Quarta-feira, 13.05.2026 - 21:14
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 965, DE 19/12/2000
Altera dispositivos da Lei 786/97 de 28/05/97, que criou o Conselho de Alimentao Escolar do Municpio de Dois Vizinhos.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos Paran, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1 O art. 1 da Lei 786/97, passa a ter a seguinte redao:
"Art. 1 - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR DO MUNICPIO DE DOIS VIZINHOS, com a finalidade de assessorar, deliberar e fiscalizar o Governo Municipal na execuo do programa de assistncia e educao alimentar junto aos estabelecimentos de educao pr-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municpio e pelo Estado e Associao de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, motivando a participao de rgos pblicos e da comunidade na consecuo de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a aplicao dos recursos federais transferidos conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os nveis, desde a sua aquisio at a distribuio, observando sempre as boas prticas higinicas e sanitrias;
III - receber e analisar a prestao de contas do Programa Nacional de Alimentao Escolar - PNAE enviada pela Entidade Executora - EE e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sinttico Anual da Execuo Fsico-Financeira, conforme prev a Legislao em vigor;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gneros alimentcios nos depsitos e/ou escolas;
V - comunicar EE a concorrncia de irregularidade com os gneros alimentcios (tais como: vencimento do prazo de validade, deteriorao, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providncias;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ao do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII - divulgar em locais pblicos os recursos financeiros do PNAE transferidos EE;
VIII - apresentar relatrio de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposies previstas nos artigos 10 e 29, da Lei 11.947 de 16 de junho de 2009.

Art. 2 O art. 2 da Lei 786/97 passa a ter a seguinte redao:
"Art. 2 O Conselho de Alimentao Escolar ter a seguinte composio:
I- dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder, sendo um titular e um suplente;
II- quatro representantes dos professores, alunos ou trabalhadores na rea de educao, sendo eles dois titulares e dois suplentes;
III- quatro representantes dos pais de alunos, representando filhos matriculados na rede municipal de ensino, sendo tambm dois titulares e dois suplentes;
IV- quatro representantes da Sociedade Civil, representante da Associao Comercial, Industrial e Agropecuria de Dois Vizinhos - ACIADV, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associao de Proteo Maternidade e Infncia - APMI, dois titulares e dois suplentes.
1 A nomeao dos membros efetivos e dos suplentes ser feita com prazo de at quinze dias aps a publicao desta Lei, por Decreto Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma nica vez.
2 O Presidente do Conselho ser eleito e destitudo pelo voto de 2/3 (dois teros) dos Conselheiros do CAE presentes em Assemblia Geral especialmente convocada para tal fim."

Art. 3 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos-Pr, aos dezenove dias do ms de dezembro do ano de dois mil, 40 ano de Emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito