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LEI MUNICIPAL Nº 963, DE 14/12/2000
Dispe sobre a concesso de benefcios para pagamento de dbitos fiscais em atraso, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1 Os Crditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constitudos at 31 de dezembro de 1.999, com valor de at R$ 300,00 (trezentos reais) e que se encontram em fase de cobrana administrativa, podero ser pagos de acordo com os seguintes critrios e benefcios: I - se pagos em at 180 (cento e oitenta) dias, em uma nica cota a partir da data da publicao desta Lei, com desconto de 50% (cinqenta por cento) na multa e de 50% (cinqenta por cento) nos juros devidos. II - se pagos parceladamente, em at 03 (trs) prestaes iguais, mensais e sucessivas com descontos de 30% (trinta por cento) na multa e de 30 % (trinta por cento) nos juros devidos. III - se pagos parceladamente, em at 06 (seis) prestaes iguais, mensais e sucessivas com descontos de 20% (vinte por cento), na multa. IV - se pagos parceladamente, em at 09 (nove) prestaes iguais, mensais e sucessivas com descontos de 10% (dez por cento), na multa. Art. 2 Para fins de pagamento dos dbitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermdio do Departamento de Receita, autorizado a emitir boletos de cobranas bancria em nome dos contribuintes em dbitos. Art. 3 O benefcio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalizao de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicao desta Lei. Art. 4 O contribuinte dever requerer o parcelamento previsto nos incisos II, III e IV, do art. 1 desta Lei, impreterivelmente em at 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicao, devendo para tanto pagar no ato, a primeira prestao. 1 os requerimentos de parcelamento administrativo dos dbitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitao administrativa ou judicial, devero ser protocolados junto ao Departamento de Receita, no prazo referido no caput, com a indicao do nmero de parcelas desejadas. 2 A apresentao do requerimento de parcelamento importa na confisso da divida e no implica obrigatoriedade no seu deferimento. 3 O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponder a formalizao do acordo com o contribuinte, dever estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5 O saldo devedor parcelado em reais, ser representado em U.F.M. Unidade Fiscal do Municpio, cujo valor no poder ser inferior a 20 % (vinte por cento) da UFM. Art. 6 Os dbitos fiscais parcelados, quando no pagos na data dos respectivos vencimentos, perdero os benefcios concedidos constante no artigo primeiro desta lei. Art. 7 Os contribuintes que j parcelaram seus dbitos, no segundo semestre do ano de 2000, desde que se enquadrem nas exigncias da presente Lei, podero requerer os benefcios estabelecidos nesta. Art. 8 Os benefcios contemplados por esta lei no conferem direito a restituio ou compensao de importncia j paga, a qualquer ttulo. Art. 9 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quatorze dias do ms de dezembro do ano de dois mil, 40 ano de Emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito. |