Quarta-feira, 13.05.2026 - 09:23
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 970, DE 17/05/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mnima - Bolsa-Escola, associado a aes scio-educativas, e determina outras providncias.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Pe. Lessir Bortuli, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Fica institudo, no mbito deste Municpio, o Programa de Garantia de Renda Mnima associado a aes scio-educativas, vinculada Educao - Bolsa-Escola.
1 So beneficirias do programa institudo por esta Lei as famlias com renda familiar per capita de at noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianas com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequncia escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
2 Para fins do pargrafo anterior, considera-se:
I - famlia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivduos que com ela possuam laos de parentesco, que forme um grupo domstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuio de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etria, a idade da criana, em nmero de anos completados at o primeiro dia do ano no qual se dar a participao financeira da Unio; e
III - para determinao de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da famlia dividida pelo nmero de seus membros.
3 O Poder Executivo poder reajustar o limite de renda per capita fixado no 1, desde que atendidas todas as famlias compreendidas na faixa original.

Art. 2 O programa institudo por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanncia das crianas beneficirias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de aes scio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentao e de prticas desportivas e culturais em horrio complementar ao das aulas.
1 O Poder Executivo definir as aes especficas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
2 As despesas decorrentes do disposto no pargrafo anterior correro por conta dos oramentos dos rgos encarregados de sua implementao.

Art. 3 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adeso ao Programa Nacional de Renda Mnima vinculado educao - Bolsa-Escola, institudo pelo Governo Federal.
1 Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a Unio, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adeso ao referido programa.
2 Compete Secretaria de Educao, Cultura e Esportes, desempenhar as funes de responsabilidade do Municpio em decorrncia da adeso ao Programa Nacional de Renda Mnima vinculado educao - Bolsa-Escola.

Art. 4 Fica institudo o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mnima com as seguintes competncias:
I - acompanhar e avaliar execuo das aes definidas na forma do 1 do art. 2;
II - aprovar a relao de famlias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficirias do programa;
III - aprovar os relatrios trimestrais de frequncia escolar das crianas beneficirias;
IV - estimular a participao comunitria no controle da execuo do programa no mbito municipal;
V - desempenhar as funes reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mnima - Bolsa-Escola;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuies estabelecidas em normas complementares.
1 O conselho constitudo nos termos deste artigo ter 8 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, atravs de Decreto, por indicao das seguintes entidades:

I. 1 representante do Poder Executivo Municipal;
II. 1 representante do Servio Social do Municpio;
III. 1 representante do Poder Legislativo Municipal
IV. 1 representante dos Professores Estaduais;
V. 1 representante dos Professores Municipais;
VI. 1 representante dos Pais dos alunos das Escolas Estaduais;
VII. 1 representante dos Pais dos alunos das Escolas Municipais; e
VIII. 1 representante da Associao Comercial, Industrial e Agropecuria de Dois Vizinhos - ACIADV.
 
2 A participao no conselho institudo nos termos deste artigo no ser remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessrias participao nas reunies.
3 assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentao necessria ao exerccio de suas competncias.

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
 
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos dezessete dias do ms de maio do ano de dois mil e um, 40 de emancipao.
Pe. Lessir Bortuli
Prefeito