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LEI MUNICIPAL Nº 1.010, DE 18/04/2002
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Dois Vizinhos a proceder Concesso de Direito Real de Uso, do Lote Rural n 65-C da Gleba 3-DV, Associao de Moradores Margarida Galvan.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Concesso de Direito Real de Uso, do Lote Rural n 65-C da Gleba 3-DV, do Ncleo Dois Vizinhos, da Colnia Misses, com rea de 9.504,60m (nove mil, quinhentos e quatro metros e sessenta decmetros quadrados), localizados neste Municpio e Comarca, Associao de Moradores Margarida Galvan, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n 02.712.992/0001-20, com sede no Bairro Margarida Galvan. Art. 2 Com base no 1 do art. 18, da Lei Orgnica do Municpio de Dois Vizinhos, fica o Poder Executivo dispensado da realizao de certame licitatrio para efetivar a Concesso. Art. 3 A ttulo de encargos, o detentor da Concesso se obriga a edificar sobre o referido imvel, equipamentos de uso coletivo tais como: salo comunitrio, organizao religiosa, e/ou rea de lazer. Pargrafo nico. A Concessionria dever assumir todos as taxas e impostos que incidam ou vierem incidir sobre o imvel, inclusive as despesas com a manuteno interna e externa da futuras edificaes. Art. 4 A propriedade do imvel permanece com o Municpio de Dois Vizinhos, podendo a Concessionria utiliz-lo apenas para as finalidades descritas nesta Lei. 1 O Poder Pblico Municipal reserva-se o direito de fiscalizar a utilizao do imvel, podendo requisitar parte do terreno, eventualmente ou definitivamente, para realizar atividades precpuas da Administrao Pblica Municipal, bem como reunies de interesse geral, ou para desenvolver projetos de interesse social. 2 Qualquer cidado parte legtima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado do imvel, por parte da Concessionria. Art. 5 A Concesso de que trata esta Lei, ser firmada atravs de termo de concesso, ter o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos perodos e poder ser cassada pelo Poder Executivo Municipal se as obras no se iniciarem em 2 (dois) anos ou se as demais condies estabelecidas nesta Lei forem descumpridas, revertendo-se automaticamente o imvel e as benfeitorias nele existente, ao patrimnio do Municpio de Dois Vizinhos, cessando-se por completo qualquer direito da Concessionria Art. 6 Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aos dezoito dias do ms de abril do ano de dois mil e dois, 41 ano de emancipao.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito. |