Quarta-feira, 13.05.2026 - 07:39
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 24/04/2000
Dispe sobre o uso dos automveis de propriedade do Municpio de Dois Vizinhos, bem como daqueles de propriedade do Estado do Paran os quais estejam aos cuidados do Municpio, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Os veculos da municipalidade bem como aqueles do Estado que estejam disposio do municpio devero ter seu controle de uso, atravs de planilha com os seguintes dados:
Data e horrio de utilizao;
Destino;
Km rodado;
Motivo;
Responsvel (motorista/condutor)
 
1 Cada veculo ter planilha prpria.
2 Os veculos de designao exclusiva dos secretrios no se submetero ao controle desta Lei.
I - Estes devero ter registro no Departamento de Patrimnio.
3 Estas planilhas devero ficar arquivadas por um perodo de 05 (cinco) anos.

Art. 2 Os automveis de propriedade do Municpio, bem como aqueles do Estado e que estejam disposio da municipalidade, sero recolhidos na garagem da Prefeitura, aps o trmino do expediente normal de trabalho.
1 O uso de automveis, fora do expediente normal de trabalho, nos diversos Departamentos da Prefeitura, sero autorizados, por escrito, pelo Prefeito Municipal, constando:
I - nome da pessoa que recebeu a autorizao;
II - nome do motorista/condutor que o conduzir, caso no seja o mesmo interessado pela autorizao;
III - data e hora da sada e previso de retorno garagem;
IV - a finalidade do pedido de autorizao.
2 Os automveis somente sairo da garagem com autorizao escrita do Sr. Prefeito Municipal, recebida pelo servidor pblico responsvel pela guarda dos automveis, no podendo, qualquer automvel, ser retirado sem a competente autorizao.
3 Cada automvel ter uma ficha, que constar o seguinte:
I - descrio da quilometragem, sempre que utilizado;
II - a data do abastecimento, quantidade de combustvel colocada no tanque do automvel, bem como a mdia do consumo;
III - a descrio das despesas de conservao e manuteno do mesmo;
IV - O nome do (s) motorista (s) que o utilizar;
V - O nome da pessoa que recebeu a autorizao de utilizao do veculo, fora do expediente normal de trabalho, bem como a data de autorizao;

Art. 3 Ficam excludos nas disposies do artigo anterior, somente as ambulncias, os nibus escolares e os caminhes; entretanto, devem possuir uma ficha, conforme dispe o pargrafo terceiro, do artigo anterior.

Art. 4 Quando houver problemas com o veculo que causem custos ao Municpio, dever ser anexado cpia dos comprovantes e um relatrio pelo motorista/condutor.

Art. 5 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e quatro dias do ms de abril do ano de dois mil, 39 ano de Emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito