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LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 17/05/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mnima - Bolsa-Escola, associado a aes scio-educativas, e determina outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Fica institudo, no mbito deste Municpio, o Programa de Garantia de Renda Mnima associado a aes scio-educativas, vinculada Educao - Bolsa-Escola. 1 So beneficirias do programa institudo por esta Lei as famlias com renda familiar per capita de at noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianas com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequncia escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 2 Para fins do pargrafo anterior, considera-se: I - famlia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivduos que com ela possuam laos de parentesco, que forme um grupo domstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuio de seus membros; II - para enquadramento na faixa etria, a idade da criana, em nmero de anos completados at o primeiro dia do ano no qual se dar a participao financeira da Unio; e III - para determinao de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da famlia dividida pelo nmero de seus membros. 3 O Poder Executivo poder reajustar o limite de renda per capita fixado no 1, desde que atendidas todas as famlias compreendidas na faixa original. Art. 2 O programa institudo por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanncia das crianas beneficirias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de aes scio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentao e de prticas desportivas e culturais em horrio complementar ao das aulas. 1 O Poder Executivo definir as aes especficas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 2 As despesas decorrentes do disposto no pargrafo anterior correro por conta dos oramentos dos rgos encarregados de sua implementao. Art. 3 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adeso ao Programa Nacional de Renda Mnima vinculado educao - Bolsa-Escola, institudo pelo Governo Federal. 1 Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a Unio, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adeso ao referido programa. 2 Compete Secretaria de Educao, Cultura e Esportes, desempenhar as funes de responsabilidade do Municpio em decorrncia da adeso ao Programa Nacional de Renda Mnima vinculado educao - Bolsa-Escola. Art. 4 Fica institudo o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mnima com as seguintes competncias: I - acompanhar e avaliar execuo das aes definidas na forma do 1 do art. 2; II - aprovar a relao de famlias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficirias do programa; III - aprovar os relatrios trimestrais de frequncia escolar das crianas beneficirias; IV - estimular a participao comunitria no controle da execuo do programa no mbito municipal; V - desempenhar as funes reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mnima - Bolsa-Escola; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuies estabelecidas em normas complementares. 1 O conselho constitudo nos termos deste artigo ter 8 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, atravs de Decreto, por indicao das seguintes entidades:
2 A participao no conselho institudo nos termos deste artigo no ser remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessrias participao nas reunies. 3 assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentao necessria ao exerccio de suas competncias. Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezessete dias do ms de maio do ano de dois mil e um, 40 de emancipao.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito |