Quarta-feira, 13.05.2026 - 08:40
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 971, DE 22/05/2001
Cria o Cdigo Municipal de Organizao da Justia e Disciplina Desportiva, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte,

LEI:
 
CDIGO MUNICIPAL DE ORGANIZAO DA JUSTIA E DISCIPLINA DESPORTIVA
LIVRO I - DA ORGANIZAO DA JUSTIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 A organizao da justia, o processo e as medidas disciplinares regulam-se por este cdigo, a que ficam submetidas, as pessoas fsicas, jurdicas ou equiparadas que de forma direta ou indireta intervm ou participam dos eventos do esporte no profissional, sob a organizao, coordenao e/ou superviso da administrao pblica municipal.
 
TTULO II - DA ORGANIZAO DA JUSTIA
CAPTULO I - DO TRIBUNAL DESPORTIVO

Art. 2 Fica institudo o Tribunal Permanente de Justia Desportiva (TPJD), ao qual compete a aplicao do cdigo de organizao da justia e disciplina desportiva:
Pargrafo nico. As decises do Tribunal Permanente de Justia Desportiva, no comportam recurso, na esfera administrativa, quanto a aplicao do cdigo de organizao da justia desportiva.

Art. 3 O Tribunal Permanente de Justia Desportiva, com sede no municpio, com jurisdio em todo o seu territrio, constitudo de cinco (05) membros efetivos e trs (03) suplentes.

Art. 4 O Tribunal Permanente de Justia Desportiva, com sede no Municpio ter jurisdio antes, durante e aps a realizao dos eventos especficos organizados, coordenados e/ou supervisionados pelo Poder Pblico Municipal.

Art. 5 Os membros do tribunal desportivo acima institudo sero nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato fixado no respectivo termo de nomeao, sendo que dentre os integrantes ser escolhido o presidente por voto direto dos integrantes.
Pargrafo nico. O quadro geral da justia desportiva ser organizado pelo Municpio e ser composto por profissionais ou pessoas ligadas ao esporte residentes no Municpio.

Art. 6 Aos membros do rgo institudo no Art. 2, ser garantido livre ingresso em todos os locais onde se realizarem eventos, coordenados e/ou supervisionados pelo Poder Pblico Municipal.

Art. 7 O tribunal desportivo s poder deliberar e julgar com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 8 Ocorrer vacncia nos cargos dos membros pela: morte, renncia ou destituio; condenao transitada em julgado, no mbito da justia desportiva ou criminal; no comparecimento a duas (02) sesses consecutivas ou trs (03) intercaladas, salvo justo motivo assim considerados pelo Tribunal.

Art. 9 O(s) membro(s) fica(m) impedido(s) de atuar no processo quando:
I - em relao parte, ocorrerem os vnculos de parentesco e afinidade;
II - for inimigo ou amigo da parte;
III - prejulgar a causa.
1 Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo prprio membro, to logo tome conhecimento do processo; se o membro no o fizer, podem as partes argi-los, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos.
2 Argido o impedimento, decidir o Tribunal em carter irrecorrvel.

Art. 10. Os membros do Tribunal de Justia Desportiva no sero remunerados.
 
SEO I - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DESPORTIVO

Art. 11. So atribuies do presidente do tribunal desportivo:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da justia desportiva e fazer cumprir a deciso do respectivo rgo;
II - determinar a instaurao de sindicncia;
III - dar a imediata cincia, por escrito, da vacncia do Tribunal autoridade competente;
IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuio a outro auditor;
V - comparecer obrigatoriamente a todas as sesses, salvo justo motivo;
VI - designar dia, hora e local para as sesses ordinrias e extraordinrias e dirigir os trabalhos;
VII - nomear o membro (auditor) relator;
VIII - votar e, se necessrio, proferir voto de qualidade, durante as sesses, havendo empate na votao;
IX - determinar a instaurao de processos;
X - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;
XI - declarar a incompetncia do Tribunal;
XII - recorrer de ofcio nos casos expressos neste cdigo;
XIII - empenhar-se no sentido da estrita observncia das leis e do prestgio das instituies esportivas;
XIV - suspender preventivamente;
XV - apresentar autoridade competente relatrio das atividades do rgo no termo final do mandato.
XVI - praticar os demais atos deferidos por este cdigo ou afetos funo;
Pargrafo nico. Na ausncia ou impedimento do presidente, assumir a presidncia, interinamente, o membro de mais idade dentre os membros efetivos.
 
SEO II - DOS MEMBROS AUDITORES

Art. 12. So atribuies dos demais membros, alm das definidas no Art.. 11, incisos V, X, X II e XV:
I - requerer vistas dos autos;
II - requerer a declarao de incompetncia do Tribunal;
III - requerer a instaurao de sindicncia do Tribunal.
 
CAPTULO II - DOS RGOS AUXILIARES

Art. 13. Ficam institudos os seguintes rgos auxiliares, cuja competncia definida neste cdigo:
Procuradoria Desportiva;
Secretaria.
 
SEO I - DOS PROCURADORES

Art. 14. O Procurador ser indicado em conformidade com o Art. 5, sendo atribuies dos mesmos, alm das definidas no Art. 11, incisos V, XIII e XV:
I - apresentar ao Tribunal competente, no prazo legal, denncia ou parecer sobre os fatos narrados nos relatrios dos jogos, bem como sobre toda e qualquer irregularidade ou infrao da qual presencie ou tenha conhecimento;
II - formalizar as providncias legais e acompanh-las em seus trmites;
III - manifestar-se nos prazos;
IV - sustentar oralmente, durante as sesses, as acusaes formuladas;
V - requerer vistas dos autos;
VI - contra-arrazoar os recursos interpostos;
VII - impetrar recursos nos casos previstos neste cdigo;
VIII - requerer a declarao de incompetncia do Tribunal;
IX - requerer a instaurao de sindicncia.
 
SEO II - DO SECRETRIO

Art. 15. So atribuies do secretrio do tribunal alm das definidas no Art. 11, incisos V, XIII e XV:
I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denncia, queixa e outros documentos enviados ao Tribunal e encaminh-los imediatamente, ao presidente do respectivo rgo, para determinao procedimental;
II - convocar os auditores para as sesses designadas, bem como cumprir os atos de citaes e intimaes das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
III - atender a todos os expedientes do Tribunal;
IV - prestar s partes interessadas as informaes relativas ao andamento dos processos;
V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretria constante de livros, papis e processos.
VI - expedir certides por determinao do presidente;
VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.
 
CAPTULO III - DA COMPETNCIA DOS RGOS AUXILIARES
SEO I - DA COMPETNCIA DA PROCURADORIA

Art. 16. Compete Procuradoria promover a responsabilidade das pessoas fsicas, jurdicas ou equiparadas que violarem as disposies deste cdigo e/ou regulamento de evento especfico, e a todo tempo fiscalizar o cumprimento e execuo das leis desportivas.
 
SEO II - DA COMPETNCIA DA SECRETARIA

Art. 17. Compete Secretaria do Tribunal Desportivo o trabalho de execuo cartorial dos atos e termos processuais.
Pargrafo nico. Os membros da Procuradoria e da Secretaria no sero remunerados pelos cofres pblicos.
 
TTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 18. O processo disciplinar desportivo orientar-se- pelos princpios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, oficialidade, contraditrio e ampla defesa, oralidade, lealdade, economia processual, instrumentalidade das formas, supremacia do interesse pblico.

Art. 19. O processo disciplinar o instrumento pelo qual o tribunal aplica o direito desportivo aos casos concretos e ser iniciado na forma prevista neste cdigo e se desenvolver por impulso oficial.

Art. 20. A smula e o relatrio da arbitragem ou coordenao de modalidade, que consubstanciem infrao disciplinar, sero, por intermdio da comisso dirigente, encaminhados, no prazo legal, procuradoria para as providncias cabveis.
 
CAPTULO II - DA SUSPENSO PREVENTIVA

Art. 21. Quando a deciso justificadamente no puder ser proferida desde logo, mas houver indcios veementes contra pessoa fsica pela prtica de infrao disciplinar, o presidente do Tribunal competente poder suspend-la, preventivamente, por prazo no superior a dez (10) dias.
Pargrafo nico. O prazo da suspenso preventiva sempre ser computado na suspenso definitiva.
 
CAPTULO III - DAS CITAES E INTIMAES

Art. 22. As citaes e intimaes das pessoas fsicas e jurdicas durante a realizao dos eventos far-se-o por edital ou pessoalmente.
1 Nos demais casos, os atos de comunicao processual far-se-o pelo correio atravs de A. R. (aviso de recebimento), fac-smile ou ofcio e, s excepcionalmente, por edital.
2 As citaes e intimaes das pessoas fsicas ou jurdicas podero ser dirigidas aos representantes credenciados das delegaes a que pertencem ou s entidades que os representam.

Art. 23. O instrumento de citao indicar o nome do citando, sua qualificao e a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento e a finalidade de sua convocao.

Art. 24. O citado que no apresentar defesa escrita ou oral, pessoalmente ou atravs de defensor, ser considerado revel.
Pargrafo nico. . A revelia importa, como conseqncia jurdica, na confisso quanto matria de fato.

Art. 25. O comparecimento espontneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citao.
 
CAPTULO IV - DAS PROVAS
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 26. Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo disciplinar.

Art. 27. A prova dos fatos alegados no processo disciplinar, caber parte que os formular.
Pargrafo nico. No dependem de prova os fatos:
I - Notrios;
II - formulados por uma parte e confessados pela parte contrria;
III - que gozarem da presuno de veracidade.

Art. 28. A smula e o relatrio do rbitro, auxiliares ou coordenadores tcnicos, gozaro da presuno de veracidade.
1 A presuno de veracidade contida no caput deste artigo servir de base para a formulao da denncia, no constituindo verdade absoluta, devendo ser produzida e ratificada na instruo, podendo ser descaracterizada.
2 No se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de infrao praticada pelo rbitro, auxiliares e coordenadores tcnicos.
 
SEO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 29. O presidente do Tribunal pode, de ofcio, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, antes de encerrar a fase de instruo processual, determinar o comparecimento pessoal da(s) parte(s) a fim de interrog-la sobre os fatos da causa.
Pargrafo nico. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no incio da sesso de instruo e julgamento.
 
SEO III - DA EXIBIO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 30. O presidente do Tribunal poder ordenar que a parte ou pessoa vinculada ao evento exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
 
SEO IV - DA PRODUO DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 31. Compete Procuradoria ou parte interessada instruir a pea de denncia ou queixa, ou a sua resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegaes.
Pargrafo nico. lcito s partes, at o trmino da sesso de instruo e julgamento, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova dos fatos pertinentes a causa.

Art. 32. O presidente do Tribunal requisitar s comisses do evento, documentos de interesse da justia desportiva.
 
SEO V - DA PRODUO DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 33. A produo da prova testemunhal ser sempre admitida no processo disciplinar, exceto quando o fato a ser provado, depender, exclusivamente, de prova documental ou pericial.

Art. 34. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos.
1 So incapazes:
I - que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve no est habilitado a transmitir as percepes;
II - menor de catorze (14) anos.
III - cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
2 So impedidos o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes por consanginidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico.
3 So suspeitos:
I - condenado por crime de falso testemunho, havendo tramitado em julgado a sentena;
II - que, por seus costumes, no for digno de f;
III - inimigo da parte, ou o seu amigo ntimo;
IV - que tiver interesse na causa.
4 Quando o interesse do desporto o exigir, o Tribunal ouvir testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas no lhes deferir compromisso e dar aos seus depoimentos o valor que possam merecer.

Art. 35. A testemunha no obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profisso deva guardar sigilo.

Art. 36. Incumbe parte, at o incio da sesso de instruo e julgamento, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as.
1 permitido a cada parte apresentar, no mximo trs (03) testemunhas.
2 Nos processos com mais de trs (03) interessados, o nmero de testemunhas no poder exceder a nove (09).
3 O Tribunal poder, em casos excepcionais, ouvir testemunhas devidamente arroladas, antes da sesso da instruo e julgamento, desde que as partes interessadas tenham sido intimadas para acompanhar o depoimento.
 
SEO VI - DA PROVA PERICIAL

Art. 37. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Pargrafo nico. . O presidente indeferir a produo de prova pericial quando:
I - fato no depender do conhecimento especial de tcnico;
II - for desnecessria em vista de outras provas produzidas ou passveis de produo;
III - for impraticvel;
IV - for requerida com fins meramente protelatrios.

Art. 38. Sendo deferida a prova pericial, o presidente do tribunal nomear o perito, fixar os quesitos e determinar o prazo para a apresentao do laudo.
1 facultado s partes indicar assistente tcnico e formular quesitos.
2 A nomeao de peritos dever, necessariamente recair sobre agente pblico com qualificao tcnica.
3 O prazo para concluso do laudo ser de setenta e duas (72) horas podendo o presidente prorrog-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.
 
SEO VII - DOS PRAZOS

Art. 39. Prazo o lapso de tempo no qual os atos processuais desportivos devem ser praticados.
Pargrafo nico. Considera-se prazo legal aqueles que devem realizar-se em conformidade com o previsto neste cdigo e, prazos de ofcio, aqueles fixados pelo presidente do Tribunal no curso do processo, na ausncia de expressa previso legal.

Art. 40. Contam-se os prazos da publicao do ato, na forma definida neste cdigo.

Art. 41. O prazo para o rbitro e, quando for o caso, para o representante do rgo organizador entregar a smula e o relatrio na comisso dirigente de at vinte e quatro (24) horas contadas do encerramento do perodo.

Art. 42. O prazo para a comisso dirigente remeter a smula e o relatrio, que consubstancie infraes, procuradoria de at doze (12) horas, contadas do seu recebimento.

Art. 43. O prazo para a lavratura de sentena de vinte e quatro (24) horas, contadas da publicao da deciso.
 
SEO VIII - DAS NULIDADES

Art. 44. A nulidade processual somente ter cabimento se ocorrer inobservncia ou violao dos princpios que orientam o processo disciplinar.

Art. 45. A nulidade processual ser requerida pela Procuradoria ou parte interessada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, e ser declarada por termo no mesmo.
 
LIVRO II - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 46. punvel toda infrao disciplinar, ressalvadas as hipteses legais.
 
TTULO II - DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 47. Quem, de qualquer modo, concorre para a infrao, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Pargrafo nico. Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda at a metade.
 
TTULO III - DAS PENALIDADES
CAPTULO I - DAS ESPCIES DE PENALIDADES

Art. 48. As infraes disciplinares previstas neste cdigo, tem como conseqncia as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspenso por prazo;
III - perda de mandato;
IV - indenizao;
V - eliminao.

Art. 49. Aplicar-se- a pena de multa, cumulativa ou no, aos casos de infrao que resultem em danos a terceiros ou aos rgos pblicos desportivos.
Pargrafo nico. A pena de multa proferida pelos rgos judicantes, contra pessoas jurdicas, sero estabelecidas de acordo com a modalidade.

Art. 50. A suspenso por prazo priva a pessoa fsica ou jurdica de participar de qualquer evento esportivo pelo prazo fixado na deciso.
1 A pessoa fsica a que se refere o caput, no ter acesso aos recintos reservados de praas desportivas e no poder exercer qualquer funo ou cargo nas entidades participantes e comisses do evento e a suspenso extensiva a todas as competies, independente da faixa etria, sexo, modalidade ou funo.
2 A suspenso proferida contra as pessoas jurdicas, sero estabelecidas de acordo com a modalidade e sexo, nas competies dos jogos em que foram punidas.

Art. 51. A perda de mandato priva a pessoa jurdica ou equiparada de sediar ou, juntamente com o municpio promotor, organizar, coordenar e/ou supervisionar eventos esportivos, pelo prazo fixado na deciso.

Art. 52. A indenizao constitui a reparao pecuniria imposta s pessoas fsicas ou jurdicas, que causem prejuzo de ordem patrimonial ou financeira a terceiros ou aos rgos desportivos.
1 O no pagamento da indenizao prevista no caput deste artigo, implicar na pena de suspenso enquanto no liquidada a obrigao, independente das medidas judiciais cabveis.
2 A entidade a que pertencer o desportista, responde subsidiariamente.

Art. 53. A penalidade de eliminao implica no afastamento permanente das pessoas fsicas da participao nos eventos desportivos sob a organizao, coordenao e/ou superviso da Administrao Pblica do Municpio, salvo por fora de reabilitao.
Pargrafo nico. vedada a eliminao de pessoas jurdicas ou equiparadas.
 
CAPTULO II - DA APLICAO DA PENALIDADE

Art. 54. O Tribunal, na fixao das penalidades entre limites mnimos e mximos, levar em conta a gravidade da infrao, a sua maior ou menor extenso, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstncias agravantes e atenuantes.

Art. 55. So circunstncias que agravam a penalidade a ser aplicada:
I - ter sido praticado com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de arma;
III - ter causado prejuzo patrimonial ou financeiro;
IV - ser o infrator, membro ou auxiliar da justia desportiva, tcnico ou capito da equipe, dirigente de entidade, membro da sede ou integrante de rgo ou comisso vinculada ao evento;
V - ser o infrator reincidente.
1 Verifica-se a reincidncia quando o infrator comete nova infrao, depois de transitar em julgado e deciso que haja punido anteriormente.
2 Para efeito de reincidncia, no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou execuo da pena e a infrao posterior tiver ocorrido perodo de tempo superior a trs (03) anos.

Art. 56. So circunstncias que sempre atenuam a penalidade a ser imposta:
I - ser o infrator menor de dezoito (18) anos, na data da infrao;
II - ter o infrator prestado relevantes servios ao desporto nacional, estadual, ou municipal;
III - ter sido o infrator agraciado com prmio conferido na forma das leis dos desporto;
IV - no ter o infrator sofrido qualquer punio nos trs (03) anos, imediatamente anteriores data do julgamento.

Art. 57. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da infrao, os motivos determinantes, personalidades do infrator e reincidncia.

Art. 58. A pena ser fixada atendendo-se ao critrio fixado no Art. 54 deste cdigo, em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e de diminuio da pena, se houver.
1 Se houver equivalncia entre agravantes e atenuantes, o Tribunal no considerar qualquer delas.
2 Preponderando causa agravante ou atenuante, a pena base ser aumentada ou diminuda em at um tero (1/3), exceto se j houver causa de aumento ou diminuio prevista para a infrao, desde que o quantum final no suplante o mximo ou diminua o mnimo previsto.

Art. 59. Sendo considerada gravssima a infrao praticada, poder o Tribunal aplicar a penalidade de eliminao, independente da cominada na respectiva infrao.

Art. 60. Haver concurso de infraes:
1 Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica duas ou mais infraes, idnticas ou no, aplicar-se-lhe- a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um tero (1/3) at a metade.
2 Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica duas ou mais infraes, idnticas ou no, aplicam-se cumulativamente as penas, se a ao ou omisso dolosa e as infraes concorrentes resultam de desgnios autnomos.

Art. 61. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica duas ou mais infraes, da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outros semelhantes, devem as subseqentes ser havidas como continuao da primeira, aplicando-se-lhe a pena de uma s das infraes, se idnticas, ou a mais grave, se diversos, aumentada, em qualquer caso, de um tero (1/3) at a metade.
 
TTULO IV - DAS INFRAES CONTRA PESSOAS
CAPTULO I - DAS AGRESSES FSICAS

Art. 62. Praticar agresso fsica:
I - contra pessoa subordinada ou vinculada a delegaes desportivas, equipe de arbitragem ou comisses do evento, por fato ligado ao desporto.
PENA: Suspenso pelo prazo de 02 a 03 anos;
II - contra membros das entidades ou rgos promotores, da Justia Desportiva, autoridades pblicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto.
 PENA: suspenso pelo prazo de 02 a 03 anos.
 
CAPTULO II - DAS OFENSAS MORAIS

Art. 63. Ofender moralmente:
I - pessoa subordinada ou vinculada s delegaes desportivas, equipe de arbitragem ou comisses do evento por fato ligado ao desporto.
 PENA: suspenso pelo prazo de 06 a 18 meses;
II - os membros das entidades ou rgos promotores, da justia desportiva e autoridades pblicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto.
 PENA: suspenso pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
 
CAPTULO III - DAS INFRAES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Art. 64. Constranger algum, mediante violncia, grave ameaa ou por qualquer outro meio, a no fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela probe.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses.
Pargrafo nico. A pena ser majorada em at dois teros (2/3) quando, para a execuo da infrao se renem mais de duas pessoas, ou h emprego de armas.

Art. 65. Ameaar algum, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses.
 
CAPTULO IV - DA RIXA

Art. 66. Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses.
 
TTULO V - DAS INFRAES CONTRA O PATRIMNIO DESPORTIVO
CAPTULO I - DA SUBTRAO

Art. 67. Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao Patrimnio Desportivo, com ou sem emprego de violncia.
PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses e indenizao do(s) bem(s) subtrado(s).
 
CAPTULO II - DO DANO

Art. 68. Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou destinao, de que tenha ou no posse ou deteno.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses e indenizao dos danos causados.
 
CAPTULO III - DA APROPRIAO INDEVIDA

Art. 69. Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha a posse ou a deteno.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses e indenizao do bem apropriado.
 
TTULO VI - DAS INFRAES CONTRA A PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA

Art. 70. Incitar publicamente a prtica de infrao.
 PENA: suspenso pelo prazo de 03 meses a 01 ano.

Art. 71. Assumir atitude contrria disciplina ou moral desportiva, em relao a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento desportivo.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 a 364 dias.
 
TTULO VII - DAS INFRAES CONTRA A F DESPORTIVA
CAPTULO I - DAS FALSIDADES

Art. 72. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico ou particular, omitir declarao que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de us-lo perante os rgos desportivos.
 PENA: eliminao do sujeito de abrangncia, incorrendo em processo judicial.
Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer quem fizer o uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.

Art. 73. Atestar, certificar ou omitir, em razo da funo, fato ou circunstncia que habilite o atleta a obter registro, inscrio, transferncia ou qualquer vantagem indevida.
 PENA: eliminao.

Art. 74. Usar como prprio qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.
 PENA: eliminao.

Art. 75. Obter, perante ao rgo pblico desportivo, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante artifcio ardil.
PENA: eliminao.
 
CAPTULO II - DA CORRUPO, CONCUSSO E PREVARICAO

Art. 76. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exera funo de natureza desportiva, para que pratique, omita, ou retarde ato de ofcio, ou ainda para que pratique ato contra expressa disposio de norma desportiva.
 PENA: eliminao.

Art. 77. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razo de funo de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofcio ou ainda, para pratic-lo contra expressa disposio de norma desportiva.
 PENA: eliminao.

Art. 78. Deixar de praticar ato de ofcio, por interesse pessoal, para favorecer ou prejudicar pessoas fsicas ou jurdicas, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
 PENA: eliminao.

Art. 79. Dar ou prometer qualquer vantagem a rbitro, auxiliar ou coordenador tcnico, para que influa no resultado da competio.
 PENA: eliminao.
Pargrafo nico. Na mesma pena incorrer o proponente ou o intermedirio.

Art. 80. Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, tcnico ou atleta para que ganhe ou perca pontos na competio com a inteno de prejudicar terceiros.
 PENA: eliminao.
Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer o proponente ou o intermedirio.

Art. 81. Aliciar atleta ou tcnico vinculado a qualquer equipe.
 PENA: eliminao.
 
TTULO VIII - DAS INFRAES CONTRA A ORGANIZAO E ADMINISTRAO DESPORTIVAS
CAPTULO I - DAS INFRAES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, ORGANIZADORAS E COMISSES DO EVENTO

Art. 82. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, deciso ou providncia da entidade participante, organizadora e comisses do evento.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses.

Art. 83. Deixar de cumprir deliberao, resoluo, determinao ou requisio de rgo pblico, entidades organizadas ou comisses de evento.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses.

Art. 84. Veicular, sem prvio consentimento, o nome e/ou logomarca do promotor do evento esportivo.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses.

Art. 85. Recusar, sem justa causa, sua praa ou instalaes desportivas, quando requisitada, aps autorizao, para realizao da competio.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses.

Art. 86. Recusar o ingresso, aos membros da Administrao Pblica promotora do evento, em suas praas ou instalaes desportivas.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses.

Art. 87. Abandonar a disputa do evento, aps o seu incio.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 a 03 anos.

Art. 88. No comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar ou sem condies materiais exigidas pelas regras especficas da respectiva modalidade para atuao.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses e/ou multa de 0,3 (zero trs) a 02 (dois inteiros) UFM (Unidades Fiscais do Municpio).
1 A suspenso e/ou multa aplicam-se pessoa jurdica na modalidade em questo.
2 Nas hipteses de no comparecimento, comparecimento fora do prazo regulamentar ou sem as condies materiais exigidas para atuao, em relao a atletas pertencentes a uma mesma pessoa jurdica, nos casos das modalidades que comportam a disputa individual simples, aplicar-se- exclusivamente a pena de multa, cujo quantum ser fixado em sentena.

Art. 89. Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou sem condies exigidas para solenidade de abertura de evento esportivo.
 PENA: suspenso pelo prazo de 03 a 12 meses e/ou multa de 0,1(zero um) a 01 (um inteiro) UFM por modalidade/sexo participante.

Art. 90. Impedir, sem justa causa, a realizao de partida ou prova marcada para sua praa ou instalao desportiva.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 meses a 01 ano e/ou multa de 0,5 (zero cinco) a 1,5 (um e meia)UFM.

Art. 91. Ordenar ou dificultar que o atleta atenda convocao oficial.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses.

Art. 92. Deixar de encaminhar ou exibir ao rgo desportivo documentos solicitados de interesse pblico.
 PENA: suspenso pelo prazo de 03 meses a 01 anos.

Art. 93. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providncias em seminrios, gerenciamentos, congressos ou reunies com fins desportivos, capazes de comprometer a organizao de competies oficiais.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 15 meses e/ou multa de 01(um inteiro) a 03 (trs inteiros) UFM por modalidade/sexo participante.

Art. 94. Deixar de cumprir obrigao de natureza desportiva, referente a sediao de eventos desportivos, assumida oficialmente em qualquer documento.
 PENA: perda de mandato pelo prazo de 01 a 04 anos e/ou indenizao equivalente ao dano causado.
1 Na impossibilidade de liquidao do valor da indenizao, esta dever ser aplicada entre 0,5 (zero cinco) e 05 (cinco inteiros) UFM.
2 A desistncia de sediao fora do prazo legal, no comprovadamente justificada, importa na suspenso automtica das equipes do infrator na competio em que pleiteou sediao.

Art. 95. Deixar de manter praas ou instalaes desportivas em condies de assegurar plena garantia aos membros do rgo pblico desportivo, da equipe de arbitragem e das comisses do evento, para desempenho de suas funes.
 PENA: perda de mandato pelo prazo de 06 meses a 02 anos e/ou multa de um a trs salrios mnimos.
 
CAPTULO II - DAS INFRAES RELATIVAS S COMPETIES PROPRIAMENTE DITAS

Art. 96. Ordenar ao(s) atleta(s) que se omita(m), de qualquer modo, na disputa da partida ou prova.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 dia a 02 anos.

Art. 97. Submeter criana ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilncia a vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criana e do Adolescente.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 meses a 02 anos.

Art. 98. Omitir-se na disputa da partida ou prova depois de iniciada, por abandono, simulao de contuso ou desinteresse nas jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo, o seu prosseguimento.
 PENA: suspenso pelo prazo de 09 meses a 02 anos.

Art. 99. Permitir a participao em suas equipes de atleta(s) sem condies legais de atuao, exigidas pelo(s) regulamento(s) da(s) competio(es).
 PENA: suspenso pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
1 A suspenso aplica-se to somente a modalidade que houver a participao da pessoa fsica sem as condies legais de atuao.
2 A responsabilidade desportiva do tcnico e do atleta sem as condies legais de atuao ser promovida concorrentemente com a da pessoa jurdica, na medida de suas culpabilidades.

Art. 100. Impedir o prosseguimento ou dar causa suspenso de partida ou prova.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 meses a 01 ano.
Pargrafo nico. A entidade fica, tambm, sujeita s penas desse artigo se a suspenso da partida ou prova tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.

Art. 101. Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a competio.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 dia a 09 meses.

Art. 102. Praticar jogada violenta.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 a 18 meses.
Pargrafo nico. Se a jogada resultar leso de natureza grave, a pena ser majorada em at dois teros (2/3).

Art. 103. Reclamar ou desrespeitar por meio de gestos, atitudes ou palavras, a arbitragem ou coordenao de modalidade.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 09 meses.

Art. 104. Deixar de cumprir obrigao de ofcio, cumpri-la com excesso ou abuso de autoridade.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 18 meses.

Art. 105. Omitir-se no dever de prevenir ou de cobrir violncia ou animosidade entre as pessoas fsicas constantes na smula.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 dia a 01 ano.

Art. 106. No se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessrio ao desempenho de suas atribuies de ofcio.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 dia a 365 dias.

Art. 107. Deixar de comunicar autoridade competente, em tempo oportuno, que no se encontra em condies de exercer suas atribuies.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 365 dias.

Art. 108. Deixar de comparecer regularmente no local da partida ou prova para a qual foi designado.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 18 meses.

Art. 109. No conferir os documentos de identificao das pessoas fsicas constantes da smula.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 02 anos.

Art. 110. Deixar de entregar ao rgo competente, no prazo legal, os documentos de partida ou prova, regularmente preenchidos.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 365 dias.

Art. 111. Permitir a permanncia no recinto de jogo, de pessoas que no as autorizadas.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 365 dias.

Art. 112. Abandonar, de ofcio, sem justa causa, a competio antes do seu trmino ou recusar-se a inici-la.
 PENA: suspenso pelo prazo de 04 meses a 02 anos.
 
CAPTULO III - DAS INFRAES CONTRA A JUSTIA DESPORTIVA

Art. 113. Deixar os auditores, a procuradoria e o secretrio, salvo justo motivo, de observar os prazos legais.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 365 dias.

Art. 114. Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infrao ao Tribunal competente da Justia Desportiva.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 02 anos.

Art. 115. Oferecer queixa ou noticiar infrao flagrantemente infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, instaurao de inqurito ou processo disciplinar na Justia Desportiva.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 02 anos.

Art. 116. Prestar depoimento falso perante Justia Desportiva.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ano a 03 anos.
Pargrafo nico. A penalidade ser reduzida at a metade, se antes da deciso o depoente se retratar e declarar a verdade.

Art. 117. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de deciso da Justia Desportiva.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 02 anos.

Art. 118. Deixar de comparecer, sem justa causa, Justia Desportiva, quando regularmente intimado.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 02 anos.

Art. 119. Admitir, como integrante da delegao, em qualquer funo ou cargo, remunerados ou no, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.
 PENA: suspenso pelo prazo de 01 ms a 02 anos.

Art. 120. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem testemunha, perito, tradutor, intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, traduo, interpretao, ainda que a oferta no seja aceita.
 PENA: eliminao.
Pargrafo nico. O atleta punido nos termos da presente lei, est impedido de representar o municpio em qualquer competio.
I - A pedido do Prefeito Municipal e referendado pelo Tribunal Permanente de Justia Desportiva, poder ser revisto o previsto no pargrafo nico deste artigo.
 
DISPOSIES FINAIS

Art. 121. O atleta que sofrer punio, nas formas e penas elencadas por este cdigo, estar proibido de participar de qualquer atividade esportiva, em qualquer modalidade, promovida pelo municpio, ou em parceria com outras entidades, enquanto no for cumprida a pena.

Art. 122. Podero ser aplicadas as disposies do Cdigo Brasileiro Disciplinar da modalidade respectiva, nas questes que porventura no so disciplinadas no presente cdigo.

Art. 123. Em caso de substituio da UFM (Unidade Fiscal do Municpio) por outro ndice, dever prevalecer esta nova unidade monetria, em substituio a primeira, nas mesmas propores.

Art. 124. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e dois dias do ms de maio do ano de dois mil e um, 40 ano de emancipao.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito.