Quarta-feira, 13.05.2026 - 01:31
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 980, DE 13/09/2001
Regulamenta a explorao dos meios de publicidade no Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 A explorao dos meios de publicidade, por qualquer meio, seja em vias, logradouros pblicos ou em locais deles visveis ou de acesso ao pblico, depende de Licena Prvia do Municpio, bem como ao pagamento de Taxa anual de 50% da UFM.
Pargrafo nico. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, programas, quadros, painis, emblemas, placas, avisos, outdoors, anncios e mostrurios luminosos ou no, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veculos ou caladas.

Art. 2 A propaganda falada em lugares pblicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes propagandistas ou outra forma de publicidade, somente para empresas prestadoras de servios em som com CNPJ e Inscrio Estadual est igualmente sujeita a prvia autorizao atravs de Alvar de Licena e ao pagamento da taxa respectiva, previstas no Cdigo Tributrio Municipal (CTM) e demais legislao pertinente matria.
1 A propaganda consignada neste artigo, s ser permitida, segunda a sbado, no horrio compreendido das 9:00 s 12:00 e das 15:00 s 19:00 horas.
2 Fica vedado o exerccio da propaganda, conforme autorizado no caput deste artigo, nas vias e logradouros que distem a menos de 100 (cem) metros, de casas hospitalares, templos religiosos, biblioteca pblica municipal, demais rgos e reparties pblicas, escolas municipais, estaduais ou privadas, escolas e empresas de informtica, escolas de msica, da sede Administrativa do Municpio, da Sede do Poder Legislativo Municipal, da Sede do Poder Judicirio do Municpio, da Delegacia de Polcia, do Destacamento da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros.
3 As licenas para o exerccio da propaganda prevista nesta Lei, dever ser requerida com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, em dia de expediente pblico e quando da concesso o responsvel firmar declarao cientificando-se de que no caso de descumprimento, das exigncias aqui estabelecidas, alm de incorrer em multa de 02 (dois) salrios mnimos, ter outras penalidades de acordo com o Cdigo Tributrio Municipal.
4 Da mesma forma se comprometem os responsveis por tais propagandas a no produzirem som acima de 60 (sessenta) decibis, que possa prejudicar o sossego pblico e terceiros nas suas atividades dirias.

Art. 3 No ser permitida a colocao de anncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provocar aglomeraes prejudicais ao trnsito pblico;
II - que de alguma forma prejudicar os aspectos paisagsticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos tpicos-histricos e tradicionais;
III - obstruir, interceptar ou reduzir o vo, portas ou janelas;
IV - conter incorrees de linguagem;
V - possuir rea desproporcional com a fachada de tal maneira que a prejudique;
VI - obstruir ou dificultar a viso de sinais de trnsito;
VII - atentem a moral pblica e aos bons costumes;
VIII - em rvores, postes de iluminao pblica, postes da rede de energia eltrica, prticos de placas indicativas.

Art. 4 Os pedidos de licena, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anncios devero mencionar:
I - tipo de publicidade a ser usada;
II - a indicao dos locais em que sero colocados ou distribudos os cartazes ou anncios;
III - a natureza do material de confeco;
IV - as inscries, contedos e desenhos;
V - as cores empregadas.

Art. 5 Tratando-se de anncios luminosos, os pedidos devero indicar o sistema de iluminao a ser adotado e a natureza das informaes que sero veiculadas.

Art. 6 Os luminosos e placas suspensas, devero ser colocados a uma altura mnima de 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros) do passeio.

Art. 7 Os anncios e letreiros devero ser conservados em boas condies, renovados ou consertados, sempre que tais providncias sejam necessrias para o seu bom aspecto e segurana.
Pargrafo nico. Desde que no haja modificao de dizeres ou de localizao, os consertos ou reparaes de anncios e letreiros dependero apenas de comunicao escrita ao Municpio.

Art. 8 O Poder Executivo poder conceder o direito real de uso de espao pblico, nos semforos da cidade de Dois Vizinhos, para colocao de painel eletrnico de publicidade, reservando-se o percentual de 50 % (cinquenta por cento) do tempo de exposio para uso de campanhas educativas.
Pargrafo nico. A Concesso de que trata o caput deste artigo, dever ser formalizada atravs do competente procedimento licitatrio, na modalidade Concorrncia, com fulcro na Lei 8666/93 e alteraes posteriores, combinada com a Lei Federal 8.937/95.

Art. 9 Os anncios colocados, sem que os responsveis tenham satisfeito as formalidades deste captulo, sero apreendidos e retirados pelo Municpio, at a satisfao das exigncias, alm do pagamento de multa, de (02) dois, salrios mnimos vigente no pas.

Art. 10. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos treze dias do ms de setembro do ano de dois mil e um, 40 ano de emancipao.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito