - quando a base de clculo for o preo do servio, no momento da prestao; II - quando o servio for prestado sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de incio da atividade, e nos exerccios subseqentes, no primeiro dia de cada ano; III - No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 126 da Lei 1052/2002, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. IV - No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 126 da Lei 1052/200, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia explorada. V - A prestao de servios constantes da lista do artigo 126 da Lei 1052/2002, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. CAPTULO II - DA NO INCIDNCIA
Art. 132. No so contribuintes do Imposto Sobre Servios: I - os que prestem servios sob relao de emprego; II - os trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdncia Social; III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes delegados. IV - as exportaes de servios para o exterior do Pas. V - o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. Pargrafo nico. . No se enquadram no disposto do inciso I os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPTULO III - DA BASE DE CLCULO
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 133. A base de clculo do Imposto Sobre Servios o preo do servio. I - Quando os servios descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa a Lei 1052/2002, forem prestados no territrio de mais de um Municpio, a base de clculo ser proporcional, conforme o caso, extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes em cada Municpio. Art. 134. Preo do servio a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer dedues, ainda que a ttulo de subempreitada, frete, despesa ou imposto. 1 Incluem-se na base de clculo quaisquer valores percebidos pela prestao do servio, inclusive os decorrentes de acrscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preo do servio. 2 Para os efeitos deste artigo, considera-se preo tudo o que for cobrado em virtude da prestao do servio, em dinheiro, bens, servios ou direitos, seja na conta ou no, inclusive a ttulo de reembolso, reajustamento ou dispndio de qualquer natureza. 3 Os descontos ou abatimentos concedidos sob condio integram o preo do servio, quando previamente contratados. 4 Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de servios, a ttulo de participao, co-participao ou demais formas da espcie, constituem parte integrante do preo. 5 Incluem-se tambm na base de clculo as vantagens financeiras decorrentes da prestao de servio, inclusive as relacionadas com a reteno peridica de valores recebidos. 6 A prestao de servio a crdito, sob qualquer modalidade, implica incluso, na base de clculo, dos nus relativos obteno de financiamento, ainda que cobrados em separado. 7 Nos servios contratados em moeda estrangeira, o preo ser o valor resultante de sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador. 8 Na falta de preos, ser tomado como base de clculo o valor cobrado dos usurios ou contratantes de servios similares. 9 O preo de determinado servio poder ser fixado pela autoridade administrativa: I - em pauta que reflita o corrente na praa; II - por arbitramento, nos casos especficos previstos; III - mediante estimativa, quando a base de clculo no oferecer condies de apurao pelos critrios normais. Art. 135. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Municpio, a base de clculo compreender, no mnimo, todas as despesas necessrias manuteno desse estabelecimento. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no ilide a tributao pelo exerccio de atividade de prestao de servios no territrio do Municpio, segundo as regras gerais. Art. 136. O imposto parte integrante e indissocivel do preo do servio, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicao para fins de controle e esclarecimento do usurio do servio. Pargrafo nico. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrar a base de clculo. Art. 137. No se incluem na base de clculo do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servios anexa a Lei 1052/2002. Art. 138. Quando a contraprestao se verificar atravs da troca de servios ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preo do servio para clculo do imposto ser o preo corrente, na praa, desses servios ou mercadorias. Art. 139. Nas demolies, inclui-se nos preos dos servios o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. SEO II - DAS DEDUES DA BASE DE CLCULO
Art. 140. Na prestao dos servios referentes ao item 7 e sub-itens 7.01 a 7.20 da lista constante da Lei 1052/2003, o imposto ser calculado sobre o preo do servio, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, exceo: I - do valor das subempreitadas j tributadas pelo imposto. Pargrafo nico. . Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrializao, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construo civil. Art. 141. Na execuo de obras por incorporao imobiliria, quando o construtor cumular sua condio com a de proprietrio promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio do terreno ou de suas fraes ideais a base de clculo ser o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. Art. 142. O Poder Executivo disciplinar em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposies desta seo. SEO III - DA BASE DE CLCULO FIXA
Art. 143. Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, o imposto ser calculado, por meio de alquotas fixas, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de remunerao do prprio trabalho. 1 o Quando os servios a que se refere os itens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da Lista de Servios anexa a Lei 1052/2002, forem prestados por sociedades, estas ficaro sujeitas ao imposto, mensalmente, na forma do caput deste artigo, calculado em relao a cada profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servio em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicvel, desde que: I - limitarem-se, na atividade, ao setor especfico dos profissionais que a compem; II - possurem at o mximo de dois empregados em relao a cada scio. 2 o As sociedades de profissionais em que exista scio no habilitado prestao de servio indicado no 3 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, tero seu imposto calculado no regime do artigo 133 a 139 da Lei 1052/2002. Art. 144. Quando se tratar de prestao de servios de diverso pblica, na modalidade de jogos em aparelhos, mquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poder ser pago a critrio da autoridade administrativa, atravs de valor fixo, em razo do nmero de aparelhos utilizados no estabelecimento. CAPTULO IV - DAS ALQUOTAS
Art. 145. O Imposto Sobre Servios devido em conformidade com as seguintes alquotas: I - Os prestadores de servios caracterizados como profissionais autnomos, pagaro o imposto anualmente, atravs da estimativa de renda, calculado com a aplicao da alquota de 3% (trs por cento) sobre o valor fixado para vigorar durante o ano, de determinado nmero de UFM (Unidade Fiscal do Municpio), obedecendo os seguintes critrios - profissionais autnomos, em geral: a) profissionais de nvel superior: 1 - com estabelecimento fixo - 3% de 150,00 UFMs ano, igual a 4,50 UFMs, ou na proporo ms. 2 - sem estabelecimento fixo - 3% de 110,00 UFMs ano, igual a 3,30 UFMs, ou na proporo ms. b) profissionais de nvel mdio: 1 - com estabelecimento fixo - 3% de 60,00 UFMs ano, igual a 1,80 UFMs, ou na proporo ms. 2 - sem estabelecimento fixo - 3% de 40,00 UFMs ano, igual a 1,20 UFMs, ou na proporo ms. c) profissionais de nvel elementar: 1 - com estabelecimento fixo - 3% de 20,00 UFMs ano, igual a 0,60 UFMs, ou na proporo ms. 2 - sem estabelecimento fixo - 3% de 10,00 UFMs ano, igual a 0,30 UFMs, ou na proporo ms. d) A taxao do imposto individual, quando os servios forem prestados por mais de um profissional, o imposto incidir sobre cada um deles. II - Instituies Financeiras 5 % III - Diverses Pblicas 5 % IV - Demais servios 3 % V - Execuo de obras 3 % VI - Criao, desenvolvimento e comercializao de Software (programas para computadores) 2 % VII - Hospitais, Clnicas, Sanatrios, Laboratrios de Anlises, Ambulatrios, Pronto Socorro, Manicmios, Casas de Sade, de repouso e recuperao e congneres 2 % 1 o O profissional autnomo que no auferir os rendimentos estipulados no presente artigo, podero fazer prova de seus rendimentos atravs de escriturao regular dos mesmos. 2 o. A taxao do Imposto individual, quando os servios forem prestados por mais de um profissional, o imposto incidir sobre cada um deles. 3 o. O Imposto Sobre Servios, para o caso do inciso V, devido em conformidade com os valores apresentados na tabela II. 4 Os valores devidos pelos profissionais consignados no art. 145, Inciso I, alneas "a", "b" e "c", podero ser parcelados, desde que o valor mnimo de cada parcela no seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFM. CAPTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
SEO I - DO CONTRIBUINTE
Art. 146. Contribuinte do imposto o prestador do servio. 1 Considera-se prestador do servio o profissional autnomo ou a empresa que exera, em carter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de servios desta Lei. 2 Para os efeitos do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, entende-se por: I - profissional autnomo, toda pessoa fsica que fornecer o prprio trabalho, sem vnculo empregatcio; II - empresa: a) toda e qualquer pessoa jurdica que exercer atividade prestadora de servio, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa fsica ou jurdica no includa na alnea anterior, que instituir empreendimento para servio com interesse econmico; c) o condomnio que prestar servios a terceiros. SEO II - DO RESPONSVEL
Art. 147. So solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos servios em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situao que constitua fato gerador da obrigao principal. 1 o. A obrigao solidria inerente a todas as pessoas fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade ou iseno tributria. 2 o. A solidariedade no comporta benefcio de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o servio antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 148. So tambm solidariamente responsveis com o prestador do servio: I - o proprietrio do estabelecimento ou veculo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no territrio do Municpio; II - o proprietrio da obra; III - o proprietrio ou seu representante que ceder dependncia ou local para a prtica de jogos e diverses; IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidrulicas, de construo civil de reparao de edifcios, estradas, logradouros, pontes e congneres, pelo imposto relativo aos servios prestados por subempreiteiros estabelecidos ou no no Municpio; V - os administradores de obras, pelo imposto relativo mo-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos servios seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI - os titulares de direitos sobre prdios ou os contratantes de obras e servios, se no identificarem os construtores ou os empreiteiros de construo, reconstruo, reforma, reparao ou acrscimo desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VII - os locadores de mquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatrios estabelecidos no Municpio e relativo explorao desses bens; VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem mquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietrios no estabelecidos no Municpio e relativo explorao desses bens; IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domiclios explorao de atividade tributvel sem estar o prestador do servio inscrito no rgo fiscal competente desse municpio, pelo imposto devido sobre essa atividade; X - os que efetuarem pagamentos de servios a terceiros no identificados, pelo imposto cabvel nas operaes; XI - os que utilizarem servios de empresas, pelo imposto incidente sobre as operaes, se no exigirem dos prestadores documento fiscal idneo admitido por essa municipalidade, alm de prova de sua regularidade fiscal junto ao rgo fazendrio de DOIS VIZINHOS; XII - os que utilizarem servios de profissionais autnomos, pelo imposto incidente sobre as operaes, se no exigirem dos prestadores prova de quitao fiscal ou de inscrio; XIII - as empresas administradoras de carto de crdito, pelo imposto incidente sobre o preo dos servios prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Municpio, quando pagos atravs de carto de crdito por elas emitidos; XIV - o tomador do servio quando o prestador alegar e no comprovar imunidade ou iseno; XV - o tomador do servio quando o prestador no apresentar documento fiscal que conste no mnimo nome e nmero de inscrio do contribuinte, seu endereo e atividade sujeita ao tributo pessoal do prprio contribuinte da atividade das sociedades a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.06, 7.01, 17.09, 17.20, da Lista de Servios anexa a Lei 1052/2022. XVI - as companhias de aviao, pelo imposto incidente sobre as comisses pagas s agncias de viagens e operadoras tursticas, relativas s vendas de passagens reas. 1 o. A responsabilidade de que trata este artigo ser satisfeita mediante o pagamento: I - do imposto retido das pessoas fsicas, alquota de 5% (cinco por cento), sobre o preo do servio prestado. II - do imposto retido das pessoas jurdicas, com base no preo do servio prestado, aplicada a alquota de 5% (cinco por cento). III - do imposto incidente, nos demais casos. 2 o. A responsabilidade prevista inerente a todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade ou por iseno tributria. 3 Os responsveis a que se refere este artigo esto obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reteno na fonte. 4 o - Sem prejuzo do disposto no caput e no 1o deste artigo, so responsveis: I - o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; II - a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos servios descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. SEO III - DA RETENO DO ISS
Art. 149. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ser retido na fonte pelo tomador dos servios prestados por profissional autnomo ou empresa, inscritos ou no no Cadastro Mobilirio de Contribuintes, sendo responsveis pela reteno e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I - os rgos da Administrao Direta da Unio, Estado e do Municpio, bem como suas Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundaes institudas pelo Poder Pblico, concessionrias ou permissionrias de servio pblico, estabelecidos ou sediados no Municpio de DOIS VIZINHOS; II - estabelecimentos bancrios e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - empresas de rdio, televiso e jornal; IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construo civil, quanto a todos e quaisquer servios relacionados com a obra; V - todo tomador que realizar o pagamento do servio sem a correspondente nota fiscal dos servios prestados; VI - todo tomador que contratar servios prestados por autnomo ou empresas que no tiverem sua sede estabelecida nessa cidade ou que tambm no forem inscritos no Municpio como contribuintes do ISS. 1 Ficam excludos da reteno, a que se refere este artigo, os servios prestados por profissional autnomo que comprovar a inscrio no Cadastro de Contribuinte de qualquer Municpio, cujo regime de recolhimento do ISS seja reconhecidamente sob modelo fixo mensal ou anual. 2 No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador j recolheu o imposto devido pela prestao dos servios, cessar a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto. Art. 150. Os tomadores de servios que realizarem a reteno do ISS, fornecero ao prestador de servio recibo de reteno na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar Fazenda Municipal as informaes, objeto da reteno do ISS, sendo relatrio contendo o valor mensal da contratao, data de emisso e pagamento da Nota Fiscal, n da Nota Fiscal, nome e CNPJ/MF do prestador de servio, valor da reteno do ISS, no prazo estipulado no art. 176 da Lei 1052/2002. Art. 151. Os contribuintes do ISS registraro, no livro de registro de notas fiscais de servios prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hbil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPTULO VI - DAS OBRIGAES ACESSRIAS
Art. 152. Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, contribuintes ou no do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operaes relacionadas com a prestao de servios esto obrigadas, salvo norma em contrrio, ao cumprimento das obrigaes deste ttulo e das previstas em regulamento. Art. 153. As obrigaes acessrias constantes deste ttulo e regulamento no excetuam outras de carter geral e comum a vrios tributos previstos na legislao prpria. Art. 154. O contribuinte poder ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emisso e escriturao de documentos e livros fiscais, inclusive atravs de processamento eletrnico de dados, observado o disposto em regulamento. CAPTULO VII - DA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIO
Art. 155. Toda pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, dever promover sua inscrio no cadastro fiscal da Prefeitura, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agncia, depsito, escritrio inclusive de contato, show-room, posto de atendimento de qualquer natureza, endereo de correspondncia, endereo de terceiro onde atua economicamente ainda que temporariamente, inclusive condomnio edilcio, obra de construo civil ou qualquer outra, independente da denominao que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades da legislao. 1 Toda pessoa sujeita a inscrio municipal, empresria ou no, dever escriturar a documentao fiscal relativa a servios tomados no territrio do municpio, bem como prestar as informaes de interesse do Fisco, na forma da instruo. 2 A inscrio no cadastro a que se refere este artigo ser promovida pelo contribuinte ou responsvel, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I - at 30 (trinta) dias aps o registro dos atos constitutivos no rgo competente, no caso de pessoa jurdica; II - antes do incio da atividade, no caso de pessoa fsica. Art. 156. As declaraes prestadas pelo contribuinte ou responsvel no ato da inscrio ou da atualizao dos dados cadastrais, no implicam sua aceitao pela Fazenda Municipal, que as poder rever a qualquer poca, independentemente de prvia ressalva ou comunicao. Pargrafo nico. A inscrio, alterao ou retificao de ofcio no eximem o infrator das multas cabveis. Art. 157. A obrigatoriedade da inscrio se estende s pessoas fsicas ou jurdicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 158. O contribuinte obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisao da atividade no prazo e na forma do regulamento. 1 o. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 1 (um) ano e no ser encontrado no domiclio tributrio fornecido para tributao, a inscrio e o cadastro podero ser baixados de ofcio na forma que dispuser o regulamento. 2 o. A anotao de encerramento ou paralisao de atividade no extingue dbitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente declarao do contribuinte ou baixa de ofcio. Art. 159. facultado Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualizao dos dados cadastrais, mediante notificao, fiscalizao e convocao por edital dos contribuintes. CAPTULO VIII - DAS DECLARAES FISCAIS
Art. 160. Alm da inscrio e respectivas alteraes, o contribuinte fica sujeito apresentao de quaisquer declaraes de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 161. Os contribuintes do Imposto Sobre Servios ficam obrigados a apresentar declarao de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. CAPTULO IX - DO LANAMENTO
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 162. O lanamento ser feito a todos os sujeitos passivos sujeitos ao Imposto Sobre Servios, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobilirio de Contribuintes. Art. 163. O lanamento do Imposto Sobre Servios ser feito: I - mediante declarao do prprio sujeito passivo, conforme regulamento; II - de ofcio, quando calculado em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes que independam do preo do servio, a critrio da autoridade administrativa; III - de ofcio, quando em conseqncia do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lanado, a critrio da autoridade administrativa, atravs de notificao ou por auto de infrao. Pargrafo nico. Quando constatado qualquer infrao tributria prevista nesta lei, o lanamento da multa pecuniria se dar por auto de Infrao. Art. 164. O preo de determinados servios poder ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - em pauta que reflita o corrente na praa; II - mediante estimativa; III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEO II - DA ESTIMATIVA
Art. 165. O valor do imposto poder ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de clculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em carter provisrio; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizao; III - quando o contribuinte no tiver condies de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigaes acessrias previstas na legislao; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espcie, modalidade ou volume de negcios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal especfico, a exclusivo critrio da autoridade competente. 1 No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisrias as atividades cujo exerccio seja de natureza temporria e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 2 Na hiptese do pargrafo anterior, o imposto dever ser pago antecipadamente, sob pena de inscrio em dvida ativa e imediata execuo judicial. Art. 166. Para a fixao da base de clculo estimada, a autoridade competente levar em considerao, conforme o caso: I - o tempo de durao e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preo corrente dos servios; III - o volume de receitas em perodos anteriores e sua projeo para os perodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idntica atividade; IV - a localizao do estabelecimento; V - as informaes do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de rgos pblicos e entidade de classe diretamente vinculadas atividade. 1 A base de clculo estimada poder, ainda, considerar o somatrio dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matrias-primas, combustveis e outros materiais consumidos ou aplicados no perodo; b) folhas de salrios pagos durante o perodo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorrios de diretores e retiradas de proprietrios, scios ou gerentes, bem como das respectivas obrigaes trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imvel e dos equipamentos ou, quando prprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao ms ou frao; d) despesa com o fornecimento de gua, energia, telefone e demais encargos obrigatrios ao contribuinte. 2 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poder, a critrio da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. 3 Quando a estimativa tiver fundamento na localizao do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poder optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 4 A aplicao do regime de estimativa independer do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 5 Poder, a qualquer tempo e a critrio da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicao do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado perodo e, se for o caso, reajustar as prestaes subseqentes reviso. Art. 167. O valor da estimativa ser sempre fixado para perodo determinado e servir como limite mnimo de tributao. Art. 168. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preo total dos servios exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econmico real apurado. Art. 169. O valor da receita estimada ser automaticamente corrigido nas mesmas datas e propores em que ocorrer reajuste ou aumento do preo unitrio dos servios. Art. 170. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa podero ser dispensados do cumprimento das obrigaes acessrias, conforme dispuser o regulamento. Art. 171. Findo o exerccio ou o perodo a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicao deste regime, apurar-se-o as receitas da prestao de servios e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferena entre o imposto estimado e o efetivamente devido, dever ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias. SEO III - DO ARBITRAMENTO
Art. 172. A autoridade administrativa lanar o valor do imposto, a partir de uma base de clculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipteses: I - o sujeito passivo no possuir os documentos necessrios fiscalizao das operaes realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilizao de livros ou documentos fiscais de utilizao obrigatria; II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessrios fiscalizao das operaes realizadas; III - serem omissos ou, pela inobservncia de formalidades intrnsecas ou extrnsecas, no meream f os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes no possibilitem a apurao da receita; IV - existncia de atos qualificados como crimes ou contravenes ou, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contbeis no refletirem o preo real do servio; V - no prestar o sujeito passivo, aps regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalizao, prestar esclarecimentos insuficientes ou que no meream f; VI - exerccio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no rgo competente; VII - prtica de subfaturamento ou contratao de servios por valores abaixo dos preos de mercado; VIII - flagrante insuficincia do imposto pago em face do volume dos servios prestados; IX - servios prestados sem a determinao do preo ou a ttulo de cortesia. Pargrafo nico. O arbitramento referir-se- exclusivamente aos fatos ocorridos no perodo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 173. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poder o fisco considerar, entre outros elementos: I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exerccios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condies semelhantes; II - as peculiaridades inerentes atividade exercida; III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situao econmico-financeira do sujeito passivo; IV - o preo corrente dos servios oferecidos poca a que se referir a apurao. 1 A receita bruta arbitrada poder ter ainda como base de clculo, o somatrio dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matrias-primas, combustveis e outros materiais consumidos ou aplicados no perodo; b) folhas de salrios pagos durante o perodo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorrios de diretores e retiradas de proprietrios, scios ou gerentes, bem como das respectivas obrigaes trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imvel e dos equipamentos ou quando prprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao ms ou frao; d) despesa com o fornecimento de gua, energia, telefone e demais encargos obrigatrios ao contribuinte. 2 Do imposto resultante do arbitramento sero deduzidos os pagamentos realizados no perodo. CAPTULO X - DO PAGAMENTO
Art. 174. O Imposto Sobre Servios ser recolhido: I - por meio de guia preenchida pelo prprio contribuinte, no caso de auto-lanamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; II - por meio de notificao de lanamento fiscal, emitida pela repartio competente, nos prazos e condies constantes da prpria notificao; 1 o. No caso de notificao de lanamento, o pagamento dever ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega da notificao ao contribuinte. 2 o. facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faa antecipadamente, operao por operao, ou por estimativa em relao aos servios de determinado perodo. 3 o. Nos meses em que no registrar movimento econmico, o sujeito passivo dever comunicar, em guia prpria, a inexistncia de receita tributvel em cada ms ou perodo de incidncia do imposto. Art. 175. No ato da inscrio e encerramento, o recolhimento do tributo ser proporcional data da respectiva efetivao da inscrio ou encerramento da atividade. Art. 176. A reteno ser correspondente ao valor do imposto devido e dever ocorrer no ato do pagamento da prestao do servio, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pblica Municipal, atravs de guia prpria fornecida pela Fazenda Municipal, dentro do prazo mximo de 5 (cinco) dias a contar da data da efetiva reteno do imposto. 1 A falta da reteno do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, alm das penalidades previstas nesta lei. 2 A falta do recolhimento dentro do prazo previsto neste artigo, implicar no recolhimento do valor do imposto devido, alm dos acrscimos legais e penalidades previstas nesta Lei. Art. 177. Nas obras por administrao e nos servios cujo faturamento dependa da aprovao pelo contratante da medio efetuada, o ms de competncia ser o seguinte ao da ocorrncia do fato gerador. CAPTULO XI - DA ESCRITURAO FISCAL
Art. 178. Os contribuintes sujeitos ao imposto so obrigados a: I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos servios prestados, ainda que no tributveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrio; II - emitir notas fiscais dos servios prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasio da prestao de servios. 1 O regulamento dispor sobre a dispensa da manuteno de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos servios. 2 Os prestadores de servios ficam obrigados a inscrever na nota de prestao de servios a base de clculo, a alquota e o valor do ISS. Art. 179. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, sero definidos em regulamento, sendo que: a) a escriturao fiscal a que se refere o inciso I" do artigo anterior ser feita em livro de Registros de Servios Prestados, que ser impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela Administrao, o qual somente poder ser usado aps o visto da repartio competente; b) os livros novos somente sero visados mediante a exibio dos livros correspondentes a serem encerrados; c) os Livros devero ser escriturados rigorosamente em dia, no se admitindo atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de sanes; d) cada estabelecimento, matriz, filial, depsito, sucursal, agncia, ter escriturao prpria, vedada a centralizao na matriz ou estabelecimento principal; e) os livros fiscais no podero ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto; f) os agentes Fiscais recolhero, mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolvero ao sujeito passivo, aps a lavratura do Auto de Infrao, com exceo dos livros que se encontrarem em poder dos escritrios de contabilidade ou contadores contratados pelos respectivos contribuintes; g) as Notas Fiscais de servios a que se refere o inciso II do artigo 178 tero impresso tipogrfica e folhas numeradas, e nelas devero constar, obrigatoriamente, a razo social da empresa, endereo, nmero da inscrio no Municpio e do Estado e CNPJ/MF, a especificao e valor dos servios prestados. No caso de autnomo, equiparado a empresa, a inscrio no Municpio e o nmero do Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF/MF; h) as Notas Fiscais somente podero ser impressas, com autorizao da repartio do Municpio, atendidas as exigncias legais; i) as empresas tipogrficas que realizarem a impresso de notas fiscais, devero manter livros para o registro e controle das que imprimirem; j) as notas fiscais de servios, impressas em outro Municpio, somente podero ser utilizadas, aps o visto da repartio competente; k) constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contbeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionem direta ou indiretamente com os lanamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsvel; l) em sendo insatisfatrios os meios normais de fiscalizao, o Poder Executivo, poder exigir a adoo de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessrios perfeita apurao dos servios prestados, da receita auferida e do imposto devido; m) os contribuintes de rudimentar organizao, como tal definidos pela Administrao, podero, a critrio da Fazenda Municipal, ser dispensados da emisso de notas Fiscais de servios bem como da escriturao fiscal; n) ocorrendo a hiptese do item m acima, o imposto ser pago por estimativa, com base no montante arbitrado pela Fazenda Municipal; o) os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, so de exibio obrigatria ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exerccio; p) a fiscalizao do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza, ser feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendrios do Municpio, nos estabelecimentos, vias pblicas e demais locais, onde exeram atividades tributveis. CAPTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIOS
Art. 180. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Servios ter incio com: I - a lavratura do termo de incio de fiscalizao; II - a notificao e/ou intimao de apresentao de documento; III - a lavratura do auto de infrao; IV - a lavratura de termos de apreenso de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V - a prtica, pela Administrao, de qualquer ato tendente apurao do crdito tributrio ou do cumprimento de obrigaes acessrias, cientificando o contribuinte. 1 O incio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relao aos atos acima e, independentemente da intimao, a dos demais envolvidos nas infraes verificadas. 2 O ato referido no inciso I valer por 90 (noventa) dias, prorrogvel por at mais 5 (cinco) perodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalizao. 3 A exigncia do crdito tributrio, inclusive multas, ser formalizada em notificao de lanamento ou auto de infrao, que contero os requisitos especificados nesta lei. 4 Os sujeitos passivos so obrigados a fornecer todos os elementos necessrios verificao das operaes sobre os quais possa haver incidncia do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, quando for o caso, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendrios do Municpio. 5 Os agentes Fiscais Fazendrios do Municpio, no exerccio de suas funes, podero ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno. 6 Em caso de embarao ou desacato no exerccio das funes, os Agentes Fiscais Fazendrios do Municpio, podero requisitar o auxlio das autoridades policiais, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou contraveno, devendo lavrar Auto circunstanciado para as providncias cabveis no caso. CAPTULO XIII - DAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 181. Constitui infrao toda ao ou omisso voluntria ou involuntria que importe em inobservncia, por parte da pessoa fsica ou jurdica, de normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de carter normativo destinados a complement-los. Pargrafo nico. A responsabilidade por infraes independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Art. 182. As infraes s disposies deste Captulo sero punidas com as seguintes penalidades: I - multa de importncia igual a 01 (uma) UFMs ou valor equivalente, no caso de falta de comunicao da inexistncia de receita tributvel no prazo previsto para recolhimento do tributo; II - multa de importncia igual a 02 (duas) UFMs ou valor equivalente, nos casos de: a) no comparecimento repartio prpria do Municpio para solicitar inscrio no cadastro de atividades econmicas ou anotao das alteraes ocorridas; b) inscrio ou alterao, comunicao de venda ou transferncia de estabelecimento e paralisao, encerramento ou transferncia de ramo de atividade, aps o prazo de 20 (vinte) dias contados da data de ocorrncia do evento; III - multa de importncia igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao ms anterior ao da lavratura do auto de infrao, nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais; b) falta de autenticao de livros e documentos fiscais; c) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) falta de nmero de inscrio no cadastro de atividades econmicas em documentos fiscais; f) escriturao atrasada ou em desacordo com o regulamento; g) falta, erro ou omisso de declarao de dados; IV - multa de importncia igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto relativo ao ms anterior ao da lavratura do respectivo auto de infrao, nos casos de: a) falta de emisso de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administrao; b) recusa de exibio de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestao de esclarecimentos e informaes de interesse do fisco; c) retirada do estabelecimento ou do domiclio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; V - multa de importncia igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto relativo ao ms anterior ao da lavratura do respectivo auto de infrao, nos casos de: a) impresso sem autorizao prvia da Administrao Tributria, aplicvel ao impressor e ao usurio; b) impresso de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicvel ao impressor e ao usurio; c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicvel ao impressor e ao usurio; d) inutilizao, extravio, perda ou no conservao de livros e documentos por 05 (cinco) anos, no comunicada na forma da lei; e) falta de apresentao de informao econmico-fiscal de interesse da Administrao Tributria; f) adulterao e outros vcios que influenciem a apurao de crdito fiscal, por perodo de apurao; VI - multa de importncia igual a 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto nas infraes qualificadas em decorrncia das seguintes aes, sem prejuzo da aplicao do disposto no art. 71 deste Cdigo: a) emisso e expedio de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numerao em bloco diverso; b) preo diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numerao e srie; c) declarao, no documento fiscal, de preo inferior ao valor real da operao; d) utilizao de notas fiscais sem a devida autorizao da repartio fiscal competente; e) utilizao de notas fiscais com prazo de validade vencido; f) adulterao de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos; VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de no reteno devida, sem prejuzo da aplicao do disposto no art. 71 deste Cdigo; VIII - multa de importncia igual a 150% (cento e cinqenta por cento) do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuzo da aplicao do disposto no art. 71 deste Cdigo e demais sanes cabveis; IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicao falsa em documento de arrecadao da inexistncia de movimento tributvel, sem prejuzo das demais cominaes legais; X - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, em caso de no recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. Pargrafo nico. Nas hipteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte no tenha tido movimento econmico-tributvel no ms anterior, aplicar-se- a mdia destes, apurada nos 6 (seis) ltimos meses. Art. 183. Os sujeitos passivos infratores, aps o devido processo fiscal-administrativo, podero ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer ttulo com a Administrao Pblica Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundaes. 1 A proibio de transacionar compreende a participao em licitao pblica, bem como a celebrao de contrato de qualquer natureza com a Administrao Pblica Municipal. 2 A declarao de devedor remisso ser feita decorridos 20 (vinte) dias do trnsito em julgado da deciso condenatria no processo fiscal-administrativo, desde que o sujeito passivo infrator no tenha feito prova da quitao do dbito ou no ajuze ao judicial para anulao do crdito tributrio. Art. 184. O sujeito passivo que, repetidamente, cometer infrao s disposies da presente Lei poder ser submetido, por ato do Secretrio Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalizao, conforme definido em regulamento. Art. 185. Os dbitos com a Fazenda Municipal sero atualizados at a data do seu efetivo pagamento pela Unidade Fiscal Municipal (UFM), ou na sua impossibilidade, nos mesmos moldes utilizados pela Unio para com os seus devedores, mediante aplicao dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus crditos. Art. 186. A reincidncia em infrao da mesma natureza ser punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidncia. 1 Caracteriza reincidncia a prtica de nova infrao de um mesmo dispositivo da legislao tributria pelo mesmo sujeito passivo, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigncia ou do trmino do prazo para interposio da defesa ou da data da deciso condenatria irrecorrvel na esfera administrativa, relativamente infrao anterior. 2 O sujeito passivo reincidente poder ser submetido a sistema especial de fiscalizao. Art. 187. No concurso de infraes, as penalidades sero aplicadas conjuntamente, uma para cada infrao, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Pargrafo nico. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infrao tributria ser aplicada a de maior penalidade. CAPTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIES
Art. 188. A prova de quitao do Imposto Sobre Servios indispensvel para: I - a expedio do visto de concluso (habite-se) de obras de construo civil; II - o recebimento de valores derivados da realizao de obras, ou mesmo fornecimento de bens e/ou servios, contratados com o municpio; III - a participao em licitaes pblicas municipais; IV - a liberao de qualquer documento oficial do municpio. TTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPTULO I - DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 189. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domnio til, a qualquer ttulo, de bem imvel, por natureza ou por acesso fsica como definida na lei civil, construdo ou no, localizado na zona urbana do Municpio. 1 Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existncia de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construdos ou mantidos pelo poder pblico: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - escola primria ou posto de sade, a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. 2 Consideram-se tambm zona urbana as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitao, indstria ou comrcio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do pargrafo anterior. Art. 190. Contribuinte do imposto o proprietrio, o possuidor do imvel ou o detentor do domnio til a qualquer ttulo. 1 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitao, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionrios, os posseiros, os comodatrios e os ocupantes a qualquer ttulo do imvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, isenta do imposto ou imune. 2 O imposto anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 191. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I - imveis sem edificaes; II - imveis com edificaes. Art. 192. Considera-se terreno: I - o imvel sem edificao; II - o imvel com edificao em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em runas; III - o imvel cuja edificao seja de natureza temporria ou provisria, ou que possa ser removida sem destruio, alterao ou modificao; IV - o imvel com edificao, considerada a critrio da administrao como inadequada, seja pela situao, dimenso, destino ou utilidade da mesma; V - o imvel que contenha edificaes com valor no superior 20a (vigsima) parte do valor do terreno. Art. 193. Consideram-se prdios: I - todos os imveis edificados que possam ser utilizados para habitao ou para o exerccio de qualquer atividade, seja qual for a denominao, forma ou destino, desde que no compreendido no artigo anterior; II - os imveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessrias para a obteno de produo agropastoril e sua transformao. Art. 194. A incidncia do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuzo das penalidades cabveis. CAPTULO II - DA INSCRIO
Art. 195. A inscrio no Cadastro Imobilirio obrigatria e far-se- a pedido ou de ofcio, devendo ser instruda com os elementos necessrios para o lanamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietrio ou possuidor a qualquer ttulo. Pargrafo nico. A cada unidade imobiliria autnoma caber uma inscrio. CAPTULO III - DO LANAMENTO
Art. 196. Far-se- o lanamento em nome do titular sob o qual estiver o imvel cadastrado na repartio. 1 o - Na hiptese de condomnio, o imposto poder ser lanado em nome de um ou de todos os condminos, exceto quando se tratar de condomnio constitudo de unidades autnomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto ser lanado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. 2 o - No sendo conhecido o proprietrio, o lanamento ser feito em nome de quem esteja de posse do imvel. 3 o - Os imveis pertencentes a esplio, cujo inventrio esteja sobrestado, sero lanados em nome do mesmo, at que, julgado o inventrio, se faam necessrias as modificaes. 4 o - No caso de imveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lanamento poder ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissrio comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsvel pelo pagamento do tributo. 5 o - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislao urbanstica tero seus lanamentos efetuados por lotes resultantes da subdiviso, independentemente da aceitao, que podero ser lanados em nome dos compromissrios compradores, mediante apresentao do respectivo compromisso. 6 o - Para efeito de tributao, somente sero lanados em conjunto ou separados os imveis que tenham projetos de anexao ou subdiviso aprovados pelo Municpio. 7 Para efeito de incidncia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Progressivo, no primeiro ano de ociosidade do imvel, ser aplicada a Alquota definida na Tabela I, a partir do terceiro ano de ociosidade, incidir as alquotas estabelecidas na Tabela I-a. 8 Para os imveis edificados ou no edificados, que possurem muro em alvenaria ou pedra, e ainda, passeio pavimentado, ser concedido desconto de 10 %, sobre o valor do Imposto. CAPTULO IV - DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA
Art. 197. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel. Art. 198. O Imposto Predial e Territorial Urbano ser devido anualmente e calculado mediante a aplicao sobre o valor venal dos imveis respectivos, das alquotas estabelecidas na Tabela I e I-a, notadamente para bem atender ao disposto no artigo 182 4 II, da Constituio Federal. Art. 199. O valor dos imveis ser apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobilirio, levando em conta os seguintes elementos: I - para os terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o ndice de valorizao correspondente regio em que esteja situado o imvel; c) os preos dos terrenos nas ltimas transaes de compra e venda; d) a forma, as dimenses, os acidentes naturais e outras caractersticas do terreno; e) a existncia de equipamentos urbanos, tais como gua, esgoto, pavimentao, iluminao, limpeza pblica e outros melhoramentos implantados pelo Poder Pblico; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administrao e que possam ser tecnicamente admitidos; II - no caso de prdios: a) a rea construda; b) o valor unitrio da construo; c) o estado de conservao da construo; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. 1 Os valores venais que serviro de base de clculo para o lanamento do imposto sero apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Oramentrias. 2 No constitui aumento de tributo a atualizao, por ndice oficial, do valor monetrio da base de clculo. Art. 200. Ato do Poder Executivo aprovar a apurao do valor venal dos imveis realizada com base em Planta de Valores Imobilirios elaborada por comisso especialmente designada da qual participaro, entre outros, representantes do rgo de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construo civil e do mercado imobilirio, alm de 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 1 Quando houver desapropriao de terrenos, o valor atribudo por metro quadrado da rea remanescente poder ser idntico ao valor estabelecido em juzo, devidamente corrigido, de acordo com a legislao em vigor. 2 Todas e quaisquer alteraes que possam modificar as bases de clculo devero ser comunicadas Administrao Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanes previstas nesta Lei. 3 Para efeito de apurao do valor venal, ser deduzida a rea que for declarada de utilidade pblica para desapropriao pelo Municpio, pelo Estado ou pela Unio. CAPTULO V - DO PAGAMENTO
Art. 201. O recolhimento do imposto ser anual e se dar nos prazos e condies constantes da respectiva notificao ou disposies deste Cdigo. 1 Para efeito do pagamento, o valor do imposto ser atualizado monetariamente, de acordo com o ndice de variao da Unidade Fiscal do Municpio (UFM) ou outro ndice que venha substitui-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do ms do pagamento de cada prestao, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte. 2 No caso de pagamento total antecipado, o imposto ser atualizado monetariamente na forma do pargrafo anterior, pela variao ocorrida no perodo entre a data do fato gerador e do ms do pagamento. 3 O pagamento poder ser efetuado atravs da rede autorizada. Art. 202. A Administrao poder conceder descontos em razo do pagamento do imposto da cota nica ou parcelas na forma em que dispuser o decreto do executivo municipal. CAPTULO VI - DAS INFRAES E DAS PENALIDADES
Art. 203. Para as infraes, sero aplicadas penalidades razo de percentuais sobre o valor venal do imvel, da seguinte forma: I - multa de 1% (um por cento), quando no for promovida a inscrio ou sua alterao na forma e no prazo determinados; II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omisso ou falsidade nos dados que possam alterar a base de clculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imvel. TTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO DE BENS IMVEIS
CAPTULO I - DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 204. O imposto de competncia do Municpio, sobre a transmisso por ato oneroso inter vivos, de bens imveis (ITBI), bem como cesso de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, da propriedade ou do domnio til de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica, conforme definido no Cdigo Civil; II - a transmisso inter vivos, por ato oneroso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores. Pargrafo nico. Para efeitos desta Lei adotado o conceito de imvel e de cesso constantes da Lei Civil. Art. 205. A incidncia do Imposto Sobre a Transmisso de Bens Imveis alcana as seguintes mutaes patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dao em pagamento; III - permuta; IV - arrematao ou adjudicao em leilo, hasta pblica ou praa; V - incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, ressalvados os casos de imunidade e no incidncia; VI - transferncia do patrimnio de pessoa jurdica para o de qualquer um de seus scios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposies que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissoluo da sociedade conjugal ou morte quando o cnjuge ou herdeiro receber, dos imveis situados no Municpio, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imveis; b) nas divises para extino de condomnio de imvel, quando for recebida por qualquer condmino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; VIII - mandato em causa prpria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais compra e venda; IX - instituio de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constitudas sobre imvel; XII - concesso real de uso; XIII - cesso de direitos de usufruto; XIV - cesso de direitos ao usucapio; XV - cesso de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematao ou adjudicao; XVI - acesso fsica quando houver pagamento de indenizao; XVII - cesso de direitos sobre permuta de bens imveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos no especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmisso, a ttulo oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica, ou de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; XIX - cesso de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporao de imvel ou de direitos reais sobre imveis ao patrimnio de pessoa jurdica, em realizao de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locao ou arrendamento mercantil de imveis, ou a cesso de direitos relativos sua aquisio; XXI - transmisso desses bens ou direitos, decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil; XXII - cesso de promessa de venda ou transferncia de promessa de cesso, relativa a imveis, quando se tenha atribudo ao promitente comprador ou ao promitente cessionrio o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 1 Equipara-se compra e venda, para efeitos tributrios: I - a permuta de bens imveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imveis situados no territrio do Municpio por outros quaisquer bens situados fora do territrio do Municpio. 2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas nesta Lei. 3 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior, levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio. 4 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPTULO II - DA NO INCIDNCIA
Art. 206. O imposto no incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I - quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra. III - quando o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e Fundaes; IV - O adquirente for Partidos Polticos, inclusive suas fundaes; templos de quaisquer cultos, instituies de educao e assistncia social, sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Pargrafo nico. . O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos. CAPTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 207. O sujeito passivo da obrigao tributria : I - o adquirente dos bens ou direitos; II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributvel do bem ou direito que recebe. Art. 208. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razo do seu ofcio, ou pelas omisses de que foram responsveis. CAPTULO IV - DA BASE DE CLCULO E DAS ALQUOTAS
Art. 209. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. Art. 210. A alquota de 2% (dois por cento). Pargrafo nico. Ser de 0,5% (meio por cento), a alquota sobre o valor do financiamento realizado atravs do Sistema Financeiro de Habitao e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante. CAPTULO V - DO PAGAMENTO
Art. 211. O imposto ser pago antes da realizao do ato ou da lavratura do instrumento pblico ou particular que configurar a obrigao de pag-lo, exceto: I - nas tornas ou reposies em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordncia do Ministrio Pblico; II - na arrematao ou adjudicao, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicao, ainda que haja recurso pendente; III - na transmisso objeto de instrumento lavrado em outro Municpio, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. 1 Considerar-se- ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emisso na posse do imvel somente ocorrer aps a quitao final. 2 O recolhimento do tributo se far por meio de guia especfica em estabelecimento bancrio autorizado pela Administrao. CAPTULO VI - DAS INFRAES E DAS PENALIDADES
Art. 212. O descumprimento das obrigaes previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator s seguintes penalidades: I - 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto devido, na prtica de qualquer ato de transmisso de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II - 250% (duzentos e cinqenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omisso ou inexatido fraudulenta de declarao relativa a elementos que possam influir no clculo do imposto ou que resultem na no incidncia, iseno ou suspenso de pagamento; III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando no fique caracterizada a inteno fraudulenta. TTULO V - DAS TAXAS
CAPTULO I - DA TAXA DE SERVIOS PBLICOS
SEO I - DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 213. A Taxa de Servios Pblicos tem como fato gerador a utilizao, efetiva ou potencial, dos servios de coleta de lixo, de conservao de vias e de logradouros pblicos, de limpeza pblica e de expediente e servios diversos, prestados pelo Municpio ao contribuinte ou colocados sua disposio, com a regularidade necessria. 1 Entende-se por servio de coleta de lixo a remoo peridica de lixo gerado em imvel edificado. No est sujeita taxa, a remoo especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de rvores e outros materiais inservveis e, ainda, a remoo de lixo realizada em horrio especial por solicitao do interessado. 2 Entende-se por servio de conservao de vias e logradouros pblicos a reparao e manuteno de ruas, praas, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condies de utilizao desses locais, quais sejam: a) Capinao de caladas e passeios; b) Limpeza de terrenos baldios; c) Entulhos (restos de construo, galhos, etc.); d) Construo e reformas de muros e caladas; 3 A taxa de expediente devida pela apresentao de documentos s reparties da Prefeitura, para apreciao, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrio em cadastro, emisses de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Pblico Municipal. 4 Entende-se por servio de conservao de estradas municipais a manuteno e reparos promovidos em ruas e estradas locais, especialmente rurais, que importem na sua boa conservao e utilizao. 5 Entende-se por servios de combate a incndio os decorrentes da utilizao da vigilncia e preveno de incndio especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou posto sua disposio, e compreendem: a) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; b) especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade ou necessidade pblica. 6 A taxa de servios diversos, de natureza especfica, so aqueles efetivamente prestados ao contribuinte ou postos sua disposio, e compreende, exemplificativamente, os servios abaixo: a) numerao de prdios; b) liberao de bens apreendidos ou depositados, mveis, semoventes e de mercadorias; c) alinhamento e nivelamento. SEO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 214. Contribuinte da taxa o usurio ou beneficirio do servio, ou ainda o proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, a qualquer ttulo, de bem imvel situado em local onde o Municpio mantenha os servios referidos no artigo anterior. SEO III - DA BASE DE CLCULO
Art. 215. A base de clculo da taxa o custo dos servios utilizados pelo contribuinte ou colocados sua disposio e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - em relao aos servios de limpeza pblica, coleta de lixo, conservao de vias e logradouros pblicos e combate a incndio, para cada imvel considerado, por metro linear de testada deste em relao ao meio-fio, vias e logradouros pblicos, assim como em relao ao volume de resduos slidos removidos, a taxa corresponder quantidade de UFM calculada de acordo com a Tabela VIII, IX, X, XII deste Cdigo; II - em relao taxa de expediente, por servios prestados, com aplicao das alquotas correspondentes constantes da Tabela X deste Cdigo, sobre o valor da UFM vigente data da prestao; 1 o. Tratando-se de imvel com mais de uma testada, considerar-se-, para efeito de clculo, as duas testadas dotadas do servio. 2 o. A taxa de expediente independer de lanamento e ser cobrada antes da realizao de quaisquer atos especificados na Tabela X, cabendo aos responsveis pelos rgos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificao do respectivo pagamento. 3 o. Ser acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza pblica para os terrenos no murados ou sem caladas, quando situados em logradouro pblico provido de meio-fio. 4 o. A taxa de expediente no incide sobre: a) os requerimentos e certides para fins militares e eleitorais; b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certides do interesse destes. 5 o. A taxa de combate a incndio ser devida em funo da rea edificada, da utilizao do imvel e do nvel de risco e devida anualmente de acordo com a Tabela XI. 6 o. A taxa de servios diversos ser devida com base nos valores atribudos na Tabela XII. SEO IV - DO LANAMENTO
Art. 216. A taxa ser lanada mensal, trimestral ou anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobilirio, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critrio da Administrao, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. 1 o. A Administrao poder aplicar em relao s taxas de servios pblicos as disposies capituladas neste Cdigo, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante arrecadao, cadastramento, infraes e penalidades. 2 o. O pagamento da taxa e a aplicao dos dispositivos a que se refere o pargrafo anterior no incluem: I - o pagamento: a) de preos ou tarifas pela prestao de servios especiais, assim compreendidos a remoo de "containeres", de entulhos de obras, de bens mveis imprestveis, do lixo extraordinrio, de animais mortos e de veculos abandonados, bem como a capinao de terrenos, a limpeza de prdios e terrenos, a disposio de lixo em aterros e a destruio ou incinerao de material em aterro ou usina; b) de penalidades decorrentes de infraes ou inobservncia s normas de limpeza e posturas municipais; II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigncias administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservao e limpeza das vias e logradouros pblicos; 3 o. Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de servios pblicos, a exceo das isenes concedidas pela Lei Orgnica do Municpio. Art. 217. A Taxa de servios pblicos do Municpio de DOIS VIZINHOS ser calculada na conformidade do disposto nesta Lei. SEO V - DA ARRECADAO
Art. 218. A taxa ser paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Pargrafo nico. O Poder Executivo poder delegar competncia ao rgo ou instituio prestadora do servio pblico, para promover a cobrana das respectivas taxas. Art. 219. Os servios de iluminao pblica, sero cobrados atravs de Contribuio de acordo com Lei especfica. CAPTULO II - DAS TAXAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DO PODER DE POLCIA E SUJEITAS A PRVIA LICENA E VERIFICAO FISCAL
SEO I - DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 220. A taxa de licena devida em decorrncia da atividade da Administrao Pblica que, no exerccio regular do poder de polcia do Municpio, regula a prtica de ato ou absteno de fato em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, sade, ordem, aos costumes, localizao e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servio, tranqilidade pblica, propriedade, aos direitos individuais e coletivos e legislao urbanstica a que se submete qualquer pessoa fsica ou jurdica. 1 o. Esto sujeitos prvia licena: a) a localizao de estabelecimentos; b) a verificao de funcionamento regular de estabelecimentos; c) o funcionamento de estabelecimentos em horrio especial; d) a veiculao de publicidade em geral; e) a execuo de obra, arruamento e loteamento; f) o abate de animais; g) a ocupao do solo e subsolo urbano para fins de preservao ambiental e fiscalizao do seu correto ordenamento e adequada utilizao; h) as atividades econmicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; i) a vigilncia sanitria e fiscalizao da sade pblica; j) a proteo, conservao, controle e recuperao do meio ambiente. 2 o. Nenhuma pessoa fsica ou jurdica que opere no ramo da produo, industrializao, comercializao ou prestao de servios poder, sem prvia licena da Prefeitura, exercer suas atividades no Municpio, sejam elas permanentes, intermitentes ou por perodo determinado. 3 o. As taxas de licena independem de lanamento e sero pagas por antecipao na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. 4 o. Nenhuma licena poder ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Cdigo e do qual conste o seu prazo no respectivo alvar. 5 o. Em relao localizao e a verificao de regular funcionamento: I - haver incidncia das duas taxas a partir da constituio ou instalao do estabelecimento, independentemente de ser ou no concedida a licena; II - a obrigao da prvia licena independe de estabelecimento fixo e exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residncia; III - as taxas sero devidas e emitido o respectivo Alvar de Licena, por ocasio do licenciamento inicial, e renovado pela peridica Verificao de Funcionamento Regular, vale dizer, pela verificao fiscal do exerccio de atividade em cada perodo anual subseqente e toda vez que se verificar mudanas no ramo de atividade, transferncia de local ou quaisquer outras alteraes, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exerccio, sendo, em ambos os casos, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exerccio, na base de duodcimos; IV - as atividades mltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitao de espao, por mais de um contribuinte, so sujeitas ao licenciamento e taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo; V - a taxa representada pela soma de duas atividades administrativas indivisveis quanto sua cobrana: a) uma, no incio da atividade, pelas diligncias para verificar as condies para localizao do estabelecimento face s normas urbansticas e de polcia administrativa; b) outra, enquanto perdurar o exerccio da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalizao das normas de que trata a alnea anterior e das posturas e regulamentos municipais; VI - no caso de atividades intermitentes ou perodo determinado a taxa poder ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento. 6 o. A taxa de licena para publicidade ser devida pela atividade municipal de vigilncia, controle e fiscalizao quanto s normas concernentes esttica urbana, a poluio do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqilidade e segurana pblica, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros pblicos ou em locais visveis ou de acesso ao pblico, nos termos do regulamento, sendo que: a) sua validade ser a do prazo constante no respectivo alvar; b) incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior os cartazes, programas, letreiros, painis, placas, anncios e mostrurios fixos ou volantes, luminosos ou no, afixados, distribudos ou pintados em paredes, muros, postes, veculos ou caladas, quando permitido, assim como a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas; c) no se considera publicidade as expresses de indicao, tais como placas de identificao dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de stios, granjas, servios de utilidade pblica, hospitais, ambulatrios, prontos-socorros e, nos locais de construo, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsveis pelo projeto ou pela execuo de obra pblica ou particular; d) o requerimento para licena dever ser instrudo com a descrio da posio, da situao, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caractersticas do meio de publicidade, de acordo com as instrues e regulamentos especficos; e) quando o local que se pretende colocar o anncio no for de propriedade do requerente, dever este juntar ao requerimento a autorizao do proprietrio; f) quanto propaganda falada, o local e o prazo sero designados a critrio da Prefeitura; g) ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painis e anncios, sujeitos taxa, um nmero de identificao fornecido pela repartio competente. 7 o. So sujeitos prvia licena do Municpio e ao pagamento da taxa de licena para execuo de obras, a construo, reconstruo, reforma, reparo, acrscimo ou demolio de edifcios, casas, edculas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imveis, sendo que: a) a licena s ser concedida mediante prvio exame e aprovao das plantas e projetos das obras, na forma da legislao edilcia e urbanstica aplicvel; b) a licena ter perodo de validade fixado de acordo com a natureza, extenso e complexidade da obra, e ser cancelada se sua execuo no for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvar; c) se insuficiente, para execuo do projeto, o prazo concedido no alvar, a licena poder ser prorrogada a requerimento do contribuinte. 8 o. O abate de animais destinado ao consumo pblico quando for feito em matadouro pblico, s ser permitido mediante licena do Municpio, precedida de inspeo sanitria ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Municpio, aps a reinspeo sanitria para distribuio local. 9 A taxa de preservao ambiental e fiscalizao da correta ocupao e do ordenamento do solo e subsolo urbano tem como fato gerador a fiscalizao a que se submete qualquer pessoa, ainda que participante da administrao pblica indireta, concessionria ou permissionria de servio pblico, que pretenda ocupar o solo ou subsolo urbanos situado nas vias e logradouros pblicos, mediante instalaes de qualquer natureza, mesmo que a ttulo precrio e provisrio, notadamente de balco, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro mvel ou utenslio, depsitos para fins comerciais ou prestao de servios, o estacionamento privativo de veculos, em locais permitidos, bem como instalao e permanncia de hastes presas verticalmente no solo, aparelhos de transmisso distncia de palavra falada, receptculos, galerias, tubulaes, linhas frreas e rodovias privada ou privatizada. 1 0. Em relao a taxa de licena para o comrcio eventual ou ambulante: a) considera-se comrcio eventual aquele exercido em determinadas pocas do ano, especialmente por ocasio de festejos ou comemorao e os exercidos com utilizao de instalaes removveis, colocadas nas vias e logradouros pblicos, como balces, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; b) considera-se comrcio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalao ou localizao permanente; c) o exerccio do comrcio eventual ou ambulante s ser permitido nos locais, pontos, pocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prvia licena concedida a ttulo precrio, revogvel ad nutum, quando o interesse pblico assim o exigir. 1 1. A taxa de vigilncia sanitria e de sade pblica tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalizao de atividades comerciais, industriais, prestadora de servio e agropastoril, bem como aprovao de projetos e certificao da concluso de loteamentos e de obras em geral, sejam urbanas ou rurais, efetuando sobre elas efetiva vigilncia sanitria, quanto a qualidade dos produtos para consumo humano ou animal, do local e das condies de trabalho e habitao, assim como a conformidade quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitria, manuteno de reas livres e institucionais, sistemas de lazer, ndices de ocupao e de densidade demogrfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco a sade, sob o ponto de vista de sua ocupao e destinao para fins residenciais, comerciais e industriais. I - contribuinte da taxa de vigilncia sanitria e de sade pblica toda pessoa fsica ou jurdica que se utilizar das atividades dos servios prestados pelo Municpio de DOIS VIZINHOS em qualquer circunstncia, inclusive comerciantes eventuais ou ambulantes. 1 2. A Taxa de Proteo, Conservao, Controle e Recuperao do Meio Ambiente tem como fato gerador a atividade administrativa tendente a manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, razo pela qual impe-se ao poder pblico o dever de defend-lo, preserv-lo e recuper-lo, respeitadas as competncias da Unio e do Estado. I - Considera-se sujeito passivo da taxa de proteo, conservao, controle e recuperao do meio ambiente qualquer pessoa que realize atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, sejam na fase de construo, instalao, ampliao ou funcionamento. 1 3. Ser considerado abandono de pedido de licena a falta de qualquer providncia requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem excluso das sanes cabveis. 1 4. As licenas de que trata o 1o deste artigo tero os seguintes prazos e condies de validade: I - as relativas alnea "a", validade no exerccio em que forem concedidas; II - as concernentes s alneas "b" e "e", pelo perodo solicitado ou autorizado; III - a referente alnea "f", ao nmero de animais a serem abatidos; IV - as demais, pelo prazo e condies constantes do respectivo alvar, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Cdigo. 1 5. O Poder Executivo expedir os regulamentos necessrios fiscalizao, requisitos, restries, e demais institutos asseguradores do pleno exerccio do poder de polcia municipal. 1 6. Fica mantida a Taxa de Vistoria de Segurana contra Incndios regulamentada pela Lei 717/95, alterada parcialmente pela Lei 824/97, exceto para as edificaes construdas antes de janeiro de 1995. SEO II - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 221. Contribuinte da taxa a pessoa fsica ou jurdica interessada no exerccio da atividade ou na prtica de atos sujeitos ao poder de polcia administrativa do Municpio, nos termos do art. 220 deste Cdigo. SEO III - DA BASE DE CLCULO E DO VALOR DAS TAXAS DO PODER DE POLCIA
Art. 222. As bases de clculo das taxas que alm de orientar tambm definem os seus especficos valores, so as constantes das Tabelas anexas deste Cdigo, e decorrem do efetivo custo da atividade da Administrao Pblica que, no exerccio regular do poder de polcia do Municpio, regula a prtica de ato ou absteno de fato em razo de interesse pblico. 1 Quando da verificao fiscal do exerccio da atividade, a cada perodo anual subseqente, relativo ao regular funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servios, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas no reservados para essa atividade ora de uso no tolerado pelas normas urbansticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incmodos, poluio sonora ou ambiental incompatveis com o uso predominante residencial da regio ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficar sujeita a acrscimo progressivo anual de 50% (cinqenta por cento) do seu valor inicial. 2 O acrscimo de que trata o pargrafo anterior ser aplicado aps a constatao, no local, pela autoridade competente ou comisso formada especialmente para o fim de elaborar um parecer tcnico, atestando a nocividade ou inconvenincia do estabelecimento para a rea em questo. SEO IV - DO LANAMENTO
Art. 223. A taxa ser lanada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. 1 o. A taxa ser lanada a cada licena requerida e concedida ou a constatao de funcionamento de atividade a ela sujeita. 2 o. O sujeito passivo obrigado a comunicar repartio prpria do Municpio, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualizao cadastral, as seguintes ocorrncias relativas a seu estabelecimento: a) alterao da razo social, endereo do estabelecimento ou do ramo de atividade; b) alteraes fsicas do estabelecimento; c) paralisao temporria da atividade; d) baixa da atividade. SEO V - DA ARRECADAO
Art. 224. As taxas sero arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento. Art. 225. Em caso de prorrogao da licena para execuo de obras, a taxa ser reduzida em 50% (cinqenta por cento) de seu valor original. Art. 226. Poder ser autorizado o parcelamento da taxa de licena nos casos, formas e prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso. SEO VI - DAS ISENES
Art. 227. So isentos do pagamento da taxa de licena: I - para localizao e verificao do regular funcionamento: a) as associaes de classe, associaes culturais, associaes religiosas, associaes de bairro e beneficentes, pequenas escolas primrias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constitudos e declarados de utilidade pblica por lei municipal; b) os cegos, mutilados, excepcionais, invlidos e os incapazes permanentemente pelo exerccio de pequeno comrcio, arte ou ofcio; II - para o exerccio de comrcio eventual ou ambulante e de ocupao de terrenos, vias e logradouros pblicos, desde que regularmente autorizados para tanto: a) os cegos, mutilados, excepcionais e invlidos que exeram pequeno comrcio; b) os engraxates ambulantes; III - para execuo de obras: a) a limpeza ou pintura externa e interna de prdios, muros ou grades; b) a construo de passeio quando do tipo aprovado pelo rgo competente; c) a construo de barraces destinados guarda de materiais para obra j devidamente licenciada; d) Construo popular, para moradia, com projeto fornecido pela Prefeitura, com rea de at 63 m (sessenta e trs metros quadrados), cujo proprietrio(a) s tenha um imvel (rural ou urbano) no Municpio e seja a primeira edificao. e) a construo de muro de arrimo ou de muralha de sustentao, quando no alinhamento da via pblica; IV - de veiculao de publicidade: a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patriticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente; b) placas e dsticos de hospitais, casas de sade, reparties, entidades filantrpicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prdios em que funcionem; Pargrafo nico. A iseno de que trata este artigo: a) no extensiva s taxas de expediente e servios diversos, devidas para o licenciamento; b) no exclui a obrigao prevista no 2o do art. 220 deste Cdigo, bem como da inscrio e renovao de dados ao cadastro respectivo. SEO VII - DAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 228. Constituem infraes s disposies das taxas de licena: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito taxa de licena antes da concesso desta; II - exercer atividade em desacordo para a qual j foi licenciada; III - exercer atividade aps o prazo constante da autorizao; IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo; V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; VI - a no manuteno do alvar em local de fcil acesso fiscalizao no estabelecimento. 1 As infraes s disposies das taxas de licena constantes desta Lei sero punidas com as seguintes penalidades, alm das demais previstas neste Cdigo: I - multa por infrao; II - cassao de licena; III - interdio do estabelecimento. 2 A multa por infrao ser aplicada sob a forma de mltiplos da UFM, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuzo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabveis: I - de 04 (quatro) UFMs ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; c) no afixar o alvar em local de fcil acesso e visvel fiscalizao; II - de 05 (cinco) UFMs ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade aps o prazo constante da autorizao; b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito taxa de licena antes da concesso desta; c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrncia do evento, informao indispensvel para alterao cadastral necessria ao lanamento ou clculo do tributo; III - de 03 (trs) UFMs ou valor equivalente, nos casos de utilizao de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; IV - cassao da licena, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condies exigidas para a sua concesso ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimaes expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse pblico, concernente ordem, sade, segurana e aos costumes, sem prejuzo da aplicao das penas de carter pecunirio. V - multa diria de 100 (cem) UFMs ou valor equivalente, quando no cumprido o Edital de Interdio do Estabelecimento e/ou as exigncias administrativas decorrentes da cassao da licena por estar funcionando em desacordo com as disposies legais e regulamentares que lhes forem pertinentes. TTULO VI - DA CONTRIBUIO DE MELHORIA
CAPTULO I - DA INCIDNCIA
Art. 229. A contribuio de melhoria cobrada pelo Municpio instituda para custear obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Art. 230. Ser devida a Contribuio de Melhoria sempre que o imvel, situado na zona de influncia da obra, for beneficiado por quaisquer obras pblicas, realizadas pela Administrao Direta ou Indireta do Municpio, inclusive quando resultante de convnio com a Unio, o Estado ou entidade estadual ou federal, como, por exemplo, e sem contedo exaustivo, as seguintes: I - abertura, alargamento, pavimentao, iluminao, arborizao, esgotos pluviais de praas e vias pblicas; II - construo e ampliao de parques, campos de desportos, pontes, tneis e viadutos; III - construo ou ampliao de sistemas de trnsito rpido, inclusive todas as obras e edificaes necessrias ao funcionamento do sistema; IV - servios e obras de abastecimento de gua potvel, esgotos, instalaes de redes eltricas, telefnicas, de transportes e comunicaes em geral ou de suprimento de gs, funiculares, ascensores e instalaes de comodidades pblicas; V - proteo contra secas, inundaes, eroses e de saneamento e drenagem em geral, retificao e regularizao de cursos dgua e irrigao; VI - construo, pavimentao e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construo de aerdromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizaes de embelezamento em geral, inclusive desapropriaes em desenvolvimento de plano de aspecto paisagstico. CAPTULO II - DO CLCULO
Art. 231. O clculo da Contribuio de Melhoria ter como limite total o custo da obra, no qual sero includas as despesas com estudos, projetos, desapropriaes, servios preparatrios e investimentos necessrios para que os benefcios sejam alcanados pelos imveis situados na zona de influncia, execuo, administrao, fiscalizao e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 232. O Executivo decidir que proporo do valor da obra ser recuperada atravs da cobrana da Contribuio de Melhoria. Pargrafo nico. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuio ser fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefcios para os usurios, as atividades econmicas predominantes e o nvel de desenvolvimento da regio. Art. 233. A determinao da Contribuio de Melhoria de cada contribuinte far-se- rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imveis includos na zona de influncia, levando em conta a localizao do imvel, seu valor venal, sua testada ou rea e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Pargrafo nico. Os imveis edificados em condomnio participaro do rateio de recuperao do custo da obra na proporo do nmero de unidades cadastradas, em razo de suas respectivas reas de construo. CAPTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 234. Contribuinte o proprietrio do imvel beneficiado por obra pblica. Art. 235. Responde pelo pagamento do tributo, em relao a imvel objeto de enfiteuse, o titular do domnio til. CAPTULO IV - DO LANAMENTO E DA COBRANA
Art. 236. Para a cobrana da Contribuio de Melhoria, a administrao dever publicar, antes do lanamento do tributo, edital contendo, no mnimo, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - oramento total ou parcial do custo da obra; III - determinao da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuio de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imveis beneficiados; IV - delimitao da zona diretamente beneficiada e a relao dos imveis nela compreendidos. Pargrafo nico. O disposto neste artigo se aplica tambm aos casos de cobrana de Contribuio de Melhoria por obras pblicas em execuo, constantes de projetos ainda no concludos. Art. 237. Os proprietrios dos imveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras pblicas tm o prazo de 30 (trinta) dias a comear da data da publicao do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnao de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o nus da prova. Pargrafo nico. A impugnao dever ser dirigida autoridade administrativa, atravs de petio fundamentada, que servir para o incio do processo administrativo fiscal e no ter efeito suspensivo na cobrana da Contribuio de Melhoria. Art. 238. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imveis, de modo a justificar o incio da cobrana da Contribuio de Melhoria, proceder-se- ao lanamento referente a esses imveis. Art. 239. Os requerimentos de impugnao, de reclamao, como tambm quaisquer recursos administrativos, no suspendem o incio ou o prosseguimento da obra, nem tero efeito de obstar a Administrao da prtica dos atos necessrios ao lanamento e cobrana da Contribuio de Melhoria. Art. 240. O prazo e o local para pagamento da Contribuio sero fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo. Art. 241. As prestaes sero corrigidas pela Unidade Fiscal do Municpio (UFM). Pargrafo nico. Ser atualizada, a partir do ms subseqente ao do lanamento, nos casos em que a obra que deu origem Contribuio tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos atualizao a partir da sua liberao. Art. 242. O montante anual da Contribuio de Melhoria, atualizado poca do pagamento, ficar limitado a 80% (oitenta por cento) do valor venal do imvel, apurado administrativamente. Pargrafo nico. O lanamento ser procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomnio: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietrio titular do domnio til ou possuidor da unidade autnoma. CAPTULO V - DAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 243. O atraso no pagamento das prestaes sujeitar o contribuinte atualizao monetria e s penalidades previstas no art. 71. Pargrafo nico. O descumprimento da obrigao de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriao indbita de valores do Errio Municipal. CAPTULO VI - DOS CONVNIOS PARA EXECUO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 244. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Municpio, a firmar convnios com a Unio e o Estado para efetuar o lanamento e a arrecadao da Contribuio de Melhoria devida por obra pblica federal ou estadual, cabendo ao Municpio percentagem na receita arrecadada. LIVRO III - DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA
TTULO I - DA DVIDA ATIVA TRIBUTRIA
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 245. Constitui Dvida Ativa Tributria do Municpio a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislao tributria ou por deciso final prolatada em processo regular. Art. 246. A dvida regularmente inscrita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito, suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou at a distribuio da execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, alm do que goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda. 1 A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2 A fluncia de juros de mora e a aplicao de ndices de atualizao monetria no excluem a liquidez do crdito. CAPTULO II - DA INSCRIO
Art. 247. A inscrio na Dvida Ativa Municipal e a expedio das certides podero ser feitas, manualmente, mecanicamente ou atravs de meios eletrnicos, com a utilizao de fichas e relaes em folhas soltas, a critrio e controle da Administrao, desde que atendam aos requisitos para inscrio. 1 Os dbitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuzo da respectiva liquidez e certeza, podero ser inscritos em Dvida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFM, ou qualquer outro ndice que vier a substitu-la. 2 O termo de inscrio na Dvida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar: I - a inscrio fiscal do contribuinte, quando houver; II - o nome e o endereo do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsveis; III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV - a origem e a natureza do crdito, especificando sua fundamentao legal; V - a data de inscrio na Dvida Ativa; VI - o nmero do processo administrativo do qual se origina o crdito, se for o caso. 3 A certido conter, alm dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e da folha de inscrio. 4 A Certido de Dvida Ativa conter os mesmos elementos do Termo de Inscrio e ser autenticada pela autoridade competente. 5 O Termo de Inscrio e a Certido de Dvida Ativa podero ser preparados e numerados por processo manual, mecnico ou eletrnico. 6 As dvidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subseqentes, podero ser englobadas em uma nica certido. 7 At a deciso de primeira instncia, a Certido de Dvida Ativa poder ser emendada ou substituda, assegurada ao executado a devoluo do prazo para embargos. Art. 248. A cobrana da Dvida Ativa do Municpio ser procedida: I - por via amigvel; II - por via judicial. 1 Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandado judicial, vedado receber dbitos inscritos em Dvida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigaes principais ou acessrias, sendo que a inobservncia ao disposto neste pargrafo sujeita o infrator a indenizar o Municpio em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuzo das penalidades a que estiver sujeito. 2 Na cobrana da Dvida Ativa, o Poder Executivo poder, mediante solicitao do contribuinte, autorizar o parcelamento de dbito at no prazo mximo de sessenta meses, para tanto, fixando os valores mnimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas fsicas e jurdicas. 3 O contribuinte beneficiado com o parcelamento do dbito dever manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefcio. 4 O no recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no pargrafo anterior tornar sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o dbito em uma nica parcela, acrescido das cominaes legais. 5 As duas vias de cobrana so independentes uma da outra, podendo a Administrao, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrana judicial da dvida, mesmo que no tenha dado incio ao procedimento amigvel ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrana. 6 A critrio da autoridade administrativa poder ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. Art. 249. Os lanamentos de ofcio, aditivos e substantivos sero inscritos em Dvida Ativa 30 (trinta) dias aps a notificao. Art. 250. No caso de falncia, considerar-se-o vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrana judicial do dbito. Art. 251. O Poder Executivo poder licitar e executar programa de obras ou servios ou, ainda, efetuar aquisio de bens condicionando seu pagamento cobrana, pelo licitante vencedor contratado, da Dvida Ativa Municipal regularmente inscrita. Pargrafo nico. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadao da Dvida Ativa cobrada pelo contratado ser recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e depositada em conta-corrente especfica, no constituindo a eventual arrecadao maior que o valor das obras, servios ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipao do pagamento. Art. 252. No interesse da Administrao e verificada qualquer insuficincia operacional quanto cobrana da Dvida Ativa, poder o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatrio especfico, contratar pessoas fsicas e jurdicas para tal fim. TTULO II - DA FISCALIZAO
Art. 253. Todas as funes referentes cobrana e fiscalizao dos tributos municipais, aplicao de sanes por infrao legislao tributria do Municpio, bem como as medidas de preveno e represso s fraudes, sero exercidas pelos rgos fazendrios, reparties a elas hierrquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuies constantes da legislao que dispuser sobre a organizao administrativa do Municpio e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades, sendo que caber administrao fazendria determinar qual a melhor forma, assim como o melhor local, por meio do qual se realizar o procedimento fiscalizatrio. Art. 254. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los e/ou disponibiliz-los na repartio pblica responsvel. Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram. Art. 255. A Fazenda Municipal poder, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatido das declaraes apresentadas pelos contribuintes e responsveis, e determinar, com preciso, a natureza e o montante dos crditos tributrios, ou outras obrigaes previstas: I - exigir, a qualquer tempo, a exibio dos livros e comprovantes dos atos e operaes que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigao tributria; II - fazer inspees, vistorias, levantamentos e avaliaes nos locais e estabelecimentos onde exeram atividades passveis de tributao ou nos bens que constituam matria tributvel; III - exigir informaes escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsvel para comparecer repartio fazendria; V - requisitar o auxlio da fora pblica ou requerer ordem judicial, quando indispensveis realizao de diligncias, inclusive inspees necessrias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsveis; VI - admissvel a apreenso de bens imveis ou mercadorias, livros ou outros documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infrao tributria, mediante termo de depsito; VII - notificar o contribuinte ou responsvel para dar cumprimento a quaisquer das obrigaes previstas na legislao tributria. Art. 256. Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade administrativa todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros: I - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio; II - os bancos, casas bancrias, caixas econmicas e demais instituies financeiras; III - as empresas de administrao de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso que detenham informaes necessrias ao fisco. 1 A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso. 2 A fiscalizao poder requisitar, para exame na repartio fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados obrigao tributria. Art. 257. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pblica ou de seus funcionrios, de qualquer informao, obtida em razo de ofcio, sobre a situao econmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negcios ou atividades. Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestao de mtua assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e a permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio; II - nos casos de requisio regular da autoridade judiciria no interesse da justia. Art. 258. A autoridade administrativa poder determinar sistema especial de fiscalizao sempre que forem considerados insatisfatrios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TTULO III - DA CERTIDO NEGATIVA
Art. 259. A prova de quitao do tributo ser feita por certido negativa expedida vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informaes exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. 1 No havendo dbito a certido ser sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio e ter validade de 90 (noventa) dias. 2 Havendo dbito em aberto, a certido ser indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do dbito, pelo contribuinte. Art. 260. Para fins de aprovao de projetos de arruamentos e loteamentos, concesso de servios pblicos, apresentao de propostas em licitao, ser exigida do interessado a certido negativa. Art. 261. Sem a prova por certido negativa, por declarao de iseno ou reconhecimento de imunidade com relao aos tributos ou a quaisquer outros nus relativos ao imvel, os escrives, tabelies e oficiais de registros no podero lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imveis. Art. 262. A expedio de certido negativa no exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os crditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 263. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 259 a certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 1 O parcelamento com a confisso da dvida no elide a expedio da certido de que trata este ttulo, que se far sob a denominao de Certido Positiva de Dbitos com efeito de Negativa. 2 O no cumprimento do parcelamento da dvida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidao da certido expedida na forma do pargrafo anterior. TTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTRIO
CAPTULO I - DO INCIO DO PROCESSO
Art. 264. O processo fiscal ter incio com: I - a notificao do lanamento nas formas previstas neste Cdigo; II - a intimao a qualquer ttulo, ou a comunicao de incio de procedimento fiscal; III - a lavratura do auto de infrao; IV - a lavratura de termo de apreenso de livros ou documentos fiscais; V - a petio do contribuinte ou interessado, reclamando contra lanamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. 1 Iniciado o procedimento fiscal, tero os agentes fazendrios o prazo de 90 (noventa) dias para conclu-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalizao. 2 Havendo justo motivo, o prazo referido no pargrafo anterior poder ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenao de Fiscalizao pelo perodo por este fixado. Art. 265. A fiscalizao ser exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigaes tributrias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPTULO II - DO AUTO DE INFRAO
Art. 266. Verificada a infrao de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou no em evaso fiscal, lavrar-se- o auto de infrao correspondente, que dever conter os seguintes requisitos: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereo do infrator, com o nmero da respectiva inscrio, quando houver; III - a descrio clara e precisa do fato que constitui infrao e, se necessrio, as circunstncias pertinentes; IV - a capitulao do fato, com a citao expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimao para apresentao de defesa ou pagamento do tributo, com os acrscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicao do seu cargo ou funo; VII - a assinatura do prprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatrios ou prepostos, ou a meno da circunstncia de que o mesmo no pode ou se recusou a assinar. 1 A assinatura do autuado no importa em confisso nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infrao, devendo-se nessa ltima hiptese, todavia, mencionar esta circunstncia. 2 As omisses ou incorrees do auto de infrao no o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinao da infrao e a identificao do infrator. Art. 267. O autuado ser notificado da lavratura do auto de infrao: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cpia do auto de infrao ao prprio autuado, seu representante, mandatrio ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a meno da circunstncia de que o mesmo no pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cpia do auto de infrao, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatrio ou pessoa de seu domiclio; III - por publicao, no rgo do Municpio, na sua ntegra ou de forma resumida, quando improfcuos os meios previstos nos incisos anteriores. Pargrafo nico. As notificaes subseqentes inicial se faro pelo mesmo modo e regras desenhados nesse artigo. Art. 268. O valor das multas constantes do auto de infrao sofrer, desde que haja renncia apresentao de defesa ou recurso, as seguintes redues: I - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto; II - 50% (cinqenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto; III - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. Art. 269. Nenhum auto de infrao ser arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorizao do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular. Pargrafo nico. Lavrado o auto, o autuante ter o prazo improrrogvel de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cpia do mesmo ao rgo arrecadador. CAPTULO III - DO TERMO DE APREENSO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 270. Podero ser apreendidos bens mveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em poder do contribuinte, responsvel ou de terceiros, em estabelecimentos comerciais, industriais, agrcolas ou de prestao de servios, ou em outros lugares ou em trnsito, para fins de adequado procedimento fiscalizatrio, ou que constituam prova material de infrao tributria estabelecida neste Cdigo ou em regulamento. Pargrafo nico. A apreenso pode compreender livros e documentos, seja para proporcionar melhor desempenho fiscalizatrio por parte da administrao fazendria municipal, seja quando constituirem prova de fraude, simulao, adulterao ou falsificao. Art. 271. A apreenso ser objeto de lavratura de termo de apreenso, devidamente fundamentado, contendo a descrio dos bens ou documentos apreendidos, a indicao do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatrio e, se for o caso, a descrio clara e precisa do fato e a meno das disposies legais, alm dos demais elementos indispensveis identificao do contribuinte. 1 O autuado ser notificado da lavratura do termo de apreenso. 2 A restituio dos documentos e bens apreendidos ser feita mediante recibo e aps os tramites legais. CAPTULO IV - DA RECLAMAO CONTRA LANAMENTO
SEO I - DA PRIMEIRA INSTNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 272. O sujeito passivo da obrigao tributria poder impugnar a exigncia fiscal, independentemente de prvio depsito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificao do lanamento, da lavratura do auto de infrao, ou do termo de apreenso, mediante defesa escrita, dirigida ao Secretrio de Finanas, alegando de uma s vez toda matria que entender til, e juntando os documentos comprobatrios das razes apresentadas. 1 No ocorrendo a impugnao, ser decretada a revelia do autuado. 2 A impugnao da exigncia fiscal mencionar, obrigatoriamente: I - a autoridade julgadora a quem dirigida; II - a qualificao do interessado, o nmero do contribuinte no cadastro respectivo e o endereo para a notificao; III - os dados do imvel, ou a descrio das atividades exercidas e o perodo a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V - as diligncias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razes; VI - o objetivo visado. 3 assegurado ao autuado o direito de vista do feito na repartio fazendria onde tramita. 4 A impugnao ter efeito suspensivo da cobrana e instaurar a fase contraditria do procedimento. 5 A autoridade administrativa determinar, de ofcio ou a requerimento do sujeito passivo, a realizao das diligncias que entender necessrias, fixando-lhe o prazo e indeferir as consideradas prescindveis, impraticveis ou protelatrias, aps o que, ato contnuo abrir vista ao chefe do Departamento de Fiscalizao, para, no prazo de 96 horas, informar e pronunciar-se quanto procedncia ou no da defesa. 6 Se a diligncia resultar onerao para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, ser reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnaes ou aditamento da primeira. 7 Antes de proferir a deciso, o Secretrio de Finanas encaminhar o processo ao Departamento Jurdico do Municpio, para apresentao do parecer. 8 Contestada a impugnao, concludas as eventuais diligncias e o prazo para produo de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, exarado parecer do Departamento Jurdico, o processo ser encaminhado a autoridade julgadora. 9 Preparado o processo para deciso, a autoridade administrativa prolatar despacho no prazo mximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questes debatidas e pronunciando a procedncia ou improcedncia da impugnao, que conter relatrio resumido do processo, fundamentos legais, concluso e ordem de notificao. Art. 273. O impugnador ser notificado do despacho, mediante assinatura no prprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 267, no que couber. Art. 274. Sendo a impugnao julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualizao monetria, a partir da data dos respectivos vencimentos. Art. 275. autoridade administrativa para deciso o Secretrio de Fazenda ou as autoridades fiscais a quem delegar. 1 Das decises de primeira instncia, contrrias, no todo ou em parte, Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrer de ofcio, obrigatoriamente. 2 Da deciso de primeira instncia no cabe pedido de reconsiderao. Art. 276. facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuao, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer deduo, contestando o restante. Pargrafo nico. Em no sendo interposto recurso, decorrido o prazo, o impugnante dever recolher aos cofres do Municpio as importncias exigidas, sob pena de ser o crdito inscrito em dvida ativa, para efeito de cobrana judicial. SEO II - DA SEGUNDA INSTNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 277. Da deciso da autoridade administrativa de primeira instncia caber recurso voluntrio ao Conselho de Contribuintes do Municpio de DOIS VIZINHOS. Pargrafo nico. O recurso voluntrio poder ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da cincia da deciso de primeira instncia. Art. 278. A segunda instncia exercida pelo Conselho de Contribuintes do Municpio de DOIS VIZINHOS. 1 A deciso na instncia administrativa superior ser proferida no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para cincia do despacho, as modalidades previstas para a primeira instncia. 2 Da deciso da ltima instncia administrativa ser dada cincia por meio de intimao para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo aos cofres do Municpio as importncias exigidas, sob pena de ser o crdito inscrito em dvida ativa, para efeito de cobrana judicial. Art. 279. O julgamento pelo rgo de segunda instncia far-se- nos termos deste Cdigo e do seu regimento. Art. 280. O recurso ser interposto no rgo que julgou o processo em primeira instncia, dele dando-se recibo ao recorrente. 1 Com o recurso poder ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma s petio recursos referentes a mais de uma deciso, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um nico processo fiscal. 2 Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Municpio, salvo proferidos por eqidade, poder ser atribuda eficcia normativa, por ato do Secretrio Municipal de Fazenda. 3 A normatividade poder ser modificada com fundamento em novo julgamento do prprio Conselho de Contribuintes do Municpio. 4 assegurada s partes ou a terceiros, que provem legtimo interesse, o direito de obter vista ou certido das decises definitivas em processos fiscais. CAPTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEO I - DA COMPETNCIA E COMPOSIO
Art. 281. O Conselho de Contribuintes do Municpio de DOIS VIZINHOS o rgo administrativo colegiado, com autonomia decisria, e tem a incumbncia de julgar, em segunda instncia, os recursos voluntrios referentes aos processos tributrios interpostos pelos contribuintes do Municpio contra atos ou decises sobre matria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instncia, por fora de suas atribuies. Art. 282. O Conselho de Contribuintes ser composto por 3 (trs) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) dos contribuintes, e reunir-se- nos prazos fixados em regimento. Pargrafo nico. Ser nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 283. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes sero nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (trs) anos, podendo ser reconduzidos. 1 Os membros do Conselho devero ter ilibada conduta e reconhecida experincia em matria tributria. 2 O membro representante dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, sero indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 3 Os membros representantes do Municpio, tantos os titulares como os suplentes, sero indicados pelo Secretrio de Finanas dentre servidores da Secretaria Municipal da Finanas versados em assuntos tributrios. 4 A representao da Assessoria Jurdica do Municpio, junto ao Conselho, ser exercida por Procurador do Municpio ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 284. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se- mediante termo lavrado em livro prprio. Art. 285. Perder o mandato o membro que: I - deixar de comparecer a 3 (trs) sesses consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exerccio, sem motivo justificado; II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exerccio de suas funes com dolo ou fraude; III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. Art. 286. Os membros do Conselho de Contribuintes no sero remunerados. Art. 287. Ato do Poder Executivo regular o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho. SEO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 288. O Conselho de Contribuintes s poder deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. Art. 289. Devero se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: I - sejam scios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo; II - sejam parentes do recorrente, at o terceiro grau. Art. 290. As decises do Conselho sero proferidas no prazo mximo de 90 (noventa) dias e constituem ltima instncia administrativa para recursos voluntrios contra atos e decises de carter fiscal. Pargrafo nico. O Prefeito poder avocar os processos para deciso, quando: I - no tenha sido proferida deciso, no prazo fixado neste artigo; II - proferida deciso, no unnime, esta seja contrria ao texto da legislao ou ao interesse da Fazenda Pblica Municipal. CAPTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTRIA
Art. 291. Ao contribuinte ou responsvel assegurado o direito de consulta sobre a interpretao e aplicao da legislao tributria, desde que protocolada antes da ao fiscal e em obedincia s normas estabelecidas. Art. 292. A consulta ser dirigida ao Secretrio de Fazenda, com apresentao clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensveis ao atendimento da situao de fato, indicando os dispositivos legais, e instruda com documentos, se necessrio, sendo que ressalvada a hiptese de matrias conexas, no podero constar, numa mesma petio, questes sobre mais de um tributo. Pargrafo nico. Da petio dever constar a declarao, sob a responsabilidade do consulente, de que: I - no se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou j instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matria objeto da consulta; II - no est intimado para cumprir obrigaes relativas ao fato objeto da consulta; III - o fato nela exposto no foi objeto de deciso anterior (ainda no modificada), proferida em consulta ou litgio em que foi parte o interessado. Art. 293. Nenhum procedimento tributrio ou ao fiscal ser iniciado contra o sujeito passivo, em relao espcie consultada, durante a tramitao da consulta. Art. 294. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as atualizaes e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. Art. 295. Os efeitos previstos no artigo anterior no se produziro em relao s consultas: I - meramente protelatrias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislao tributria, ou sobre tese de direito j resolvida por deciso administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que no descrevam completa e exatamente a situao de fato; III - formuladas por consultores que, data de sua apresentao, estejam sob ao fiscal, notificados de lanamento, de auto de infrao ou termo de apreenso, ou citados para ao judicial de natureza tributria, relativamente matria consultada. Art. 296. Na hiptese de mudana de orientao fiscal a nova regra atingir a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, at a data da alterao ocorrida. Art. 297. A autoridade administrativa dar soluo consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentao, encaminhando o processo ao Secretrio de Fazenda, que decidir. Pargrafo nico. Do despacho proferido em processo de consulta, no caber recurso nem pedido de reconsiderao. Art. 298. A autoridade administrativa, ao homologar a soluo dada consulta, fixar ao sujeito passivo prazo no inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento de eventual obrigao tributria, principal ou acessria, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis. Pargrafo nico. O consulente poder fazer cessar, no todo ou em parte, a onerao do eventual dbito, efetuando o respectivo depsito, cuja importncia, se indevida, ser restituda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificao do consulente. Art. 299. A resposta consulta ser vinculante para a Administrao, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES ADMINISTRAO TRIBUTRIA
Art. 300. Os prazos fixados neste Cdigo sero contnuos, excluindo-se na sua contagem o dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 301. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no rgo em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se at o primeiro dia til seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou no teis. Art. 302. No atendida solicitao ou exigncia a cumprir, o processo poder ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 303. Os benefcios da imunidade e da iseno devero ser renovados anualmente mediante solicitao do interessado, apresentada at 31 de maro do exerccio a que corresponderem. Art. 304. So facultados Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de clculo tributrias, quando o montante do tributo no for conhecido exatamente. Pargrafo nico. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo no prejudica a liquidez do crdito tributrio. LIVRO IV - DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 305. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, podero ser convertidos em Reais pelo valor da UFM vigente na data do lanamento do tributo ou, se extinta poca deste, pelo seu ltimo valor divulgado, acrescido da atualizao monetria mensal, utilizando-se como parmetro os ndices do IGPM-FGV, sendo que para seu incio determina-se a relao de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para cada UFM. 1 Os valores constantes das respectivas notificaes de lanamento sero reconvertidos em quantidade de UFM, para efeito de atualizao monetria, retornando expresso em Real, na data do efetivo pagamento. 2 Fica o Poder Executivo autorizado, desde j, a proceder a atualizao financeira da UFM, mediante edio de simples decreto, de forma a preservar sua expresso econmica e poder aquisitivo. 3 No caso de extino da UFM, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substitui-la ou outro que melhor aferir a inflao. Art. 306. Os dbitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, includas as multas de qualquer espcie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, sero inscritos em Dvida Ativa e sero atualizados monetariamente. Pargrafo nico. A atualizao monetria e os juros incidiro sobre o valor integral do crdito, neste compreendida a multa. Art. 307. So revogadas todas as isenes de tributos, exceto as constantes desta Lei, as de que trata as Leis nos 328/86, 826/97, 841/98, 925/99, 955/2000, 980/2001, 985/2001 e na Lei Orgnica do Municpio, e as concedidas mediante condio e prazo determinado, que ficam mantidas at seu termo final. Art. 308. So definitivas as decises de qualquer instncia, uma vez esgotado o prazo legal para interposio de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofcio. Art. 309. No se tomar qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com deciso administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Pargrafo nico. No caso de deciso definitiva favorvel ao sujeito passivo, cumpre autoridade exoner-lo, de ofcio, dos gravames decorrentes do litgio. Art. 310. Todos os atos relativos a matria fiscal sero praticados dentro dos prazos fixados na legislao tributria. Art. 311. Os cartrios sero obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferncia ou venda de imvel, certido de aprovao do loteamento, certido negativa de tributos incidentes sobre o imvel e ainda enviar Administrao relao mensal das operaes realizadas com imveis. Art. 312. Consideram-se integrantes presente Lei as tabelas que a acompanham. Art. 313. Sempre que o Governo Federal modificar o padro fiscal-monetrio vigente, o Poder Executivo fica autorizado a promover as adequaes ao novo padro institudo. Art. 314. O exerccio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 315. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convnios com a Unio, Estado ou outros Municpios, Conselhos Regionais de Profissionais Autnomos e Entidades de Representao Classista, rgos governamentais e no governamentais, empresas do setor privado ou pblico, visando adquirir informaes fiscais e utiliz-las para aperfeioar os mecanismos de controle e arrecadao dos tributos. Art. 316. Os crditos tributrios, regularmente constitudos, podero ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Art. 317. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor ser corrigido pela aplicao de coeficiente institudo pelo Governo Municipal, para a espcie. Art. 318. Fica permitida a apresentao pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituio de crdito tributrio, da declarao ou confisso de dvida, objetivando terminar com o litgio e extinguir o procedimento administrativo em curso. Art. 319. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder atualizao dos Foros e Laudmios cobrados pela Prefeitura de DOIS VIZINHOS, mediante aplicao da Planta Genrica de Valores Imobilirios. Art. 320. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei. Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Fazenda orientar a aplicao da presente Lei, expedindo as instrues necessrias a facilitar sua fiel execuo. Art. 321. O Poder Executivo expedir, por decreto, consolidao, em texto nico do presente Cdigo, relativo s Leis posteriores que lhe modificarem a redao, repetindo-se esta providncia, at 31 de janeiro de cada ano. Art. 322. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2003. Art. 323. Revogam-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e seis dias do ms de dezembro do ano de dois mil e dois, 42 ano de emancipao.
Pe. Lessir Canan Bortuli
Prefeito. TABELA I
TABELA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA I-a
TABELA DE ALQUOTAS PROGRESSIVAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA II
PARA COBRANA DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA
OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS OU PROFISSIONAIS AUTNOMOS.
Fica instituda a Tabela a seguir para elaborao de clculos na cobrana do ISSQN (Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza) da mo-de-obra empregada na atividade de construo civil, que ter vigor a partir desta data, a base de clculo dever igual a 40% (quarenta por cento) para edificaes em alvenaria de tijolos; 30% (trinta por cento) para edificaes em mistas (madeira e alvenaria de tijolos) e, 20% para edificaes em madeira; do CUB (Custo Bsico Unitrio), fornecido pelo Sindicato da Indstria da Construo Civil, devendo este, ser atualizado mensalmente.
Valor da construo = m2 da construo x (%) do valor do CUB, descritos no incio da Tabela II. Valor da Mo de obra = Valor da construo x Percentual de mo de obra a ser considerado ISSQN = Valor da mo de obra x 3% (alquota ISSQN) Ou seja: ISSQN = {[m2 x (% do CUB definido no incio da Tabela II)] x PMO} x 3% Onde: m2 da construo = m2 % do valor do CUB definido no incio da Tabela II Alquota do ISSQN = 3% Percentual de mo de obra a ser considerado = PMO TABELA III
TABELA PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUO, COMRCIO, INDSTRIA E PRESTAO DE SERVIOS E OUTROS E TAXA DE VERIFICAO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUO, INDSTRIA, COMRCIO, PRESTAO DE SERVIOS E CONGNERES.
TABELA IV
PARA COBRANA DA TAXA DE LICENA DO COMRCIO AMBULANTE
TABELA V
PARA COBRANA DE LICENA PARA EXECUO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
TABELA VI
TAXA DE LICENA PARA PUBLICIDADE
TABELA VII
TAXA DE PRESERVAO AMBIENTAL E DA FISCALIZAO DA CORRETA OCUPAO E DO ORDENAMENTO DO SOLO E SUBSOLO URBANO, LOGRADOUROS E VIAS PBLICAS
Anexo I. Uso do Solo e Subsolo para Equipamentos que possibilitem prestar servios da gua e esgoto:
Anexo III Uso do Solo e Espao Areo das Vias Pblicas Municipais por Empresas que Exploram Servios Ferrovirios
TABELA VIII
PARA COBRANA DA TAXA DE CONSERVAO DE VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
TABELA IX
PARA COBRANA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Obs As empresas que comprovarem o recolhimento e destinao final do lixo produzido pelo estabelecimento, podero requerer a iseno da cobrana da taxa de coleta de lixo, mediante apresentao de documentos comprobatrios. TABELA X
PARA COBRANA DA TAXA DE EXPEDIENTE
TABELA XI
PARA COBRANA DA TAXA DE COMBATE A INCNDIO
TABELA XII
PARA COBRANA DA TAXA DE SERVIOS DIVERSOS
TABELA XIII
PARA COBRANA DA TAXA DE VIGILNCIA SANITRIA E SADE PBLICA E TAXA DE REGULAR FUNCIONAMENTO
Listagem de estabelecimentos por risco epidemiolgico por atividades
TABELA XIV
Para Cobrana de Taxa de Proteo, Conservao, Controle e Recuperao do Meio Ambiente.
TABELA XIV
Para Cobrana de Taxa de Proteo, Conservao, Controle e Recuperao do Meio Ambiente.
TABELA XIV
Para Cobrana de Taxa de Proteo, Conservao, Controle e Recuperao do Meio Ambiente.
GLOSSRIO Acesso: Acesso: modo de aquisio de coisa que pertence a outrem, por se considerar esta como acessria em relao do adquirente, reputada principal. Acionistas: pessoa que tem aes de companhia industrial ou comercial. Aditivos: adicionais. Adjudicao: o ato de transferir ao exequente bens penhorados, ou respectivos pagamentos, em pagamento do seu crdito contra o executado. Aerdromos: rea delimitada em terra, na gua, ou flutuante, destinado a pouso e decolagem de aeronaves.Aforamento: enfiteuse - conceder privilgio, direito ou honorrio, arrogar a si atribuir-se direitos qualidades.Aforamento perptuo: tmulo.Aformoseamento: embelezar, tornar formoso.Agropastoril: de origem agropecuria.Alienante: que ou quem aliena a propriedade, transfere o domnio.Alinhamento: linha oficial traada pela autoridade competente que limita o lote em relao aos logradouros. Anexao: reunir, juntar a coisa considerada como principal, anexar outras clusulas ao contrato.Anulao: tornar nulo, invalidar.Arbitramento: Arbitragem: ato ou efeito ou arbitrar, o julgamento, deciso ou veredicto de rbitro.Arrematao: ato ou efeito de arrematar, adjudicao em hasta pblica.Arrematante: comprar ou tomar de arrendamento em leilo.Arresto: apreenso judicial de bens do suposto devedor, para garantir a execuo que contra ele acaso se venha a promover, embargo.Arruamento: traado, demarcao e abertura de ruas, conjunto de ruas num loteamento, arruao.Ascensores: ngulo formado entre os meridianos.Autnomas: que se realiza sem interveno de foras ou agentes externos. Autos forenses: disposio ordenada de atos que formam um conjunto de peas escritas que materializam o processo. Autuado: Autuar: lavrar um auto contra algum.Benfeitorias: Obra til realizada em propriedade, e que a valoriza. Bens indivisos: Os que no foram objeto de diviso. Cadastro imobilirios: registro pblico dos bens, imveis de determinado territrio.Cargo: Incumbncia, obrigao, responsabilidade. Caput: parte do artigo que contm o fundamento deste. Cessionrio: aquele a quem se faz cesso, aquele que aceita a cesso.Ciso: separao do corpo de um partido, de uma sociedade de uma doutrina. Cdex: corpo nico e sistematizado de disposies legais referentes a uma mesma rea do Direito. Cometimento: empreendimento, tentativa ou empresa difcil. Competncia: faculdade concedida por lei a um funcionrio, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos ou questes; qualidade de quem capaz de apreciar e resolver certo assunto, capacidade.Compensao: Estabelecer equilbrio entre contrabalanar, equilibrar, reparar o dano, incmodo.Compulsria: mandado de juiz superior para instncia inferior, aposentadoria forada, por haver o servidor, civil ou militar, alcanar o limite de idade.Concordatrio: que aprovou a concordata.Congneres: pertence ao mesmo gnero, idntico, semelhante, similar.Cnjuge: cada um dos casados, em relao ao outro. Consulente: que ou quem consulta. Convnio: conveno, ajuste, acordo, pacto.Costume: hbito.Curatelados: aquele que est sujeito a curatela..Curadores: pessoa que tem a funo de zelar pelos bens e pelos interesses dos que dados por si no o possam fazer.Custeio:relao de despesas.De cujus: pessoa falecida de cuja sucesso se trata.Decibis: unidade de intervalo de potncia.Decadncia: que perece com o tempo.Delegao: comisso que d a algum o direito de agir em nome de outrem, quer em, carter particular, quer como representante.Despacho: Despachar:resolver, decidir.Dilatao: aumento de dimenses; aumento de volume; alargamento, ampliao. Incremento, propagao, expanso, prorrogao, alongamento, dilao. Dolo: qualquer ato consciente com que algum induz, mantm ou confirma outrem em erro, m-f...Drenagem: conjunto de operaes e instalaes destinadas a remover os excessos de gua das superfcies e do subsolo.Enfiteuse: direito real alienvel e transmissvel aos herdeiros, e que confere a algum o pleno gozo do imvel mediante a obrigao de no deterior-lo e de pagar um foro anual, em numerrio ou em frutos.Enfiteuta: pessoa que tem ou recebe por enfiteuse o domnio til de um prdio.Epidemiolgico: Estudo das relaes dos diversos fatores que determinam a freqncia e distribuio de um processo ou doena infecciosa numa comunidade.Esplio: Espoliar: privar de alguma coisa ilegitimamente, por fraude ou violncia, roubar, despojar. Conjunto de bens que integra o patrimnio deixado pelo de cujus, e que sero partilhados, no inventrio, entre os herdeiros ou legatrios.Excluso: ato pelo qual algum privado ou excludo de determinadas funes.Extrajudicial: Extrajudicirio: que no se realiza perante a autoridade judiciria; extrajudicial.Fiador: aquele que fia ou abona algum, responsabilizando-se pelo cumprimento de obrigaes do abandonado.Fideicomisso: disposio testamentria pela qual o testador institui dois ou mais herdeiros, impondo a eles a obrigao de por sua morte, transmitir aos outros a certo tempo ou sob certa condio, a herana ou legada.Fiducirio: dependente de confiana ou que a revela quase igual a fideicomisso.Fisco: conjunto de rgos da administrao pblica destinado arrecadao e a fiscalizao de tributos, fazenda pblica.Formulrio: coleo de frmulas, modelo impresso de frmula.Fraude: abuso de confiana, ao praticada de m-f.Fraudulenta: em que h fraude, doloso, impostor, fraudulento.Funo: cargo, servio, ofcio.Fuso: fundir, misturar, ligar.Fusionadas: Fusionar: fazer a fuso de; fundir, confundir, misturar, amalgamar.Hasta pblica: venda judicial de bens imveis.Herdeiros: aquele que herda.Imputao: ato ou efeito de imputar; responsabilidade pessoal; inculpao com fundamento ou sem ele, aquele que imputado.Imponvel: tributvel, diz-se do fato gerador de imposto.Impugnante: Impugnar: opor-se, resistir, refutar, contestar.Imunes: isento, livre.Incidncia: qualidade do que incidente; ao de incidir . Incidir: recair, refletir-se, pesar, cair, incorrer, coincidir, acontecer, ocorrer.Incorporao: Agrupamento, incluso.Infrator:aquele que infringe.Instncia: foro, jurisdio ou alada.Interditadas: Interdito: privado por interdio; Interdio: privao judicial de algum reger sua pessoa e bens.Investidura: Ato de investir ou dar posse; a cerimnia da posse ou provimento em algum cargo.Irradiadas:lanar, emitir.Isentos: dispensado legalmente. Licitaes: Licitar: oferecer qualquer quantia no ato de arrematao.Lindeiros: relativo ao limite ou limtrofe (contguo fronteira de uma regio).Liquidez: Liquidar: pagar, resgatar, ttulo.Mandatrios: aquele que recebe mandato; executor de ordens ou mandatos, representante, procurador, delegado.Massa falida: o acervo ativo e passiva de bens e interesses do falido, que passa a ser administrado e representado pelo sndico.Mutaes: mudana, alterao, modificao, transformao.Notificao: ato de notificar, intimao.Nulidade: Estado ou qualidade de nulo.Oneroso: que envolve ou impe nus, que sobrecarrega, pesado; de que resultam grandes despesas ou gastos, dispendioso.nus real: a enfiteuse, usufruto, hipoteca, o penhor so nus reais.Parmetro: Todo elemento cuja variao de valor modifica a soluo dum problema sem lhe modificar a natureza.Partilha: repartio dos bens de uma herana, diviso de lucros, quinho.Penhora: apreenso judicial de bens, valores, em quantidade bastante para garantir a execuo. Perempto: extino do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido ou definitivo. Prelao: Direito de preferncia que os filhos tinham a ser providos nos cargos do pais.Prescrio: Ordem expressa e formal, perda dum direito pelo no uso dele durante determinado tempo. Extino da punibilidade de criminoso ou contraventor por no ter o Estado agido legalmente contra ele a tempo. Prolatada: proferida ou promulgada.Protelatria: Protelar: adiar, retardar.Protocolizar: registrar ou inscrever no protocolo (registro de atos pblicos)Recolhido: arrecadar.Reincidente: tornar a praticar um ato da mesma espcie.Remisso: ao ou efeito de remeter, compensao paga.Repartio: seo, diviso ou servio de organizao ou estabelecimento destinado a atender interesses comunitrios.Restituio:devolver, retornar.Retificao: retificar ou corrigir.Retrocesso: Ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem quele de quem o adquira.Retrovenda: Em contrato de compra e venda de imvel, clusula que ao vendedor reserva e direito de o recomprar em certo prazo, sob a condio de restituir o preo, ressarcir os gastos efetuados pelo comprador e reembols-lo pelo valor dos melhoramentos acrescentados ao imvel.Sanciono: confirmo, aprovo. Serventurios: funcionrio auxiliar da justia que ocupa cargo criado em lei, com denominao prpria, pago pelos cofres pblicos ou remunerados (tabelies, escrives...) Similares: semelhantes, de mesma natureza.Simulao: fingir, representar com semelhana.Sistema: conjunto de elementos, materiais ou ideais entre os quais se possa encontrar ou definir alguma relao.Sociedade conjugal: casamento Sonegao: ocultar com fraude.Subenfiteuse: contrato em que o foreiro sub-roga a outrem os seus direitos e obrigaes decorrentes da enfiteuse, mantendo-se, no entanto, responsvel perante o senhorio, sub-emprazamento.Sucessores: aquele que sucede a outrem, ou que o substitui num cargo ou funo.Smula: sumrio ou resumo.Testada: parte da rua ou da estrada que fica frente de um prdio, testeira.Tornas: Aquilo que, alm do objeto que se troca por outro, se d para igualar o valor deste, volta, compensao dada a outros por um co-herdeiro mais favorecido na partilha a fim de igualar os quinhes; reposio em dinheiro. Transao: Ato jurdico que dirime obrigaes litigiosas ou duvidosas mediante concesses, recprocas das partes interessadas, composio; combinao, chegar a um acordo, ajuste, operao comercial.Transmisso: ato ou efeito de transmitir-se.Tutelados: sujeito a tutela, protegido, amparado, defendido.Tutores: indivduo legalmente encarregado de tutelar algum, protetor, defensor.Unilateral: situado de um nico lado.Usucapio: modo de adquirir propriedade mvel ou imvel pela posse pacfica e ininterrupta da coisa durante certo tempo.Usufruto: direito real sobre coisa alheia.Usufruturio: quem usufrui das utilidades e frutos de um bem de propriedade de outrem. Valor venal: valor do imvel. Vedao: ato ou efeito de vedar, proibio, veda. Vencidas: trmino do prazo para pagamento de ttulo. Venal: que pode ser vendido. Veracidade: verdade. Vincenda: dvidas que esto por vencer. Zoneamento: dividir por zonas especficas |
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